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1560 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004

 

lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
2 - A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio.
3 - A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excepcionais, deve ser proferida num prazo não superior a quatro meses a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respectiva fundamentação, devendo ser publicada desde que salvaguardado o sigilo comercial.
4 - Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo a ARN deve decidir de acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º.
5 - No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado.
6 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do nº 2 do artigo 13.º.

Artigo 11.º
Recusa do pedido de resolução de litígios

1 - A Autoridade Reguladora Nacional apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:

a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei;
b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;
c) Quando a ARN entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com o disposto no artigo 5º.

2 - A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
3 - Se, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, decorridos quatro meses sobre a notificação das partes, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma acção em tribunal com esse objectivo, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado.
4 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do nº 2 do artigo 13.º.

Artigo 12.º
Resolução de litígios transfronteiriços

1 - Em caso de litígio surgido no âmbito das obrigações decorrentes do quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas, entre empresas a elas sujeitas e estabelecidas em Estados-membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras de mais de um Estado-membro, qualquer das partes pode submeter o litígio à Autoridade Reguladora Nacional competente, sem prejuízo do recurso aos tribunais.
2 - No caso a que se refere o número anterior, as autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem coordenar a sua intervenção a fim de resolver o litígio de acordo com o disposto no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas.
3 - As autoridades reguladoras nacionais podem decidir em conjunto recusar o pedido de resolução de litígio nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 13.º
Controlo jurisdicional

1 - Das decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contra-ordenação, decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, cabe recurso para os Tribunais de Comércio.
2 - Dos restantes actos praticados pela ARN cabe recurso para os Tribunais Administrativos, nos termos da legislação aplicável, com intervenção obrigatória de três peritos, designados por cada uma das Partes e o terceiro pelo Tribunal, para apreciação do mérito da decisão recorrida.
3 - Os recursos das decisões proferidas pela ARN que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias têm efeito suspensivo.
4 - Os recursos das decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, bem como das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pela ARN, têm efeito meramente devolutivo.
5 - Aos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito da presente lei aplica-se o disposto nos números seguintes e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.
6 - Interposto o recurso de uma decisão proferida pela ARN, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a ARN pode, ainda, juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
8 - A ARN, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o Tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
9 - Em sede de recurso de decisão proferida em processo contra-ordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ARN.
10 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o Tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação.
11 - A ARN tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.
12 - As decisões dos Tribunais de Comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação, que decide em última instância.

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