O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1545 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

3 - A suspensão e o cancelamento das licenças determinam o encerramento dos estabelecimentos e postos provisórios, sob pena de encerramento coercivo pelas autoridades competentes, sendo-lhes vedado o exercício da actividade a partir da data da recepção da respectiva notificação.
4 - A suspensão e o cancelamento das licenças determinam ainda a caducidade dos contratos de mediação imobiliária.

Secção II
Do exercício da actividade

Artigo 14.º
Estabelecimentos

1 - As empresas de mediação imobiliária só podem efectuar atendimento do público em instalações autónomas, separadas de quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de residências, designadas por estabelecimentos.
2 - A abertura ou a alteração da localização dos estabelecimentos referidos no número anterior só pode ser efectuada após comunicação ao IMOPPI e cumpridas as obrigações estabelecidas no artigo 20.º.
3 - O encerramento dos estabelecimentos referidos nos números anteriores só pode ser efectuado após comunicação ao IMOPPI.
4 - As empresas podem ainda instalar postos provisórios junto a imóveis ou em empreendimentos de cuja mediação estejam encarregadas, desde que exclusivamente destinados a acolher o representante da empresa, para aí prestar informações e facultar a visita aos imóveis.
5 - A infracção ao disposto no n.º 2 mantém-se enquanto não for efectuada a comunicação ao IMOPPI, sendo exigível o cumprimento das obrigações aí previstas até ao efectivo encerramento dos estabelecimentos em causa.

Artigo 15.º
Negócios sobre estabelecimentos comerciais

O trespasse e a cessão de exploração de estabelecimentos comerciais, pertencentes a sociedades licenciadas nos termos do presente diploma e afectos ao exercício da actividade de mediação imobiliária, dependem da titularidade da licença para o exercício dessa actividade pela adquirente que ali pretenda continuar a exercê-la.

Artigo 16.º
Deveres para com os interessados

1 - As empresas são obrigadas a:

a) Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover;
b) Certificar-se ainda, no momento da celebração do mesmo contrato, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as características do imóvel objecto do contrato de mediação com as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos;
c) Obter informação junto de quem as contratou e fornecê-la aos interessados de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa;
d) Propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;
e) Comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado.

2 - Está expressamente vedado às empresas:

a) Receber remuneração de ambos os interessados no mesmo negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º;
b) Intervir como parte interessada em contrato ou promessa de contrato cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de mediação do qual seja parte e que vise a constituição ou a promessa de constituição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos, para si ou sociedade de que sejam sócias, para os angariadores imobiliários que lhes prestem serviços, bem como para os seus sócios, administradores, gerentes ou directores e seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau;
c) Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso permitirem, razoavelmente, duvidar da licitude do negócio que irão promover.

Artigo 17.º
Recebimento de quantias

1 - Consideram-se depositadas à guarda do mediador quaisquer quantias que lhe sejam confiadas, nessa qualidade, antes da celebração do negócio ou da promessa do negócio visado com o exercício da mediação.
2 - As empresas de mediação são obrigadas, até à celebração da promessa do negócio ou, não havendo lugar a esta, do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária, a restituir, a quem as prestou, as quantias mencionadas no número anterior.
3 - As empresas de mediação estão obrigadas a entregar de imediato à pessoa ou entidade a quem se destine quaisquer quantias prestadas por conta do preço do negócio visado com o exercício da mediação que, na qualidade de mediador, lhes sejam confiadas.
4 - É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.
5 - O depósito efectuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.

Artigo 18.º
Remuneração

1 - A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.

Páginas Relacionadas
Página 1537:
1537 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004   caminho da Vale das
Pág.Página 1537
Página 1538:
1538 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004   em desenvolvimento,
Pág.Página 1538