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1449 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

2 - A ANMP entendeu anteriormente que a forma como o diploma está estruturado e, nomeadamente, as áreas fixadas para a obrigatoriedade de autorização funciona como uma lei de condicionamento comercial, sujeitando a uma autoridade externa ao município a autorização de toda e qualquer actividade comercial com um mínimo de expressão. Desde logo, a dimensão nacional caracterizadora dos estabelecimentos comerciais abrangidos pela disciplina do diploma proposto levará, inevitavelmente, a desproporções entre municípios.
3 - As áreas mínimas de vendas preconizadas ressaltam, também, como excessivamente diminutas. Estes limites conduzirão, a nosso ver, a uma burocracia exagerada e injustificada que surgirá por força da grande frequência dos casos em que os estabelecimentos comerciais se encontrarão sujeitos ao mecanismo de licenciamento prévio da localização.
4 - Entendeu também a ANMP que toda a ratio legis inerente à presente iniciativa legislativa deveria de ser invertida. O papel fulcral a reconhecer neste tipo de licenciamento deveria ser atribuído necessariamente às câmaras municipais, autarquias locais primeiramente garantes de um correcto e sustentável urbanismo comercial.
5 - A proposta agora em apreço atribui competência para a decisão de autorização de instalação às Direcções Regionais de Economia territorialmente competentes ou a comissões a criar no âmbito da intervenção correspondente às áreas metropolitanas ou às comunidades intermunicipais de direito público, ou de âmbito concelhio, consoante o tipo e a dimensão do estabelecimento:
6 - Relativamente às propostas iniciais, verifica-se um avanço que cumpre salientar, uma vez que os eleitos municipais terão uma intervenção acrescida ao nível da decisão de autorização. No entanto, e em obediência ao previsto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, o licenciamento dos estabelecimentos comerciais constitui competência municipal.
7 - Por isso mesmo, entende a ANMP que se deveria respeitar o consignado na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e não actuar em desconformidade com o seu conteúdo. Sendo esta uma competência municipal, deveria consagra-se, com total amplitude, tal poder, em respeito, aliás, pelos princípios da descentralização e da subsidiariedade.
Face ao exposto, a ANMP emite parecer desfavorável relativamente ao diploma.

Coimbra, 18 de Novembro de 2003.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 197/IX
INSTITUI O DIA NACIONAL DO SAPADOR FLORESTAL

O principal objectivo dos objectivos prioritários estabelecidos na Lei de Bases da Política Florestal é a protecção da floresta contra incêndios.
Para execução deste objectivo foi elaborada legislação que garantisse a existência de estruturas dotadas de capacidade e conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvessem, com carácter permanente e de forma sistemática e eficiente, acções de silvicultura preventiva e, simultaneamente, funções de vigilância e apoio ao combate de incêndios florestais.
Foi, assim, instituída, em 21 de Maio de 1999, a figura de sapador florestal:
"O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação específica adequados ao exercício das funções de prevenção dos incêndios florestais."
Foram várias as causas encontradas para o que ocorreu este ano no nosso país, que viu desaparecer uma parte significativa da sua floresta, tendo as consequências que bem conhecemos e podemos observar de norte a sul de Portugal. Tanto na prevenção como no apoio ao combate florestal, onde ficou patente a necessidade de existência destas equipas, os sapadores assumem um papel cada vez mais importante.
Para dignificar e demonstrar a sua importância, os Deputados signatários propõe que a Assembleia da República resolva, nos termos do n.º 5 do artigo 186.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Instituir o dia 21 de Maio como o Dia Nacional dos Sapadores Florestais.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2003. Os Deputados: Jorge Nuno Sá (PSD) - Daniel Rebelo (PSD) - Pedro Duarte (PSD) - João Moura (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Carlos Rodrigues (PSD) - Ricardo Fonseca de Almeida (PSD) - Pedro Alves (PSD) - Miguel Miranda (PSD) - Jorge Pereira (PSD) - Gonçalo Breda Marques (PSD) - Fernando Lopes (PSD) - Miguel Coleta (PSD) - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 198/IX
PROGRAMA ESPECIAL DE VOLUNTARIADO "JOVEM E AS FLORESTAS"

Portugal foi devastado este ano por incêndios florestais que destruíram parte substancial da nossa floresta.
Normalmente em alturas de crise e dificuldade a generosidade dos jovens portugueses tem sido sempre demonstrada, sendo que a participação solidária dos jovens em acções de interesse social e comunitário promove uma afirmação de cidadania plena e responsável. É uma prática privilegiada de realização pessoal e social.
A criação de um programa de voluntariado dedicado à floresta vem trazer à actualidade a problemática da floresta e as questões que ela levanta para o futuro.
Daí que os Deputados signatários tenham como essencial a realização de um programa de voluntariado jovem que consagre a vigilância e limpeza de matas e florestas portuguesas.
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que defina um programa especial de voluntariado "Jovens e a floresta", cujos objectivos mais específicos são:
- Alargar a Rede Nacional de Voluntariado Jovem;
- Sensibilizar os jovens portugueses para a questão da floresta;
- Entender a floresta como elemento essencial no equilíbrio ecológico;
Este programa deverá abranger todos os jovens portugueses interessados.

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