O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1587 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004

 

bb) A recusa de contratar, em violação do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 46.º;
cc) O incumprimento das condições previstas nos n.º 3 e 4 do artigo 46.º;
dd) O incumprimento da obrigação de informação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º;
ee) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º;
ff) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 49.º;
gg) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º;
hh) A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a violação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 51.º;
ii) A suspensão ou extinção do serviço em violação dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 52.º;
jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º;
ll) A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º e o incumprimento das obrigações que sejam estabelecidas nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 54.º;
mm) O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;
nn) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º;
oo) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
pp) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º;
qq) O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º;
rr) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 1 do artigo 76.º;
ss) A violação das obrigações impostas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 77.º;
tt) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 78.º;
uu) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º;
vv) O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º;
xx) O incumprimento das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 81.º;
zz) A violação das obrigações impostas nos termos dos n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, bem como a alteração das condições de oferta em violação da alínea b) do n.º 2, todos do artigo 82.º;
aaa) O desrespeito dos princípios previstos no n.º 1 em violação de qualquer dos termos fixados nos n.os 2 a 5 do artigo 83.º;
bbb) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º;
ccc) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3, e 5 do artigo 85.º;
ddd) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 6 do artigo 85.º;
eee) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
fff) A violação das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;
ggg) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º;
hhh) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 91.º;
iii) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 92.º;
jjj) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 6 do artigo 92.º;
lll) O incumprimento das determinações previstas nos n.os 2 e 4 e das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 93.º;
mmm) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º;
nnn) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º;
ooo) A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;
ppp) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 102.º;
qqq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º;
rrr) A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º;
sss) A violação das obrigações de prestação de informações ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 108.º;
ttt) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias nos termos do n.º 1 do artigo 111.º;
uuu) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 121.º;
vvv) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.

2 - As contra-ordenações previstas na presente lei são puníveis com coima de € 500 a € 3 740 e € 5 000 a € 5 000 000 consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
3 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 116.º.
5 - Nas contra-ordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 114.º
Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas qqq) e rrr) do n.º 1 do artigo anterior;

Páginas Relacionadas
Página 1556:
1556 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   DECRETO N.º 151/IX
Pág.Página 1556
Página 1557:
1557 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   autoridade regulador
Pág.Página 1557
Página 1558:
1558 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   dd) "Serviço de tele
Pág.Página 1558
Página 1559:
1559 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   b) Assegurar um elev
Pág.Página 1559
Página 1560:
1560 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   lei, entre empresas
Pág.Página 1560
Página 1561:
1561 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   13 - Dos acórdãos pr
Pág.Página 1561
Página 1562:
1562 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   Título III Ofert
Pág.Página 1562
Página 1563:
1563 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   b) Poder ser designa
Pág.Página 1563
Página 1564:
1564 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   lhes incumba, para a
Pág.Página 1564
Página 1565:
1565 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   Artigo 29.º Norm
Pág.Página 1565
Página 1566:
1566 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   d) Duração máxima, e
Pág.Página 1566
Página 1567:
1567 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   outras condições, cr
Pág.Página 1567
Página 1568:
1568 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   no artigo 8.º, defin
Pág.Página 1568
Página 1569:
1569 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   nomeadamente através
Pág.Página 1569
Página 1570:
1570 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   d) Os detalhes dos p
Pág.Página 1570
Página 1571:
1571 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   à utilização das ton
Pág.Página 1571
Página 1572:
1572 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   mesmas, pode aprovar
Pág.Página 1572
Página 1573:
1573 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   h) Ausência de exces
Pág.Página 1573
Página 1574:
1574 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   c) Obrigação de sepa
Pág.Página 1574
Página 1575:
1575 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   e) Condições de aces
Pág.Página 1575
Página 1576:
1576 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   d) Necessidade de sa
Pág.Página 1576
Página 1577:
1577 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   de descodificadores
Pág.Página 1577
Página 1578:
1578 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   da orientação dos pr
Pág.Página 1578
Página 1579:
1579 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   de imposição de preç
Pág.Página 1579
Página 1580:
1580 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   determinando, se nec
Pág.Página 1580
Página 1581:
1581 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   conta em especial os
Pág.Página 1581
Página 1582:
1582 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   b) O custo das obrig
Pág.Página 1582
Página 1583:
1583 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   2 - O processo de de
Pág.Página 1583
Página 1584:
1584 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   Artigo 104.º Dis
Pág.Página 1584
Página 1585:
1585 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   mês de Dezembro do a
Pág.Página 1585
Página 1586:
1586 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   3 - Se a empresa não
Pág.Página 1586
Página 1588:
1588 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   b) Interdição do exe
Pág.Página 1588
Página 1589:
1589 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   Direitos, condições
Pág.Página 1589
Página 1590:
1590 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   do Serviço Fixo de T
Pág.Página 1590
Página 1591:
1591 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004   Anexo PARÂMETROS
Pág.Página 1591