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1588 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004

 

b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de 2 anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a), h), l), n), p), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de 2 anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas l), p), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 115.º
Processamento e aplicação

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação são da competência do conselho de administração da ARN.
2 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração da ARN, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a ARN em 40%.
5 - Revertem para a ARN os objectos declarados perdidos por força da aplicação da alínea a) do artigo 114.º.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas no n.º 3 e 4 do artigo 46.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contra-ordenação bem como a aplicação das respectivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.

Artigo 116.º
Sanções pecuniárias compulsórias

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll) nnn), sss), ttt) e vvv) do n.º 1 do artigo 113.º.
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de comunicações electrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.
3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 10.000 e € 100.000.
4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3.000.000 e um período máximo de 30 dias.
5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60% e para a ARN em 40%.
6 - Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para os tribunais de comércio, nos termos dos números 2 a 13 do artigo 13.º.

Artigo 117.º
Notificações

Quando, em processo de contra-ordenação, o notificando não for encontrado ou se recusar a receber a notificação efectuada nos termos gerais, a mesma será feita através da publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.

Artigo 118.º
Auto de notícia

1 - Os autos de notícia lavrados no âmbito de acções de fiscalização no cumprimento das disposições da presente lei fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
3 - Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o endereço fornecido valerá para efeitos de notificação.
4 - Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou uma sociedade, deverá indicar-se, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos gerentes, administradores ou directores.

Artigo 119.º
Perda a favor do Estado

1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
2 - Os objectos perdidos a favor do Estado revertem para a ARN, que lhes dará o destino que julgar adequado.

Capítulo III
Disponibilização de informações pela ARN

Artigo 120.º
Publicação de informações

1 - Compete à ARN disponibilizar e manter actualizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias:

a) Aplicação do presente quadro regulamentar;
b) Procedimentos de consulta em curso nos termos dos artigos 8.º e 57.º, bem como os resultados dos processos concluídos, salvo informações confidenciais;

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