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1529 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

disponibilizadas, o endividamento dos particulares deverá situar-se próximo de 93% do rendimento disponível.
Não é, todavia, possível medir com rigor o número de sobreendividados portugueses e as respectivas características, dada a ausência de um sistema de tratamento destes casos que possa constituir uma base de dados relativamente fiável.
Não obstante, o Observatório do Endividamento dos Consumidores, baseando-se em indicadores indirectos, conseguiu traçar o perfil aproximado dos sobreendividados portugueses (In O sobreendividamento em Portugal, Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, Fevereiro de 2002): estes são maioritariamente pessoas do sexo masculino (40,4%), casadas (60,1%), que se situam na faixa etária dos 36 a 55 anos (35%) e que possuem o ensino secundário (53,7%). São na sua maioria empregados administrativos, operários, comerciantes e vendedores (41,3%). O seu agregado familiar possui rendimentos relativamente baixos, sendo que 58,6% dos casos dizem respeito a famílias com rendimento inferior a € 1246,99. A esmagadora maioria está multiendividada (84,2%) e com mais de três compromissos de crédito (62,1%). Não surpreende, por isso, que seja a insuficiência de rendimento (33,7%), aliada a problemas de saúde (18,2%) e ao desemprego (14,6%) que surjam como as causas principais da falta de cumprimento dos compromissos de crédito.
Os processos analisados pelo Observatório do Endividamento dos Consumidores mostram que predominam as situações de pobreza e de escassez de rendimento, que por vezes aparecem combinadas com uma certa incúria ou incapacidade de gerir adequadamente um orçamento familiar que é reconhecidamente limitado.

Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 291/IX (PS) visa criar um sistema de prevenção e tratamento do sobreendividamento das pessoas singulares, sendo que
2 - A vertente da prevenção assenta num sistema de informação e aconselhamento, da competência primordial dos Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor (CIAC);
3 - E a vertente do tratamento, na reestruturação do passivo, da competência dos Julgados de Paz, o qual está submetido a mediação prévia obrigatória;
4 - A apresentação da iniciativa vertente foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
5 - Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 291/IX, do Partido Socialista, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2004. A Deputada Relatora, Isilda Pegado - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 323/IX
(ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

I - Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa no dia 30 de Junho de 2003 o projecto de lei supra epigrafado que respeita ao acompanhamento e à apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, apresentado pelo grupo parlamentar do CDS-PP no dia 27 de Junho do referido mês de Junho, em consonância com o que decorre da alínea f) do artigo 163.º da Constituição que comete à Assembleia da República "o acompanhamento e a apreciação, nos termos da Lei, da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia".

II - Situação actual e antecedentes

O diploma legal que actualmente regulamenta a matéria que é objecto da iniciativa em apreciação, é a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, que revogou a Lei n.º 111/88, de 15 de Dezembro. Quer isto dizer que pouco tempo após a adesão de Portugal à então CEE, se sentiu a necessidade de se legislar em matéria que respeita ao acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República do processo de construção da UE. Compreende-se que assim seja, tendo por um lado em atenção a natureza e o conteúdo das obrigações assumidas por Portugal no espaço comunitário, as suas consequências e os preceitos constitucionais e por outro, as competências constitucionalmente cometidas à Assembleia da República bem como o papel dos parlamentos nacionais no próprio quadro comunitário.
Resulta do exposto que a actual lei, a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, está em vigor há cerca de nove anos. Desde a data em que este diploma foi objecto de promulgação, até ao presente, houve algumas iniciativas consubstanciadas em propostas de lei, visando a sua modificação, sem que contudo estes propósitos viessem a merecer aprovação. Na verdade o grupo parlamentar do CDS-PP apresentou em 10 de Fevereiro de 1999 o projecto de lei n.º 625/VII, que foi rejeitado na generalidade e ulteriormente, em 7 de Junho de 2000 o PS apresentou um outro, com o número 228/VIII que acabou por caducar em 4 de Abril de 2002.

III - O conteúdo da lei em vigor (Lei n.º 20/94 de 15 de Junho)

A lei que actualmente regulamenta a matéria em apreciação procura responder à desejável articulação entre dois órgãos de soberania, o Governo e a Assembleia, no que respeita ao processo de construção da União Europeia, atribuindo à Assembleia não apenas competências de acompanhamento desse processo, mas também da sua apreciação, em domínios que ultrapassem a esfera de competência exclusiva ou reservada da Assembleia. Tal sucede, por

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