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1614 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004

 

V - Conclusões

1 - Um grupo de Deputados PSD e do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 366/IX - "Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais";
2 - A apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3 - O projecto de lei visa proceder à revisão da lei-quadro que estabelece o regime e forma de criação das Polícias Municipais (Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto);
4 - Das alterações pretendidas destacam-se o alargamento da competência territorial das polícias municipais em situações de flagrante delito ou de missões de socorro, a qualificação da hierarquia e dos agentes da polícia municipal como órgãos de polícia criminal, ainda que tão-só "para os efeitos estritamente conexos com as suas funções e o exercício das suas competências", a criação de um estatuto disciplinar próprio e a reformulação dos processos de coordenação.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

Que o projecto de lei em análise preenche no limite as condições constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2004. O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 367/IX
(LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que, na generalidade, nada há a opor à aprovação do presente diploma.
Todavia, cumpre-me sugerir uma redacção diversa da enunciada no que respeita ao âmbito de aplicação nas regiões autónomas, por forma a que se observe o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Assim, propõe-se que o n.º 2 do artigo 1.º do projecto de lei em apreço passe a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - A aplicação da presente lei aos institutos públicos que integram a administração indirecta das regiões autónomas será feita por decreto legislativo regional, face às especificidades regionais.
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (...)
h) (...)

Ponta Delgada, 29 de Dezembro de 2003. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 395/IX
GARANTE O PORTE PAGO AOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA REGIONAL E A PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS

Preâmbulo

A importância da imprensa regional num país como o nosso, com baixíssimos índices de leitura, é unanimemente reconhecida. Os órgãos de imprensa regional têm um papel social insubstituível, quer na vida das regiões em que se inserem, divulgando um tipo de noticiário de interesse regional que normalmente não tem expressão através da imprensa de expansão nacional e contribuindo para a dinamização cultural e mesmo económica das regiões em que inserem, quer como elemento de ligação com muitos cidadãos que, em Portugal ou no estrangeiro, vivem longe das regiões de origem.
A imprensa regional constitui um valioso factor de pluralidade e diversidade da comunicação social, tanto mais importante quanto se assiste ao vertiginoso processo de concentração dos grandes meios de comunicação nas mãos de uns poucos grupos económicos.
Não obstante esta realidade, que aponta inequivocamente para a necessidade de reforçar os meios de incentivo à imprensa regional, foi aprovada legislação em 1997, pelo XIII Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro) que, invocando intuitos moralizadores, reduziu a comparticipação pública nos custos de expedição da generalidade das publicações da imprensa regional para os seus assinantes.
Essa medida legislativa acabaria por ser alterada pela Assembleia da República, em Junho desse mesmo ano, tendo sido reposto em sede de apreciação parlamentar o porte pago a 100% para as publicações que tivessem no mínimo periodicidade semanal e cumprissem determinados requisitos indiciadores da existência de projectos credíveis e profissionais.
Porém, na VIII Legislatura o XIV Governo logrou obter condições políticas favoráveis para regressar às suas intenções iniciais e, apesar da oposição do PCP, do PSD e do CDS-PP, conseguiu eliminar a comparticipação o porte pago a 100% com a aprovação do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro.
Conhecida a oposição dos partidos que compõem a actual maioria governamental a essa medida, seria de

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