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1549 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

Artigo 28.º
Pedido de inscrição

1 - O pedido de inscrição é formulado em requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do IMOPPI e deve ser acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 25.º.
2 - O pedido de inscrição só é deferido quando o requerente reúna os requisitos estabelecidos no presente diploma e tenha procedido ao pagamento da taxa aplicável.
3 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de inscrição, efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º.
4 - Qualquer pedido só será processado após a comprovação do pagamento das coimas, bem como o levantamento da sanção de interdição de exercício da actividade, aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos dos artigos 44.º e 45.º.

Artigo 29.º
Revalidação da inscrição

1 - A revalidação da inscrição deve ser requerida no decurso dos últimos seis meses da respectiva validade e até sessenta dias antes da data do seu termo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - O pedido de revalidação só é deferido quando o requerente reúna os requisitos necessários à inscrição e tenha procedido ao pagamento da taxa aplicável.
3 - A revalidação da inscrição depende ainda do pagamento das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º, bem como do pagamento das taxas devidas pelos registos de alteração de firma e de domicílio, cujo pagamento não haja sido efectuado.
4 - O pedido de revalidação efectuado antes do prazo estabelecido no n.º 1 implica o não processamento do mesmo e a devolução ao requerente de toda a documentação entregue.
5 - O pedido de revalidação efectuado após o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo e até à data do termo de validade da inscrição implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36 º.
6 - O pedido de revalidação efectuado após a data do termo da inscrição implica o não processamento do mesmo e a devolução ao requerente de toda a documentação entregue, podendo efectuar novo pedido nos termos do artigo 28.º.
7 - Em caso de extinção por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de revalidação ou de inscrição, efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º.

Artigo 30.º
Cancelamento da inscrição

1 - São canceladas as inscrições:

a) Aos angariadores imobiliários que o requeiram;
b) Aos angariadores imobiliários que deixem de reunir qualquer dos requisitos de acesso e manutenção na actividade, previstos no artigo 25.º;
c) Aos angariadores imobiliários aos quais tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício da actividade, prevista no artigo 45.º;
d) Em caso de cessação da actividade dos angariadores imobiliários inscritos;
e) Aos angariadores imobiliários que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º.

2 - O cancelamento da inscrição implica a entrega do cartão de identificação, no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da sua notificação, sob pena de apreensão imediata do mesmo pelas autoridades competentes.
3 - Em caso de cancelamento da inscrição, os angariadores imobiliários devem ainda remeter ao IMOPPI cópia da declaração de alteração ou cessação de actividade, conforme entregue junto da administração fiscal.
4 - A partir da data da recepção da notificação de cancelamento da inscrição é expressamente vedado o exercício da actividade de angariação imobiliária.

Secção II
Das condições de exercício da actividade

Artigo 31.º
Dever de colaboração

No exercício da respectiva actividade, os angariadores imobiliários devem colaborar com as empresas de mediação no cumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 16.º.

Artigo 32.º
Incompatibilidades

É expressamente vedado aos angariadores imobiliários:

a) Celebrar contratos de prestação de serviços com empresas de mediação imobiliária que não possuam licença para o exercício da actividade;
b) Ser sócio ou exercer funções de gerente, administrador ou director em empresa de mediação imobiliária;
c) Exercer a sua actividade por interposta pessoa, salvo no que se refere aos seus trabalhadores;
d) Intervir como parte, no âmbito da respectiva actividade, na celebração de contratos de mediação imobiliária;
e) Celebrar contratos de mediação imobiliária em nome e por conta da empresa de mediação imobiliária;
f) Intervir como parte interessada em contrato ou promessa de contrato cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de mediação do qual seja parte a empresa de mediação a quem prestem serviços e que vise a constituição ou a promessa de constituição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos, para si ou sociedade de que sejam sócios, bem como para os seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau;

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