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1463 | II Série A - Número 024 | 06 de Janeiro de 2004

 

Título III
Regime comum

Capítulo I
Organização

Secção I
Órgãos

Artigo 17.º
Órgãos necessários

1 - São órgãos necessários dos institutos públicos, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º:

a) O conselho directivo;
b) O fiscal único.

2 - Os estatutos podem prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.

Secção II
Conselho directivo

Artigo 18.º
Função

O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do Instituto, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

Artigo 19.º
Composição e nomeação

1 - O conselho directivo é um órgão colegial composto por um presidente e dois a quatro vogais, podendo ter também um vice-presidente em vez de um dos vogais.
2 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.
3 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, sob proposta deste.
4 - A nomeação é acompanhada da publicação de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados.
5 - Não pode haver nomeação de membros do conselho directivo depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato

1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
2 - O mandato do presidente do conselho directivo terá como limite máximo três renovações, não podendo este ser provido no mesmo cargo do respectivo Instituto antes de decorridos três anos.
3 - Os membros do conselho directivo podem ser livremente exonerados por quem os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.
4 - A exoneração dá lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de direcção e quando não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes do mesmo nível ou superior, ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
5 - A indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre a remuneração base ou equivalente como membro do conselho directivo e a remuneração base do lugar de origem à data da cessação de funções directivas.
6 - Considera-se motivo justificado para efeitos do disposto no n.º 3:

a) A falta grave de observância da lei ou dos estatutos do Instituto;
b) A violação grave dos deveres que lhe foram cometidos como membro do conselho directivo.

7 - O apuramento do motivo justificado pressupõe a prévia audiência do membro do conselho sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo.
8 - O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação, por motivo justificado, nomeadamente:

a) O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência;
b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão;
c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o Instituto;
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados nesta lei;
e) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos.

9 - A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho directivo.
10 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, mas podem renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.

Artigo 21.º
Competência

1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do Instituto:

a) Dirigir a respectiva actividade;

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