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1552 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

b) Suspensão da apreciação de pedido de licenciamento, inscrição ou revalidação formulado, pelo infractor, junto do IMOPPI.

2 - As medidas determinadas nos termos do número anterior vigoram, consoante os casos:

a) Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho de administração do IMOPPI ou por decisão judicial;
b) Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade ou de encerramento de estabelecimento.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, as medidas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano contado a partir da data da decisão que as imponha.
4 - É competente para conhecer a impugnação judicial das medidas cautelares determinadas pelo IMOPPI o tribunal competente para decidir do recurso da decisão proferida em processo de contra-ordenação.

Artigo 44.º
Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra ordenações, puníveis com aplicação das seguintes coimas:

a) De € 5 000 a € 30 000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 13.º e na al. d) do artigo 32.º;
b) De € 2 500 a € 25 000, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º;
c) De € 1 500 a € 15 000, a violação do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 4 do artigo 30.º e na alínea a) do artigo 32.º;
d) De € 1 000 a € 10 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º, nas alíneas b) e f) do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;
e) De € 750 a € 5 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 8.º, nas alíneas a), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 21.º e nas alíneas c), e) e g) do artigo 32.º;
f) De € 500 a € 2 500, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nas alíneas b), c), i) e l) do n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no artigo 27.º e nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º;
g) De € 250 a € 1 000, a violação dos n.º 2 e 3 do artigo 30.º e nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 35.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.

Artigo 45.º
Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas às empresas de mediação imobiliária e aos angariadores imobiliários as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:

a) Encerramento de estabelecimentos;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.

2 - As sanções referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 46.º
Responsabilidade pelo pagamento

Os administradores, gerentes ou directores das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem condenadas, ainda que, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação, excepto quando comprovem ter-se oposto à prática da contra-ordenação.

Artigo 47.º
Competência para aplicação de medidas cautelares e sanções

1 - A instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação são da competência do IMOPPI.
2 - Compete ao presidente do conselho de administração do IMOPPI a aplicação das medidas cautelares, das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma.
3 - Pode ser determinada, pelo presidente do conselho de administração do IMOPPI, a publicidade da aplicação da medida cautelar de encerramento preventivo de estabelecimento ou da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, através da afixação de edital no estabelecimento objecto de encerramento, pelo período de duração da mesma.

Artigo 48.º
Competência para execução de medidas cautelares e sanções

1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal.
2 - Compete ao IMOPPI a execução das medidas cautelares previstas no artigo 43.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 45.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IMOPPI pode confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às autoridades policiais.

Artigo 49.º
Produto das coimas

1 - O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e 40% para o IMOPPI.

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