O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1415

Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2003 II Série-A - Número 23

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Orçamento da Assembleia da República para 2004.
- Projecto de tratado constitucional para a União Europeia.

Projectos de lei (n.os 368, 385 a 392/IX):
N.º 368/IX [Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos]:
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 385/IX - Proíbe a discriminação dos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica (apresentado pelo BE).
N.º 386/IX - Impõe a existência de um menu vegetariano nas unidades de restauração públicas e exploradas ou concessionadas por entidades de capitais exclusivamente públicos (apresentado pelo PSD).
N.º 387/IX - Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis no caso dos prédios cuja propriedade esteja registada em regiões com regime fiscal claramente mais favorável (apresentado pelo BE).
N.º 388/IX - Concessão e emissão de passaporte especial ao pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas (apresentado pelo PS).
N.º 389/IX - Altera o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho, e pela Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio (Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida) (apresentado pelo PSD, PS, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 390/IX - Criação da Área Protegida das Serras de Abobereira e Castelo (apresentado pelo PS).
N.º 391/IX - Estabelece o regime jurídico das regiões de turismo (apresentado pelo PCP).
N.º 392/IX - Prescrição médica de cannabis para cuidados paliativos nos casos de doença crónica grave e doença terminal (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 99 e 104/IX):
N.º 99/IX (Autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector):
- Parecer da Comissão de Agricultura, Pecuária, Pescas e Florestas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 104/IX (Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.

Projectos de resolução (n.os 197 e 198/IX):
N.º 197/IX - Institui o Dia Nacional do Sapador Florestal (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 198/IX - Programa Especial de Voluntariado "Jovem e as Florestas" (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Proposta de resolução n.º 54/IX: (a)
Aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados-membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris, a 14, 15 e 22 de Junho de 2000 e a 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela anexo, feitos em Paris, a 3 de Abril de 2001.

(a) É publicada em suplemento este número.

Página 1416

1416 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

RESOLUÇÃO
ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2004

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar o seu orçamento para o ano 2004, anexo à presente resolução.

Aprovada em 20 de Novembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Página 1417

1417 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Consultar Diário original.

Página 1418

1418 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Consultar Diário original.

Página 1419

1419 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Consultar Diário original.

Página 1420

1420 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Consultar Diário original.

Página 1421

1421 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Consultar Diário original.

Página 1422

1422 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

RESOLUÇÃO
PROJECTO DE TRATADO CONSTITUCIONAL PARA A UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Sobre o Método Convenção:
1 - O método Convenção deve ser utilizado, em futuras revisões do Tratado Constitucional, na fase de preparação, com uma composição semelhante e assegurando sempre a representação da dimensão parlamentar nacional e europeia;
2 - A Convenção deve ser dotada de meios que possibilitem aos seus membros reunir-se em condições tais (designadamente com maior periodicidade ou mesmo em permanência), que a falta de tempo não constitua razão, ou até mesmo álibi, para o não aprofundamento da revisão, como aconteceu no presente caso;
3 - O método de deliberação da Convenção deve assegurar a expressão livre dos seus membros, de modo a reflectir as diferentes sensibilidades presentes.
Participação da Assembleia da República:
4 - A designação dos representantes da Assembleia da Republica em futuras Convenções deverá ser feita através de eleição em Plenário e tendo por base, um mandato cujo conteúdo (grandes princípios orientadores e objectivos de participação) deverá ser debatido e aprovado sob a forma de resolução;
5 - A Assembleia da República deverá promover debates regulares de acompanhamento dos trabalhos de futuras convenções, em sessão plenária, tendo por base relatórios escritos dos respectivos representantes.
Projecto de Tratado Constitucional:
6 - O projecto de Tratado Constitucional corresponde no essencial aos desafios enunciados na Declaração sobre o Futuro da Europa anexa ao Tratado de Nice, nomeadamente:
A existência de personalidade jurídica da União;
A integração da Carta dos Direitos Fundamentais adquirindo força vinculativa
A clarificação de competências entre a União e os Estados-membros;
A simplificação dos actos legislativos e não legislativos;
A existência de um só texto constitucional integrando todo o articulado;
As referências aos objectivos da coesão social, económica, e territorial;
O envolvimento dos Parlamentos Nacionais no processo de decisão da União.
7 - O actual projecto de Tratado Constitucional deve continuar a ser a base dos trabalhos da Conferência Intergovernamental;
8 - Em caso algum, o resultado final da Conferência Intergovernamental deverá ficar aquém do alcançado pela Convenção;
9 - É fundamental promover-se um amplo debate público no nosso país, com o propósito de os portugueses serem esclarecidos sobre o sentido e o conteúdo do projecto de Tratado Constitucional. É importante que o debate se faça, que os portugueses participem, que a nossa sociedade não passe ao lado das opções essenciais para o seu futuro;
10 - A Assembleia da República, nomeadamente através da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, deverá prosseguir o processo de audições adequadas dos diferentes pontos de vista da sociedade portuguesa, antes da aprovação do Tratado Constitucional;
11 - É desejável que se faça em Portugal um referendo sobre a nossa posição face à evolução da União Europeia.

Página 1423

1423 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Sem prejuízo do que se vem concluindo, o Governo, no quadro das negociações da CIG, deve ainda ter em conta:
12 - O benefício para o melhor funcionamento e compreensão do quadro institucional que resultaria da autonomização do Conselho Legislativo;
13 - A adopção da dupla maioria simples ou qualificada (com igual ponderação de Estados e de população, mas nunca superior a 60%), como regra de deliberação no Conselho de Ministros, acabando com o sistema de votos ponderados;
14 - Qualquer alteração da composição da Comissão deverá respeitar, quanto ao acesso e ao estatuto, o principio da igualdade dos Estados;
15 - A lista de nomes a apresentar por um Estado-membro ao Presidente da Comissão para este escolher um Comissário, deverá em qualquer circunstância incluir representantes dos dois sexos e que idêntico princípio deverá ser verificado na composição final da Comissão;
16 - Em caso algum os critérios de eficácia poderão revogar o princípio de utilização da língua portuguesa como língua oficial e de trabalho da União, para falar, ouvir, ler e escrever;
17 - Os recursos próprios da União são manifestamente insuficientes para que esta execute com êxito, no âmbito das suas competências, os objectivos determinados no Projecto de Tratado Constitucional;
18 - O governo económico da União e a coordenação de políticas económicas deverão ser objecto de aperfeiçoamento no sentido de garantir que a estabilidade e o crescimento sejam prosseguidos no seio da União;
19 - A possibilidade de os parlamentos legislativos regionais poderem recorrer ao Tribunal de Justiça, em matérias que lhe digam exclusivamente respeito, em termos a regular pelo direito constitucional de cada Estado-membro;
20 - Seja consagrada explicitamente a igualdade entre mulheres e homens com um dos valores sobre os quais assenta a União;
21 - As várias propostas de alteração quanto às políticas sectoriais que constam do presente relatório e dos seus anexos, nomeadamente a que propõe a integração de uma base jurídica para o turismo de modo a que a União possa desenvolver acções de apoio, coordenação ou de complemento.
Face à desejável adopção do Tratado Constitucional, deve a própria Assembleia da República proceder de imediato a uma reflexão sobre o seu modo de acompanhamento da construção europeia e de fiscalização do Governo, de modo a dotar-se de normas e de meios humanos e técnicos correspondentes às suas competências constitucionais.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 368/IX
[ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que a inclusão dos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais no elenco dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, submetendo-os, assim, ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos previsto na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, não poderá ser realizada através do acto legislativo proposto.
Estamos perante matérias previstas no Estatuto Político-Administrativo da Região, cuja alteração teria de ser equacionada, primeiramente, ao nível do próprio Estatuto e, bem assim, por iniciativa da Assembleia Legislativa Regional.
Nas demais questões nada há a obstar à aprovação do diploma.

Ponta Delgada, 15de Dezembro de 2003. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 385/IX
PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO DOS PORTADORES DE VIH/SIDA OU DE DOENÇA CRÓNICA

Exposição de motivos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra que os seres humanos nascem livres e iguais e que nenhuma distinção poderá ser feita entre os mesmos. No entanto, diariamente, milhares de homens e mulheres vivem sob o espectro da discriminação devida ao facto de serem portadores/as de uma doença crónica.
Entende-se por doença crónica todos os estados patológicos com evolução prolongada no tempo, devidos a causas múltiplas, com períodos de remissão e de exacerbação de sintomas (por vezes de início insidioso), com consequentes sequelas, muitas das vezes incapacitantes, a nível físico, psicológico, familiar e de índole social para quem dela é portador.
Pode encontrar-se, dentro do rol das doenças crónicas, uma a que se dará especial destaque, sem prejuízo para as restantes, devido ao seu carácter de mortalidade e morbilidade, pela gravidade dos seus números e pelo facto de estar muito proximamente ligada à triste realidade da discriminação - a infecção pelo VIH/SIDA.
Em Portugal, e globalmente, a epidemia da SIDA continua a crescer de uma forma alarmante. De acordo com as estimativas da ONUSIDA, existem, no nosso país, cerca de 50 000 pessoas infectadas pelo VIH, só estando notificados, segundo o Centro de Vigilância Epidemiológica de Doenças Transmissíveis (CVEDT), cerca de 22 000 destes casos - situando-se a sua grande maioria (89%) na faixa etária dos 15 aos 45 anos. A situação em Portugal, que apresenta a maior taxa de incidência na União Europeia e ocupa o sexto lugar entre todos os países europeus, é de alerta, exigindo actuação com carácter de urgência.

Página 1424

1424 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Consultando os dados revelados pelo EUROHIV, entidade que centraliza a vigilância epidemiológica no espaço europeu, verifica-se que o nosso país apresentou a taxa mais elevada de novos casos quando, de acordo com os dados da Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA (CNLCS), a evolução dos casos notificados de infecção aumentou durante o período de 1991 a 2001, representando este crescimento uma realidade que urge inverter, tal como tem sucedido em vários países europeus.
Pode dizer-se que o estigma e a discriminação sobre as pessoas portadoras do VIH ou com SIDA - síndrome correspondente à última das quatro fases da infecção pelo VIH - constituem uma epidemia, com uma expansão ainda maior do que da própria doença. Este factor merece ser tido em conta, uma vez que tem efeitos psicossociais directos sobre os portadores do vírus, agravando-se assim o risco de mortalidade, podendo também contribuir para a sua disseminação: perante o estigma e o desconhecimento sobre a doença, não são poucas as pessoas que se recusam a enfrentar a realidade, testando-se ou assumindo serem portadores da doença. Como é dito pela CNLCS (Ciclo de Conferências "Ser Positivo no Combate à Discriminação", documento apresentado à Assembleia da República em 2003), "Podemos considerar que o estigma e a discriminação, para além de serem um drama individual, causando imenso sofrimento às pessoas infectadas e suas famílias, são também, em si mesmos, um sério problema colectivo, já que põem claramente em perigo a saúde pública".
Embora as características da discriminação tenham sofrido mudanças de forma e conteúdo ao longo dos anos - se, até ao princípio dos anos 90, esta se erigia de forma directa e quase ostentadora, de então para cá tem assumido um modo mais insidioso mas nem por isso menos violento. Combater a discriminação das pessoas infectadas com VIH/SIDA é também uma forma de combater todas as outras formas de discriminação - etnia, género, orientação sexual - que continuam a fazer vítimas, e é também combater a rejeição social dos que têm capacidades diferentes resultantes de uma situação crónica. Estas é então uma luta pela defesa dos direitos humanos, pela defesa de minorias e dos seus direitos, contra a intolerância para com a diferença, pela qual temos que nos responsabilizar e empenhar, de modo sério e urgente.
Na Declaração de Compromisso sobre o VIH/SIDA, da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2001, considerava-se como objectivo e compromisso para 2003 "promulgar, reforçar ou fazer cumprir, consoante seja o caso, regulamentos e outras medidas para eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas que vivem com o VIH/SIDA, bem como para garantir que gozem de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e, em especial, garantir-lhes o acesso a, entre coisas, educação, direitos sucessórios, emprego, cuidados de saúde, prevenção, apoio, informação e protecção legal, respeitando a sua privacidade e confidencialidade, e criar estratégias para combater o estigma e a exclusão social ligados à epidemia".
Por tudo isto, é necessário criar e aprovar medidas legislativas que se destinem a transformar de uma forma positiva a mentalidade social, de forma a abolir o estigma e a discriminação, e onde as práticas de tolerância e de integração sejam beneficiadas.
As áreas do trabalho, saúde, seguros e educação são, para as pessoas infectadas com o VIH, muitas vezes sinónimo de exclusão e estigma. No meio laboral, por exemplo, são comuns os rastreios cegos e sistemáticos para a detecção do vírus, com consequentes despedimentos - o que leva a CNLCS a propor que se consagre na lei geral uma presunção de discriminação, recaindo sobre a entidade empregadora a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, de modo a desfazer essa presunção (à semelhança do que acontece no Código de Trabalho em Itália), bem como a proibição de realização de testes para a detecção do VIH, como requisito para aceder ou manter um posto de trabalho, o que, aliás, consiste numa recomendação de todas as instâncias internacionais credenciadas na área.
Na área da saúde, onde a discriminação é, por todos os motivos, ainda mais inadmissível, esta também é uma realidade frequente, sendo das principais situações denunciadas pela CNLCS a recusa de tratamento ou internamento a utentes com VIH, a espera mais prolongada para actos cirúrgicos por parte de utentes com VIH, tratamento diferente de utentes pertencentes aos chamados "grupos de risco", realização de testes sem o consentimento do ou da utente, frequente quebras de sigilo e atitudes discriminatórias por parte de outros utentes.
Por outro lado, na actividade seguradora assiste-se constantemente à recusa em conceder apólices a pessoas portadoras do vírus, não obstante o facto do seu estado de saúde ser considerado, por quem de competência, estável. Numa altura em que se assume, cada vez mais, a SIDA como uma doença crónica, e perante a longevidade destes doentes, tal prática, baseada numa análise de riscos parcial, incorre numa flagrante violação dos direitos fundamentais destes cidadãos e cidadãs, que assistem, impotentes, a ser-lhes vedado um direito tão importante como a compra de habitação.
Na educação as situações de discriminação são ainda sistemáticas e a CNLCS aponta, entre outras, o bloqueio no acesso da criança ou jovem seropositivo a escolas e equipamentos sociais ou desportivos, como, por exemplo, piscinas, ou o desrespeito das leis de protecção de dados.
O estigma e a discriminação em relação ao VIH/SIDA só serão erradicados quando esta patologia começar a ser considerada uma doença como as outras, assistindo aos seus portadores a plenitude dos seus direitos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma tem por objecto a proibição da discriminação e a sanção da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, dos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica, sob todas as suas formas.

Artigo 2.º
(Âmbito)

1 - O presente diploma vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

Página 1425

1425 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

2 - O disposto no presente diploma não prejudica a vigência e a aplicação de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, que beneficiem os portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica, com o objectivo de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.

Artigo 3.º
(Noção de doença crónica)

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por doença crónica todos os estados patológicos com evolução prolongada no tempo, devidos a causas múltiplas, com períodos de remissão e de exacerbação de sintomas, por vezes de início insidioso, com consequentes sequelas, muitas das vezes incapacitantes, a nível físico, psicológico, familiar e de índole social para quem dela é portador.

Artigo 4.º
(Noção de discriminação)

Para efeitos do presente diploma, por discriminação dos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica entende-se qualquer distinção ou restrição, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou diminuição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.

Artigo 5.º
(Práticas discriminatórias)

1 - Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas portadoras de VIH/SIDA ou de doença crónica, as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão da doença, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) Adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho, a recusa de contratação ou qualquer aspecto da relação laboral ao facto do candidato a trabalhador ou do trabalhador ser portador de VIH/SIDA ou de doença crónica;
b) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva pública ou privada;
c) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica, por qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva pública ou privada;
d) A recusa ou o condicionamento de aquisição, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou a penalização na celebração de contratos de seguros;
e) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
f) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
g) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso a estabelecimentos de ensino público ou privado, assim como a qualquer meio de compensação ou apoio adequado às necessidades específicas dos alunos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica;
h) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado segundo critérios de discriminação com base na doença;
i) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
j) A adopção, por entidade empregadora, de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador que seja portador de VIH/SIDA ou de doença crónica;
l) A adopção de qualquer acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão de serem portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica;

2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o cidadão portador de VIH/SIDA ou de doença crónica por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Artigo 6.º
(Discriminação no emprego)

1 - As práticas discriminatórias definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º não constituirão discriminação se, em virtude da natureza ou do contexto da actividade profissional em causa, a situação de doença afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição do objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
2 - A aplicação do disposto no número anterior, depende de prévia análise e parecer da comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica relativamente à viabilidade da entidade empregadora realizar as transformações necessárias, face à situação concreta, para que a pessoa portadora de doença tenha acesso a um emprego, ou possa nele progredir.

Artigo 7.º
(Seguros)

1 - A ninguém pode ser recusada a celebração de contrato de seguro em virtude de ser portador de VIH/SIDA ou de doença crónica.
2 - Todos os dados relativos ao estado de saúde constantes nas propostas de contratos de seguro são sigilosos, devendo as instituições criar condições materiais para que os mesmos não possam ser consultados por todos as pessoas que tenham acesso aos mesmos, mas somente pelos responsáveis médicos da companhia a quem compete transmitir uma decisão genérica sobre o estado de saúde do proponente.

Página 1426

1426 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

3 - O Governo assegurará as condições de acesso dos cidadãos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica aos contratos de seguro.

Artigo 8.º
(Acesso ao crédito à habitação)

O Governo assegurará as condições de acesso dos cidadãos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica ao crédito à habitação.

Artigo 9.º
(Exames e informação clínicos)

1 - Os resultados dos exames clínicos são sigilosos, estando o acesso aos mesmos limitado ao utente e aos técnicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento, sendo obrigatória a sua circulação em envelopes fechados, sem qualquer sinal exterior que permita identificar a existência de qualquer doença.
2 - O acesso à informação clínica ou a quaisquer documentos que contenham dados clínicos só é permitido ao próprio utente e aos técnicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento.
3 - As cópias das fichas de ligação escolar enviadas para os estabelecimentos de ensino só podem ser abertas e consultadas pelo técnico de saúde responsável pelo acompanhamento no estabelecimento escolar em causa.

Artigo 10.º
(Terapêuticas)

É proibida a interrupção de terapêutica ministrada aos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica, susceptível de colocar em risco o seu êxito, por motivos não imputáveis aos doentes.

Artigo 11.º
(Ónus da prova)

Todo o cidadão portador de VIH/SIDA ou de doença crónica que se considerar alvo de qualquer uma das formas de discriminação enunciadas no presente diploma deverá invocá-lo, fundamentando e apresentando elementos do facto constitutivos da presunção de discriminação, incumbindo à parte requerida o ónus da prova.

Artigo 12.º
(Coimas)

1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido na presente lei, por pessoa singular, constitui contra-ordenação punível com coima de cinco a 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido na presente lei, por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público, constitui contra-ordenação punível com coima de 20 a 30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro.

Artigo 13.º
(Pena acessória)

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar as seguintes penas:

a) A publicidade da decisão;
b) A advertência ou censura públicas aos autores da prática discriminatória.

Artigo 14.º
(Indemnização)

As vítimas de discriminação nos termos do presente diploma têm direito a uma indemnização, a qual atenderá ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores das infracções e às condições da pessoa objecto da prática discriminatória.

Artigo 15.º
(Concurso de infracções)

1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 16.º
(Omissão de dever)

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 17.º
(Comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica)

1 - A aplicação da presente lei será acompanhada por uma comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica, a criar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Compete especialmente à comissão referida no número anterior:

a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários, agentes ou equiparados da administração pública, no prazo de 30 dias;
c) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios das respectivas sanções;
d) Recomendar a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir prática de discriminações dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica;

Página 1427

1427 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

e) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica;
f) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei;
g) Elaborar e publicitar relatórios anuais sobre a situação de igualdade e discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica em Portugal.
h) Promover a realização de acções de prevenção e de sensibilização sobre VIH/SIDA e sobre as várias doenças crónicas
i) Proceder à análise e elaboração de pareceres referidos no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 18.º
(Composição)

A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica é constituída pelas seguintes entidades:

a) Um representante eleito pela Assembleia da República;
b) Três representantes do Governo, a designar pelos organismos governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança social, pela saúde e pela educação;
c) Seis representantes de associações de pessoas portadoras de VIH/SIDA e de doença crónica;
d) Três representantes de organizações não governamentais com actividade na área do VIH/SIDA e das doenças crónicas;
e) Dois representantes de organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos;
f) Um representante da Ordem dos Advogados a designar pela mesma;
g) Dois representantes das centrais sindicais;
h) Dois representantes das associações patronais;
i) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

Artigo 19.º
(Funcionamento)

1 - Compete ao Governo dotar a comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica dos meios necessários ao seu funcionamento.
2 - A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por quatro membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente três deles representantes de organizações ou associações de portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica.
3 - A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica reúne ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.
4 - A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica deverá criar serviços permanentes ou grupos de trabalho de carácter técnico com vista a tornar mais eficaz e célere a sua acção, nomeadamente no que diz respeito à elaboração dos pareceres referidos no n.º 2 do artigo 17.º.

Artigo 20.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhes os dados que esta solicitar com vista à elaboração do seu relatório anual.

Artigo 21.º
(Boas práticas)

1 - A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica elaborará um guia de boas práticas, que enuncie os princípios a seguir no âmbito da não discriminação de cidadãos portadores de VIH/SIDA ou de doenças crónicas.
2 - A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica realizará campanhas de divulgação quer do guia referido no número anterior quer de exemplos concretos de boas práticas.
3 - Será criado um símbolo, destinado a distinguir todas as entidades com boas práticas nesta matéria, cuja atribuição competirá à comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica.

Artigo 22.º
(Plano estratégico)

A comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica elaborará anualmente um plano estratégico, que deverá, nomeadamente:

a) Incluir medidas de articulação dos meios públicos de difusão de rádio, televisão, ou outros, no sentido de dar prioridade às acções de promoção da saúde e da aceitação e tolerância com a diferença ou repúdio pela discriminação;
b) Promover a estreita colaboração entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação, assegurando o respeito integral pelos direitos humanos, para a implementação de medidas de prevenção e planos contra a discriminação;
c) Garantir mecanismos céleres de comunicação com os centros de saúde da área do estabelecimento escolar de modo a responder a situações de emergência, assegurar a existência de unidade de emergência básica nos próprios estabelecimentos escolares.

Artigo 23.º
(Regulamentação)

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.
2 - Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios.

Página 1428

1428 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 24.º
(Interpretação e integração)

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e também a Convenção sobre os Direitos das Crianças e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, bem como a Declaração de Compromisso sobre o VIH/SIDA da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 25.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação com excepção das disposições com implicações financeiras as quais entram em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Dezembro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.° 386/IX
IMPÕE A EXISTÊNCIA DE UM MENU VEGETARIANO NAS UNIDADES DE RESTAURAÇÃO PÚBLICAS E EXPLORADAS OU CONCESSIONADAS POR ENTIDADES DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS

Exposição de motivos

Uma sociedade aberta deve respeitar o direito daqueles que pretendem ser diferentes, designadamente optando por um regime alimentar diferente - o vegetariano. Sendo um modo de alimentação com crescente número de aderentes, não é de excluir que venha a enraizar-se na nossa sociedade, que, por si, alberga já manifestações culturais de todo o mundo, muito distintas entre si.
A obrigatoriedade de uma opção vegetariana em todos as ementas das unidades de restauração exploradas por entidades públicas ou de capitais exclusivamente públicos, ou dadas em concessão por qualquer uma destas pessoas colectivas, em Portugal, será uma forma de acolher a opção de cerca de 200 000 pessoas que declaram preferir uma sugestão vegetariana.
Na verdade, por outras palavras, e segundo dados revelados pela revista Visão, em 2002, a franja populacional portuguesa que subscrevia a opção vegetariana, sem que a mesma encontrasse acolhimento regular, era, sensivelmente, de 2%.
Independentemente do prisma intelectual pelo qual se analise um direito de escolha a instituir, o Estado deve defender a sensibilidade daqueles que, pelos mais diversos motivos, não mais querem ver reprimida uma opção alimentar ainda marginal, mas tão legítima e respeitável como as demais.
Entre as justificações mais difundidas para este modo de alimentação encontramos a sensibilidade perante o sofrimento animal, o perfilhar de uma opção gastronómica mais equilibrada (reduzindo o teor de toxinas animais presentes na alimentação), ou mesmo a prescrição médica no sentido da inibição do consumo de substâncias animais, embora não caiba no âmbito do presente projecto de lei qualquer juízo axiológico sobre qualquer uma destas ordens de razão.
Sob o ponto de vista económico, estaremos a criar oportunidade a um sector muito específico da nossa economia, a indústria hoteleira e de restauração, para uma outra forma de complemento alimentar do turismo, apreciada pelos povos do norte da Europa, que ainda não se encontra suficientemente divulgada em Portugal, e que permitirá trazer até nós um número crescente de turistas que optam já no seu quotidiano optem por um menu vegetariano.
Por fim, do ponto de vista da nossa produção agrícola, visa-se o estímulo ao consumo de produtos agrícolas de preferência de origem nacional, o que também poderá constituir um dínamo de novas tendências para a agricultura nacional, ao nível da qualidade e da segurança dos géneros alimentícios de consumo industrial e doméstico.
Sobre todos estes exemplos apresentados há um denominador em comum que deve respeitado: o facto de nos dirigirmos a um sector da nossa população, dos mais diversificados níveis sócio-culturais, a quem deve ser concedido o direito de optar por uma diferente escolha alimentar, que tem por regra o recurso a alimentos que não derivem de fonte animal - também no plano alimentar, está em causa o direito à diferença.
Parece-nos, portanto, que o ser humano livre deve tomar as suas próprias decisões e analisar as consequências dos seus actos ponderados, respeitando-se assim o seu inalienável livre arbítrio.
Parece-nos, ainda e em consequência, que a melhor forma de começar a instituir um hábito de não exclusão de todos que pretendam ter uma opção de alimentação diferente é um normativo legislativo que vincule as unidades de restauração directamente exploradas por entidades públicas ou de capitais exclusivamente públicos, ou por estas concessionadas, à apresentação diária, eventualmente sob reserva prévia, de uma opção vegetariana em todas as refeições usualmente fornecidas em regime ordinário.
A proclamação deste decreto coloca-nos na vanguarda dos processos legislativos ao nível da Europa, representando, pelo lado do acréscimo de tolerância, um avanço cultural não despiciendo.
Assim sendo, e nos termos acima descritos, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Da obrigatoriedade da oferta de ementa vegetariana

1 - É obrigatória a existência de uma opção vegetariana, equilibrada e saudável, em todas as unidades de restauração em Portugal, desde que exploradas directamente por entidades públicas ou de capitais exclusivamente públicos, ou de exploração dada em concessão por qualquer uma daquelas.
2 - Por necessidade de planificação, pode ser exigida a reserva da ementa vegetariana com 24 horas de antecedência, sempre que a média diária de refeições servidas, em cada semestre, seja inferior a 200.
3 - Querendo, podem isentar-se do cumprimento deste normativo as entidades supra mencionadas, sempre que a média diária de refeições servidas, em cada semestre, seja igual ou inferior a 50.

Página 1429

1429 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 2.º
Ementa vegetariana

1 - Para os efeitos da presente Lei, considera-se opção vegetariana um menu composto por produtos naturais que não sejam de origem animal e que represente uma refeição equilibrada segundo os padrões médios de necessidade nutritiva do ser humano.
2 - Impõe-se a menção de opção vegetariana em todos os cardápios de consulta pública que recaiam sob o escopo deste normativo.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2003. Os Deputados do PSD: Jorge Nuno Sá - Daniel Rebelo - Pedro Duarte - Ricardo Fonseca de Almeida - Pedro Alves - Gonçalo Breda Marques - Fernando Lopes - Miguel Coleta - João Moura - Miguel Miranda - Carlos Rodrigues - Jorge Pereira - Gonçalo Capitão.

PROJECTO DE LEI N.º 387/IX
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS NO CASO DOS PRÉDIOS CUJA PROPRIEDADE ESTEJA REGISTADA EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL

Exposição de motivos

Durante o debate que antecedeu a aprovação da reforma da tributação do património imobiliário o Governo sublinhou a importância e a exemplaridade de uma medida agravando o imposto sobre as propriedades detidas por entidades registadas em zonas fiscalmente privilegiadas, como os paraísos fiscais. Essa medida teve acolhimento generalizado porque, como o Governo argumentou, se tratava de não beneficiar neste impostos, e, pelo contrário, de penalizar contribuintes que já eram beneficiados a outros títulos no sistema fiscal português.
Restaria assim a estes proprietários a escolha entre pagar os 5% de IMI ou de se registarem como contribuintes no território português, pagando nesse caso a taxa da tabela normal.
Como seria de esperar, estes proprietários reagiram com desagrado e, em particular os do Algarve, ameaçaram o Governo com medidas retaliatórias. No entanto, uma parte deles acabou por preferir uma atitude evasiva, ao transferir as empresas em cuja propriedade as habitações estão registadas para outros paraísos fiscais, como o de Malta, beneficiando do facto de esta região não estar incluída na listagem de off shores definida pelo Governo para o efeito da lei.
Deste modo, a lei perdeu todo o seu efeito.
Acontece que a razão para a penalização fiscal não era a suspeita de irregularidades ou ilegalidades por parte dos proprietários, como parece deduzir-se do facto de o Governo ter elaborado uma lista incluindo unicamente os paraísos fiscais que não cumprem as suas obrigações de informação judiciária e são, por isso, normalmente, considerados regiões em que pode ocorrer o branqueamento de capitais.
A razão da lei era outra: era simplesmente evitar um benefício considerado injustificável. Assim sendo, a lista publicada pela portaria governamental deveria incluir todos os paraísos fiscais sem excepção, porque só assim obteria o seu desígnio.
O presente projecto de lei visa corrigir este erro na concepção da legislação que, a perdurar, a torna inútil e inaplicável. Seria mesmo uma prova de falta de respeito pela lei a manutenção de um dispositivo legal que a prática demonstrou ser inviável, proclamatório e vazio de conteúdo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define a taxa de imposto que se aplica a prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas que sejam submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável.

Artigo 2.º
Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, é alterado com a seguinte redacção:

"3 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, a taxa de imposto é de 5%, competindo ao Ministério das Finanças, através de portaria, publicar a lista de todos os países, territórios ou regiões sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 388/IX
CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTE ESPECIAL AO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Exposição de motivos

O passaporte é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
A concessão do passaporte observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade e segurança dos dados nele constantes.
Sublinhe-se que a concessão de passaportes está sujeita ao princípio da legalidade, pois estamos na presença de uma actividade administrativa de vinculação legal em que a Administração só pode conceder e emitir

Página 1430

1430 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

passaportes ao abrigo e nos estritos termos e condições definidas na lei, de forma a garantir autenticidade, veracidade e segurança.
Refira-se que o passaporte especial é uma das categorias previstas, encontrando-se sujeito ao regime específico consagrado nos seus artigos 30.° a 34.° do Decreto-Lei n.° 83/2000. Esta modalidade especial de passaporte, próxima do passaporte diplomático, contrapõe-se ao passaporte comum, na medida em que a sua concessão e emissão é reservada, por lei, a um universo limitado de pessoas.
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.° 83/2000 apresenta um elenco de titulares do passaporte especial que se circunscreve aos seguintes:
- Os membros do Conselho de Estado;
- Os Deputados à Assembleia da República;
- Os magistrados dos tribunais superiores;
- Os Deputados às assembleias regionais;
- Os presidentes de câmaras municipais;
- Outras pessoas ao abrigo de lei especial.
Podem ser também titulares do passaporte especial:
- Entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;
- Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado português de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do passaporte diplomático;
- Funcionários dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, quando, em missão de serviço público, não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;
- Vice-cônsules e cônsules honorários, quando de nacionalidade portuguesa.
Verifica-se, da análise deste elenco, que o legislador não incluiu os funcionários e pessoal não integrado no quadro dos serviços internos do MNE que, com carácter de permanência, exerce funções nos serviços externos daquele Ministério.
Estamos perante um grupo de pessoal que desempenha nas missões diplomáticas e postos consulares funções da Administração Pública e que não viu previsto na sua lei (Decreto-Lei n.° 444/99, de 3 de Novembro) esse direito. Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 83/2000, salvo no tocante à categoria de vice-cônsul e cônsul honorário, também omitiu qualquer referência expressa ao pessoal dos serviços externos do MNE, uma vez que a referência expressa aos funcionários dos quadros de pessoal do MNE apenas pretende abranger os serviços internos daquele Ministério. Acresce o facto do legislador apenas se referir ao vice-cônsul e cônsul honorário, ou seja, apenas se quis reportar àquela categoria e cargo dos serviços externos do MNE e, ainda assim, mediante requerimento, deferido por despacho do MNE ou da entidade em que foi delegada a competência.
Trata-se de uma omissão relativa a um grupo de pessoal que desempenha funções de natureza pública, que pode, inclusive, envolver o exercício de poderes de autoridade ou de representação externa do Estado, e que, devido ao seu estatuto e conteúdo funcional, veriam as suas funções públicas muito facilitadas com a emissão de passaporte especial de serviço.
Acresce de igual modo constituir um dever do Estado assegurar ao seu pessoal os meios adequados ao exercício das suas funções, de modo a evitar no futuro situações constrangedoras, até do ponto de vista da sua dignidade pessoal.
Com esse desiderato, e visando colmatar esse vazio, apresenta-se a iniciativa vertente que passa a incluir nos artigos 30.° e 31.º o pessoal actualmente desprovido de tal direito.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 30.° e 31.° do Decreto-Lei n.° 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o novo regime legal de concessão e emissão dos passaportes, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo II
Das categorias de passaporte

Seccão III
Passaporte especial

Artigo 30.°
Titulares

1 -Têm direito à titularidade do passaporte especial:

(...)

2 - Podem ser também titulares do passaporte especial:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Funcionários ou pessoal de nacionalidade portuguesa que integre, respectivamente, o quadro único de vinculação ou contratação de serviços externos do MNE, quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;
e) Cônsules honorários de nacionalidade portuguesa.

3 - (...)

Artigo 31.°
Concessão

1 - São competentes para a concessão do passaporte especial, com possibilidade de delegação e de subdelegação:

a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alineas c), d) e e) do n.° 2 e o n.° 3 do artigo anterior;
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)"

Página 1431

1431 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2003. Os Deputados do PS: Carlos Luís - João Soares - Alberto Antunes.

PROJECTO DE LEI N.º 389/IX
ALTERA O ARTIGO 5.º, N.º 2, DA LEI N.º 14/90, DE 9 DE JUNHO, ALTERADA PELO DECRETO-LEI N.º 193/99, DE 7 DE JUNHO, E PELA LEI N.º 9/2003, DE 13 DE MAIO (ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA)

Exposição de motivos

A Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio, procedeu à segunda alteração da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho (Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida).
Uma das inovações introduzidas pela referida lei foi a inclusão, na composição do Conselho, de duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.
Ora, se tais personalidades passaram a fazer parte da composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, não faz sentido que nenhuma delas integre a comissão coordenadora prevista no artigo 5.º da Lei n.º 14/90.
Por essa razão, propõe-se que faça parte da composição da comissão coordenadora uma das personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética que compõem o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o presente projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 5.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho, e pela Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio (Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(…)

1 - (…)
2 - A comissão coordenadora será composta por três personalidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo e por um membro do grupo referido na alínea d) do mesmo artigo.
3 - (...)"

Artigo 2.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2003. - Os Deputados: Adriana de Aguiar Branco (PSD) - Bernardino Soares (PCP) - Maria de Belém Roseira (PS) - Isabel Castro (Os Verdes) - Francisco Louçã (BE) - Luís Marques Guedes (PSD).

PROJECTO DE LEI N.º 390/IX
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE ABOBOREIRA E CASTELO

A área montanhosa constituída pelas Serras de Aboboreira e Castelo, distribuída pelos concelhos de Baião, Amarante e Marco de Canaveses, contém um importante conjunto de valores naturais, arqueológicos, culturais e patrimoniais que urge preservar e que justificam a criação de uma área de paisagem protegida, a designar por "Parque Regional da Serra da Aboboreira".
A importância da preservação ambiental desta área já foi reconhecida em diversos estudos. Também os planos directores municipais dos três municípios expressam a intenção de dotar a área em questão de um estatuto particular, já que identificam a Serra da Aboboreira como "Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Serra da Aboboreira" (PDM de Amarante) e como "Área de Património Natural" (PDM de Baião e de Marco de Canaveses).
Integrada numa região em desertificação humana, com elevados índices de abandono escolar, com reduzida capacidade endógena de aproveitamento de programas de apoio ao emprego e à inovação, e incapaz de fixar população activa qualificada, a criação da área protegida da Serra da Aboboreira, através da adopção de um modelo novo de gestão territorial, poderá ser um factor estratégico fundamental para o desenvolvimento sustentável de toda a região.
Detentora de um conjunto de valores humanos, naturais e construídos integrados num ecossistema sensível e marginalizado na óptica macroeconómica global, a Serra da Aboboreira necessita de um ordenamento territorial reflexo de um modelo de desenvolvimento que conjugue, de uma forma integrada, a melhoria da qualidade de vida, a utilização racional dos recursos naturais e a valorização económica e social das potencialidades da área.
A área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira abrange as freguesias de Campelo (parcial), Ovil, Loivos do Monte, Gestaçô (parcial), Viariz, Valadares, Gôve (parcial), do concelho de Baião; Carvalho de Rei, S. Simão de Gouveia, Bustelo (parcial), do concelho de Amarante; e Soalhães (parcial), Folhada (parcial), Várzea de Ovelha e Aliviada (parcial), do concelho do Marco de Canaveses. Ocupa uma superfície de 68 km2 e no seu perímetro habitam cerca de 4400 pessoas.
A Serra da Aboboreira, à semelhança de outras áreas de média montanha, tem vindo a sofrer um triplo processo: estrangulamentos do mercado de trabalho e despovoamento, com o abandono completo de povoações e degradação do património arquitectónico; a perda da biodiversidade e a homogeneização das paisagens motivada por interesses económicos de curto prazo; e a degradação dos recursos naturais, nomeadamente do solo e da água.
É um maciço montanhoso granítico sobranceiro ao vale do Douro, com morfologia específica. Podem observar-se grande quantidade de Thors e, nalguns locais, verifica-se a existência de vascas, ambas formas tipicamente relacionadas com as rochas granitóides.
As características morfológicas, climáticas e geológicas da área condicionam a riqueza dos solos, a produtividade agrícola e, consequentemente, a ocupação dos solos desta área. Há nitidamente uma estratificação que se pode caracterizar pela existência de uma agricultura de fundo

Página 1432

1432 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

de vale que se prolonga até meia encosta nas áreas de declive mais suave, onde o homem, ao longo dos séculos, construiu socalcos para aproveitar todo o solo que lhe permitia a prática da actividade agrícola. Segue-se uma área de floresta que se estende até aproximadamente os 650 metros de altitude, onde se verifica a existência de várias espécies autóctones, nomeadamente carvalhos e castanheiros. É uma floresta que revela grande interesse ecológico, porque preserva espécies adaptadas às condições edafo-climáticas e que são o sustentáculo de espécies faunísticas de montanha, umas com valor para a conservação da natureza e outras com valor cinegético. A parte superior apresenta vegetação herbácea e sub-arbustiva em equilíbrio com as condições de solo e clima mas muito ricas em espécies florísticas, o que implica uma forte biodiversidade. Funcionaram ao longo de muitos anos como pastagens naturais para a criação de gado miúdo e também de bovino autóctone.
As características climáticas desta área, pelos elevados valores de precipitação que apresenta e associado à sua constituição geológica, fazem sobressair a importância dos recursos hídricos, quer em termos de quantidade quer em termos de qualidade. É um recurso extremamente importante e que deve ser objecto de uma gestão racional e sustentável, procurando gerar formas de equilíbrio entre a preservação e a exploração económica sustentável dos recursos naturais.
Os principais estrangulamentos ao desenvolvimento são:
- Perda da biodiversidade, consequência dos incêndios e, sobretudo, de reflorestamentos com espécies não autóctones potenciadores de rupturas ecológicas e com consequências sobre a perda de valor da paisagem como elemento potenciador de actividades diversas como o turismo e fundamentais para a inversão da tendência ao despovoamento que tem caracterizado toda esta área, persistindo algumas manchas de vegetação autóctone com elevado risco de destruição.
- Perda de vitalidade demográfica e social dos núcleos populacionais, cada vez mais fragilizados pela ausência de expectativas para a população residente. O crescente envelhecimento populacional põe em causa a sustentabilidade de muitos dos núcleos populacionais. Já é possível encontrar povoações completamente abandonadas, como é o caso de Currais (abandonado desde o final dos anos 80). A persistência desta tendência inviabiliza um correcto ordenamento da serra e tem impactos negativos em toda a região, nomeadamente ao nível da qualidade ambiental.
- Baixa qualificação dos recursos humanos, elevados índices de abandono escolar e fragilidade do mercado de emprego. As populações que persistem apresentam problemas de natureza económica e social, como sejam: deficiente apoio à terceira idade e à infância; elevada representatividade de rendimentos provenientes de reformas; forte dependência de apoios sociais; fraca capacidade empresarial; baixo nível de escolarização e problemas de abandono escolar; reduzidas oportunidades de emprego para a população jovem. Os serviços de gestão da paisagem e dos recursos naturais podem reflectir-se positivamente na criação de emprego. A actividade de manutenção de espaços verdes não é uma actividade nova no sentido estrito do termo, mas, sobretudo, uma actividade que terá uma importância cada vez mais forte por várias razões: por ser objecto de uma crescente solicitação social, reflexo de novos padrões de vida; por as actividades ligadas à melhoria do quadro de vida, de valorização da paisagem, poderem constituir uma forma de superar as carências dos espaços rurais em vantagens comparativas do tipo económico; e por ser um instrumento de reconquista de identidade.
- Destruição do património arquitectónico rural em sequência dos fenómenos de desertificação humana e da incapacidade de definição de estratégias num contexto de novas funcionalidades;
- No perímetro da área delimitada como Serra da Aboboreira existe um vasto património classificado, nomeadamente a Anta da Aboboreira e o conjunto megalítico da Aboboreira que funciona como campo de investigação arqueológica de importância internacional, pela abundância e representatividade de vestígios megalíticos, o que demonstra a antiguidade da ocupação humana nesta área. Estes vestígios símbolos vivos de toda a história identitária desta região estão votados a um completo abandono.
A criação da área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira pretende transformar-se num factor de desenvolvimento para toda a região em que se insere por trés razões:
- Por ser reservatório de património natural e construído que deve primeiramente reverter-se em vantagem para as populações locais;
- Permitir a criação de postos de trabalho numa área com grande défice de oportunidades para os jovens activos;
- Pretende traduzir uma nova maneira de encarar o ambiente como motor do desenvolvimento.
Decorrentes dos objectivos previstos na legislação constituem objectivos genéricos da área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira:
- Proteger e salvaguardar a diversidade paisagística, os valores naturais e culturais existentes, tendo em vista a valorização ambiental, componente fundamental do processo de desenvolvimento;
- Recuperar paisagens naturais e semi- naturais degradadas por acções antrópicas;
- Promover a qualidade de vida das populações, revitalizando formas tradicionais de cultura, sobretudo através da valorização dos recursos humanos e de novas formas de promoção profissional;
- Incentivar práticas agrícolas e florestais capazes de viabilizar novos modelos de agricultura que, assegurando os objectivos económicos que lhe são inerentes, não degradem o ambiente;
- Fomentar o desenvolvimento local, aproveitando os recursos endógenos, através de uma gestão integrada do território.
A área a classificar como paisagem protegida da Serra da Aboboreira possui uma elevada qualidade cénica e ambiental e, sendo uma paisagem particularmente sensível, pretende constituir um instrumento de conservação da natureza e de promoção do desenvolvimento das populações.

Página 1433

1433 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

No âmbito previsto pela Lei de Bases do Ambiente, e reunindo esta área as características previstas no n.° 7 do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, deverá ser criada a área protegida e classificada de paisagem protegida, designada por "Parque Regional da Serra da Aboboreira", pelo que os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

1 - É criada a área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira e Castelo, que abrange as freguesias de Campelo (parcial), Ovil, Loivos do Monte, Gestaçõ (parcial), Viariz, Valadares, Gôve (parcial), do concelho de Baião; Carvalho de Rei, S. Simão de Gouveia, Bustelo (parcial), do concelho de Amarante; e Soalhães (parcial), Folhada (parcial), Várzea de Ovelha e Aliviada (parcial), do concelho do Marco de Canaveses.
2 - A área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira e Castelo é classificada como área de paisagem protegida, designando-se como "Parque Regional da Serra da Aboboreira".

Artigo 2.º
Limites

1 - A delimitação da área de paisagem protegida deve procurar individualizar um espaço geográfico que apresente características de homogeneidade e coerência.
2 - De acordo com os critérios atrás enunciados, com os acertos pontuais entendidos por convenientes, conforme mapa anexo (a), a área de paisagem protegida terá os seguintes limites:

Concelho de Amarante:
- Caminho municipal que liga Tobaral, Friande e Eira e entronca no caminho municipal 1217;
- Deste entroncamento até ao cruzamento com a EM 571, passando por Pardieiras ou Pardieiros até ao lugar de Calvário;
- Deste lugar pelo caminho que passa por Eira e Taipó, entronca na EN 101;
- Pela EN 101 até ao limite do concelho.
Concelho de Baião:
- EN 101 de Padrões até ao cruzamento de Gestaçõ com a EN 304-3;
- Pela EN 304-3 até ao entroncamento com a EM 578 e ao longo desta até ao cruzamento com a EM 579, excluindo os aglomerados de Furacasas, Calvo, Viariz e Bruzende;
- Pela EM 579 até ao entrocamento com o caminho que liga a Pousada;
- De Pousada pela EM 1228 até ao entroncamento com a EM 579 e daí até à ponte sobre o rio Ovil;
- Desde então segue o rio Ovil até ao limite entre as freguesias de Campelo e de S. João de Ovil e daí até à EN 321;
- Pelo limite dos aglomerados de Tapadas e Vila de Baião até ao lugar de Passo;
- Pelo caminho vicinal que liga ao CM 1221 e daqui até Prachula;
- De Prachula pela ribeira do Frogueirão até à EN 321 até ao entroncamento do caminho para Senradelas, excluindo os aglomerados de Lameirão e Pinhão;
Concelho de Marco de Canaveses:
- Do entroncamento da EN 321 com o caminho para Senradelas, pelo interflúvio de duas pequenas linhas de água até ao CM 1221;
- Pelo CM 1221 que liga Vinheiros à Venda da Giesta e desta pelo talvegue da ribeira que passa entre Agrochão e Pinheiro, ligando depois ao caminho vicinal para Castanheiros;
- Caminho vicinal que liga Castanheiros ao entroncamento com o caminho que liga a Cerdeirinhas;
- Do entroncamento do caminho de Cerdeirinhas em direcção a Tobaral (Amarante).

Artigo 3.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n° 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da área de paisagem protegida:

a) Fomentar o desenvolvimento local, aproveitando os recursos endógenos da Serra da Aboboreira;
b) Valorizar, recuperar e preservar o património ambiental (floresta, fauna, recursos naturais - água, solo, biodiversidade, paisagem), construído, arqueológico, etnográfico, etnomuseológico;
c) Melhoramento e conservação das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural;
d) Melhorar a qualidade de vida das populações, compatibilizando-a com a protecção da natureza;
e) O desenvolvimento económico através da valorização de formas de agricultura e de práticas florestais sustentáveis e assentes nas especificidades locais, no turismo e lazer;
f) Contribuir para a diversificação e o aumento do mercado de emprego local, nomeadamente através da vertente ambiental.

Artigo 4.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida.

Artigo 5.º
Comissão instaladora

A comissão instaladora é constituída por:

a) Câmaras municipais (Baião, Amarante e Marco de Canaveses);
b) Juntas de freguesia cujo território fique abrangido total ou parcialmente pela área protegida;
c) Fundação Eça de Queirós;
d) Faculdade de Letras da Universidade do Porto (Departamento de Geografia e Arqueologia);
e) Direcção Regional do Ambiente;
f) Direcção Regional do Ordenamento do Território;
g) Direcção Regional da Agricultura;

Página 1434

1434 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

h) Instituto de Emprego e Formação Profissional;
i) Agência de Desenvolvimento da Serra da Aboboreira e Terras de Ribadouro.

Artigo 6.°
Atribuições da comissão instaladora

A comissão instaladora elabora uma proposta de regulamento da área de paisagem protegida, a aprovar pelo Ministério do Ambiente, e promove acções de sensibilização e dinamização junto das populações e agentes locais, com o objectivo de valorizar a área protegida proposta.

Artigo 7.º
Disposições finais

1 - Até à publicação do regulamento previsto no número anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural;
b) Depósito de lixo ou entulhos;
c) Entulhamento de fojos;
d) Recolha de espécies vegetais protegidas, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.

2 - Até à publicação do regulamento previsto no número anterior ficam condicionadas as seguintes acções:

a) A instalação de quaisquer novas plantações de espécies florestais ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção-Geral da Agricultura:
b) Quaisquer demolições e construções ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção Regional do Ordenamento do Território.

Assembleia da República, 8 de Dezembro de 2003. Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Francisco Assis - Pedro Silva Pereira - Paula Duarte - José Lello - Nelson Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 391/IX
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO

As regiões de turismo constituem importantes órgãos de inspiração e iniciativa intermunicipal que têm desempenhado um relevante papel na animação e promoção turística dos respectivos territórios.
A sua institucionalização pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto (posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 287/91 de 9 de Agosto), significou um passo importante no reconhecimento e consolidação das regiões de turismo no ordenamento jurídico nacional e como componentes do processo de desenvolvimento regional.
Entretanto, mais de duas décadas depois da sua criação impõe-se uma revisão profunda do seu enquadramento jurídico, designadamente quanto à criação de condições para o seu agrupamento voluntário e, consequentemente, para a construção de estruturas com uma base territorial mais alargada e com melhores condições de escala para uma eficaz concretização das suas funções e cooperação entre si. Mas também quanto à fórmula do seu financiamento, terminando-se com a sua dependência de transferências financeiras do Orçamento do Estado que, nos últimos anos, não têm obedecido a nenhum critério objectivo.
Existem hoje 19 regiões de turismo, para além das juntas de turismo, com dimensões e recursos financeiros e humanos muito diferenciados. Se algumas têm manifestamente meios suficientes para levarem a bom termo as suas funções em matéria de animação e promoção turística da sua zona de influência, outras existem que, em contrapartida, se debatem com reais problemas nessa matéria. O presente projecto de lei resolve este problema através da criação de cinco federações das regiões de turismo com atribuições de promoção e valorização turística das respectivas áreas territoriais, tendo presente experiências já bem sucedidas nesta matéria.
Também nos últimos anos, com as alterações do sistema fiscal, as regiões de turismo têm-se visto confrontadas com diminuições reais das transferências que recebem do Orçamento do Estado e com a impossibilidade de controlo sobre as receitas a que teriam direito com base no chamado IVA-Turístico. Também aqui o presente projecto de lei inova ao criar um fundo de desenvolvimento turístico destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das regiões de turismo e suas federações e com uma receita constituída por, pelo menos, 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
Numa época em que a actividade turística assume importância crescente na economia nacional e regional e em que o Governo tem anunciadas significativas alterações no modelo institucional do sector do turismo, designadamente com a criação de parcerias público-privado em matéria de promoção, importa que as regiões de turismo se reforcem e criem condições para uma intervenção eficaz e de qualidade como agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da actividade turística regional numa fase em que, cada vez mais, os fluxos turísticos, internos e externos, continuando a procurar privilegiadamente destinos de sol e praia, têm vindo claramente a diversificar-se, orientando-se hoje já para outros produtos (turismo cultural e patrimonial, turismo de congressos, turismo de saúde e ambiental, etc.) e generalizando-se a todos os pontos do território nacional.
Apesar das estatísticas não serem ainda completamente fiáveis e não expressarem correctamente a exacta dimensão da importância económica do turismo, a verdade é que os mais recentes estudos, designadamente os promovidos pela Universidade do Algarve, estimam a contribuição do turismo para a economia portuguesa em cerca de 11% do Produto Interno Bruto.
Assim, o projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta, e que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das regiões de turismo e suas federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências, assenta nos seguintes traços principais:
- Define as regiões de turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio;
- Define as condições para, salvaguardando a natureza pública destas entidades e num quadro claro e transparente de relacionamento entre entidades públicas e privadas, assegurar o envolvimento e participação destas últimas na formação de opinião e construção de políticas, designadamente no que respeita à promoção interna;

Página 1435

1435 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

- Sublinha que a base territorial das regiões de turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem, impondo que os municípios que queiram deixar de integrar uma região de turismo devem observar um período mínimo de cinco anos após a sua integração;
- Define que o impulso para a criação de uma região de turismo é da competência dos municípios interessados, devendo ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo;
- Define como atribuições das regiões de turismo a valorização turística das respectivas áreas e a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes, competindo-lhes organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos; promover a oferta turística no mercado interno; integrar as agências regionais de promoção turística, colaborando com estas na promoção da oferta turística nos mercados externos; promover e fomentar a realização de manifestações e eventos de interesse turístico, assegurando a informação e apoio aos turistas; propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo; participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e fundos destinados ao desenvolvimento turístico local; e dar parecer sobre planos elaborados nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do território;
- Quando a região estiver integrada numa federação algumas das competências previstas (promoção da oferta turística; integração das agências regionais de promoção turística; participação na concepção e decisão relativas aos sistemas de incentivos, entre outras) só poderão ser exercidas através da respectiva federação;
- São criados, como órgãos das regiões de turismo, a assembleia regional, o conselho regional e a comissão executiva com um mandato de duração idêntico ao fixado para os órgãos das autarquias locais;
- A assembleia regional é constituída pelos presidentes e dois vereadores de cada câmara municipal integrante da Região;
- O conselho regional integra representantes dos operadores turísticos e de transportes da região e dos sindicatos representativos das mesmas áreas;
- A comissão executiva, constituída por um presidente e dois vice-presidentes, integrará na sua composição, obrigatoriamente, como um dos vice-presidentes, o presidente do conselho regional;
- São criadas cinco federações das regiões de turismo, correspondentes tendencialmente às áreas territoriais das NUT do Continente: Federação das Regiões de Turismo do Alentejo; de Lisboa e Vale do Tejo; do Centro; do Norte, sendo que no distrito de Faro a Região de Turismo do Algarve assume as funções de federação;
- As federações das regiões de turismo assumem como atribuições a valorização turística das respectivas áreas, a promoção e o desenvolvimento equilibrada das potencialidades turísticas existentes e a coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo;
- Compete às federações elaborar e aprovar os planos de desenvolvimento turístico regionais; realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos; promover a oferta turística no mercado interno; integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com estas na promoção da oferta turística nos mercados externos; promover e fomentar a realização de manifestações e eventos locais e regionais de interesse turístico; aprovar projectos de empreendimentos turísticos e atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região; fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas; participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e aos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional; e dar parecer sobre os planos nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do território;
- Instituem-se, como órgãos das federações das regiões de turismo, o plenário das regiões de turismo, o administrador delegado e o fiscal único;
- As federações são criadas por decisão de duas ou mais regiões de turismo da respectiva área territorial;
- Constituem receitas das federações, para além de receitas próprias que o projecto prevê, o produto resultante das transferências de um fundo de desenvolvimento turístico, a criar;
- O fundo será correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal;
- O fundo é afectado às diversas regiões de turismo com base nos seguintes critérios: 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da região verificados no ano anterior; 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior; 30% na razão inversa do número de quartos existentes nos estabelecimentos hoteleiros da região;
- Metade do montante previsto do fundo de desenvolvimento turístico será entregue directamente às regiões de turismo. Se uma determinada região de turismo não integrar a respectiva federação ao montante a que tem direito será deduzido 25% das receitas que serão entregues directamente às agências regionais de promoção turística. Quando exista federação, metade das receitas previstas do fundo ser-lhe-ão entregues directamente. Das receitas da federação 25% também revertem para a respectiva agência regional de promoção turística;
- As regiões de turismo e respectivas federações terão serviços e quadro de pessoal próprios, aplicando-se-lhes as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e ao regime em vigor para a administração local;
- As regiões de turismo e respectivas federações estão sujeitas à tutela administrativa que compete ao membro do Governo responsável em matéria de turismo.

Página 1436

1436 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei, que "Estabelece o regime jurídico das regiões de turismo":

Capítulo I
Âmbito

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das regiões de turismo e suas federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 - No distrito de Faro, a Região de Turismo do Algarve assume todas as competências e direitos das federações de regiões de turismo.
3 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm um regime jurídico próprio, no âmbito do respectivo estatuto de autonomia.

Artigo 2.º
Regime financeiro

A presente lei regula, também, o regime de finanças das regiões de turismo e respectivas federações.

Capítulo II
Das regiões de turismo

Artigo 3.º
Natureza jurídica

As regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 4.º
Base territorial

1 - A base territorial das regiões de turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem.
2 - Qualquer município poderá deixar de integrar a região de turismo a que pertence, desde que tenha decorrido um período mínimo de cinco anos após a respectiva integração.
3 - Em qualquer caso, a saída do município só poderá processar-se no fim do ano económico, pertencendo à região as receitas devidas até ao encerramento das respectivas contas.
4 - Podem livremente aderir a regiões de turismo os municípios que com elas tenham contiguidade territorial e desde que constituam, com os restantes que já integram a região de turismo, um todo homogéneo ou complementar entre si em termos de produto turístico.
5 - A adesão de um município que tenha integrado uma região de turismo a uma nova região só pode verificar-se depois de decorridos pelo menos cinco anos sobre a saída da anterior.
6 - A integração e a saída de municípios de regiões de turismo dependem da aprovação das assembleias regionais envolvidas e da ratificação pelo membro do Governo com a tutela do turismo.

Artigo 5.º
Atribuições

As regiões de turismo têm as seguintes atribuições:

a) Valorização turística das respectivas áreas;
b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes.

Artigo 6.º
Competências

Compete às regiões de turismo:

a) Organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos;
b) Promover a oferta turística no mercado interno;
c) Integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos;
d) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo;
e) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico;
f) Assegurar a informação e apoio aos turistas;
g) Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo;
h) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação;
i) Dar parecer sobre os planos elaborados por outras entidades nos domínios cultural, ambiental, ordenamento do território e infra-estruturas;
j) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - Quando a região de turismo estiver integrada numa federação, as competências previstas nas alíneas b), c), h) e i) só podem ser exercidas através da respectiva federação de turismo.

Artigo 7.º
Órgãos

São órgãos das regiões de turismo:

a) Assembleia regional;
b) Conselho regional;
c) Comissão executiva.

Artigo 8.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros dos órgãos da região coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação, a renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da região.
3 - Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Página 1437

1437 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 9.º
Assembleia regional

1 - A assembleia regional tem a seguinte composição:

a) Presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes da região;
b) Dois vereadores de cada câmara municipal dos municípios integrantes da Região, eleitos pelas câmaras municipais respectivas.

2 - A assembleia regional elege de entre os seus membros uma mesa composta por um presidente, um secretário e um vogal.
3 - Compete à mesa da assembleia regional:

a) Recolher as informações e preparar as deliberações que cabem à comissão executiva acompanhar;
b) Acompanhar a execução das deliberações que cabem à comissão executiva.

4 - A assembleia regional pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes sociais, económicos e culturais da região.

Artigo 10.º
Competência da assembleia regional

Compete à Assembleia Regional:

a) Definir a política de turismo da região;
b) Deliberar sobre a sede da região;
c) Eleger, de entre os seus membros, a mesa da assembleia regional composta por um presidente, um secretário e um vogal;
d) Eleger a comissão executiva;
e) Deliberar sobre a criação da federação de regiões de turismo da respectiva área e sobre a adesão da região à respectiva federação;
f) Deliberar sobre a adesão à agência regional de promoção turística;
g) Propor programas de actividades nos domínios da formação, da investigação ou de estudo na área do desenvolvimento regional;
h) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;
i) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central e regional na respectiva área;
j) Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento da região;
l) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
m) Apreciar e aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pela comissão executiva, bem como as respectivas revisões;
n) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pela comissão executiva;
o) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta da comissão executiva;
p) Autorizar a comissão executiva a contrair empréstimos;
q) Autorizar a região a constituir ou participar em sociedades;
r) Autorizar a comissão executiva a adquirir ou alienar bens imóveis;
s) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da região;
t) Exercer as demais competências resultantes da lei.

Artigo 11.º
Reuniões da assembleia regional

1 - A assembleia regional reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - Em sessão ordinária a assembleia reúne:

a) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
b) Até ao dia trinta de Abril, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior;
c) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior;
d) De quatro em quatro anos para proceder à eleição da comissão executiva.

3 - A assembleia regional reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, do presidente da comissão executiva ou de três membros da comissão executiva.
4 - As reuniões da assembleia são convocadas com a antecedência mínima de dez dias seguidos, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
5 - Quando requerida a convocação da assembleia, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 - As deliberações da assembleia são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 12.º
Conselho regional

1 - O conselho regional tem a seguinte composição:

a) Dois representantes dos estabelecimentos hoteleiros da região;
b) Dois representantes das agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na região;
c) Dois representantes dos estabelecimentos de restauração e bebidas da região;
d) Dois representantes dos sindicatos representativos dos sectores referidos nas alíneas anteriores;
e) Dois representantes das empresas de animação turística;
f) Dois representantes de empresas de transportes;
g) Três representantes de outras entidades privadas com interesse na área da região de turismo.

2 - Os estatutos da região deverão referir quais as entidades previstas na alínea g) do número anterior, as quais deverão ser representativas na região.
3 - Os representantes referidos no número anterior são eleitos directamente em reunião sectorial convocada expressamente para o efeito pelo presidente da região de turismo.

Página 1438

1438 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 13.º
Competência do conselho regional

1 - Compete ao conselho regional:

a) Pronunciar-se sobre a política de turismo da região;
b) Eleger, de entre os seus membros, o presidente do conselho regional;
c) Dar parecer sobre a criação da federação de regiões de turismo da respectiva área e sobre a adesão da região à respectiva federação;
d) Dar parecer sobre a adesão à agência regional de promoção turística;
e) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
f) Apreciar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos aprovados pela comissão executiva antes da respectiva apresentação à assembleia regional;
g) Apreciar o relatório anual e as contas de gerência aprovados pela comissão executiva antes da respectiva apresentação à assembleia regional;
h) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da região;

2 - A deliberação prevista na alínea d) do número anterior é vinculativa.
3 - As deliberações previstas nas alíneas a) e h) do n.º 1 são meramente consultivas.
4 - No caso de o conselho regional se pronunciar negativamente sobre quaisquer propostas da comissão executiva relativas aos assuntos referidos nas alíneas c), f) e g) do n.º 1, as mesmas só podem ser aprovadas pela assembleia regional com uma maioria qualificada de dois terços dos membros presentes na reunião da assembleia que discutir o assunto.

Artigo 14.º
Reuniões do conselho regional

1 - O conselho regional reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - Em sessão ordinária a assembleia reúne:

a) No mês de Novembro para apreciar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
b) Até ao dia trinta e um de Março, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior.

3 - O conselho regional reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do presidente da comissão executiva.
4 - As reuniões do conselho regional são convocadas com a antecedência mínima de dez dias seguidos, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
5 - Quando requerida a convocação do conselho regional, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 - As deliberações do conselho regional são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 15.º
Comissão executiva

1 - A comissão executiva é composta por um presidente e dois vice-presidentes.
2 - O presidente e um dos vice-presidentes são eleitos pela assembleia regional, em lista única de entre as que se apresentarem a sufrágio.
3 - O outro vice-presidente é, por inerência, o presidente do conselho regional.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente eleito e, na falta deste, pelo outro vice-presidente.

Artigo 16.º
Competências da comissão executiva

1 - Compete à comissão executiva:

a) Assegurar em juízo e fora dele e por intermédio do seu presidente, a representação da região;
b) Elaborar e submeter à assembleia regional os planos de actividades anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões, os relatórios de actividades e as contas do exercício;
c) Aprovar as alterações orçamentais que se justifiquem ao longo do ano;
d) Elaborar e submeter à assembleia regional as propostas de organização de serviços e quadro de pessoal;
e) Assegurar a gestão da actividade da região;
f) Participar nas reuniões da assembleia regional, sem direito a voto;
g) Executar as deliberações da assembleia regional;
h) Deliberar, em geral, sobre todas as questões que não sejam da exclusiva competência da assembleia regional.

2 - A comissão executiva pode delegar no presidente que, por sua vez, poderá delegar nos vice-presidentes, o exercício das suas competências, com excepção das previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
3 - Em casos de manifesta urgência, o presidente poderá praticar actos da competência da comissão executiva, devendo submetê-los a ratificação deste órgão na primeira reunião que se realizar.

Artigo 17.º
Reuniões da comissão executiva

1 - A comissão executiva terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem julgadas necessárias.
2 - A convocação das reuniões compete ao presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos vice-presidentes.
3 - Quando requerida a reunião da comissão executiva, a mesma deve ser convocada de forma a realizar-se no prazo máximo de oito dias.
4 - A convocação das reuniões deve ser feita com a antecedência mínima de dois dias úteis.
5 - As deliberações da comissão executiva são tomadas por maioria dos membros presentes, detendo o presidente voto de qualidade.

Página 1439

1439 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 18.º
Competência do presidente

Compete ao presidente da comissão executiva:

a) Propor, na comissão executiva, o plano de actividades da região de turismo e respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da comissão executiva e participar nas reuniões da assembleia regional;
c) Delegar competências, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
d) Outorgar em nome da região de turismo os contratos em que esta for parte e, em geral, representar a região em juízo e fora dele;
e) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
f) Submeter ao membro do Governo com a tutela do turismo todas as questões que careçam de resolução superior;
g) Executar as demais funções necessárias ao bom funcionamento e desempenho de atribuições da região de turismo.

Artigo 19.º
Competência dos vice-presidentes

Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste;
b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste;
c) Exercer as competências delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
d) Requerer a realização de reuniões da comissão executiva, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º.

Artigo 20.º
Novas regiões de turismo

1 - Em casos devidamente justificados, designadamente quando existam marcas turísticas reconhecidas, oferta turística relevante ou especiais potencialidades de desenvolvimento turístico, podem ser criadas novas regiões de turismo, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) A área abrangida seja contígua e sem situações de descontinuidade;
b) A área da região coincida com a dos municípios que a integram;
c) Os municípios que integrem a região constituam um todo homogéneo ou complementar entre si, em termos de produto turístico;
d) A integração de cada município na região tenha sido previamente aprovada pela respectiva assembleia municipal.

2 - A criação de regiões é da competência dos municípios interessados que deverão fundamentar técnica e economicamente a sua decisão e aprovar os estatutos da região, os quais devem incluir, entre outras questões relevantes, a indicação da área abrangida e da sede da região.
3 - A deliberação de criação de regiões, bem como os respectivos estatutos, tem que ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
4 - As regiões adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.

Capítulo III
Das federações de regiões de turismo

Artigo 21.º
Natureza jurídica

As federações de regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, constituídas voluntariamente pelas regiões de turismo.

Artigo 22.º
Base territorial

1 - A base territorial das federações é coincidente com a das regiões que a compõem.
2 - Só podem ser constituídas cinco federações de regiões de turismo, correspondentes tendencialmente às áreas territoriais das NUT do Continente:

a) Federação das Regiões de Turismo do Alentejo;
b) Federação das Regiões de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Federação das Regiões de Turismo do Centro;
d) Federação das Regiões de Turismo do Norte;
e) No distrito de Faro, a Região de Turismo do Algarve assume todas as competências e direitos de federação.

Artigo 23.º
Atribuições

As federações de regiões de turismo têm as seguintes atribuições:

a) Valorização turística das respectivas áreas;
b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes;
c) Coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo.

Artigo 24.º
Competências

Compete às federações de regiões de turismo:

a) Elaborar a aprovar os planos de desenvolvimento turístico;
b) Realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes;
c) Identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos;
d) Promover a oferta turística no mercado interno;
e) Integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da oferta turística nos mercados externos;
f) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo;
g) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico;

Página 1440

1440 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

h) Aprovar projectos de empreendimentos turísticos, de estabelecimentos hoteleiros e de restauração de interesse para o turismo, nos termos da legislação aplicável;
i) Atribuir a classificação de empresas de animação turística, nos termos da legislação aplicável;
j) Atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região, nos termos da legislação aplicável;
k) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas nos termos a definir na lei;
l) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação;
m) Dar parecer sobre os planos elaborados por outras entidades nos domínios cultural, ambiental, ordenamento do território e infra-estruturas.

Artigo 25.º
Órgãos

São órgãos das federações de regiões de turismo:

a) Plenário das regiões de turismo;
b) Administrador delegado;
c) Fiscal único.

Artigo 26.º
Plenário

1 - O plenário é composto por todas as regiões de turismo membros da federação.
2 - Compete ao plenário das regiões de turismo:

a) Definir a política de turismo da Federação;
b) Deliberar sobre a sede da federação;
c) Eleger, de entre os seus membros, a mesa do plenário composta por um presidente, um secretário e um vogal;
d) Eleger o administrador delegado e o fiscal único;
e) Deliberar sobre a adesão à agência regional de promoção turística da respectiva área promocional;
f) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
g) Apreciar e aprovar os planos de "marketing" e os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pelo administrador delegado, bem como as respectivas revisões;
h) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pelo administrador delegado;
i) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta do administrador delegado;
j) Autorizar a federação a contrair empréstimos;
k) Autorizar a federação a constituir ou participar em sociedades;
l) Autorizar a federação a adquirir ou alienar bens imóveis;
m) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da região;
n) Exercer as demais competências resultantes da lei.

Artigo 27.º
Reuniões do plenário

1 - O plenário reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - Em sessão ordinária o plenário reúne:

a) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
b) Até ao dia trinta e um de Março, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior;
c) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior;
d) De dois em dois anos para proceder à eleição do administrador delegado e do fiscal único.

3 - O plenário reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, ou do administrador delegado.
4 - As reuniões do plenário são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros ou de correio electrónico, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
5 - Quando requerida a convocação do plenário, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de três dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 - As deliberações do plenário são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto quando a lei ou os estatutos impuserem maiorias qualificadas para deliberações especiais.

Artigo 28.º
Administrador delegado

1 - A federação é dirigida por um administrador delegado eleito pelo plenário por um período de quatro anos.
2 - Compete ao administrador delegado:

a) Assegurar em juízo e fora dele a representação da federação;
b) Elaborar e submeter ao plenário os planos de marketing e os planos de actividades anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões e alterações, os relatórios de actividades e as contas do exercício;
c) Elaborar e submeter ao plenário as propostas de organização de serviços e quadro de pessoal;
d) Assegurar a administração e gestão da federação;
e) Participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto;
f) Executar os planos e orçamentos e as deliberações do plenário.

Artigo 29.º
Fiscal único

1 - As competências geralmente atribuídas aos conselhos fiscais serão exercidas por um fiscal único, que

Página 1441

1441 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

deverá ser um Revisor Oficial de Contas designado pelo Plenário por um período de quatro anos.
2 - Compete ao fiscal único, designadamente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentais que lhe servem de suporte;
b) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considerem reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da federação;
c) Examinar periodicamente a situação económica e financeira da federação;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a federação a solicitação do plenário das regiões de turismo ou do administrador delegado.

Artigo 30.º
Constituição de federações

1 - A criação de federações é da competência de duas ou mais regiões de turismo da respectiva área territorial.
2 - A adesão de novas regiões às federações existentes é livre.
3 - Não é permitido a nenhuma região de turismo abandonar a federação a que tenha aderido, num prazo de cinco anos após a sua adesão.
4 - As deliberações de criação e adesão a federações de regiões de turismo devem ser tomadas pelas assembleias regionais, por maioria qualificada de dois terços dos votantes.
5 - A deliberação de criação de uma federação tem que incluir a aprovação dos respectivos estatutos.
6 - As deliberações de criação de federações e de adesão de regiões a federações já existentes, bem como os respectivos estatutos, têm que ser ratificadas pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
7 - As federações adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.

Capítulo IV
Das finanças das regiões e das suas federações

Artigo 31.º
Autonomia financeira

1 - As regiões e de turismo e respectivas federações têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - São nulas as deliberações dos órgãos das regiões e federações que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei.

Artigo 32.º
Receitas

Constituem receitas das regiões de turismo e suas federações:

a) As transferências provenientes do fundo de desenvolvimento turístico, nos termos do artigo 34.º;
b) O produto da cobrança de taxas fixadas por lei;
c) O produto da prestação de serviços;
d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis por si administrado, dados em concessão ou cedidos para exploração;
e) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento aplicáveis;
f) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações;
g) Os montantes das participações de terceiros em programas ou acções comuns;
h) As transferências, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da região;
j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que participem;
l) As comparticipações resultante das contrapartidas do "Jogo", nos termos da legislação aplicável;
m) A comparticipação na venda dos cartões de "Bingo", nos termos da legislação aplicável;
n) As comparticipações resultantes de programas de apoio nacionais ou internacionais de que beneficiem;
o) Outras receitas estabelecidas por lei.

Artigo 33.º
Despesas

Constituem despesas da região de turismo e suas federações:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhes estão confiadas;
b) O custo da aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamento e serviços que tenham que utilizar.

Artigo 34.º
Fundo de Desenvolvimento Turístico

1 - É constituído um Fundo de Desenvolvimento Turístico (FDT) destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das regiões de turismo e suas federações.
2 - O FDT será correspondente a pelo menos 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
3 - O montante do FDT é afectado às diversas regiões de turismo de acordo com os seguintes critérios:

a) 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da Região verificadas no ano anterior;
b) 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior;
c) 30% na razão inversa do número de quartos existentes nos estabelecimentos hoteleiros da região.

4 - Para o cálculo da afectação do FDT nos termos do número anterior serão considerados os últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Página 1442

1442 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

5 - Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes ao FDT.
6 - Os elementos e indicadores para aplicação dos critérios referidos no número 1 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 35.º
Distribuição do FDT

1 - Metade do montante previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior será entregue directamente às regiões de turismo.
2 - Se a região não integrar a respectiva federação, ao montante previsto no número anterior será deduzido o valor previsto no n.º 4 do presente artigo.
3 - No caso de existir federação de regiões de turismo, metade dos montantes previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior serão directamente entregues pelo Estado à federação, depois de deduzidos os valores referidos n.º 4 do presente artigo.
4 - O Estado entregará directamente às agências regionais de promoção turística, caso existam, 25% das receitas a que as regiões de turismo ou as federações da respectiva área de intervenção, consoante o caso, tenham legalmente direito.
5 - Os montantes do FDT são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.

Artigo 36.º
Regime de crédito das regiões de turismo

1 - As regiões de turismo e suas federações podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 - As decisões sobre endividamento das regiões e federações devem orientar-se por princípios de rigor e eficiência, garantindo-se uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais e evitando-se a exposição a riscos excessivos.
3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazo, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o limite de três duodécimos da parte do FDT que cabe à região ou federação.

Artigo 37.º
Princípios e regras orçamentais

1 - Os planos de actividades e os orçamentos das regiões e federações, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente diploma e das que pela sua especificidade não puderem aplicar-se.
2 - Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pela respectiva assembleia ou plenário.

Artigo 38.º
Contabilidade

A contabilidade das regiões e federações baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, com as necessárias adaptações.

Artigo 39.º
Apreciação e julgamento das contas

1 - As contas das regiões e federações, depois de aprovadas pela assembleia ou plenário no prazo legal ou estatutariamente estabelecido, são remetidas ao Tribunal de Contas, até 30 de Abril, com cópia para o Ministro das Finanças e para o membro do Governo com competência em matéria de turismo.
2 - O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos órgãos da região de turismo e federação, com cópia aos membros do Governo referidos no número anterior.
3 - As regiões e federações que detenham capital em sociedades ou participação noutras entidades devem mencionar, aquando a apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e a região ou federação, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada entidade.

Capítulo V
Regime de pessoal

Artigo 40.º
Quadros de pessoal

1 - As regiões de turismo e respectivas federações terão serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação, respectivamente, da assembleia regional e do plenário das regiões de turismo, mediante proposta fundamentada, respectivamente, da comissão executiva e do administrador delegado, tendo em conta a prossecução das atribuições das regiões e das federações e as consequentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.
2 - São aplicáveis à organização dos serviços das regiões de turismo e das respectivas federações, bem como aos seus quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
3 - A admissão de pessoal nas regiões de turismo e suas federações e respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local.
4 - O preenchimento dos quadros de pessoal das regiões de turismo e suas federações poderá ser implementado por fases, desde que em cada ano seja respeitado o limite estabelecido no artigo 36.º.

Artigo 41.º
Formas de provimento

1 - Os cargos de presidente e de vice-presidente da região de turismo, bem como o cargo de administrador delegado das respectivas federações poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a empresas públicas ou privadas.
2 - Os titulares dos cargos supra referidos, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

Página 1443

1443 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 42.º
Pessoal

1 - Ao pessoal dos quadros das regiões de turismo e das respectivas federações aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários da administração local.
2 - O Estado ou as autarquias locais poderão afectar funcionários seus às regiões de turismo e respectivas federações, a solicitação das respectivas comissões executivas ou do administrador delegado.

Artigo 43.º
Fiscalização

1 - Aos funcionários das federações das regiões de turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, em qualquer ocasião, a entrada nos empreendimentos turísticos, ou noutros, cuja fiscalização, por lei ou por delegação de competências, lhes seja cometida.
2 - Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que aqueles justificadamente solicitarem.

Artigo 44.º
Remuneração dos dirigentes

1 - Os presidentes e vice-presidentes das regiões têm direito à remuneração e despesas de representação nos montantes legalmente previstos para os presidentes das câmaras municipais e vereadores do município da sede da sub-região, respectivamente.
2 - A remuneração do administrador delegado da federação é estabelecida pelo respectivo plenário, não podendo exceder em 20% a maior remuneração e despesas de representação dos presidentes das regiões de turismo da respectiva área.

Artigo 45.º
Senhas de presença

1 - Os membros das assembleias regionais têm direito a senhas de presença relativas às reuniões da assembleia em que participarem.
2 - O montante das senhas de presença dos membros das assembleias regionais é o que estiver legalmente fixado para as assembleias municipais da sede da região.

Capítulo VI
Tutela

Artigo 46.º
Âmbito

1 - As regiões de turismo e suas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo.
2 - A tutela é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia das regiões.

Artigo 47.º
Tutela administrativa

A tutela administrativa das regiões e federações de turismo compete ao membro do Governo com competência em matéria de turismo.

Artigo 48.º
Tutela financeira e patrimonial

A tutela financeira e patrimonial das regiões e federações de turismo compete ao Ministério das Finanças, através dos serviços competentes.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 49.º
Adaptação ao novo regime jurídico

As regiões de turismo já instituídas devem adaptar os seus Estatutos ao novo regime jurídico estabelecido na presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 50.º
Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.

Artigo 51.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2003. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Honório Novo - Bernardino Soares - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 392/IX
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CANNABIS PARA CUIDADOS PALIATIVOS NOS CASOS DE DOENÇA CRÓNICA GRAVE E DOENÇA TERMINAL

Exposição de motivos

Até ao século XX a utilização medicinal de cannabis pela medicina ocidental era muito comum, deixando depois de ser considerada e sucumbindo ao aparecimento de terapias alternativas e à pressão sociopolítica do contexto proibicionista a que a planta se encontrou associada.
A existência de registos com várias centenas de anos que atestam a utilização medicinal desta planta, nas mesmas condições e em épocas tão distintas, transcendendo culturas e costumes, ao mesmo tempo que a ciência moderna sugere a sua aplicação no tratamento da dores crónicas associada a diversos quadros sintomatológicos, devia-nos fazer olhar com mais atenção para esses usos e costumes.
Recentes pesquisas, contudo, sugerem que cannabinóides endógenos podem ter efeitos terapêuticos benéficos, nomeadamente no sistema neuroprotector. Na edição de Maio de 2003 da revista The Lancet Neurology David Baker e outros autores apresentam uma visão

Página 1444

1444 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

global da biologia da cannabis e cannabinóides, bem como dos estudos clínicos sobre o futuro da utilização terapêutica da cannabis. "Apesar do futuro imediato poder depender da utilização medicinal da planta, assim que entendermos melhor a biologia das desordens associadas, o futuro para a sua utilização terapêutica deverá repousar seguramente em produtos farmacêuticos, seja como simples agentes ou em combinações terapêuticas com outros agentes. Já existem actualmente indicações que cannabinóides podem ser usados numa sinergia de combinações com opiáceos e na diminuição dos sintomas de dor (Walker J, Huang S. Cannabinoid Analgesia, Pharmacol Ther, 2002). Graças a essas combinações, poder-se-á reduzir as dosagens, com a vantagem de também assim se reduzir os efeitos secundários".
A pressão internacional para a aceitação médica das capacidades terapêuticas da cannabis tem crescido nos últimos anos em virtude da pressão dos pacientes que, por sua iniciativa, começaram a consumir marijuana como forma de minorar e aliviar os efeitos secundários dos tratamentos de cancro, SIDA e outras enfermidades.
Nestas situações clínicas é infelizmente muito comum que a dor ultrapasse os patamares suportáveis e se torne muitas vezes quase tão fustigadora como a própria doença. Além de que, sujeitos a intensa dor física, estes doentes manifestam, naturalmente, uma menor resistência psíquica e, consequentemente, menor capacidade de recuperação, gerando um ciclo vicioso agravante do seu estado.
Não nos devemos esquecer que, na prática, várias pessoas já recorrem a esta terapêutica para minorar os efeitos secundários dos tratamentos para o cancro, SIDA e outros sintomas associados a dores crónicas e de longa duração. Sendo naturalmente impossíveis de quantificar estes números, nada nos leva a duvidar da sua existência no nosso país, visto não ser crível que Portugal seja muito diferente das dezenas de países onde, designadamente, crescem exponencialmente as associações de apoio aos doentes terminais que recorrem à utilização da cannabis com fins paliativos.
Em virtude da impossibilidade da sua prescrição legal, estes cidadãos arriscam multas e registo criminal, gastando dinheiro e tempo para contactarem com o mundo ilegal do tráfico de estupefacientes para obterem um produto que não lhes fornece as mínimas garantias de eficácia, qualidade e pureza.

A experiência internacional

Neste momento, embora com algumas diferenças de metodologia, o uso medicinal da cannabis já se encontra definido e regulamentado em vários países. A 17 de Março de 1999 o Instituto de Medicina dos Estados Unidos apresentou um relatório declarando que a cannabis tem efeitos benéficos para os doentes em estado terminal, em conclusão de um estudo pedido pelo Office of National Drug Control Policy, da Casa Branca. Em seis Estados dos EUA o uso medicinal de marijuana é autorizado por decisão de referendos e, recentemente, a Food and Drug Administration aprovou a prescrição de dronabinol, um dos derivados da cannabis, aos doentes infectados com HIV.
Depois do Supremo Tribunal de Ontário, em 30 de Agosto de 2000, ter decidido que o governo devia clarificar as regras sobre drogas, permitindo assim o seu uso terapêutico, o Governo do Canadá autorizou a utilização de medicinal da marijuana para, por exemplo, controlar a epilepsia. Em Setembro de 2003 642 pacientes encontravam-se autorizados a possuir marijuana para fins medicinais, 500 das quais tinham uma autorização para a produção da planta para fins individuais. Também no Canadá decorre um estudo em comunidades de pessoas infectadas por HIV.
Na Holanda, desde o dia 1 de Setembro de 2003, o Governo decidiu autorizar a venda de cannabis, mediante prescrição médica, nas farmácias. Através de um instituto especializado, a Oficina para o Haxixe Medicinal, o Estado controla o processo de produção e distribuição, assim garantindo a qualidade do produto.
Em Novembro de 1998 a Câmara dos Lordes do Reino Unido publicou um relatório defendendo a utilização medicinal da cannabis - www.parliament.the-stationeryoffice.co.uk/pa/ld199798/ldselect/ldsctech/151/15101.htm
Depois de consultar vários especialistas, e analisados os estudos existentes sobre a utilização terapêutica desta substância para tratamento de dores crónicas e terminais, o Comité da Ciência e Tecnologia da Câmara dos Lordes recomendou a realização de testes clínicos com "carácter de urgência", requisitando a reclassificação legislativa necessária para permitir a prescrição médica da cannabis e cannabinóides - por outras vias que não a inalação.
Na sequência desse documento, a 11 de Julho de 1998, o Governo do Reino Unido autorizou uma empresa a realizar testes científicos sobre as possibilidades medicinais da cannabis, tendo em vista a produção de um novo produto farmacêutico. A companhia em questão, a GW Pharmaceuticals Plc (http://www.gwpharm.co.uk), tem feito notar que existem fortes indícios sobre os efeitos benéficos da cannabis num conjunto significativo de sintomas e solicitou, em Março de 2003, autorização para comercializar um novo medicamento, Sativex, uma extracção medicinal da planta de cannabis contendo como principais componentes tetrahydrocannabinol (THC) e cannabidiol (CBD).
Este pedido, que deverá obter uma resposta em Novembro de 2003, foi entregue depois de concluídos positivamente todos os três estágios dos estudos clínicos, nomeadamente os testes comparativos com outros componentes activos actualmente utilizados, os quais incidiram sobre 350 pacientes com esclerose múltipla e dores neuropáticas. Os resultados indicam avanços significativos no combate a alguns dos principais sintomas, como é o caso mais evidente dos distúrbios de sono e espasmos.

O projecto de lei do Bloco de Esquerda

Qualquer que seja a opinião sobre a malignidade do consumo recreativo da cannabis - da qual se encontra enraizada na nossa sociedade uma ideia fortemente exagerada, e sem suporte científico válido - tudo devemos fazer para que esta não comprometa a posição a tomar sobre a eventual eficácia da utilização medicinal da cannabis. Os autores deste projecto de lei entendem que se trata de duas questões totalmente distintas e, esta iniciativa, em nada modifica o actual regime legal de produção e consumo de drogas para efeito recreativo. O que se defende com este projecto de lei é a possibilidade da utilização terapêutica da cannabis, numa base limitada e circunscrita a um determinado número de patologias suportadas pelos estudos científicos existentes.
O Capítulo VII do Relatório do Senado Canadiano "cannabis: Our Position For A Canadian Public Policy" é peremptório ao afirmar que os efeitos a longo prazo

Página 1445

1445 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

do consumo da cannabis, mesmo que efectuado numa base regular, são limitados e que, os efeitos mais sérios, como o cancro dos pulmões, estão ainda por demonstrar claramente. Da mesma forma, convém recordar que os possíveis efeitos nas funções cognitivas predominam estatisticamente em pessoas já, por si, atreitas a essas disfunções, nomeadamente pelo início do consumo desde muito novos ou pela existência de predisposições psicóticas.
Com este projecto de lei o Bloco de Esquerda defende que todas as prescrições médicas se deverão circunscrever aos casos em que os benefícios para o paciente suplantem os possíveis efeitos secundários, precavendo desta forma os casos em que o médico que acompanha o paciente considerar que existe a probabilidade de existência de efeitos secundários.
Sendo hoje consensual dentro da comunidade científica a necessidade de se continuar a estudar as potencialidades terapêuticas da cannabis, o projecto de lei defende a actualização, pelo INFARMED, da tabela de patologias abrangida pelo diploma e insta o Estado a estimular e a apoiar financeiramente as pesquisas científicas nacionais realizadas neste campo.
Questionado pelo jornal Público, de 21 de Setembro de 2003, sobre a utilização da cannabis para fins terapêuticos, o Professor Alexandre Quintanilha foi claro: "Obviamente que sim. Já está a ser utilizada em muitos sítios e parece que está a ter bons resultados em relação a pacientes em estados graves, sendo o químico que faz parte da cannabis o único que lhes dá algum alívio".
Nas patologias previstas por este projecto de lei, englobadas nas definições de doenças crónicas e terminais, alguns pacientes desenvolvem processos em que a dor aguda torna-se como que uma doença em si. Calcula-se, aliás, que 40 por cento da população global tem, ou já teve, episódios de dor crónica e, desses, entre 65 a 85 por cento desenvolvem dor oncológica, razão suficiente para demonstrar a urgência de novas formas de tratamento que minorem o sofrimento pessoal.
É esta a posição do Bloco de Esquerda que, em conformidade com os recentes passos processos legislativos internacionais, defende a prescrição médica, sujeita a forte escrutínio e acompanhamento pelas autoridades competentes, e restrita aos casos de doença crónica e terminal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei estabelece o quadro legal para a prescrição médica da cannabis e seus princípios activos, para efeitos de cuidados paliativos nos casos de doença crónica grave e doença terminal.

Artigo 2.º
(Âmbito)

A prescrição médica da cannabis, e seus princípios activos, aplica-se a todos aqueles que sofrem de doença crónica grave ou doença terminal e que já tentaram, ou pelo menos consideraram, todos os tratamentos convencionais para a respectiva sintomatologia, e através de prescrição e acompanhamento médico, comprovem necessitar deste método terapêutico para minorar os sintomas clínicos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º
(Prescrição médica)

1 - Nos casos em que o paciente sofre de uma doença terminal, deverão constar da fundamentação da prescrição médica:

a) A condição médica do paciente, e quais os sintomas apresentados para que se justifique a prescrição medicinal de cannabis;
b) Todos os tratamentos convencionais para o quadro sintomatológico que foram tentados, ou, pelo menos, considerados;
c) A confirmação de que a utilização prescrita de cannabis deverá mitigar os sintomas apresentados pelo paciente;
d) A afirmação da convicção de que os benefícios da utilização terapêutica de cannabis pelo paciente suplantam os riscos associados à sua utilização;
e) O período pelo qual o tratamento é aconselhado, se inferior a 12 meses;
f) A dosagem diária recomendada, em gramas, e a forma de administração recomendada pelo médico.

2 - Nos casos em que o paciente sofre das patologias descritas no artigo 5.º deverão constar da fundamentação da prescrição médica as seguintes informações;

a) A patologia que afecta o paciente, e quais os sintomas apresentados para que se justifique a prescrição medicinal de cannabis;
b) Todos os tratamentos convencionais para o quadro sintomatológico foram tentados, ou, pelo menos, foram considerados, revelando-se todos eles terapeuticamente insuficientes porque;

I - O tratamento revelou-se ineficaz;
II - O paciente desencadeou uma reacção adversa ao medicamento utilizado como tratamento;
III - Existe o risco de que o paciente venha a desencadear uma reacção adversa ao medicamento utilizado como tratamento, depois de, em tratamentos anteriores, lhe terem sido detectadas reacções semelhantes a um medicamento da mesma classe;
IV - O medicamento usado como tratamento resultou numa interacção indesejável com outras medicações tomadas pelo paciente, ou existe este risco;
V - A medicação utilizada como tratamento é contra-indicada ao paciente;
VI - O medicamento recomendado como tratamento tem a mesma estrutura química e actividade farmacológica que outro medicamento que se revelou ineficaz ao paciente.

c) A utilização prescrita de cannabis deverá mitigar os sintomas apresentados pelo paciente;
d) Os benefícios da utilização terapêutica de cannabis pelo paciente suplantam os riscos associados à sua utilização;

Página 1446

1446 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

e) A dosagem diária recomendada, em gramas, e a forma de administração recomendada pelo médico.

3 - Se a dosagem diária recomendada exceder as cinco gramas, a fundamentação da prescrição médica deverá também indicar:

a) Que foram considerados os riscos inerentes a uma dose elevada de cannabis, incluindo a possibilidade de existência de problemas cardiovasculares e pulmonares para o paciente;
b) O benefícios da utilização terapêutica da cannabis para o paciente, de acordo com a dosagem recomendada, suplantam os possíveis efeitos secundários.

4 - Para além dos requisitos previstos nos pontos anteriores, a receita médica deverá estar de acordo com o disposto n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000,de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, e pela Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 4.º
(Autorização médica)

1 - Todos os pacientes que pretendam usar terapeuticamente a cannabis deverão solicitar a autorização médica correspondente ao Ministério da Saúde.
2 - Deverá constar da declaração entregue pelo paciente:

a) A receita médica do seu médico de família, e respectiva fundamentação, de acordo com o disposto no artigo anterior;
b) Documento comprovando que o paciente discutiu com o seu médico de família os possíveis riscos associados ao uso terapêutico da cannabis e o seu assentimento no tratamento prescrito.

3 - No caso do paciente se encontrar em situação de dependência física de terceiro, deverá no pedido de autorização médica identificar a pessoa que ficará autorizada a praticar todos os actos inerentes à obtenção da cannabis nas farmácias hospitalares e a administrá-la ao paciente, devendo neste caso o nome dessa pessoa constar também na autorização médica.
4 - Se todos os requisitos forem cumpridos, o Ministério da Saúde, no prazo de 10 dias, deverá emitir ao paciente uma autorização de posse para os propósitos terapêuticos mencionados, notificando o médico que assinou a prescrição médica entregue com a declaração que o tratamento prescrito está autorizado.

Artigo 5.º
(Limites da utilização terapêutica da cannabis)

1 - A utilização terapêutica da cannabis encontra-se limitada às seguintes patologias e sintomas:

a) Doença terminal;
b) Dores crónicas e graves, náuseas graves, caquexia, anorexia, sub-nutrição e perda de peso, em caso de cancro, SIDA ou infecção com HIV;
c) Dores musculares crónicas e espasmos, dores crónicas e graves em caso de esclerose múltipla, lesões ou doença da medula espinal;
d) Acessos de epilepsia;
e) Dores crónicas e graves em caso de formas extremas de artrite.

2 - É da competência do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em conformidade com os avanços na pesquisa científica realizada sobre as capacidades terapêuticas da cannabis, actualizar o leque de possibilidades de utilização previsto no ponto anterior.

Artigo 6.º
(Autorização de posse)

1 - O detentor de uma autorização médica para recorrer à utilização medicinal de cannabis, ou seus princípios activos, para fins terapêuticos está autorizado a possuir, de acordo com os propósitos terapêuticos invocados, cannabis ou os seus princípios activos.
2 - A quantidade máxima de cannabis detida pelo paciente, ou alguém que tenha o paciente a seu cargo, não poderá exceder em mais de 30 vezes a dosagem diária prescrita pelo médico.
3 - O Ministério da Saúde fornece a todos os pacientes detentores de uma autorização médica um cartão próprio indicando a autorização de posse, o qual deverá ser renovado anualmente.

Artigo 7.º
(Doença terminal)

Para efeitos da aplicação da presente lei, adopta-se a definição de doente terminal da OMS, que classifica como tal todo o paciente cujo prognóstico de vida não exceda os 12 meses.

Artigo 8.º
(Acesso)

1 - Compete ao Ministério da Saúde garantir que todas as farmácias hospitalares têm disponível cannabis e os seus princípios activos para os doentes que, possuidores de uma autorização, o solicitem.
2 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento e o Ministério da Saúde deverão criar um sistema de cruzamento de informações, por forma a controlar a existência e circulação dos stocks.

Artigo 9.º
(Investigação científica)

1 - O Ministério da Saúde deverá estimular, apoiar e suportar financeiramente a realização de estudos científicos sobre as potencialidades terapêuticas da cannabis, e seus princípios activos, realizados por laboratórios clínicos, laboratórios associados ou unidades de investigação científica do ensino superior nacionais que o solicitem.
2 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento deverá, de uma forma seleccionada e sob a sua supervisão, emitir licenças limitadas de produção às entidades referidas no ponto anterior que assim o solicitem.

Página 1447

1447 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 10.º
(Avaliação)

Três anos após a entrada em vigor da presente lei, deverá a sua tutela apresentar à Assembleia da República um relatório da sua avaliação, sendo nessa altura reavaliada a sua aplicação.

Artigo 11.º
(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado pelo Governo no prazo de 120 dias.

Artigo 12.º
(Entrada em vigor)

O pressente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2003.Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.º 99/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE AS INFRACÇÕES AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À VINHA, À PRODUÇÃO, AO COMÉRCIO, À TRANSFORMAÇÃO E AO TRÂNSITO DOS VINHOS E DOS PRODUTOS DE ORIGEM VITIVINÍCOLA E ÀS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NESTE SECTOR)

Parecer da Comissão de Agricultura, Pecuária, Pescas e Florestas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 17 dias do mês de Dezembro de 2003, pelas 11 horas, reuniu a 4.ª Comissão Especializada Permanente, de Agricultura, Pecuária, Pescas e Florestas, a fim de emitir parecer acerca da proposta de lei n.º 99/IX, que autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.
Depois de apreciada, a Comissão deliberou, por unanimidade, que nada tem a opor à proposta de lei em epígrafe.
No entanto, entende esta Comissão ressalvar alguns pontos:
1 - Montante mínimo da coima (1000€): a realidade regional justifica um tratamento excepcional, pelo que ela deverá ser reduzida em 250€;
2 - É imperioso que o texto faça referência à denominação de origem "madeirense", a qual se refere aos vinhos de mesa;
3 - Dando cumprimento ao estabelecido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o produto das coimas, taxas e venda de produtos apreendidos na Região deverá reverter para os cofres da Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 17 de Dezembro de 2003. O Deputado Relator, Emídio Correia.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade

PROPOSTA DE LEI N.º 104/IX
(ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

I - Introdução

O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei acima referenciada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os previstos nos artigos 138.º e 197.º do Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O Governo justifica a apresentação da presente proposta de lei por esta representar "uma forma de abordagem e de tratamento desta problemática, sendo importante realçar as análises efectuadas, em sede de direito comparado, das experiências vividas e das opções tomadas noutros países, sobretudo naqueles cuja estrutura comercial mais se assemelha com a nossa, dada a sensibilidade de que esta matéria se reveste por todo o lado".
A apresentação reflecte a constatação da evolução das estruturas de distribuição e do aparelho comercial, com as profundas mudanças que resultaram das transformações sociais, económicas, culturais e tecnológicas ocorridas na sociedade portuguesa nas últimas duas décadas.
Urge, pois, compatibilizar a necessidade de modernização acelerada e sustentada do chamado comércio tradicional com a necessidade de dar resposta ao dinamismo demonstrado pelas redes comerciais instaladas, pela emergência de novos formatos e pela diversificação de novas áreas e campos de actividade.
Constata-se a necessidade de dar resposta a uma situação esgotada, como é a que deriva da legislação em vigor, com a adopção de nova legislação assente nos seguintes princípios:
- "Abandono do sistema de quotas, quer a nível nacional quer a nível da área de influência, criado com o intuito de reduzir os elementos de ambiguidade na apreciação dos critérios de decisão relativos à vertente comercial do licenciamento deste tipo de unidades"; visa evitar a situação que este "sistema possibilita, que uma única unidade isoladamente possa esgotar, numa determinada área de influência, a quota de mercado fixada na lei,(…)"; por fim, o estudo a nível de direito comparado, revelou a adopção de soluções idênticas às que se consagram na presente proposta de lei, para além de contar os compromissos decorrentes da OMC que vinculam Portugal. Adopta-se a definição de um conjunto de critérios que incidem sobre aspectos de protecção ambiental, respeito das regras do ordenamento do território e de urbanismo, competitividade,

Página 1448

1448 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

dinamismo concorrencial e impacto do mesmo sobre a inovação e modernização do comércio.
- Abandono da noção de "unidade comercial de dimensão relevante", fazendo apelo à área de venda detida/acumulada pela organização a que o estabelecimento pertença, alternativamente à área de venda de cada unidade, procedendo-se à alteração da área dos estabelecimentos prevista na legislação em vigor e um processo instrutório mais simplificado e expedito para os estabelecimentos de menor dimensão.
- "Aplicação do novo regime aos conjuntos comerciais" que têm grande impacto em termos de acessibilidades e no que se refere ao comércio instalado nas áreas de influência, pelo que se devem submeter às mesmas regras.
- Nova "decisão e coordenação dos procedimentos", com uma maior proximidade das entidades com competência para decidir, abandonando-se a opção de centralizar estas decisões no Governo, cometendo-se esta responsabilidade às direcções regionais de economia das áreas de localização do projecto.
- "Integração das autorizações de localização e de instalações ou modificação numa única decisão", em vez da situação actual que obriga a dois processos.
- "Criação de taxas e seu destino", revertendo parcialmente a favor do fundo de apoio aos empresários comerciais, e, bem assim, de um fundo de modernização do comércio, com o objectivo de modernizar e revitalizar a actividade comercial, sobretudo em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade ou zonas rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.
- "Agravamento das coimas" com intuitos dissuasores de eventuais incumprimentos.

III - Do sistema legal vigente

Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se consagrada nos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
- Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro;
- Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto;
- Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro;
- Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
- Decreto-Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
O Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, é criado pela necessidade de estabelecer a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial, e fixar os mecanismos de controlo das inibições do exercício da actividade comercial.
O Decreto-Lei n.º 258/92 antecipava a reforma do enquadramento legislativo do sector do comércio, valorizando as vantagens comparativas dos vários agentes económicos que intervêm no sector.
O Decreto-Lei n.º 218/97 estabelece o regime de autoridade prévia a que estão sujeitas a instalação e modificação de unidades comerciais de dimensão relevante.
O Decreto-Lei n.º 462/99 estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.
O Decreto-Lei n.º 69/2000 estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
O Decreto-Lei n.º 18/2003 aprova o regime jurídico da concorrência, sendo esta aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo.

IV - Antecedentes

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço.
Em reunião plenária de 16 de Dezembro de 1999 procedeu-se ao debate de urgência, requerido pelo PCP, sobre o PROCOM, designadamente quanto à medida que englobava os projectos de urbanismo comercial.
Em reunião plenária de dia 12 de Fevereiro de 2003 procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 40/IX, que aprova o regime jurídico da concorrência.

Conclusões

Do exposto se conclui que:
1 - A iniciativa apresentada visa criar um novo regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais relacionados no artigo 4.º da presente proposta de lei.
2 - Esta iniciativa tem em consideração, segundo a exposição de motivos da proposta de lei, a adaptação às novas circunstâncias económicas, financeiras e legais, bem como a harmonização com a legislação de outros países tendo como último objectivo compatibilizar o exercício desta actividade com a do comércio tradicional e o respeito dos compromissos assumidos na OMC.
3 - Foi emitido o parecer da Associação Nacional de Municípios, que segue em anexo.
Nestes termos, a Comissão de Economia e Finanças é de:

Parecer

A proposta de lei n.º 104/IX da iniciativa do Governo preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2003. O Deputado Relator, António de Almeida Henriques - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Anexo

Parecer da Associação Nacional de Municípios

1 - A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) foi consultada duas vezes sobre projectos de diplomas que visam estabelecer o regime de autorização a que ficam sujeitas a instalação das unidades comerciais de dimensão relevante.

Página 1449

1449 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

2 - A ANMP entendeu anteriormente que a forma como o diploma está estruturado e, nomeadamente, as áreas fixadas para a obrigatoriedade de autorização funciona como uma lei de condicionamento comercial, sujeitando a uma autoridade externa ao município a autorização de toda e qualquer actividade comercial com um mínimo de expressão. Desde logo, a dimensão nacional caracterizadora dos estabelecimentos comerciais abrangidos pela disciplina do diploma proposto levará, inevitavelmente, a desproporções entre municípios.
3 - As áreas mínimas de vendas preconizadas ressaltam, também, como excessivamente diminutas. Estes limites conduzirão, a nosso ver, a uma burocracia exagerada e injustificada que surgirá por força da grande frequência dos casos em que os estabelecimentos comerciais se encontrarão sujeitos ao mecanismo de licenciamento prévio da localização.
4 - Entendeu também a ANMP que toda a ratio legis inerente à presente iniciativa legislativa deveria de ser invertida. O papel fulcral a reconhecer neste tipo de licenciamento deveria ser atribuído necessariamente às câmaras municipais, autarquias locais primeiramente garantes de um correcto e sustentável urbanismo comercial.
5 - A proposta agora em apreço atribui competência para a decisão de autorização de instalação às Direcções Regionais de Economia territorialmente competentes ou a comissões a criar no âmbito da intervenção correspondente às áreas metropolitanas ou às comunidades intermunicipais de direito público, ou de âmbito concelhio, consoante o tipo e a dimensão do estabelecimento:
6 - Relativamente às propostas iniciais, verifica-se um avanço que cumpre salientar, uma vez que os eleitos municipais terão uma intervenção acrescida ao nível da decisão de autorização. No entanto, e em obediência ao previsto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, o licenciamento dos estabelecimentos comerciais constitui competência municipal.
7 - Por isso mesmo, entende a ANMP que se deveria respeitar o consignado na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e não actuar em desconformidade com o seu conteúdo. Sendo esta uma competência municipal, deveria consagra-se, com total amplitude, tal poder, em respeito, aliás, pelos princípios da descentralização e da subsidiariedade.
Face ao exposto, a ANMP emite parecer desfavorável relativamente ao diploma.

Coimbra, 18 de Novembro de 2003.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 197/IX
INSTITUI O DIA NACIONAL DO SAPADOR FLORESTAL

O principal objectivo dos objectivos prioritários estabelecidos na Lei de Bases da Política Florestal é a protecção da floresta contra incêndios.
Para execução deste objectivo foi elaborada legislação que garantisse a existência de estruturas dotadas de capacidade e conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvessem, com carácter permanente e de forma sistemática e eficiente, acções de silvicultura preventiva e, simultaneamente, funções de vigilância e apoio ao combate de incêndios florestais.
Foi, assim, instituída, em 21 de Maio de 1999, a figura de sapador florestal:
"O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação específica adequados ao exercício das funções de prevenção dos incêndios florestais."
Foram várias as causas encontradas para o que ocorreu este ano no nosso país, que viu desaparecer uma parte significativa da sua floresta, tendo as consequências que bem conhecemos e podemos observar de norte a sul de Portugal. Tanto na prevenção como no apoio ao combate florestal, onde ficou patente a necessidade de existência destas equipas, os sapadores assumem um papel cada vez mais importante.
Para dignificar e demonstrar a sua importância, os Deputados signatários propõe que a Assembleia da República resolva, nos termos do n.º 5 do artigo 186.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Instituir o dia 21 de Maio como o Dia Nacional dos Sapadores Florestais.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2003. Os Deputados: Jorge Nuno Sá (PSD) - Daniel Rebelo (PSD) - Pedro Duarte (PSD) - João Moura (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Carlos Rodrigues (PSD) - Ricardo Fonseca de Almeida (PSD) - Pedro Alves (PSD) - Miguel Miranda (PSD) - Jorge Pereira (PSD) - Gonçalo Breda Marques (PSD) - Fernando Lopes (PSD) - Miguel Coleta (PSD) - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 198/IX
PROGRAMA ESPECIAL DE VOLUNTARIADO "JOVEM E AS FLORESTAS"

Portugal foi devastado este ano por incêndios florestais que destruíram parte substancial da nossa floresta.
Normalmente em alturas de crise e dificuldade a generosidade dos jovens portugueses tem sido sempre demonstrada, sendo que a participação solidária dos jovens em acções de interesse social e comunitário promove uma afirmação de cidadania plena e responsável. É uma prática privilegiada de realização pessoal e social.
A criação de um programa de voluntariado dedicado à floresta vem trazer à actualidade a problemática da floresta e as questões que ela levanta para o futuro.
Daí que os Deputados signatários tenham como essencial a realização de um programa de voluntariado jovem que consagre a vigilância e limpeza de matas e florestas portuguesas.
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que defina um programa especial de voluntariado "Jovens e a floresta", cujos objectivos mais específicos são:
- Alargar a Rede Nacional de Voluntariado Jovem;
- Sensibilizar os jovens portugueses para a questão da floresta;
- Entender a floresta como elemento essencial no equilíbrio ecológico;
Este programa deverá abranger todos os jovens portugueses interessados.

Página 1450

1450 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

O programa deverá ser implementado através da celebração de protocolos entre responsáveis governamentais das áreas da juventude e da floresta.
A formação inicial a prestar aos candidatos deverá ser assegurada pelas entidades promotoras envolvidas no âmbito dos objectivos definidos no programa, a fim de garantir a melhor prossecução dos mesmos.
O programa deverá ser promovido e divulgado nos estabelecimentos de ensino e associações de estudantes, pela SEJD (através do IPJ), no sentido de captar um maior número de jovens voluntários. O programa deverá ser também divulgado no site da Secretaria de Estado da Juventude; no site www.voluntariadojovem.pt.
Deverão ser asseguradas contrapartidas aos voluntários pela Secretaria de Estado da Floresta e pela Secretaria de Estado da Juventude, nomeadamente o subsídio de transporte, alimentação, seguro de voluntário e outras demais previstas em protocolo, podendo envolver outras tutelas.
Em suma, através da generosidade dos jovens, pretende-se uma maior humanização da sociedade preconizada por uma juventude mais solidária.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2003. Os Deputados do PSD: Jorge Nuno Sá (PSD) - Daniel Rebelo (PSD) - Pedro Duarte (PSD) - Ricardo Fonseca de Almeida (PSD) - Pedro Alves (PSD) - Gonçalo Breda Marques (PSD) - Fernando Lopes (PSD) - Miguel Coleta (PSD) - João Moura (PSD)- Miguel Miranda (PSD) - Carlos Rodrigues (PSD)- Jorge Pereira (PSD) - Gonçalo Capitão (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 1434:
1434 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   h) Instituto de Emp
Página 1435:
1435 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   - Sublinha que a ba
Página 1436:
1436 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Assim, os Deputados
Página 1437:
1437 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Artigo 9.º Asse
Página 1438:
1438 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Artigo 13.º Com
Página 1439:
1439 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Artigo 18.º Com
Página 1440:
1440 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   h) Aprovar projecto
Página 1441:
1441 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   deverá ser um Revis
Página 1442:
1442 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   5 - Serão anualment
Página 1443:
1443 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Artigo 42.º Pes

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×