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Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2004 II Série-A - Número 26

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 291, 323, 358, 393 e 394/IX):
N.º 291/IX (Sobre a prevenção e tratamento do sobreendividamento das pessoas singulares):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 323/IX (Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 358/IX (Cria o imposto sobre as operações cambiais):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 393/IX - Criação da freguesia de Malta, no concelho de Pinhel (apresentado pelo PCP).
N.º 394/IX - Elevação da povoação de Arcozelo, no concelho de Ponte de Lima, à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 100, 101 e 106/IX):
N.º 100/IX (Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 101/IX (Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública):
- Vide projecto de lei n.º 101/IX.
N.º 106/IX - Autoriza o Governo a regular o exercício da actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária.

Proposta de resolução n.º 55/IX: (a)
Aprova, para ratificação, o Protocolo de alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas, incluindo a Acta Final, assinado em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 291/IX
(SOBRE A PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SOBREENDIVIDAMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

Seis Deputados do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 291/IX, sobre a prevenção e tratamento do sobreendividamento das pessoas singulares.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 2003, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por desiderato criar um sistema de prevenção e tratamento do sobreendividamento das pessoas singulares, sendo que a vertente da prevenção assenta num sistema de informação e aconselhamento, da competência primordial dos Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor (CIAC), e a vertente do tratamento, na reestruturação do passivo, da competência dos julgados de paz.
Na senda do que já sucede em diversos países, designadamente da União Europeia, a iniciativa vertente pretende definir um regime jurídico próprio e específico aplicável ao sobreendividamento das pessoas singulares.
Esclarecem os proponentes que o regime por si apresentado se limita aos casos de sobreendividamento passivo, isto é, àqueles em que o devedor, por circunstâncias não previsíveis que fazem presumir a sua boa fé (desemprego, emprego temporário ou precário, incapacidade temporária ou permanente, separação, divórcio ou falecimento do cônjuge ou equiparado), foi colocado em situação de impossibilidade de cumprimento.
Esclarecem ainda que o regime agora proposto só se aplica às dívidas não profissionais (em princípio) que tenham sido contraídas no território português, por pessoas singulares residentes em Portugal.
No plano da prevenção do sobreendividamento, a iniciativa vertente atribui competência aos CIAC para prestar informação e aconselhamento aos consumidores em matéria de consumo, crédito e endividamento, não excluindo que tal desiderato possa ser também prosseguido por outras pessoas colectivas públicas ou privadas. A este nível, o projecto sub judice incentiva ainda a criação de uma rede de centros de aconselhamento com o objectivo de trocar informações, partilhar e aperfeiçoar métodos e procedimentos e organizar acções conjuntas.
No plano do tratamento do sobreendividamento, a iniciativa vertente assenta na reestruturação do passivo, da competência dos julgados de paz.
Sugerem os proponentes que os processos de reestruturação do passivo das pessoas singulares devem estar submetidos a mediação prévia obrigatória. A mediação é, assim, concebida como um procedimento obrigatório e uma condição de acesso à fase judicial.
Apresentado o requerimento inicial, com a relação dos rendimentos, do património e das despesas mensais pessoais e do respectivo agregado familiar, bem como de todos os créditos e demais elementos que permitam avaliar a situação económico-financeira, a que acresce a lista de todos os credores, deve o mediador de dívidas verificá-lo e analisá-lo, e contactar os credores a fim de estes confirmarem e completarem os elementos relativos aos seus créditos.
Se da apreciação do mediador resultar evidente a ausência de boa fé do devedor, deve aquele proceder ao arquivamento do processo.
De referir que o início da mediação impede a instauração de qualquer procedimento judicial ou não judicial que possa afectar o património do devedor, até à celebração de um acordo em sede de mediação ou, não tendo havido acordo, até à conclusão da fase de mediação.
Estando o processo em condições de prosseguir, deverá o mediador apresentar às partes uma proposta de plano de reestruturação do passivo do devedor e proceder à sua negociação com vista à obtenção de um acordo, o qual depois de obtido é vinculativo para as partes. Tal acordo está sujeito a homologação do juiz de paz, adquirindo, por essa via, valor de sentença.
Se, pela análise dos elementos e informações, o mediador concluir que é inviável o cumprimento de qualquer plano de reestruturação pelo devedor, deverá dar o processo por encerrado.
Se o devedor não cumprir o plano acordado poderá requerer uma reapreciação do mesmo ao mediador, no prazo de 10 dias a contar da data em que entra em incumprimento, desde que alegue e prove a existência de motivo válido para o não cumprimento. O plano revisto está igualmente sujeito a homologação do juiz de paz, sendo que a falta de justificação válida para o incumprimento determina a caducidade do plano de reestruturação e o encerramento do processo.
Não havendo acordo, tal facto é comunicado pelo mediador ao juiz de paz, que marcará dia para a audiência de julgamento, a qual deverá realizar-se no prazo máximo de 10 dias a contar da data da respectiva notificação às partes.
A sentença, que será, em regra, proferida na própria audiência de julgamento ou, quando não o puder ser, no prazo máximo de 10 dias, poderá aprovar o plano discutido em sede de mediação, poderá estabelecer um novo plano de reestruturação ou, não sendo viável a elaboração ou o cumprimento pelo devedor, poderá encerrar o processo, podendo qualquer das partes recorrer à acção executiva ou requerer a declaração de insolvência nos termos legais.
No capítulo das disposições finais e transitórias, a iniciativa ora em apreço consagra o dever de comunicação, pela secretaria do julgado de paz ao Banco de Portugal, do plano de pagamento aprovado, para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito, mantendo-se o registo até ao final do seu cumprimento.
Na mesma sede, prevê-se ainda a aplicação supletiva da legislação referente aos julgados de paz; a obrigação do Governo compatibilizar a presente iniciativa com o regime jurídico dos julgados de paz e da insolvência das pessoas

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singulares, procedendo à respectiva revisão, a avaliação do modo de funcionamento e dos impactos directos ou indirectos do regime ora proposto pelo conselho de acompanhamento dos julgados de paz; a regulamentação, pelo Governo, no prazo de 180 dias após a publicação da lei.

III - Do sistema legal vigente

3.1 - Enquadramento comunitário
O fenómeno do sobreendividamento dos consumidores é um problema que preocupa todos os Estados-membros da União Europeia, mas a verdade é que ordenamento jurídico comunitário carece, de momento, de uma regulação específica sobre a matéria.
Não obstante, as instituições europeias têm arbitrado instrumentos que pretendem prevenir o fenómeno.
Em 13 de Julho de 1992, o Conselho, em Resolução sobre as prioridades futuras para o desenvolvimento da política de protecção dos consumidores, considerou, pela primeira vez, a investigação do sobreendividamento como uma das prioridades.
Todavia, sem embargo da promoção do estudo do Professor Nick Huls, intitulado "Sobreendividamento dos consumidores nos Estados-membros: factos e pesquisa de soluções" - In Collection Droit et Consommation - e do acompanhamento do tema pelos serviços da actual DG SANCO (Direcção-Geral de Saúde e Defesa dos Consumidores), a nível comunitário não foram durante anos tomadas quaisquer iniciativas de carácter político.
Porém, em 27 de Maio de 1999, o Comité Económico e Social decidiu incumbir a Secção de Mercado Único, Produção e Consumo, de preparar um Relatório de Informação sobre o "Sobreendividamento das Famílias".
No decurso da elaboração do referido relatório, e durante a presidência portuguesa, o Conselho Consumidores do Luxemburgo, de 13 de Abril de 2000, discutiu a problemática do sobreendividamento, apelando à Comissão e aos Estados-membros para a necessidade de um tratamento comunitário desta matéria.
No Relatório de Informação sobre o "Sobreendividamento das Famílias", adoptado em 12 de Julho de 2000, o Comité Económico e Social veio, em síntese, considerar que a actual diversidade dos sistemas de prevenção do sobreendividamento das famílias da União Europeia corre o risco de contribuir para criar obstáculos técnicos à livre circulação dos bens e dos serviços no mercado interno; sugerir que se estabeleça uma rede inter-Estados associada à comissão para intercâmbio de informações, beneficiando das sinergias dos observatórios nacionais existentes e do Observatório Europeu sobre as Políticas Familiares, e, se tal for oportuno, a criação de um Observatório Comunitário do Sobreendividamento; e recomendar à Comissão que inicie a preparação de um livro verde relativo ao sobreendividamento das famílias na Europa.
No seguimento desta recomendação, a Comissão lançou dois estudos, o primeiro dos quais visava recolher dados estatísticos sobre a extensão do endividamento transfronteiriço, tendo o segundo como finalidade analisar a legislação dos Estados-membros em matéria de endividamento.
O estudo sobre os aspectos estatísticos foi entregue à Comissão em 22 de Outubro de 2001, sendo que esta não aceitou o estudo sobre os aspectos jurídicos, pois rescindiu o respectivo contrato devido à qualidade insuficiente dos relatórios intercalares.
Na Resolução do Conselho, de 26 de Novembro de 2001 (2001/C 364/01), relativa ao crédito e ao endividamento dos consumidores, anuncia-se um conjunto de medidas comunitárias em matéria de acompanhamento do problema e da sua vertente transfronteiriça, tanto em termos estatísticos como jurídicos, nos Estados-membros.
Mais recentemente, o Comité Económico e Social (CES) adoptou, na sessão plenária de 24 Abril de 2002, um parecer sobre o "Sobreendividamento das Famílias" (2002/C 149/01), do qual se assinala a conclusão de que é desejável um esforço de harmonização dos aspectos jurídicos ligados ao sobreendividamento.
Nesse parecer, o CES recomenda à Comissão que proceda, de imediato, à divulgação dos estudos que encomendou sobre os aspectos estatísticos e proceda ao lançamento de novo concurso para a elaboração do estudo relativo ao direito comparado do sobreendividamento na Europa; prepare um Livro Verde onde as consequências da actual situação sejam analisadas na perspectiva da realização do mercado interno; proponha as medidas de harmonização do quadro legal de prevenção e recuperação de situações de sobreendividamento; e ao Conselho e ao Parlamento Europeu que assumam, de forma clara e inequívoca, a necessidade de serem tomadas iniciativas, a nível da União Europeia, no sentido da harmonização dos aspectos jurídicos do regime do sobreendividamento.
3.2. Enquadramento constitucional:
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 60.º, o princípio da protecção dos consumidores ao assegurar-lhes constitucionalmente o "direito à qualidade dos bens e serviços, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação dos danos".
3.3. Enquadramento legislativo:
Portugal é um dos Estados-membros da União Europeia que não tem um sistema jurídico específico de prevenção e tratamento do sobreendividamento dos particulares, existindo, contudo, legislação e organismos dispersos que se ocupam destas questões.
Assim, há que sublinhar que, desde o ano 2000, a DECO tem trabalhado na criação de mecanismos extrajudiciais e apoio ao consumidor sobreendividado, objectivo de um projecto, apresentado e subsidiado pela DG SANCO, da Comissão Europeia, e pelo Instituto do Consumidor, e que engloba duas vertentes:
I - Criação de Gabinetes de Apoio e Acompanhamento ao endividado e ao sobreendividado;
II - Criação de um observatório de publicidade aos serviços financeiros.
Os Gabinetes de Apoio e Acompanhamento funcionam, desde 2000, em Lisboa e nas Delegações Regionais da DECO (Porto, Coimbra, Leiria, Santarém, Évora, Viana do Castelo e Faro). Têm como função apoiar os consumidores que pretendem recorrer ao crédito e acompanhar os que já se encontram em situação de sobreendividamento, renegociando os créditos e tentando impor aos consumidores mecanismos de auto controle dos seus gastos diários. Pretendem, assim, constituir instrumentos extrajudiciais de acompanhamento dos consumidores sobreendividados.

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O observatório da publicidade, criado em colaboração da Universidade Autónoma de Lisboa, tem como finalidade analisar a publicidade veiculada através dos principais órgãos de comunicação social, nomeadamente da televisão, rádio, jornais e Internet, com vista a denunciar os anúncios publicitários lesivos dos direitos dos consumidores, divulgar publicamente as instituições prevaricadoras e consciencializar o consumidor dos seus direitos face à publicidade.
Por outro lado, em 2001, foi criado, através de um protocolo celebrado entre o Instituto do Consumidor e a Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, o Observatório do Endividamento dos Consumidores, o qual acompanha a evolução do endividamento e sobreendividamento dos particulares, nomeadamente através da recolha e análise de informação económica, social e jurídica relevante neste domínio, definição de metodologias de avaliação do sobreendividamento, da realização de estudos temáticos, bem como da promoção de reuniões e seminários.
Também, com a aprovação do novo regime legal da insolvência e recuperação de empresas, ficou consignada a figura da exoneração do passivo e sua tramitação que, é já em si uma resposta inovadora para situações de sobreendividamento das pessoas singulares.
3.4. Antecedentes parlamentares:
Na presente Legislatura, além da presente iniciativa, deu entrada a proposta de lei n.º 50/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas, cujo relatório e parecer, elaborado pelo Sr. Deputado Osvaldo de Castro, foi aprovado nesta Comissão em 14 de Maio de 2003, tendo a discussão na generalidade ocorrido em 15 de Maio de 2003, data em que S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República proferiu um despacho de baixa à 8.ª Comissão para efeitos de consulta pública. Concluída a fase de consulta pública, a proposta de lei n.º 50/IX foi aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global em 15 de Julho de 2003, dando origem à Lei n.º 39/2003, de 22 de Outubro.
De referir que a antedita lei de autorização legislativa prevê um regime que pretende resolver situações de sobreendividamento das pessoas singulares, através do mecanismo da "exoneração do passivo restante", que permite às pessoas que não logrem, no decurso do processo de insolvência, pagar as suas dívidas não ficarem oneradas com as mesmas ad eternum.
Assim, as pessoas singulares que estejam nessas circunstâncias poderão requerer a exoneração do passivo. No qual, durante um período de cinco anos, será fixado plano de pagamentos aos seus credores na medida do seu rendimento disponível. Findo tal prazo, ainda que as dívidas não estejam completamente satisfeitas, o particular ficará exonerado do passivo, podendo recomeçar uma vida normal.
De referir ainda que no passado dia 3 de Dezembro de 2003 foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, diploma que aguarda publicação em Diário da República.
3.5. Outros diplomas relevantes:
Com relevo para a análise da iniciativa vertente, destaque-se a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que regula a organização, competência e julgamento dos julgados de paz.
3.6. Direito comparado:
A França foi pioneira na consagração de legislação específica para resolver situações de sobreendividamento.
Na verdade, desde 1989, através da Lei n.º 89-1010, de 31 de Dezembro, comummente conhecida como Loi Neiertz, que a prevenção e tratamento do sobreendividamento dos particulares e das famílias se encontram especificamente reguladas.
Tal acervo normativo foi integralmente incorporado no Código do Consumo, através da Lei n.º 93-349, de 26 de Julho, o qual foi, no entanto, objecto de profundas modificações pela Lei n.º 95-125, de 8 de Fevereiro.
Actualmente os artigos L331-1 a L333-7 do Código do Consumo regulam a matéria do sobreendividamento, prevendo, nomeadamente, o procedimento perante a Comissão de Sobreendividamento dos Particulares e o controlo pelo juiz das medidas recomendadas pela referida Comissão.
A Bélgica também consagra legislação própria sobre a prevenção e tratamento do sobreendividamento.
Desde logo, o Decreto de 7 de Julho de 1994 veio regula a mediação das dívidas e criar o Observatório do Crédito e do Endividamento.
Posteriormente, a Lei de 5 de Julho de 1998 veio consagrar o processo de regulação colectivo das dívidas das pessoas singulares, prevendo, por um lado, o plano de regulação amigável elaborado pelo mediador de dívidas e, por outro lado, no caso de não haver acordo, o plano de regulação judicial. A referida lei veio igualmente criar um Fundo de Tratamento do Sobreendividamento, cuja regulamentação consta do Arrête Royal de 9 de Agosto de 2002. A Lei de 5 de Julho de 1998 foi alterada pela Lei de 19 de Abril de 2002.
Mais recentemente, a Lei de 10 de Agosto de 2001 veio contribuir para a prevenção do sobreendividamento dos consumidores, ao criar a Central dos Créditos dos Particulares, na qual são registados, pelo Banco Nacional da Bélgica, todos os contratos de crédito.
A nossa vizinha Espanha apreciou recentemente uma iniciativa legislativa específica sobre esta matéria.
De facto, foi apresentada no Congresso dos Deputados, em 30 de Abril de 2003, a proposta de lei n.º 122/000295, da autoria do Grupo Parlamentar Socialista, relativa à prevenção e tratamento do sobreendividamento dos consumidores, a qual se propunha criar um sistema de prevenção e protecção extrajudicial e judicial dos consumidores que, por circunstâncias imprevistas, alheias à sua vontade, não estão em condições de fazer frente ao conjunto das suas dívidas. Pretendia esta iniciativa facilitar a resolução da situação económica do consumidor a fim de evitar a sua eventual exclusão social.
A antedita proposta de lei, debatida na sessão plenária do Congresso de dia 16 de Setembro de 2003, foi, no entanto, rejeitada, com 109 votos a favor, 161 contra e 17 abstenções.

IV - Do fenómeno do sobreendividamento em Portugal

O endividamento das famílias tem vindo a constituir um motivo crescente de preocupação em Portugal. Basta dizer que o endividamento dos particulares aumentou significativamente nos últimos anos: de acordo com os dados do Banco de Portugal, enquanto que em 1990 os saldos em dívida representavam 18,1% do rendimento disponível, em 2000 atingia 88%, sendo que, segundo as últimas estimativas

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disponibilizadas, o endividamento dos particulares deverá situar-se próximo de 93% do rendimento disponível.
Não é, todavia, possível medir com rigor o número de sobreendividados portugueses e as respectivas características, dada a ausência de um sistema de tratamento destes casos que possa constituir uma base de dados relativamente fiável.
Não obstante, o Observatório do Endividamento dos Consumidores, baseando-se em indicadores indirectos, conseguiu traçar o perfil aproximado dos sobreendividados portugueses (In O sobreendividamento em Portugal, Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, Fevereiro de 2002): estes são maioritariamente pessoas do sexo masculino (40,4%), casadas (60,1%), que se situam na faixa etária dos 36 a 55 anos (35%) e que possuem o ensino secundário (53,7%). São na sua maioria empregados administrativos, operários, comerciantes e vendedores (41,3%). O seu agregado familiar possui rendimentos relativamente baixos, sendo que 58,6% dos casos dizem respeito a famílias com rendimento inferior a € 1246,99. A esmagadora maioria está multiendividada (84,2%) e com mais de três compromissos de crédito (62,1%). Não surpreende, por isso, que seja a insuficiência de rendimento (33,7%), aliada a problemas de saúde (18,2%) e ao desemprego (14,6%) que surjam como as causas principais da falta de cumprimento dos compromissos de crédito.
Os processos analisados pelo Observatório do Endividamento dos Consumidores mostram que predominam as situações de pobreza e de escassez de rendimento, que por vezes aparecem combinadas com uma certa incúria ou incapacidade de gerir adequadamente um orçamento familiar que é reconhecidamente limitado.

Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 291/IX (PS) visa criar um sistema de prevenção e tratamento do sobreendividamento das pessoas singulares, sendo que
2 - A vertente da prevenção assenta num sistema de informação e aconselhamento, da competência primordial dos Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor (CIAC);
3 - E a vertente do tratamento, na reestruturação do passivo, da competência dos Julgados de Paz, o qual está submetido a mediação prévia obrigatória;
4 - A apresentação da iniciativa vertente foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
5 - Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 291/IX, do Partido Socialista, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2004. A Deputada Relatora, Isilda Pegado - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 323/IX
(ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

I - Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa no dia 30 de Junho de 2003 o projecto de lei supra epigrafado que respeita ao acompanhamento e à apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, apresentado pelo grupo parlamentar do CDS-PP no dia 27 de Junho do referido mês de Junho, em consonância com o que decorre da alínea f) do artigo 163.º da Constituição que comete à Assembleia da República "o acompanhamento e a apreciação, nos termos da Lei, da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia".

II - Situação actual e antecedentes

O diploma legal que actualmente regulamenta a matéria que é objecto da iniciativa em apreciação, é a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, que revogou a Lei n.º 111/88, de 15 de Dezembro. Quer isto dizer que pouco tempo após a adesão de Portugal à então CEE, se sentiu a necessidade de se legislar em matéria que respeita ao acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República do processo de construção da UE. Compreende-se que assim seja, tendo por um lado em atenção a natureza e o conteúdo das obrigações assumidas por Portugal no espaço comunitário, as suas consequências e os preceitos constitucionais e por outro, as competências constitucionalmente cometidas à Assembleia da República bem como o papel dos parlamentos nacionais no próprio quadro comunitário.
Resulta do exposto que a actual lei, a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, está em vigor há cerca de nove anos. Desde a data em que este diploma foi objecto de promulgação, até ao presente, houve algumas iniciativas consubstanciadas em propostas de lei, visando a sua modificação, sem que contudo estes propósitos viessem a merecer aprovação. Na verdade o grupo parlamentar do CDS-PP apresentou em 10 de Fevereiro de 1999 o projecto de lei n.º 625/VII, que foi rejeitado na generalidade e ulteriormente, em 7 de Junho de 2000 o PS apresentou um outro, com o número 228/VIII que acabou por caducar em 4 de Abril de 2002.

III - O conteúdo da lei em vigor (Lei n.º 20/94 de 15 de Junho)

A lei que actualmente regulamenta a matéria em apreciação procura responder à desejável articulação entre dois órgãos de soberania, o Governo e a Assembleia, no que respeita ao processo de construção da União Europeia, atribuindo à Assembleia não apenas competências de acompanhamento desse processo, mas também da sua apreciação, em domínios que ultrapassem a esfera de competência exclusiva ou reservada da Assembleia. Tal sucede, por

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exemplo, "sempre que as propostas a submeter ao Conselho" ainda que se tratem de "projectos de actos de direito derivado não vinculativo sejam considerados importantes para Portugal" ou respeitem a "documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como a orientações sectoriais" (alíneas d) e e) do artigo 2.º).
O acompanhamento tem sobretudo por base um relatório que o Governo deve apresentar no primeiro trimestre de cada ano e a sua articulação com a apreciação em concreto das matérias que o justifiquem e, é feita como se sabe, pelos relatórios e pareceres da Comissão especializada, no caso a Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa e de outras, sempre que tal se justifique.

IV - As motivações para a apresentação do projecto de lei em apreciação

Tendo em atenção a data em que o projecto de lei foi apresentado pelo grupo parlamentar proponente, 27 de Junho de 2003, anterior àquela em que a CIG, sob a presidência italiana, se pronunciou sobre o projecto de tratado da Convenção sobre o futuro da Europa, parece evidente que o CDS preferiu o debate do projecto em apreciação independentemente dos resultados da CIG. Isso mesmo resultou aliás da questão suscitada pelo relator, quando o presente relatório foi distribuído, colocando à apreciação a eventual conveniência em se aguardar por esse resultado.
Na verdade, parece que o projecto teve como motivações relevantes e compreensíveis:

a) O reforço do papel da Assembleia da República no acompanhamento e na apreciação da participação de Portugal no processo da construção da União Europeia, como adiante melhor se precisará;
b) A necessidade, aliás real, de se actualizar a lei que actualmente regula esta matéria (a referida Lei n.º 20/94, de 15 de Junho) antecipando-se o novo papel atribuído pela Convenção Europeia aos parlamentos nacionais no referido projecto de tratado.

Aliás, o referido projecto de tratado que estabelece uma Constituição para a Europa assinala no seu preâmbulo a necessidade de se "reforçar a democracia, a transparência e a eficácia da União Europeia, desenvolvendo o contributo dos parlamentos nacionais para a legitimidade do projecto europeu, simplificando o processo decisório e tornando o funcionamento das Instituições europeias mais transparente e mais compreensível".
Atentas as referidas motivações, e pese embora o resultado da CIG, sob a presidência italiana, que não logrou obter a aprovação do projecto de Constituição adiando-a, pela alegada necessidade do seu aprofundamento, é porém claro que as matérias mais controvertidas, que justificarem esse adiamento, não têm na essência a ver com o papel que os parlamentos nacionais devem ter. É inquestionável que o reforço do acompanhamento e da apreciação do projecto de construção europeia pelos parlamentos nacionais, e com estes pela Assembleia da República, não só reforçam a democracia representativa como estimulam a superação do défice da participação dos cidadãos nessa construção, objectivo ínsito ao projecto europeu e a todo o movimento que lhe deu suporte.
As ideias que neste domínio estão subjacentes ao projecto de Constituição, nomeadamente as que vertem o dever dos parlamentos nacionais velarem pelo princípio da subsidiariedade (artigo I - 9.º) e, pela primeira vez, o poder de intervenção directa de competências entre a UE e os Estados-membros, através de um escrutínio prévio de devida aplicação do princípio da subsidiariedade às propostas da Comissão Europeia, designado como "mecanismo de alerta precoce" traduzem-se em princípios harmonizáveis com o nosso ordenamento constitucional. O n.º 7 do protocolo sobre a aplicação dos princípios de subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao tratado do projecto de Constituição para a Europa, concede ainda a possibilidade aos Estados-membros, a pedido dos respectivos parlamentos nacionais, de interporem uma acção junto do Tribunal de Justiça, caso considerem que acto legislativo viola o princípio da subsidiariedade. A questão que neste domínio se suscita, independentemente dessa referência, e do adiamento do debate do projecto de Constituição, é se os parlamentos nacionais podem ou não deliberar a interposição dessas acções como autores ou devem condicionar a eficácia processual delas aos próprios mecanismos em vigor, através do accionamento por autoria com a legitimidade processual adequada do Estado. No nosso ordenamento Constitucional a Assembleia da República é "representativa de todos os cidadãos portugueses" e compete-lhe exactamente "acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção europeia", pelo que ao "aprovar os tratados …" pode e deve zelar pelo seu cumprimento (artigo 147.º, alínea f) do artigo 163.º e alínea i) do 161.º da Constituição).

V - O projecto de Constituição para a Europa e o papel dos parlamentos nacionais

Sem prejuízo dos resultados, que são conhecidos - repete-se - da CIG na presidência italiana, sobre o projecto de Constituição para a Europa, importa que se analise, para além do que sempre se referiu, o papel que esta pretende consignar aos parlamentos nacionais.
Como é óbvio não se trata agora de procurar saber se o projecto de lei em apreciação está conforme esses princípios, cuja entrada em vigor foi no mínimo adiada, mas de se procurar entender, reconhecendo-se que esses princípios são no essencial consensuais, e não forem eles que justificarem o resultado da CIG, sob a presidência italiana, se os mecanismos do projecto de lei se lhes adequam, e sobretudo se são justificados e adequados aos princípios constitucionais, tendo em vista a transparência e o reforço da representatividade democrática, qualquer que seja o resultado futuro do projecto de Constituição para a Europa no futuro.
Nesta lógica salienta-se que em matéria de subsidiariedade o projecto de Constituição para a Europa contempla ainda o seguinte:
- Que o Conselho Europeu consulte o Parlamento Europeu e informe os Parlamentos Nacionais antes de tomar qualquer decisão sobre o recurso ao processo do primeiro parágrafo do artigo I-24.º, n.º 4 - disposição passerelle;
- Que sempre que o Conselho Europeu decidir autorizar (por iniciativa própria e por unanimidade) o Conselho a deliberar por maioria qualificada em domínios da Parte III do Projecto de Tratado que requeiram deliberação por unanimidade, as iniciativas tomadas nesse sentido serão comunicadas aos Parlamentos Nacionais no mínimo quatro meses antes de ser tomada uma decisão (segundo parágrafo do artigo I-24.º, n.º 4);

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- Que a Comissão informe os Parlamentos Nacionais sempre que o Conselho proponha (deliberando por unanimidade) autorizar a UE a realizar um dos objectivos fixados pela Constituição, sem que esta lhe tivesse conferido poderes de acção no quadro das políticas definidas na Parte III (n.º 2 do Artigo I-17.º - cláusula de flexibilidade);
- Que tanto o Parlamento Europeu, como os Parlamentos Nacionais deverão ser informados sempre que um país apresente a sua candidatura de adesão à União Europeia (n.º 2 do artigo I-57);
- Que os Parlamentos Nacionais sejam notificados da submissão ao Conselho de projectos de revisão do Tratado que institui a Constituição, assim como, que os Parlamentos Nacionais sejam parte da Convenção que o CE possa decidir convocar para essa revisão (artigo IV-6, n.os 1 e 2 - Parte IV);
- Que o Conselho reenvie a informação referente à área da justiça e dos assuntos internos aos Parlamentos Nacionais, tendo-lhe sida ainda atribuída a possibilidade de participar nos mecanismos de avaliação das políticas referentes ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça e no controlo político das actividades da Eurojust e da Europol (n.º 2 do artigo I-41 e artigos 161.º, 174.º e 177.º da Parte III);
- Que os Parlamentos Nacionais possam despoletar um mecanismo de alerta rápido sempre que um quarto dos Parlamentos Nacionais se pronunciar desfavoravelmente em relação a uma proposta da Comissão ou a uma iniciativa de um grupo de Estados-membros. Neste caso, a Comissão reexaminará a proposta, podendo, no entanto, mantê-la, alterá-la ou retirá-la;
- Que as resoluções do Parlamento Europeu, as posições comuns do Conselho, o relatório anual do Tribunal de Contas, e o relatório anual da Comissão Europeia sobre a aplicação do artigo I-9.º da Constituição passem a ser enviados aos Parlamentos Nacionais;
- Que as ordens do dia e os resultados das sessões do Conselho passem a ser transmitidas directa e simultaneamente aos Governos e aos Parlamentos Nacionais (n.º 5 do "Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia"), uma vez que, segundo o n.º 2 do artigo 49.º (Parte I), "as sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as do Conselho, sempre que este delibere sobre uma proposta legislativa e proceda à sua adopção";
- Que a Comissão Europeia envie directamente o seu "Programa Legislativo e de Trabalho" aos Parlamentos Nacionais (ponto 1 do "Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia");
- Finalmente, que a Comissão Europeia passe a enviar simultaneamente ao Conselho, ao Parlamento Europeu e aos Parlamentos Nacionais todos os documentos de consulta, de programação legislativa (incluindo uma ficha de apreciação quanto à observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e aos encargos financeiros decorrentes) ou estratégica, e propostas legislativas.

VI - O conteúdo do projecto de lei n.º 323/IX

No número IV do presente relatório deram-se conta das motivações que no entendimento do relator fundamentaram a apresentação do projecto de lei em apreciação. Sublinhou-se então que a actual lei, que regulamenta o acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República do projecto de construção europeia, data de 1994 e foi fundamentada em vista da actual alínea f) do artigo 163.º da Constituição. É ainda de sublinhar o facto, de em 1999 e 2000, terem sido apresentados dois projectos de lei, por iniciativa dos grupos parlamentares do CDS/PP e do PS, respectivamente, para alteração da lei em vigor, a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, o que, por razões diferentes não obtiveram aprovação. Quer isto dizer que independentemente das motivações agora acrescidamente sentidas, para alterar esta lei, 20/94, em parte decorrentes do projecto de Constituição para a Europa, a Assembleia da República já anteriormente havia sentido a necessidade de proceder a alterações à actual lei.
Em concreto, o presente projecto de lei, n.º 323/IX consubstancia-se no propósito de conceder uma maior participação e capacidade de expressão da Assembleia da República em matéria europeia, quer através do escrutínio da acção do governo em matéria de assuntos europeus, quer das próprias instituições europeias, pelo reforço do papel da Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa. Por outro lado, releva-se o dever de maior informação perante a Assembleia da República, na possibilidade - como supra se referiu - de pronúncia efectiva e de recurso, intensificando-se as relações interparlamentares.
Para melhor compreensão do que dispõe a lei actual (Lei n.º 20/94, de 15 de Junho) e do que se consigna no projecto de lei em apreciação, comparam-se os dois textos. O que se rasura na Lei n.º 20/94 é o que o projecto n.º 323/IX não contempla e o sublinhado que se faz neste é o que ele acrescenta à actual lei.
Assim:

Lei n.º 20/94

Projecto de Lei n.º 323/IX

Artigo 1.º
(União Europeia)
1. A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
2. Para o efeito, deve ser estabelecido um processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo. Artigo 1.º
(Assembleia da República e
construção da União Europeia)
1. A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal na construção europeia, nos termos da presente lei.
2. Para o efeito, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

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Artigo 2.º
(Informação à
Assembleia da República)
1. O Governo envia à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que estas sejam apresentadas, designadamente:
a) Projectos de acordos e convenções a concluir entre Estados membros ou pelas Comunidades Europeias no âmbito das suas relações externas;
b) Projectos de actos vinculativos de direito derivado dos tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente;
c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos Governos dos Estados membros reunidos em Conselho;
d) Projectos de actos de direito derivado não vinculativo considerados importantes para Portugal;
e) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social bem como as orientações sectoriais.
2. Os deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no n.º 1, nomeadamente as deliberações dimanadas do Parlamento Europeu.
3. O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e das medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações. Artigo 2.º
(Informação à Assembleia da República)
1. A Assembleia da República deverá receber todos os documentos relevantes emanados das diferentes instituições comunitárias, bem como todas as informações úteis sobre propostas ou negociações em curso, designadamente: (reformula o Artigo 2.º e o n.º 3 do Artigo 3.º da Lei 20/94)
a) Projectos de acordos e convenções a concluir entre Estados-membros, pelas Comunidades, ou União Europeia;
b) Propostas de actos vinculativos e não vinculativos a adoptar pelas instituições das Comunidades e União Europeia, com excepção dos actos de gestão corrente;
c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos governos dos Estados-membros reunidos em Conselho;
d) Programas legislativos anuais e qualquer outro instrumento de programação legislativa;
e) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho;
f) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade;
g) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as actas das sessões em que este delibere sobre propostas legislativas;
h) Relatório do Conselho sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade;
i) Decisões do Conselho Europeu em que seja adoptado o processo legislativo ordinário quanto a actos legislativos que devessem seguir um processo legislativo especial;
j) Documentos de consulta;
k) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como as orientações sectoriais;
l) Relatório anual do Tribunal de Contas.
Os Deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no número anterior.
3. Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos nas instituições, órgãos ou agências, os respectivos nomes e curricula serão transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa pronunciar-se sobre os mesmos.
Artigo 3.º
(Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República)
1. O Governo apresenta em tempo útil à apreciação da Assembleia da República os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva de competência da Assembleia da República. (reformulado no n.º 2 do Artigo 3º do PL 323/IX)

2. Nos casos em que, por manifesta urgência, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, podem a Assembleia da República ou o Governo, suscitar o debate de assuntos abordados e posições já assumidas nas instituições europeias. (reformulado no n.º 3 do Artigo 3º do PL 323/IX)
3. A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia nos termos regimentais os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia (reformulado no Artigo 2º do PL 323/IX).
4. A Assembleia da República procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo realizar para esse efeito um debate com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho Europeu. (reformulado na alínea a) do n.º 1 do Artigo 3º do PL 323/IX)
5. A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente, no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos. Artigo 3.º
(Acompanhamento pela
Assembleia da República)
1. A Assembleia da República acompanha a participação de Portugal na construção europeia, sem prejuízo de outras iniciativas, através da realização de:
a) Debates em sessão plenária, com a presença do Governo, na semana antecedente a cada reunião do Conselho Europeu (reformula o n.º 4 do Artigo 3º da Lei 20/94);
b) Reuniões conjuntas da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa e da Comissão competente em razão da matéria, num dos cinco dias úteis anteriores à data das reuniões sectoriais do Conselho, com a presença do membro do Governo que representará o Estado português nas referidas reuniões.
2. A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto no número anterior, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria da sua competência. (reformula o n.º 1 do Artigo 3º da Lei 20/94).
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se afigure necessário, por motivos de reuniões de urgência, pode ainda a Assembleia da República ou o Governo suscitar o debate sobre assuntos já abordados, posições já assumidas ou negociações já realizadas no quadro da União Europeia. (reformula o n.º 2 do Artigo 3º da Lei 20/94)

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Artigo 4º
(Apreciação pela Assembleia da República)
1. Sem prejuízo de outras iniciativas, a Assembleia da República aprecia a participação de Portugal na construção europeia através da apreciação em sessão plenária de resoluções propostas pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, ouvido o parecer das comissões competentes em razão da matéria.
2. As resoluções referidas no número anterior podem destinar-se à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa. (reformula o n.º 5 do Artigo 5 da Lei 20/94)
Artigo 5º
(Pronúncia pela Assembleia da República)
1. A Assembleia da República, por via de resolução, pode dirigir ao Presidente do Parlamento Europeu, ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de uma proposta legislativa ou regulamentar com o princípio da subsidariedade.
2. A resolução deverá ser adoptada e comunicada num prazo de seis semanas posteriores à recepção da proposta pela Assembleia da República, salvo o disposto nos números seguintes.
3. Este prazo pode ser encurtado por motivo de urgência, que não só deverá ser comunicado à Assembleia da República, como deverá ser devidamente justificado.
4. O prazo previsto no n.º 3 pode ser alargado, no caso de modificação das propostas legislativas ou regulamentares.
5. Quando este dever de pronúncia se refira a matéria da competência de assembleia legislativa regional, estas devem ser consultadas em tempo útil.
Artigo 6º
(Recurso perante o Tribunal de Justiça)
A Assembleia da República pode, por via de resolução, decidir recorrer, perante o Tribunal de Justiça, de actos que considere violadores do princípio da subsidiariedade.
Artigo 4º
(Comissão de Assuntos Europeus)
1. A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do plenário e das outras comissões especializadas.
2. Compete, especificamente, à Comissão de Assuntos Europeus:
a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias ou no da cooperação entre os Estados membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;
c) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
d) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência. Artigo 7º
(Comissão de Assuntos Europeus
e Política Externa)
1. A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é a comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.
2. Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa:
a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;
c) Propor resoluções destinadas à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, nos termos dos artigos 4.º e 5.º;
d) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, preparando a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
e) Convidar os representantes das instituições, órgãos e agências da União Europeia para audição sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção europeia;
f) Promover a cooperação inter-parlamentar no seio da União Europeia;
g) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos Especializados em assuntos comunitários dos Parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da conferência;
h) Emitir parecer prévio não vinculativo, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, sobre personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português, no âmbito do Tratado da União Europeia.
(reformula o Artigo 4º da Lei 20/94)

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Artigo 5º
(Processo de apreciação)
1. A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação referidos no artigo 2º, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
2. Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados.
3. Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus, que poderá elaborar um relatório a enviar ao Presidente da Assembleia e ao Governo. (reformulado pelos n.º 5 e 6 do Artigo 8º do PL 323/IX)

4. Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os pareceres solicitados a outras comissões. (reformulado pelos n.º 4 do Artigo 8º do PL 323/IX)
5. A Comissão de Assuntos Europeus pode fazer acompanhar os relatórios com projectos de resolução, a submeter a Plenário. (reformulado pelos n.º 4 do Artigo 8º do PL 323/IX) Artigo 8º
(Processo de apreciação)
1. A Comissão de Assuntos Europeus e de Política Externa procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação que lhe sejam remetidos por outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento dos membros ou para solicitação de parecer.
2. Sempre que seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, as outras comissões especializadas emitem pareceres fundamentados.
3. O relatório anual do Tribunal de Contas Europeu será sujeito a um parecer da comissão competente em razão da matéria e será enviado à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
4. Quando esteja em causa a apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, recolhidos os pareceres necessários, pode formular um projecto de resolução, a submeter a Plenário. (reformula os n.º 4 e 5 do Artigo 5º da Lei 20/94)
5. Nos restantes casos, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa formulará pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, o qual poderá concluir com uma proposta concreta. (reformula o n.º 3 do Artigo 5º da Lei 20/94)
6. Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa serão enviados ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo. (reformula o n.º 3 do Artigo 5º da Lei 20/94)
Artigo 9º
(Cooperação inter-parlamentar)
A Assembleia da República deve, sempre que o entenda, propor um modelo para a organização da cooperação inter-parlamentar.
Artigo 6º
(Revogação)
É revogada a Lei n.º 111/88, de 15 de Dezembro. (reformulado no Artigo 10º do PL 323/IX) Artigo 10º
(Revogação)
É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.

A circunstância do presente relatório e parecer ser concedido naturalmente sobre a generalidade do projecto, não justifica que nos pronunciemos na especialidade, matéria que todavia haverá que cuidar. Assim, a título de mero exemplo no n.º 1 do artigo 1º retira-se o termo processo (de construção europeia), que aliás se contém na línea f) do artigo 163.º da Constituição e também no actual artigo 1.º da Lei n.º 20/94, facto que não prejudica que o projecto contemple esse termo no n.º 1 do artigo 3.º. O elemento sistemático parece dever assim ser melhor cuidado. Por outro lado, parece haver matérias a cuidar como a do artigo 2.º, n.º 1, em que sob a actual lei é o governo que tem o dever de enviar certas propostas à Assembleia da República e sob o projecto parece que estas deverão ser enviadas à Assembleia da República pelas próprias instituições comunitárias. Finalmente, sem prejuízo do que se expôs é discutível a legitimidade processual própria da Assembleia da República em recorrer directamente para o Tribunal de Justiça.
Estas observações não prejudicam no nosso entendimento que o projecto não esteja em condições de subir a Plenário, com as necessárias adaptações, se for caso disso e ulteriormente retocado na especialidade.

VII - Os pareceres das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pronunciaram-se no primeiro caso através da Comissão de Política Geral, aprovando em parecer e na generalidade o projecto, por unanimidade, e propondo na especialidade as seguintes alterações:

"Artigo 5.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Quando estejam em causa questões que digam respeito às regiões autónomas, ou matérias do seu interesse específico, as assembleias legislativas regionais são consultadas nos termos da lei."

Aqui trata-se de uma proposta de alteração à redacção proposta pelo projecto de lei para o que se sugere o seguinte:

"Quando este dever de pronúncia se refira a matéria da competência de assembleia legislativa regional, estas devem ser consultadas em tempo útil."

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"Artigo 8.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Quando, nos casos dos n.os 4 e 5, estejam em causa questões que digam respeito às regiões autónomas, ou matérias do seu interesse específico, a comissão de assuntos europeus e política externa consulta as assembleias legislativas regionais nos termos da lei.
7 - (redacção do n.º 6 do projecto de lei).

A Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, recordando a vontade expressa dos Estados-membros da UE em suprir o défice democrático europeu, considera não ter sido ainda encontrada uma solução satisfatória para a participação das autonomias na formação de vontade do Estado português, classificando-a de irregular e parcial, propondo, assim, um diálogo inter-institucional consolidado, regido por regras jurídico-políticas claras, baseado no princípio da lealdade constitucional e no disposto nos Estatutos Político-Administrativos. Distinguiu ainda entre participação directa (através da presença de representante das Assembleias Legislativas Regionais, incrementando o papel dos parlamentos regionais na arquitectura europeia - e não somente dos executivos, como acontece no Comité das Regiões - nas instituições e órgãos da UE) e participação indirecta (através de mecanismos internos que permitem influenciar, a montante, a posição dos Estado nas instituições e órgãos da UE nomeadamente pela troca de informações entre parlamentos nacionais e regionais e pela participação destes na defesa da posição nacional junto da UE relativamente a matérias que lhe possam interessar).
O Governo da Região Autónoma dos Açores não tem de igual modo nada a opor na generalidade, sugerindo na especialidade medidas semelhantes às formuladas pela Assembleia Legislativa Regional, mas acrescentando a ponderação da possibilidade da Assembleia da República accionar recurso junto do Tribunal de Justiça sempre que os parlamentos regionais considerem que um acto legislativo violou o princípio da subsidiariedade, assim como a aplicação do artigo 82.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores ("Protocolo de Cooperação").
No que respeita à Região Autónoma da Madeira, o Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa Regional, contendo o parecer da 1.ª Comissão Especializada (Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local), pronunciou-se no sentido das Assembleias Legislativas Regionais serem informadas do processo e da sua evolução.

VIII - Conclusão

Tendo em atenção o facto do presente projecto de lei resultar de uma iniciativa constitucionalmente tutelada pelo n.º 1 do artigo 167.º, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 131.º e 138.º do Regimento, nada há a objectar a que se sigam os procedimentos subsequentes decorrentes da apreciação do presente relatório.

IX - Parecer

Em resultado de tudo o exposto somos de parecer que o projecto de lei n.º 323/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Dezembro de 2003. O Deputado Relator, Vítor Ramalho - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 358/IX
(CRIA O IMPOSTO SOBRE AS OPERAÇÕES CAMBIAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 3 de Outubro de 2003, foi ordenado a baixa à 5.ª Comissão do projecto de lei n.º 358/IX, do Bloco de Esquerda, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º Regimento da Assembleia de República.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 358/IX, da iniciativa de três Deputados do Bloco de Esquerda, pretende-se a criação de um imposto sobre operações cambiais.

Enquadramento legal

3 - O projecto de lei n.º 358/IX, do Bloco de Esquerda, surge na linha dos defensores da necessidade de introdução de medidas que permitam novas abordagens de estratégias de desenvolvimento que, promovendo o combate eficaz a fenómenos como os paraísos fiscais, branqueamento de capitais e evasão fiscal, contribuam para uma regulação do actual processo de globalização. Neste sentido, foi sugerida, em 1972, a aplicação da conhecida "taxa Tobin", com impactos relevantes sobre operações de curto prazo de carácter especulativo.
4 - Na última década o número de iniciativas no sentido de implementar a referida taxa tem vindo a crescer, tanto na Europa como na América do Norte, sendo apontado como factor decisivo para o eventual sucesso de tal medida a coordenação de um número significativo de países.

Conclusões

5 - Nestes termos, o projecto de lei n.º 358/ IX propõe a criação de um imposto sobre operações cambiais que incida sobre o valor bruto das ordens de transacção em divisas, emitidas por agentes económicos em Portugal (artigo 1.º), com excepção das operações mencionadas no artigo 2.º, fixando a taxa em 0,1% do valor bruto de cada transacção em divisas.
6 - De acordo com o artigo 2.º do presente projecto de lei, ficam fora do âmbito de incidência deste imposto as operações realizadas pelo Banco de Portugal e pelo Tesouro, as aquisições intra-comunitárias, as exportações e importações

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efectivas de bens e serviços, os investimentos directos estrangeiros e as operações cambiais realizadas a título individual cujo montante acumulado anual seja inferior a EUR 50 mil.
7 - Constatando que uma medida deste tipo só é aplicável se for adoptada nos principais mercados financeiros mundiais, o projecto de lei n.º 358/IX condiciona a entrada a vigor desta medida até ao momento em que os Estados-membros da União Europeia concluam o processo de instauração de um imposto sobre transacções em divisas.

Parecer

O projecto de lei n.º 358/IX, do Bloco de Esquerda, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, deixando aos diversos grupos parlamentares a possibilidade de reservarem as suas posições políticas para esse debate.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2004. O Deputado Relator, Miguel Frasquilho - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 393/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MALTA, NO CONCELHO DE PINHEL

Considerações históricas

Malta é uma povoação situada na freguesia de Pinhel, concelho de Pinhel, distrito da Guarda. Da sua origem pouco se sabe, a não ser que, no início do século XIX, viveu na povoação um cavaleiro da Ordem de Malta, o que explica a designação por que hoje é conhecida.
O desenvolvimento económico e social e o crescimento demográfico que, fundamentalmente nos últimos anos, tem sofrido e a sua localização geográfica privilegiada justificam a criação da nova freguesia.
De facto, a povoação de Malta é hoje uma das mais ricas e dinâmicas das 27 freguesias que compõem o concelho de Pinhel. Nela se encontram instalados vários estabelecimento comerciais e pequenas unidades industriais. A actividade principal dos seus habitantes é, no entanto, a extracção de granito, rocha de que a região é muito rica.
Os habitantes da povoação de Malta expressaram, ao longo dos tempos, a sua vontade de ver criada a freguesia de Malta de diversas maneiras, incluindo a recolha de abaixo assinados e a manifestação formal dos seus órgãos autárquicos representativos.

População

A povoação de Malta conta hoje com uma população residente estimada em cerca de 500 habitantes. Os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais da freguesia de Pinhel e residentes na povoação de Malta são cerca de 320 eleitores, segundo os dados fornecidos pelos serviços competentes.

Actividades industriais e comerciais

- Extracção de granito;
- Empresas de construção civil;
- Fábrica de tinta;
- Oficina de serralharia;
- Adega cooperativa;
- Minimercado;
- Cafés;
- Posto de abastecimento de combustível;
- Oficina de automóveis.

Outros equipamentos

- Escola do ensino básico;
- Escola de educação pré-escolar;
- Escola centro cultural e recreativo;
- Associação recreativa, desportiva e cultural;
- Campo desportivo;
- Rodoviária Nacional (com ligações aguarda e a Trancoso);
- Transporte público;
- Igreja;
- Cemitério.
Nestes termos, estão reunidos os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, para ser criada a freguesia de Malta, no concelho de Pinhel, pelo que os Deputados abaixo assinados, do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada, no distrito da Guarda, concelho de Pinhel, a freguesia de Malta.

Artigo 2.º
Limites

Os limites da freguesia de Malta, conforme representação cartográfica anexa (a), são os seguintes:
A norte, faz fronteira com a freguesia de Pinhel, do caminho para Pala até à estrada de Souro Pires, seguindo em direcção a Pinhel até ao caminho de Gaiolos que acompanha até ao sítio da Lage Branca, virando depois à esquerda na Estrada Nacional 221 perto do marco 9-158. Ao Km 159,1, vira para o caminho do Vale Negrão até à Ribeira da Pega.
A nascente, faz fronteira com a freguesia de Vascoveiro, do caminho de Ricão até Ribeira Pega, Alto da Falifa, Alto da Serra.
A sul faz fronteira com a freguesia de Lameiras, do cruzamento da Estrada Nacional 221 ao Km 161, segundo a estrada para Lameiras até à Quinta do Tavasco em direcção ao Alto da Sapatela e depois ao Alto dos Barreiros até ao caminho do Ricão.
A poente, faz fronteira com a freguesia de Souro Pires, do cruzamento da Estrada Nacional 221 ao Km 161, seguindo o caminho do Ouriço até ao caminho da Pucarinha e este último até à estrada Malta-Souro Pires. Desta estrada até ao caminho conhecido por Quelha dos Judeus, da Quinta dos Moços até ao caminho dos Marrões, virando depois para o

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caminho da Vale das Casas e seguindo ainda os limites da freguesia de Souro Pires até ao caminho da Pala.

Artigo 3.º
Comissão instaladora

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º
Mandato da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Rodeia Machado - António Filipe.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 394/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ARCOZELO, NO CONCELHO DE PONTE DE LIMA, À CATEGORIA DE VILA

Localização

A povoação de Arcozelo localiza-se no concelho de Ponte de Lima, na margem direita do Rio Lima, e ocupa uma área de 11,93 Km2. É uma das freguesias do concelho de Ponte de Lima composta por 40 lugares, tendo o seu território como limites as freguesias de Labruja, Cepões, Calheiros, Brandara, Ponte de Lima, Santa Comba, Sá e Moreira do Lima, todas do concelho de Ponte de Lima.

Razões de ordem histórica

Subsistem muitas dúvidas quanto à origem de Arcozelo, povoação muito antiga que para alguns estudiosos teve a sua área ocupada pelos gregos por volta de 1304 AC, havendo outros que atribuem a sua fundação aos Túrdulos, por volta do ano 500 AC.
O que se sabe ao certo é que esta "Vila" existia já, com grande importância, ao tempo do Imperador Adriano, que sucedeu a Trajano no ano de 114 AC.
Reveladora da ocupação romana é a existência de vários marcos, de duas pontes e da ponte medieval que atravessa o Rio Lima e a liga a Ponte de Lima.

Demografia

Segundo os dados apurados pelo último Censos, a freguesia de Arcozelo no ano de 2003 acolhe cerca de 5200 habitantes, tem 3033 eleitores recenseados, apresentando-se como a freguesia mais populosa e industrial do concelho de Ponte de Lima. Os estudos populacionais realizados, acerca da evolução da população no Século XX, dão conta que a freguesia de Arcozelo é a que revela a taxa mais alta de crescimento do concelho, passando de 901 habitantes em 1910 para cerca de 5080 em 2002.

Actividade económica

A principal actividade desta freguesia é a indústria de extracção e transformação de granitos que ocupa uma área de sensivelmente 50 hectares.
Aqui é extraída e comercializada a pedra tipo ensaboado, única no seu aspecto e granulação. Há ainda uma parte da população que se dedica à agricultura, actividade que tem vindo gradualmente a diminuir.
O sector secundário ocupa também um papel de grande importância no panorama da economia local. Existem empresas que se dedicam à transformação da madeira, empresas de construção civil, têxtil e calçado, 12 oficinas de reparação de automóveis, três serralharias, quatro carpintarias mecânicas e duas fábricas de móveis.
No sector terciário há um elevado número de estabelecimentos comerciais, de restauração e de serviços.

Equipamentos colectivos

Área da educação:
- Jardim de infância;
- Duas escolas do ensino básico;
- Escola E.B 2,3 e secundária;
- Centro de Ocupação de Tempos Livres (ATL).
Transportes:
- Transportes públicos (Rodoviária E.D.M., Auto Viação do Minho, Auto Viação do Cura e Empresa de Transportes Courense).
Cultura e associativismo:
- Grupo de Danças e Cantares de Ponte de Lima;
- Grupo de Escuteiros (CNE);
- Associação Cultural e Recreativa de Arcozelo;
- Fanfarra de Arcozelo;
- Centro Social e Paroquial de Arcozelo;
- Comissão Fabriqueira.
Desporto:
- Clube náutico;
- Centro Hípico (São Gonçalo);
- Clube de Caça e Pesca de Ponte de Lima;
- Campo de futebol (Arcozelo Futebol Clube);
- Três polidesportivos (um deles coberto);
- Piscinas (em fase de construção).
Outros serviços:
- Duas agências bancárias;
- Farmácias;
- Parque de merendas (Campo do Arnado);
- Museu rural (com jardins temáticos);
- Duas Igrejas e uma Capela;
- Dois cemitérios.
Hotelarias e restauração:
- Três residenciais;
- 11 restaurantes;
- 11 estabelecimentos de turismo rural ou habitação;
- 23 cafés e snack-bares;
- Oito minimercados.
Assim, quer pela diversidade de equipamentos quer pelas actividades económicas e sociais e pelas potencialidades

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em desenvolvimento, Arcozelo possui os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, pelo que os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Arcozelo, no concelho de Ponte de Lima, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2003. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.º 100/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX
(CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 100/IX, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, e a proposta de lei n.º 101/IX, que cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, ambas apresentadas pelo Governo, baixaram à 1.ª e 8.ª Comissões Parlamentares para emissão de relatório e parecer na generalidade.
Ambas as propostas de lei se inserem na chamada "reforma da Administração Pública" e se referem directamente ao estatuto dos trabalhadores da Administração Pública, tratando dos respectivos regimes de contratação e avaliação de desempenho.
Estamos perante um dos casos em que, tendo sido solicitada a participação de duas comissões parlamentares na apreciação na generalidade de diplomas inseridos num processo legislativo, se coloca a questão da compatibilização da intervenção de ambas, tendo em conta a esfera de competência material de cada uma, de forma a impedir duplicações desnecessárias na elaboração de relatórios e pareceres.
Tal compatibilização foi muito recentemente objecto de um parecer elaborado pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, aprovado por unanimidade e cuja doutrina aqui se dá por inteiramente acolhida.
Nestes termos, e tendo em consideração a matéria concreta sobre que versam as propostas de lei em apreciação, após uma abordagem sumária do assunto em reunião da 1.ª Comissão, concluiu-se pela relativa inutilidade da elaboração de relatório circunstanciado sobre a matéria por parte desta Comissão, na medida em que a matéria em causa se insere de pleno na competência material da 8.ª Comissão ( de Trabalho e Assuntos Sociais).

Conclusões

Assim, a 1.ª Comissão, tendo em consideração o conteúdo das propostas de lei n.os 100/IX e 101/IX, conclui que a respectiva apreciação na generalidade deve competir prioritariamente à Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais, sendo por isso de

Parecer

Que deve ser deixada à apreciação da 8.ª Comissão Parlamentar a avaliação das condições constitucionais e regimentais para a subida a Plenário das iniciativas legislativas em causa.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2004. O Deputado Relator, António Filipe - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 106/IX
AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADES DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA E ANGARIAÇÃO IMOBILIÁRIA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro, diploma que regulou a actividade de mediação imobiliária, estabelecia, para acesso e permanência na actividade, o preenchimento de um conjunto de requisitos, tendo como principais objectivos assegurar a transparência da actuação dos mediadores imobiliários e garantir a qualidade dos serviços prestados.
A este diploma seguiu-se o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, constituindo ambos um apreciável esforço na regulação desta actividade, que conheceu, ao longo destes mais de dez anos, em consequência das grandes transformações do mercado imobiliário, um grande desenvolvimento.
No entanto, quer em consequência da morosidade com que foi implementada a regulamentação deste último diploma quer em consequência das opções legislativas seguidas, não foi possível atingir o nível de profissionalização que todos os agentes do sector e consumidores vêm reclamando.
Por outro lado, a falta de uma fiscalização efectiva em nada ajudou ao combate ao exercício clandestino da actividade nem a um satisfatório cumprimento dos requisitos de permanência na actividade.
Procurando definir a situação de alguns agentes que, não sendo mediadores, praticam actos próprios daquela actividade, regulamenta se agora a actividade de angariação imobiliária, a qual poderá ser exercida por empresário em nome individual, uma vez cumpridos determinados requisitos, ainda que de menor exigência relativamente aos

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previstos para a actividade de mediação imobiliária. Tal actividade consiste na prestação de serviços a uma ou mais empresas de mediação, desde que integrados no âmbito da preparação e do cumprimento de contratos de mediação imobiliária por estas celebrados, estando-lhes, no entanto, vedada a celebração daqueles contratos.
No sentido de prevenir e tornar eficaz o combate ao incumprimento do disposto no regime jurídico destas actividades, reforçam-se os mecanismos de fiscalização e de inspecção do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI). Por um lado, alarga-se o leque de competências do Instituto, designadamente no âmbito da execução das sanções aplicadas em processo de contra-ordenação e inscrevem-se, em sede de instrução do processo, algumas medidas que visam a eficácia e celeridade processuais, como sejam a alteração das regras de notificação ou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares. Por outro lado, elevam-se os valores das coimas, no que respeita à punição de pessoas singulares, equiparando-as às pessoas colectivas.
Procurando criar maior envolvimento e responsabilização dos intervenientes neste mercado, insere-se a obrigação dos outorgantes de negócio jurídico sobre bens imobiliários declararem e identificarem, no momento da escritura pública e na presença de notário, a intervenção de mediador na realização e formalização do negócio.
Foram ouvidas as associações representativas do sector e o Instituto do Consumidor.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para regular o exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária.

Artigo 2.º
Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa compreende a redefinição do quadro jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária e o novo enquadramento do exercício da actividade de angariação imobiliária, bem como a prevenção e o combate ao incumprimento das disposições reguladoras dessas actividades, quer através da definição de um regime de ilícitos penais e de mera ordenação social apropriado, quer através do reforço dos mecanismos de fiscalização e de inspecção do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Identificar a actividade de mediação imobiliária como a decorrente de obrigação contratual de acordo com a qual uma empresa, revestindo necessariamente a forma de sociedade comercial ou resultando de qualquer forma de agrupamento de sociedades, se compromete a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel;
b) Identificar a actividade de mediação imobiliária como a única susceptível de ser incluída no objecto social das empresas de mediação imobiliária, exceptuados os casos da administração de imóveis e de actividades de informação ou aconselhamento complementares da mediação;
c) Definir a actividade de angariação imobiliária como aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular, obrigatoriamente inscrita no Registo Comercial enquanto Empresário em Nome Individual, se obriga ao desempenho de actividades tendentes à prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente, à promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico e à obtenção de documentação, de informações e de aconselhamento, bem como à tramitação dos actos necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões;
d) Sujeitar o exercício da actividade de mediação imobiliária a licenciamento do IMOPPI, à detenção de estabelecimento devidamente identificado, ao preenchimento de requisitos de regularidade fiscal, capacidade profissional e idoneidade comercial, bem como à detenção de capital próprio positivo e à celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil;
e) Sujeitar o exercício da actividade de angariação imobiliária a inscrição no IMOPPI, à titularidade de habilitações literárias e profissionais específicas, bem como à regularidade da situação fiscal do angariador e ao preenchimento de requisitos de idoneidade comercial;
f) Fixar os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais relativas ao regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária, entre o mínimo de € 250 e o máximo de € 30 000, no caso de o infractor ser pessoa singular;
g) Responsabilizar solidariamente as pessoas colectivas e os demais agrupamentos de sociedades pelas contra-ordenações emergentes de factos tiverem sido praticados pelos membros dos respectivos órgãos ou pelos titulares de cargos de direcção, administração ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram cometidas;
h) Responsabilizar solidariamente os empresários em nome individual pelas contra-ordenações emergentes de factos praticados pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram cometidas;

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i) Prever a existência de um procedimento de advertência, para sanação de irregularidades previstas como contra-ordenações, quando a infracção, praticada no âmbito do exercício da actividade de mediação imobiliária, for punível com coima até € 5 000 ou, caso tenha sido praticada no âmbito da actividade de angariação imobiliária, for punível com coima até € 2 500;
j) Conferir fé pública aos factos constantes de auto de notícia levantado pelo IMOPPI, no exercício das suas competências de inspecção e fiscalização;
l) Prever a notificação mediante via postal simples, nos casos em que a notificação, efectuada através de carta registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do notificando, for devolvida à entidade remetente;
m) Prever que a notificação mediante carta registada se considera-se efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação;
n) Prever que, no caso de notificação mediante via postal simples, seja lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do acto de notificação;
o) Prever a possibilidade de aplicação de medidas cautelares de encerramento preventivo de estabelecimento e de suspensão da apreciação de pedido de licenciamento, inscrição ou revalidação, formulado pelo infractor junto do IMOPPI, quando existam fortes indícios da prática de contra ordenação punível com coima igual ou superior a € 15 000 ou se se verificar a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contra ordenação ou de continuação da prática da infracção;
p) Atribuir competência para conhecer da impugnação judicial das medidas cautelares determinadas pelo IMOPPI ao tribunal competente para decidir do recurso da decisão proferida em processo de contra-ordenação;
q) Estabelecer, para os administradores, gerentes ou directores das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, um regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem condenadas, ainda que, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação, excepto quando comprovem ter-se oposto à prática da contra-ordenação;
r) Regular a competência do IMOPPI para aplicação das sanções e medidas cautelares;
s) Estabelecer a possibilidade de ser determinada a publicidade da aplicação da medida cautelar de encerramento preventivo de estabelecimento ou da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, através da afixação de edital no estabelecimento objecto de encerramento, pelo período de duração da mesma;
t) Estabelecer que as coimas aplicadas em processo de contra-ordenação são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal;
u) Regular a competência do IMOPPI para execução das sanções acessórias e das medidas cautelares e prever a possibilidade de confiar a execução das mesmas às autoridades policiais;
v) Prever, como integrante do crime de falsas declarações, previsto e punido no Código Penal, a recusa de prestação, a omissão ou o falseamento, em escritura pública e perante notário ou funcionário nomeado para sua substituição, de informações relativas à intervenção de mediador imobiliário em negócio sobre bem imóvel ou à sua identificação, depois de ter sido advertido das consequências penais a que se sujeita;
x) Prever que o não cumprimento da medida cautelar de encerramento preventivo de estabelecimento ou da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, regularmente determinadas e comunicadas pelo IMOPPI, integra o crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal;
z) Prever que a prestação de falsas declarações ou falsas informações, no âmbito dos procedimentos administrativos previstos no diploma, por empresário em nome individual, administrador, gerente ou director de sociedade comercial, integram o crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º do Código Penal;
aa) Prever que a abertura, rompimento ou inutilização, total ou parcial, de marcas ou selos apostos em estabelecimento para os efeitos previstos na alínea r), integra o crime de quebra de marcas e de selos, previsto no artigo 356.º do Código Penal;
bb) Prever que o arrancamento, destruição, alteração, danificação ou qualquer outra forma de actuação que impeça o conhecimento de edital afixado para os efeitos previstos na alínea s) integra o crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, previsto no artigo 357.º do Código Penal.

Artigo 4.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 180 dias, contados da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

A regulação do exercício da actividade de mediação imobiliária teve o seu início com o Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro, estabelecendo-se, para acesso e permanência na actividade, o preenchimento de um conjunto de requisitos, tendo como principais objectivos assegurar a transparência da actuação dos mediadores imobiliários e garantir a qualidade dos serviços prestados.

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A este diploma seguiu-se o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, constituindo ambos um apreciável esforço na regulação desta actividade, que conheceu, ao longo destes mais de dez anos, em consequência das grandes transformações do mercado imobiliário, um grande desenvolvimento.
Devemos reconhecer, no entanto, que, quer em consequência da morosidade com que foi implementada a regulamentação deste último diploma, quer em consequência das opções legislativas seguidas, não foi possível atingir o nível de profissionalização que todos os agentes do sector e consumidores vêm reclamando.
Por outro lado, a falta de uma fiscalização efectiva em nada ajudou ao combate ao exercício clandestino da actividade, nem a um satisfatório cumprimento dos requisitos de permanência na actividade.
Recolhida a experiência destes anos, tendo por base quer os contributos dos proprietários dos imóveis, quer dos consumidores, impõe-se reorientar estes profissionais para o exercício exclusivo da actividade de mediação imobiliária, de modo a centrarem toda a sua organização e o seu trabalho nesta actividade, cuja regulação por parte do Estado se continua a justificar.
Em reforço da exigência de capacidade profissional para acesso e permanência nesta actividade, estabelece-se a necessidade de uma formação contínua para os administradores, gerentes ou directores. Admite-se, no entanto, que a capacidade profissional possa ser conferida também por técnico que esteja ligado à empresa de mediação imobiliária por contrato de trabalho, em regime de completa ocupação.
Embora se continue a permitir a celebração de contratos de mediação entre os proprietários dos imóveis e as empresas de mediação, reforça-se, de forma mais expressa, a celebração de contratos de mediação imobiliária com os consumidores finais, de modo a que se alcance, em regime de total liberdade de escolha e de negociação e com base num aconselhamento orientado, um melhor esclarecimento e uma melhor satisfação do adquirente/arrendatário do imóvel.
Por se entender que a exigência de prestação de caução não dignifica, por si, a actividade de mediação imobiliária, optou-se pelo reforço do regime sancionatório, o qual, conjugado com o já consagrado seguro de responsabilidade civil e com uma actuação consistente dos serviços de inspecção, permitirá proceder à abolição deste requisito. Consequentemente, extingue-se o fundamento da previsão de uma comissão arbitral para dirimir as situações previstas no diploma agora revogado.
Procurando definir a situação de alguns agentes que, não sendo mediadores, praticam actos próprios daquela actividade, regulamenta se agora a actividade de angariação imobiliária, a qual poderá ser exercida por empresário em nome individual, uma vez cumpridos determinados requisitos, ainda que de menor exigência relativamente aos previstos para a actividade de mediação imobiliária. Tal actividade consiste na prestação de serviços a uma ou mais empresas de mediação, desde que integrados no âmbito da preparação e do cumprimento de contratos de mediação imobiliária por estas celebrados, estando-lhes, no entanto, vedada a celebração daqueles contratos.
No sentido de prevenir e tornar eficaz o combate ao incumprimento do disposto no regime jurídico destas actividades, reforçam-se os mecanismos de fiscalização e de inspecção do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI). Por um lado, alarga-se o leque de competências do Instituto, designadamente no âmbito da execução das sanções aplicadas em processo de contra-ordenação e inscrevem-se, em sede de instrução do processo, algumas medidas que visam a eficácia e celeridade processuais, como sejam a alteração das regras de notificação ou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares. Por outro lado, elevam-se os valores das coimas, no que respeita à punição de pessoas singulares, equiparando-as às pessoas colectivas.
Procurando criar maior envolvimento e responsabilização dos intervenientes neste mercado, insere-se a obrigação dos outorgantes de negócio jurídico sobre bens imobiliários declararem e identificarem, no momento da escritura pública e na presença de notário, a intervenção de mediador na realização e formalização do negócio.
Foram ouvidas as associações representativas do sector e o Instituto do Consumidor.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma.
2 - O exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária por entidades com sede ou domicílio efectivo noutro Estado da União Europeia está igualmente sujeito ao presente diploma, sempre que a actividade incida sobre imóveis situados em Portugal.

Artigo 2.º
Objecto da actividade de mediação imobiliária

1 - A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.
2 - A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se, nomeadamente, no desenvolvimento de:

a) Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;
b) Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.

3 - As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação, de informações e de aconselhamento, bem como efectuar a tramitação dos actos necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.

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- Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se:

a) "Interessado", o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação;
b) "Cliente", a pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de mediação imobiliária com a empresa.

5 - No âmbito da preparação e do cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados, as empresas de mediação imobiliária podem ser coadjuvadas por angariadores imobiliários.
6 - É expressamente vedado às empresas de mediação celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, doravante designado por IMOPPI.

Artigo 3.º
Empresa de mediação imobiliária

1 - Considera-se empresa de mediação imobiliária aquela que tenha por actividade principal a definida no artigo 2.º.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as empresas de mediação imobiliária podem ainda exercer, como actividade secundária, a administração de imóveis por conta de outrem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é expressamente vedado às empresas de mediação imobiliária o exercício de outras actividades comerciais.

Artigo 4.º
Angariação imobiliária

1 - A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.
2 - É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.
3 - O contrato mencionado no n.º 1 pode estabelecer que o angariador, numa área geográfica determinada, preste serviços, em exclusivo, para uma empresa de mediação imobiliária.
4 - O contrato mencionado no n.º 1 está sujeito à forma escrita.

Capítulo II
Da actividade de mediação imobiliária

Secção I
Do licenciamento

Artigo 5.º
Licença

1 - exercício da actividade de mediação imobiliária depende de licença a conceder pelo IMOPPI.
2 - O IMOPPI emitirá cartões de identificação aos administradores, gerentes ou directores das empresas licenciadas, que os deverão exibir em todos os actos em que intervenham.
3 - As licenças concedidas e os cartões de identificação são válidos por três anos e revalidados por idênticos períodos.

Artigo 6.º
Requisitos de ingresso e manutenção na actividade

1 - A concessão e manutenção da licença dependem do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Revestir a forma de sociedade comercial, ou outra forma de agrupamento de sociedades, com sede efectiva num Estado membro da União Europeia, que tenha a denominação de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 8.º;
b) Ter por objecto e actividade principal, o exercício da actividade de mediação imobiliária, com exclusão de quaisquer outras actividades para além da prevista no n.º 2 do artigo 3.º;
c) Apresentar a respectiva situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Possuir capacidade profissional, nos termos do disposto no artigo 7.º;
e) Possuir seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 23.º;
f) Deter capital próprio positivo;
g) Possuírem a sociedade requerente, bem como os respectivos administradores, gerentes ou directores, idoneidade comercial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, o capital próprio é determinado nos termos estabelecidos pelo Plano Oficial de Contabilidade (POC) em vigor.
3 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, não são consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique:

a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação;
c) Terem sido punidas, pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto nas alíneas c) e e) do artigo 32.º;
d) Terem sido punidas, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas alíneas a), b), f) e g) do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;
e) Terem sido punidas com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 30.º, desde que fique demonstrada a violação habitual dos deveres previstos no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º, no exercício ilegal da actividade de angariação imobiliária;
f) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida,

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pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º;
g) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na b) do n.º 1 do artigo 44.º;
h) Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º, desde que fique demonstrada a violação habitual de um dos deveres estipulados no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º, no exercício ilegal da actividade de mediação imobiliária;
i) Terem sido punidas, no âmbito do exercício das actividades de angariação imobiliária ou de mediação imobiliária, com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período desta interdição;
j) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período desta interdição;
l) Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa punida com coima por práticas restritivas da concorrência;
m) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, pela prática de concorrência desleal, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
n) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime doloso contra o património, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
o) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de falsificação de documento, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
p) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão não suspensa na sua execução, pela prática de crimes relativos ao branqueamento de capitais;
q) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes de corrupção activa ou passiva, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
r) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes tributários, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
s) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de desobediência, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
t) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
u) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução.

4 - As condenações referidas nas alíneas c) a h) e l) do número anterior, não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.

Artigo 7.º
Da capacidade profissional

1 - A capacidade profissional consiste na posse das habilitações literárias e formação profissional adequadas, a comprovar:

a) Por um dos gerentes, administradores ou directores da empresa; ou
b) Por um técnico, vinculado à empresa por contrato de trabalho, em regime de completa ocupação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, em caso de sociedades que não tenham a sua sede em Portugal, a capacidade profissional é conferida pelos mandatários das respectivas representações.
3 - Os técnicos que confiram capacidade profissional à empresa, nos termos da alínea b) do n.º 1, não podem exercer a actividade de angariação imobiliária, nem fazer parte do quadro de pessoal de outras empresas de mediação imobiliária.
4 - A formação profissional contínua é comprovada pela frequência de acções de formação, cujo conteúdo e duração são estabelecidos por portaria conjunta dos ministros que tutelam o IMOPPI e as áreas da educação e da formação profissional.
5 - A comprovação da capacidade profissional e a definição do seu conteúdo são reguladas pela portaria prevista no número anterior.

Artigo 8.º
Denominação e obrigação de identificação

1 - Da denominação das empresas de mediação imobiliária, consta obrigatoriamente a expressão "Mediação Imobiliária", sendo o seu uso vedado a quaisquer outras entidades.
2 - As empresas de mediação estão obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação, do número da licença e do prazo de validade da mesma, em todos os estabelecimentos de que disponham, incluindo os postos provisórios.
3 - Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, as empresas devem indicar a sua denominação e o número da respectiva licença.

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4 - No âmbito da respectiva actividade externa, os trabalhadores das empresas de mediação devem estar identificados através de cartões de identificação fornecidos pelas mesmas, dos quais deverá constar o seu nome e fotografia actualizada, bem como a identificação da empresa, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
5 - Todas as empresas de mediação que desenvolvam a sua actividade no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas, incluindo os contratos de franquia, estão sujeitas ao disposto no presente artigo.

Artigo 9.º
Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é formulado em requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do IMOPPI, do qual deve constar a identificação do requerente, dos respectivos gerentes, administradores e directores e a localização dos estabelecimentos, devendo ainda ser acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 6.º.
2 - O pedido de licenciamento só é deferido quando a empresa reúna os requisitos estabelecidos no presente diploma e tenha procedido ao pagamento da taxa aplicável.
3 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de licenciamento, efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º.
4 - Qualquer pedido só será processado após a comprovação do pagamento das coimas, bem como o levantamento da sanção de interdição de exercício da actividade, aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos dos artigos 44.º e 45.º.

Artigo 10.º
Revalidação das licenças

1 - A revalidação da licença deve ser requerida no decurso dos últimos seis meses da respectiva validade e até sessenta dias antes da data do seu termo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - O pedido de revalidação só é deferido quando a empresa reúna os requisitos necessários à obtenção da licença e tenha procedido ao pagamento da taxa aplicável.
3 - A revalidação depende ainda do pagamento das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º, bem como do pagamento das taxas devidas pelos registos de alteração de sede, alteração de denominação social e abertura de estabelecimentos, cujo pagamento não haja sido efectuado.
4 - O pedido de revalidação efectuado antes do prazo estabelecido no n.º 1 implica o não processamento do mesmo e a devolução ao requerente de toda a documentação entregue.
5 - O pedido de revalidação efectuado após o prazo estabelecido no n.º 1 e até à data do termo de validade da licença implica um agravamento da respectiva taxa, a estabelecer pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º.
6 - O pedido de revalidação efectuado após a data do termo da licença implica o não processamento do mesmo e a devolução ao requerente de toda a documentação entregue, podendo efectuar novo pedido nos termos do artigo 9.º.
7 - Em caso de extinção por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de revalidação ou de licenciamento, efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º.

Artigo 11.º
Suspensão de licenças

1 - São suspensas as licenças:

a) Às empresas que o requeiram;
b) Às empresas que deixem de reunir qualquer dos requisitos necessários à respectiva concessão e manutenção, referidos no artigo 6.º.

2 - O período de suspensão da licença não pode ir além da data limite da sua validade e, em caso algum, de um ano consecutivo.
3 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, a suspensão das licenças só será levantada, a solicitação das empresas, após comprovação dos requisitos de ingresso na actividade.
4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, a suspensão é levantada após comprovação dos requisitos de ingresso na actividade.

Artigo 12.º
Cancelamento das licenças

São canceladas as licenças:

a) Às empresas que o requeiram;
b) Às empresas que se encontrem nas situações previstas no artigo anterior e que não requeiram o levantamento da suspensão ou não regularizem a situação, nos termos, respectivamente, dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º;
c) Às empresas a que tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício de actividade, prevista no artigo 45.º;
d) Quando ocorra a extinção das empresas titulares ou a cessação da actividade de mediação imobiliária, sem prejuízo, neste último caso, do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
e) Às empresas que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º;
f) Às empresas que tenham deixado de ser idóneas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 13.º
Condições e efeitos da suspensão e do cancelamento das licenças

1 - A suspensão ou cancelamento das licenças implicam a entrega, ao IMOPPI, da licença e dos cartões de identificação dos respectivos administradores, gerentes ou directores, no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da sua notificação, sob pena de apreensão imediata pelas autoridades competentes.
2 - Em caso de cancelamento da licença, as empresas devem ainda remeter ao IMOPPI cópia da declaração de alteração ou cessação de actividade, conforme tenha sido entregue junto da administração fiscal.

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3 - A suspensão e o cancelamento das licenças determinam o encerramento dos estabelecimentos e postos provisórios, sob pena de encerramento coercivo pelas autoridades competentes, sendo-lhes vedado o exercício da actividade a partir da data da recepção da respectiva notificação.
4 - A suspensão e o cancelamento das licenças determinam ainda a caducidade dos contratos de mediação imobiliária.

Secção II
Do exercício da actividade

Artigo 14.º
Estabelecimentos

1 - As empresas de mediação imobiliária só podem efectuar atendimento do público em instalações autónomas, separadas de quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de residências, designadas por estabelecimentos.
2 - A abertura ou a alteração da localização dos estabelecimentos referidos no número anterior só pode ser efectuada após comunicação ao IMOPPI e cumpridas as obrigações estabelecidas no artigo 20.º.
3 - O encerramento dos estabelecimentos referidos nos números anteriores só pode ser efectuado após comunicação ao IMOPPI.
4 - As empresas podem ainda instalar postos provisórios junto a imóveis ou em empreendimentos de cuja mediação estejam encarregadas, desde que exclusivamente destinados a acolher o representante da empresa, para aí prestar informações e facultar a visita aos imóveis.
5 - A infracção ao disposto no n.º 2 mantém-se enquanto não for efectuada a comunicação ao IMOPPI, sendo exigível o cumprimento das obrigações aí previstas até ao efectivo encerramento dos estabelecimentos em causa.

Artigo 15.º
Negócios sobre estabelecimentos comerciais

O trespasse e a cessão de exploração de estabelecimentos comerciais, pertencentes a sociedades licenciadas nos termos do presente diploma e afectos ao exercício da actividade de mediação imobiliária, dependem da titularidade da licença para o exercício dessa actividade pela adquirente que ali pretenda continuar a exercê-la.

Artigo 16.º
Deveres para com os interessados

1 - As empresas são obrigadas a:

a) Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover;
b) Certificar-se ainda, no momento da celebração do mesmo contrato, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as características do imóvel objecto do contrato de mediação com as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos;
c) Obter informação junto de quem as contratou e fornecê-la aos interessados de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa;
d) Propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;
e) Comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado.

2 - Está expressamente vedado às empresas:

a) Receber remuneração de ambos os interessados no mesmo negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º;
b) Intervir como parte interessada em contrato ou promessa de contrato cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de mediação do qual seja parte e que vise a constituição ou a promessa de constituição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos, para si ou sociedade de que sejam sócias, para os angariadores imobiliários que lhes prestem serviços, bem como para os seus sócios, administradores, gerentes ou directores e seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau;
c) Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso permitirem, razoavelmente, duvidar da licitude do negócio que irão promover.

Artigo 17.º
Recebimento de quantias

1 - Consideram-se depositadas à guarda do mediador quaisquer quantias que lhe sejam confiadas, nessa qualidade, antes da celebração do negócio ou da promessa do negócio visado com o exercício da mediação.
2 - As empresas de mediação são obrigadas, até à celebração da promessa do negócio ou, não havendo lugar a esta, do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária, a restituir, a quem as prestou, as quantias mencionadas no número anterior.
3 - As empresas de mediação estão obrigadas a entregar de imediato à pessoa ou entidade a quem se destine quaisquer quantias prestadas por conta do preço do negócio visado com o exercício da mediação que, na qualidade de mediador, lhes sejam confiadas.
4 - É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.
5 - O depósito efectuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.

Artigo 18.º
Remuneração

1 - A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.

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2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;
b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é vedado às entidades mediadoras receber quaisquer quantias a título de remuneração ou de provisão por conta da mesma, previamente ao momento em que esta é devida nos termos dos n.os 1 e 2.
4 - Quando o contrato de mediação é celebrado com o comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do contrato, pode cobrar quantias a título de provisão por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente no caso de não concretização do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as provisões não poderão exceder, no total, 10% da remuneração acordada e só poderão ser cobradas após a efectiva angariação de imóvel que satisfaça a pretensão do cliente e corresponda às características mencionadas no contrato de mediação imobiliária.
6 - Caso a entidade mediadora tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão.
7 - A alteração subjectiva numa das partes do negócio visado, por exercício do direito legal de preferência, não afasta o direito à remuneração da empresa de mediação.

Artigo 19.º
Contrato de mediação imobiliária

1 - O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.
2 - Do contrato constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;
b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;
c) As condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;
d) A identificação do seguro de responsabilidade civil previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, nomeadamente indicação da apólice, capital contratado e entidade seguradora através da qual foi celebrado.

3 - Quando o contrato for omisso relativamente ao respectivo prazo de duração, considera-se o mesmo celebrado por um período de seis meses, renovável por igual período de tempo.
4 - Quando a empresa de mediação é contratada em regime de exclusividade, só ela tem direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação, durante o respectivo período de vigência.
5 - A consagração do regime de exclusividade, quando exista, terá de constar expressamente do contrato de mediação imobiliária.
6 - Os serviços previstos no n.º 3 do artigo 2.º prestados pelas empresas no âmbito de um contrato de mediação devem constar expressamente do mesmo, bem como a menção dos correspondentes elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo, ficando as empresas, nestes casos, investidas na qualidade de mandatárias sem representação.
7 - Tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos ao Instituto do Consumidor.
8 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 7 do presente artigo gera a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela entidade mediadora.

Artigo 20.º
Livro de reclamações

1 - Em cada estabelecimento deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
2 - O livro de reclamações deve encontrar-se sempre disponível e ser imediatamente facultado ao utente que o solicite, devendo ser-lhe entregue um duplicado das observações ou reclamações exaradas no mesmo, podendo este remetê-lo ao IMOPPI, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
3 - As entidades mediadoras são obrigadas a enviar ao IMOPPI um duplicado das reclamações escritas no livro, no prazo máximo de cinco dias a contar da sua ocorrência.
4 - Em todos os estabelecimentos deve ser publicitada de forma bem visível a existência do respectivo livro de reclamações.
5 - Nos postos provisórios devem ser devidamente publicitados os estabelecimentos onde se encontram os livros de reclamações.
6 - O livro de reclamações é editado e fornecido pelo IMOPPI ou pelas entidades que ele encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço e as condições de distribuição e utilização, aprovados pelo conselho de administração do IMOPPI.

Artigo 21.º
Deveres para com o IMOPPI

1 - As empresas são obrigadas a:

a) Comunicar ao IMOPPI qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de quinze dias a contar da respectiva ocorrência;

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b) Comunicar previamente ao IMOPPI o uso de marcas ou nomes de estabelecimentos comerciais;
c) Comunicar ao IMOPPI todas as alterações que impliquem actualização do registo referido no n.º 1 do artigo 37.º, bem como de quaisquer outras modificações introduzidas no pacto social das sociedades, no prazo de trinta dias a contar da respectiva ocorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;
d) Enviar ao IMOPPI, no prazo por este determinado, os elementos relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;
e) Organizar e conservar actualizado um registo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;
f) Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;
g) Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de prestação de serviços celebrados com os angariadores imobiliários;
h) Dispor de contabilidade organizada;
i) Enviar ao IMOPPI cópia das sentenças ou decisões que ponham termo a processos em que tenham sido parte;
j) Prestar ao IMOPPI, no exercício da sua competência de fiscalização, ou a qualquer entidade com competências de fiscalização, todas as informações relacionadas com a sua actividade, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações, aos arquivos previstos nas alíneas f) e g) e à demais documentação relacionada com a actividade de mediação;
l) Comunicar ao IMOPPI a cessação da respectiva actividade.

2 - Os contratos arquivados nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes ao da respectiva celebração.

Secção III
Responsabilidade civil e seguro de responsabilidade civil

Artigo 22.º
Responsabilidade civil

1 - As empresas de mediação são responsáveis pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do exercício da sua actividade.
2 - As empresas de mediação são responsáveis, nos termos do artigo 500.º do Código Civil, pelos danos causados pelos factos praticados pelos angariadores, no âmbito dos contratos de prestação de serviços entre eles celebrados.
3 - São ainda solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros, para além das situações já previstas na lei, quando se demonstre que actuaram, aquando da celebração ou execução do contrato de mediação imobiliária, em violação do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º.
4 - Consideram-se terceiros, para efeitos da presente secção, todos os que, em resultado de um acto de mediação, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de mediação imobiliária.

Artigo 23.º
Seguro de responsabilidade civil

1 - Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade, as empresas devem realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil, de montante e condições mínimos a fixar por portaria conjunta dos ministros que tutelam o IMOPPI, o Instituto de Seguros de Portugal e a área da defesa do consumidor.
2 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou omissões das empresas, seus representantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, bem como dos danos previstos no n.º 2 do artigo 22.º.
3 - Nenhuma empresa pode iniciar a sua actividade sem fazer prova, junto do IMOPPI, da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil e de que o mesmo se encontra em vigor.

Capítulo III
Da actividade de angariação imobiliária

Secção I
Da inscrição

Artigo 24.º
Inscrição

1 - O exercício da actividade de angariação imobiliária depende de inscrição no IMOPPI em vigor e da celebração de contrato de prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária com licença válida.
2 - O IMOPPI emite cartões de identificação aos angariadores imobiliários inscritos, que os deverão exibir em todos os actos em que intervenham.
3 - A inscrição dos angariadores imobiliários e os respectivos cartões de identificação são válidos por um período de cinco anos e revalidados por idênticos períodos.

Artigo 25.º
Requisitos de ingresso e manutenção na actividade

1 - A inscrição na actividade e sua manutenção dependem do preenchimento cumulativo pelos requerentes dos seguintes requisitos:

a) Ser empresário em nome individual, com firma de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 27.º e domicílio efectivo num Estado da União Europeia;
b) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Possuir capacidade profissional nos termos do disposto no artigo 26.º;
d) Possuir idoneidade comercial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, não são consideradas comercialmente idóneas as pessoas, relativamente às quais se verifique alguma das seguintes situações:

a) Terem sido punidas, pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto nas alíneas c) e e) do artigo 32.º;

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b) Terem sido punidas, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas alíneas a), b), f) e g) do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;
c) Terem sido punidas com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 30.º, desde que fique demonstrada a violação habitual dos deveres previstos no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º, no exercício ilegal da actividade de angariação imobiliária;
d) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º;
e) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na b) do n.º 1 do artigo 44.º;
f) Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º, desde que fique demonstrada a violação habitual de um dos deveres estipulados no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º, no exercício ilegal da actividade de mediação imobiliária;
g) Terem sido punidas, no âmbito do exercício da actividade de mediação imobiliária, com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período desta interdição;
h) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45 º, durante o período desta interdição.
i) Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou directores de uma empresa punida com coima por práticas restritivas da concorrência;
j) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, pela prática de concorrência desleal, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
l) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime doloso contra o património, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
m) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de falsificação de documento, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
n) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão não suspensa na sua execução, pela prática de crimes relativos ao branqueamento de capitais;
o) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes de corrupção activa ou passiva, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
p) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes tributários, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
q) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de desobediência, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
r) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
s) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;

3 - As condenações referidas nas alíneas a) a f) e i) do número anterior não relevam após o decurso do prazo de dois anos, contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.

Artigo 26.º
Capacidade profissional

1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, a capacidade profissional consiste na posse das habilitações literárias e formação profissional adequadas, a estabelecer pela portaria prevista no artigo 7.º.
2 - A formação profissional contínua é comprovada pela frequência de acções de formação, cujo conteúdo e duração são estabelecidos pela portaria referida no n.º 1.

Artigo 27.º
Firma e obrigação de identificação

1 - Da firma dos angariadores imobiliários, consta obrigatoriamente a expressão "Angariador imobiliário", sendo o seu uso vedado a quaisquer outras entidades.
2 - Em todos os actos em que intervenham, no âmbito dos serviços prestados às empresas de mediação, os angariadores imobiliários devem indicar a sua firma e o número da respectiva inscrição.
3 - Nas situações previstas no número anterior, os angariadores devem ainda identificar a empresa de mediação a quem prestem serviço, através da indicação da denominação e do respectivo número da licença.
4 - No âmbito da respectiva actividade externa, os trabalhadores dos angariadores imobiliários devem estar identificados através de cartões de identificação fornecidos pelos mesmos, dos quais deverá constar o seu nome e fotografia actualizada, bem como a identificação do angariador, nos termos do n.º 2 do presente artigo.

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Artigo 28.º
Pedido de inscrição

1 - O pedido de inscrição é formulado em requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do IMOPPI e deve ser acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 25.º.
2 - O pedido de inscrição só é deferido quando o requerente reúna os requisitos estabelecidos no presente diploma e tenha procedido ao pagamento da taxa aplicável.
3 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de inscrição, efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º.
4 - Qualquer pedido só será processado após a comprovação do pagamento das coimas, bem como o levantamento da sanção de interdição de exercício da actividade, aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos dos artigos 44.º e 45.º.

Artigo 29.º
Revalidação da inscrição

1 - A revalidação da inscrição deve ser requerida no decurso dos últimos seis meses da respectiva validade e até sessenta dias antes da data do seu termo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - O pedido de revalidação só é deferido quando o requerente reúna os requisitos necessários à inscrição e tenha procedido ao pagamento da taxa aplicável.
3 - A revalidação da inscrição depende ainda do pagamento das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º, bem como do pagamento das taxas devidas pelos registos de alteração de firma e de domicílio, cujo pagamento não haja sido efectuado.
4 - O pedido de revalidação efectuado antes do prazo estabelecido no n.º 1 implica o não processamento do mesmo e a devolução ao requerente de toda a documentação entregue.
5 - O pedido de revalidação efectuado após o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo e até à data do termo de validade da inscrição implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36 º.
6 - O pedido de revalidação efectuado após a data do termo da inscrição implica o não processamento do mesmo e a devolução ao requerente de toda a documentação entregue, podendo efectuar novo pedido nos termos do artigo 28.º.
7 - Em caso de extinção por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de revalidação ou de inscrição, efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º.

Artigo 30.º
Cancelamento da inscrição

1 - São canceladas as inscrições:

a) Aos angariadores imobiliários que o requeiram;
b) Aos angariadores imobiliários que deixem de reunir qualquer dos requisitos de acesso e manutenção na actividade, previstos no artigo 25.º;
c) Aos angariadores imobiliários aos quais tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício da actividade, prevista no artigo 45.º;
d) Em caso de cessação da actividade dos angariadores imobiliários inscritos;
e) Aos angariadores imobiliários que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º.

2 - O cancelamento da inscrição implica a entrega do cartão de identificação, no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da sua notificação, sob pena de apreensão imediata do mesmo pelas autoridades competentes.
3 - Em caso de cancelamento da inscrição, os angariadores imobiliários devem ainda remeter ao IMOPPI cópia da declaração de alteração ou cessação de actividade, conforme entregue junto da administração fiscal.
4 - A partir da data da recepção da notificação de cancelamento da inscrição é expressamente vedado o exercício da actividade de angariação imobiliária.

Secção II
Das condições de exercício da actividade

Artigo 31.º
Dever de colaboração

No exercício da respectiva actividade, os angariadores imobiliários devem colaborar com as empresas de mediação no cumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 16.º.

Artigo 32.º
Incompatibilidades

É expressamente vedado aos angariadores imobiliários:

a) Celebrar contratos de prestação de serviços com empresas de mediação imobiliária que não possuam licença para o exercício da actividade;
b) Ser sócio ou exercer funções de gerente, administrador ou director em empresa de mediação imobiliária;
c) Exercer a sua actividade por interposta pessoa, salvo no que se refere aos seus trabalhadores;
d) Intervir como parte, no âmbito da respectiva actividade, na celebração de contratos de mediação imobiliária;
e) Celebrar contratos de mediação imobiliária em nome e por conta da empresa de mediação imobiliária;
f) Intervir como parte interessada em contrato ou promessa de contrato cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de mediação do qual seja parte a empresa de mediação a quem prestem serviços e que vise a constituição ou a promessa de constituição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos, para si ou sociedade de que sejam sócios, bem como para os seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau;

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g) Efectuar atendimento do público em estabelecimento próprio.

Artigo 33.º
Recebimento e retenção de quantias

Os angariadores imobiliários estão obrigados a entregar de imediato às empresas de mediação todas as quantias que, naquela qualidade, lhes sejam confiadas pelos interessados na realização dos negócios objecto dos contratos de mediação.

Artigo 34.º
Remuneração

1 - Pela prestação de serviços de angariação imobiliária é devida remuneração, nos termos do que houver sido acordado no contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa de mediação imobiliária.
2 - A remuneração prevista no número anterior será prestada pela empresa de mediação imobiliária.
3 - É expressamente vedado aos angariadores imobiliários cobrar e receber, dos interessados na realização de negócio visado com o contrato de mediação, quaisquer quantias a título de remuneração.

Artigo 35.º
Deveres para com o IMOPPI

1 - Os angariadores imobiliários são obrigados a:

a) Comunicar ao IMOPPI qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, no prazo de quinze dias a contar da respectiva ocorrência;
b) Comunicar previamente ao IMOPPI o uso de marcas;
c) Comunicar ao IMOPPI todas as alterações que impliquem actualização do registo referido no n.º 2 do artigo 37.º, no prazo de trinta dias a contar da respectiva ocorrência;
d) Enviar ao IMOPPI, no prazo por este determinado, os elementos relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;
e) Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de prestação de serviços celebrados com as empresas de mediação imobiliária;
f) Prestar ao IMOPPI, no exercício da sua competência de fiscalização, ou a qualquer entidade com competências de fiscalização, todas as informações, bem como facultar-lhe o acesso ao arquivo previsto na alínea e) e à demais documentação relacionada com a sua actividade;
g) Comunicar ao IMOPPI a cessação da respectiva actividade.

2 - Os contratos arquivados nos termos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes ao da respectiva celebração.

Capítulo IV
Das taxas e registo

Artigo 36.º
Taxas

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma, bem como os demais tendentes à sua boa execução, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, bem como com a fiscalização destas actividades.
2 - As taxas constituem receita do IMOPPI e são fixadas, bem como os procedimentos administrativos previstos no n.º 1, por portaria do ministro que tutela o IMOPPI.

Artigo 37.º
Registo

1 - O IMOPPI deve organizar e manter um registo das empresas de mediação, do qual consta:

a) A denominação social, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número de matrícula na conservatória do registo comercial;
b) As marcas e os nomes dos estabelecimentos comerciais das empresas;
c) O capital próprio;
d) A identificação dos gerentes, administradores ou directores;
e) A localização dos estabelecimentos;
f) A forma de prestação do seguro de responsabilidade civil e respectivos elementos de identificação;
g) A identificação das pessoas que detenham a capacidade profissional exigida no artigo 7.º

2 - O IMOPPI deve ainda organizar e manter um registo dos angariadores imobiliários, do qual consta a firma, o domicílio, o número de bilhete de identidade e o número de identificação fiscal, bem como as marcas que usem no exercício da respectiva actividade.
3 - Devem ainda ser inscritos no registo os seguintes factos:

a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento ou de inscrição;
b) A verificação de qualquer outro facto sujeito a comunicação ao IMOPPI;
c) A suspensão da licença;
d) As denúncias apresentadas;
e) As sanções aplicadas.

4 - O IMOPPI deve ainda manter um registo dos pedidos indeferidos e das licenças e das inscrições canceladas.

Capítulo V
Da fiscalização e sanções

Artigo 38.º
Competências de inspecção e fiscalização do IMOPPI

1 - O IMOPPI, no âmbito das suas competências, inspecciona e fiscaliza as actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.
2 - No exercício das suas competências de inspecção e fiscalização, o IMOPPI pode solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários.

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3 - O IMOPPI pode confiar a instrução e investigação dos processos de contra-ordenação, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como a apreensão das respectivas licenças e cartões de identificação, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 30.º.
4 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMOPPI quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.

Artigo 39.º
Responsabilidade pelas infracções

1 - Pela prática das infracções a que se refere o presente diploma, podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As sociedades, as demais pessoas colectivas e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando os factos tiverem sido praticados pelos membros dos respectivos órgãos ou pelos titulares de cargos de direcção, administração ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas.
3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando os factos tiverem sido praticados pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas.

Artigo 40.º
Procedimento de advertência

1 - Quando a infracção, praticada no âmbito do exercício da actividade de mediação imobiliária, for punível com coima até € 5 000 ou, praticada no âmbito da actividade de angariação imobiliária, for punível com coima até € 2 500, o IMOPPI pode advertir o infractor, notificando-o para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação devem constar a identificação da infracção, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas e a advertência de que o seu não cumprimento dá lugar à instauração de processo de contra-ordenação.
3 - Se o infractor não comprovar ter sanado a irregularidade no prazo fixado, o processo de contra ordenação é instaurado.
4 - O disposto no presente artigo só é aplicável se o infractor não tiver sido advertido, no decurso dos últimos dois anos, pela prática da mesma infracção.

Artigo 41.º
Auto de notícia e de denúncia

1 - Quando o IMOPPI, no exercício das suas competências de inspecção e fiscalização, presenciar contra-ordenação levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade do agente que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos infractores e, quando possível, a indicação de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e pelas testemunhas, quando for possível.
3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de infracção ao presente diploma, levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
4 - O auto de notícia levantado nos termos dos n.os 1 e 2 faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.

Artigo 42.º
Notificações

1 - As notificações efectuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, o seu domicílio ou o seu estabelecimento, através de carta simples.
5 - A notificação prevista no n.º 3 considera-se efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
6 - No caso previsto no n.º 4, é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do acto de notificação.
7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.

Artigo 43.º
Medidas cautelares

1 - Quando existam fortes indícios da prática de contra ordenação punível com coima igual ou superior a € 15 000 ou, verificando-se a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contra ordenação ou de continuação da prática da infracção, o IMOPPI pode determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Encerramento preventivo de estabelecimento, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º ou de contra-ordenação relacionada com o funcionamento do estabelecimento;

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b) Suspensão da apreciação de pedido de licenciamento, inscrição ou revalidação formulado, pelo infractor, junto do IMOPPI.

2 - As medidas determinadas nos termos do número anterior vigoram, consoante os casos:

a) Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho de administração do IMOPPI ou por decisão judicial;
b) Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade ou de encerramento de estabelecimento.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, as medidas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano contado a partir da data da decisão que as imponha.
4 - É competente para conhecer a impugnação judicial das medidas cautelares determinadas pelo IMOPPI o tribunal competente para decidir do recurso da decisão proferida em processo de contra-ordenação.

Artigo 44.º
Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra ordenações, puníveis com aplicação das seguintes coimas:

a) De € 5 000 a € 30 000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 13.º e na al. d) do artigo 32.º;
b) De € 2 500 a € 25 000, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º;
c) De € 1 500 a € 15 000, a violação do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 4 do artigo 30.º e na alínea a) do artigo 32.º;
d) De € 1 000 a € 10 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º, nas alíneas b) e f) do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;
e) De € 750 a € 5 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 8.º, nas alíneas a), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 21.º e nas alíneas c), e) e g) do artigo 32.º;
f) De € 500 a € 2 500, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nas alíneas b), c), i) e l) do n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no artigo 27.º e nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º;
g) De € 250 a € 1 000, a violação dos n.º 2 e 3 do artigo 30.º e nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 35.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.

Artigo 45.º
Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas às empresas de mediação imobiliária e aos angariadores imobiliários as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:

a) Encerramento de estabelecimentos;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.

2 - As sanções referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 46.º
Responsabilidade pelo pagamento

Os administradores, gerentes ou directores das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem condenadas, ainda que, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação, excepto quando comprovem ter-se oposto à prática da contra-ordenação.

Artigo 47.º
Competência para aplicação de medidas cautelares e sanções

1 - A instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação são da competência do IMOPPI.
2 - Compete ao presidente do conselho de administração do IMOPPI a aplicação das medidas cautelares, das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma.
3 - Pode ser determinada, pelo presidente do conselho de administração do IMOPPI, a publicidade da aplicação da medida cautelar de encerramento preventivo de estabelecimento ou da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, através da afixação de edital no estabelecimento objecto de encerramento, pelo período de duração da mesma.

Artigo 48.º
Competência para execução de medidas cautelares e sanções

1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal.
2 - Compete ao IMOPPI a execução das medidas cautelares previstas no artigo 43.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 45.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IMOPPI pode confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às autoridades policiais.

Artigo 49.º
Produto das coimas

1 - O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e 40% para o IMOPPI.

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2 - A cobrança de coimas em juízo não prejudica o disposto no número anterior no que se refere à percentagem que constitui receita do IMOPPI.

Artigo 50.º
Responsabilidade criminal

1 - O não cumprimento da medida cautelar ou de sanção acessória previstas, respectivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 45.º, regularmente determinadas e comunicadas pelo IMOPPI, integra o crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal.
2 - A prestação de falsas declarações ou falsas informações, no âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente diploma, por empresário em nome individual, administrador, gerente ou director de sociedade comercial, integra o crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º do Código Penal.
3 - A abertura, rompimento ou inutilização, total ou parcial, de marcas ou selos, apostos em estabelecimento para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º, integra o crime de quebra de marcas e de selos, previsto no artigo 356.º do Código Penal.
4 - O arrancamento, destruição, alteração, danificação ou qualquer outra forma de actuação que impeça o conhecimento de edital afixado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º integra o crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, previsto no artigo 357.º do Código Penal.

Artigo 51.º
Menções especiais

1 - A escritura pública de negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o mesmo foi objecto de intervenção de mediador imobiliário, com indicação, em caso afirmativo, da respectiva denominação social e número de licença, bem como da advertência das consequências penais previstas no n.º 2 a que os outorgantes ficam sujeitos, devendo o notário, para o efeito, exarar o que aqueles houverem declarado.
2 - Quem, depois de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, recusar prestar, omitir ou falsear as informações previstas no n.º 1, perante notário ou funcionário nomeado para sua substituição, incorre na pena prevista para o crime de falsidade de depoimento ou declaração.
3 - Quando haja indícios da intervenção, na mediação de negócios sobre bens imóveis, de pessoa singular ou colectiva que não seja titular de licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária, o notário deve enviar ao IMOPPI, até ao dia 15 de cada mês, cópia das respectivas escrituras notariais, para efeitos de averiguação da prática de contra-ordenação.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º
Idioma dos documentos

Os requerimentos e demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legal, nos termos previstos no Código do Notariado.

Artigo 53.º
Actos sujeitos a publicação

1 - O IMOPPI promoverá a publicação na 2ª série do Diário da República das licenças emitidas e canceladas, das inscrições em vigor e canceladas e das sanções aplicadas.
2 - As sanções previstas nos artigos 44.º e 45.º do presente diploma, devem ser publicitadas pelo IMOPPI, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o local da sede da empresa ou do domicílio do angariador imobiliário.
3 - As sanções previstas nos artigos 44.º e 45.º, bem como as licenças suspensas e canceladas e as inscrições canceladas são ainda publicitadas no sítio oficial do IMOPPI na Internet.

Artigo 54.º
Disposição transitória

1 - As empresas licenciadas à data da entrada em vigor do presente diploma, que não cumpram o disposto na b) do n.º 1 do artigo 6.º, dispõem do período máximo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de entrada em vigor das portarias previstas nos artigos 7.º, 23.º e 36.º, para procederem à alteração do objecto social e, quando necessário, da respectiva denominação.
2 - Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais, as modificações estatutárias mencionadas no número anterior e efectuadas até ao termo do período aí fixado ficam dispensadas da escritura pública prevista no n.º 3 do artigo 85.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo prova bastante das mesmas, para efeitos de registo comercial, a apresentação da acta da assembleia geral de que conste a respectiva deliberação.
3 - As empresas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estavam dispensadas de comprovar capacidade profissional, mantêm essa isenção, sem prejuízo da obrigação de formação profissional contínua, conforme estabelecido na portaria prevista no artigo 7.º.
4 - As entidades que, à data de entrada em vigor do presente diploma, pretendam continuar a exercer a actividade definida no artigo 4.º, devem requerer ao IMOPPI a inscrição nessa qualidade, no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data de entrada em vigor das portarias previstas nos artigos 7.º, 23.º e 36.º.
5 - Até ao termo do procedimento de inscrição previsto no número anterior, o requerimento, acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos constantes das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 25.º, constitui título bastante para o exercício da actividade de angariação imobiliária.
6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5, a adaptação ao requisito da capacidade profissional deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de entrada em vigor das portarias previstas nos artigos 7.º, 23.º e 36.º.
7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a caducidade do direito ao exercício da actividade de mediação imobiliária, bem como da respectiva licença, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º.

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1554 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

Artigo 55.º
Caução

1 - A caução prestada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, será devolvida a requerimento das empresas, uma vez verificados, cumulativamente:

a) O decurso do prazo de um ano sobre a cessação da respectiva actividade ou sobre a data de entrada em vigor do presente diploma;
b) A conclusão de todos os processos de accionamento de caução pendentes na data prevista na alínea anterior, caso existam.

2 - Até à devolução da caução, compete ao IMOPPI decidir o accionamento da mesma, a requerimento dos interessados, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março.
3 - Para efeitos de accionamento da caução, relevam apenas os factos ocorridos até à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 56.º
Modelos e impressos

Os modelos e impressos a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma, bem como os respectivos preços, serão aprovados pelo conselho de administração do IMOPPI.~

Artigo 57.º
Revogação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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