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1532 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

Artigo 2.º
(Informação à
Assembleia da República)
1. O Governo envia à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que estas sejam apresentadas, designadamente:
a) Projectos de acordos e convenções a concluir entre Estados membros ou pelas Comunidades Europeias no âmbito das suas relações externas;
b) Projectos de actos vinculativos de direito derivado dos tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente;
c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos Governos dos Estados membros reunidos em Conselho;
d) Projectos de actos de direito derivado não vinculativo considerados importantes para Portugal;
e) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social bem como as orientações sectoriais.
2. Os deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no n.º 1, nomeadamente as deliberações dimanadas do Parlamento Europeu.
3. O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e das medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações. Artigo 2.º
(Informação à Assembleia da República)
1. A Assembleia da República deverá receber todos os documentos relevantes emanados das diferentes instituições comunitárias, bem como todas as informações úteis sobre propostas ou negociações em curso, designadamente: (reformula o Artigo 2.º e o n.º 3 do Artigo 3.º da Lei 20/94)
a) Projectos de acordos e convenções a concluir entre Estados-membros, pelas Comunidades, ou União Europeia;
b) Propostas de actos vinculativos e não vinculativos a adoptar pelas instituições das Comunidades e União Europeia, com excepção dos actos de gestão corrente;
c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos governos dos Estados-membros reunidos em Conselho;
d) Programas legislativos anuais e qualquer outro instrumento de programação legislativa;
e) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho;
f) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade;
g) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as actas das sessões em que este delibere sobre propostas legislativas;
h) Relatório do Conselho sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade;
i) Decisões do Conselho Europeu em que seja adoptado o processo legislativo ordinário quanto a actos legislativos que devessem seguir um processo legislativo especial;
j) Documentos de consulta;
k) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como as orientações sectoriais;
l) Relatório anual do Tribunal de Contas.
Os Deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no número anterior.
3. Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos nas instituições, órgãos ou agências, os respectivos nomes e curricula serão transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa pronunciar-se sobre os mesmos.
Artigo 3.º
(Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República)
1. O Governo apresenta em tempo útil à apreciação da Assembleia da República os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva de competência da Assembleia da República. (reformulado no n.º 2 do Artigo 3º do PL 323/IX)

2. Nos casos em que, por manifesta urgência, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, podem a Assembleia da República ou o Governo, suscitar o debate de assuntos abordados e posições já assumidas nas instituições europeias. (reformulado no n.º 3 do Artigo 3º do PL 323/IX)
3. A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia nos termos regimentais os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia (reformulado no Artigo 2º do PL 323/IX).
4. A Assembleia da República procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo realizar para esse efeito um debate com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho Europeu. (reformulado na alínea a) do n.º 1 do Artigo 3º do PL 323/IX)
5. A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente, no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos. Artigo 3.º
(Acompanhamento pela
Assembleia da República)
1. A Assembleia da República acompanha a participação de Portugal na construção europeia, sem prejuízo de outras iniciativas, através da realização de:
a) Debates em sessão plenária, com a presença do Governo, na semana antecedente a cada reunião do Conselho Europeu (reformula o n.º 4 do Artigo 3º da Lei 20/94);
b) Reuniões conjuntas da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa e da Comissão competente em razão da matéria, num dos cinco dias úteis anteriores à data das reuniões sectoriais do Conselho, com a presença do membro do Governo que representará o Estado português nas referidas reuniões.
2. A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto no número anterior, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria da sua competência. (reformula o n.º 1 do Artigo 3º da Lei 20/94).
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se afigure necessário, por motivos de reuniões de urgência, pode ainda a Assembleia da República ou o Governo suscitar o debate sobre assuntos já abordados, posições já assumidas ou negociações já realizadas no quadro da União Europeia. (reformula o n.º 2 do Artigo 3º da Lei 20/94)

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