O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1527 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

singulares, procedendo à respectiva revisão, a avaliação do modo de funcionamento e dos impactos directos ou indirectos do regime ora proposto pelo conselho de acompanhamento dos julgados de paz; a regulamentação, pelo Governo, no prazo de 180 dias após a publicação da lei.

III - Do sistema legal vigente

3.1 - Enquadramento comunitário
O fenómeno do sobreendividamento dos consumidores é um problema que preocupa todos os Estados-membros da União Europeia, mas a verdade é que ordenamento jurídico comunitário carece, de momento, de uma regulação específica sobre a matéria.
Não obstante, as instituições europeias têm arbitrado instrumentos que pretendem prevenir o fenómeno.
Em 13 de Julho de 1992, o Conselho, em Resolução sobre as prioridades futuras para o desenvolvimento da política de protecção dos consumidores, considerou, pela primeira vez, a investigação do sobreendividamento como uma das prioridades.
Todavia, sem embargo da promoção do estudo do Professor Nick Huls, intitulado "Sobreendividamento dos consumidores nos Estados-membros: factos e pesquisa de soluções" - In Collection Droit et Consommation - e do acompanhamento do tema pelos serviços da actual DG SANCO (Direcção-Geral de Saúde e Defesa dos Consumidores), a nível comunitário não foram durante anos tomadas quaisquer iniciativas de carácter político.
Porém, em 27 de Maio de 1999, o Comité Económico e Social decidiu incumbir a Secção de Mercado Único, Produção e Consumo, de preparar um Relatório de Informação sobre o "Sobreendividamento das Famílias".
No decurso da elaboração do referido relatório, e durante a presidência portuguesa, o Conselho Consumidores do Luxemburgo, de 13 de Abril de 2000, discutiu a problemática do sobreendividamento, apelando à Comissão e aos Estados-membros para a necessidade de um tratamento comunitário desta matéria.
No Relatório de Informação sobre o "Sobreendividamento das Famílias", adoptado em 12 de Julho de 2000, o Comité Económico e Social veio, em síntese, considerar que a actual diversidade dos sistemas de prevenção do sobreendividamento das famílias da União Europeia corre o risco de contribuir para criar obstáculos técnicos à livre circulação dos bens e dos serviços no mercado interno; sugerir que se estabeleça uma rede inter-Estados associada à comissão para intercâmbio de informações, beneficiando das sinergias dos observatórios nacionais existentes e do Observatório Europeu sobre as Políticas Familiares, e, se tal for oportuno, a criação de um Observatório Comunitário do Sobreendividamento; e recomendar à Comissão que inicie a preparação de um livro verde relativo ao sobreendividamento das famílias na Europa.
No seguimento desta recomendação, a Comissão lançou dois estudos, o primeiro dos quais visava recolher dados estatísticos sobre a extensão do endividamento transfronteiriço, tendo o segundo como finalidade analisar a legislação dos Estados-membros em matéria de endividamento.
O estudo sobre os aspectos estatísticos foi entregue à Comissão em 22 de Outubro de 2001, sendo que esta não aceitou o estudo sobre os aspectos jurídicos, pois rescindiu o respectivo contrato devido à qualidade insuficiente dos relatórios intercalares.
Na Resolução do Conselho, de 26 de Novembro de 2001 (2001/C 364/01), relativa ao crédito e ao endividamento dos consumidores, anuncia-se um conjunto de medidas comunitárias em matéria de acompanhamento do problema e da sua vertente transfronteiriça, tanto em termos estatísticos como jurídicos, nos Estados-membros.
Mais recentemente, o Comité Económico e Social (CES) adoptou, na sessão plenária de 24 Abril de 2002, um parecer sobre o "Sobreendividamento das Famílias" (2002/C 149/01), do qual se assinala a conclusão de que é desejável um esforço de harmonização dos aspectos jurídicos ligados ao sobreendividamento.
Nesse parecer, o CES recomenda à Comissão que proceda, de imediato, à divulgação dos estudos que encomendou sobre os aspectos estatísticos e proceda ao lançamento de novo concurso para a elaboração do estudo relativo ao direito comparado do sobreendividamento na Europa; prepare um Livro Verde onde as consequências da actual situação sejam analisadas na perspectiva da realização do mercado interno; proponha as medidas de harmonização do quadro legal de prevenção e recuperação de situações de sobreendividamento; e ao Conselho e ao Parlamento Europeu que assumam, de forma clara e inequívoca, a necessidade de serem tomadas iniciativas, a nível da União Europeia, no sentido da harmonização dos aspectos jurídicos do regime do sobreendividamento.
3.2. Enquadramento constitucional:
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 60.º, o princípio da protecção dos consumidores ao assegurar-lhes constitucionalmente o "direito à qualidade dos bens e serviços, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação dos danos".
3.3. Enquadramento legislativo:
Portugal é um dos Estados-membros da União Europeia que não tem um sistema jurídico específico de prevenção e tratamento do sobreendividamento dos particulares, existindo, contudo, legislação e organismos dispersos que se ocupam destas questões.
Assim, há que sublinhar que, desde o ano 2000, a DECO tem trabalhado na criação de mecanismos extrajudiciais e apoio ao consumidor sobreendividado, objectivo de um projecto, apresentado e subsidiado pela DG SANCO, da Comissão Europeia, e pelo Instituto do Consumidor, e que engloba duas vertentes:
I - Criação de Gabinetes de Apoio e Acompanhamento ao endividado e ao sobreendividado;
II - Criação de um observatório de publicidade aos serviços financeiros.
Os Gabinetes de Apoio e Acompanhamento funcionam, desde 2000, em Lisboa e nas Delegações Regionais da DECO (Porto, Coimbra, Leiria, Santarém, Évora, Viana do Castelo e Faro). Têm como função apoiar os consumidores que pretendem recorrer ao crédito e acompanhar os que já se encontram em situação de sobreendividamento, renegociando os créditos e tentando impor aos consumidores mecanismos de auto controle dos seus gastos diários. Pretendem, assim, constituir instrumentos extrajudiciais de acompanhamento dos consumidores sobreendividados.

Páginas Relacionadas
Página 1537:
1537 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004   caminho da Vale das
Pág.Página 1537
Página 1538:
1538 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004   em desenvolvimento,
Pág.Página 1538