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1645 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

de Economia e Finanças, para apreciação e parecer, o projecto de lei n.º 377/IX, apresentado por quatro Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que "Prevê a obrigatoriedade da divulgação detalhada das remunerações dos administradores das sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado".
Esta apresentação efectuou-se nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Antecedentes e enquadramento legal

1. A Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, nomeadamente sociedades anónimas e de responsabilidade limitada, estabeleceu regras equivalentes de divulgação de informação com vista a uma maior transparência da sua actividade;
2. Posteriormente a Directiva 83/349/CEE, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas, veio também estabelecer regras comuns de divulgação de informação a empresas que se encontram agrupadas fruto do crescente número de sociedades que fazem parte de conjuntos de empresas;
3. Desde 2001, a Comissão Europeia, no âmbito do seu Plano de Acção para os Serviços Financeiros de 1999, tem vindo a debater com os vários reguladores dos Estados-membros o tema do governo das sociedades;
4. Em Maio de 2003 a Comissão Europeia apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu o seu Plano de Acção para a Modernização do Direito das Sociedades. Entre outras recomendações, a Comissão refere como um elemento-chave num regime regulamentar "a divulgação de informações pormenorizadas sobre as remunerações de cada administrador nas contas anuais";
5. Em Novembro de 2003, e na sequência do debate no âmbito do Pacote da Transparência promovido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), foram aprovadas alterações ao Regulamento da CMVM n.º 7/2001 no que concerne o governo das sociedades, matéria posteriormente consagrada no Regulamento da CMVM n.º 11/2003;
6. Simultaneamente a CMVM publicou Recomendações sobre o Governo das Sociedades Cotadas com o objectivo de "procurar contribuir para a optimização do desempenho das sociedades e favorecer todas as pessoas cujos interesses estão envolvidos na actividade societária - investidores, credores e trabalhadores" sem pretender "impor modelos rígidos e uniformes." Nestas recomendações a CMVM, entre outras, recomenda que "A remuneração dos membros do órgão de administração (...) deve ser objecto de divulgação anual em termos individuais".

III - Conclusões

Do exposto se conclui que:

1. A iniciativa apresentada visa "a obrigatoriedade da divulgação detalhada das remunerações dos administradores das sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado";
2. Neste sentido, a iniciativa em causa propõe representar um instrumento indispensável para dar cumprimento a exigências de divulgação de informação pormenorizada sobre as remunerações de cada administrador nas contas anuais;
3. No entender dos proponentes, a obrigatoriedade de divulgação das remunerações base e acessórias dos administradores das sociedades com acções cotadas promove a transparência da gestão empresarial permitindo uma avaliação segura e informada;
4. De referir que, no projecto de lei, o texto proposto para um novo artigo n.º 451.º-A do Código das Sociedades Comerciais não contempla as sociedades com acções admitidas nos mercados não regulamentados (por exemplo o PEX, MEOG, MSC), que tal como os regulamentados são mercados organizados;

IV - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Finanças é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei n.º 377/IX, da iniciativa do Partido Comunista Português, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2004. - A Deputada Relatora, Graça Proença de Carvalho - O Deputado Presidente, João Cravinho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 400/IX
ESTABELECE MEDIDAS QUE VISAM ASSEGURAR EM TEMPO ÚTIL O ACESSO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A protecção da saúde constitui, nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, um direito fundamental de todos os cidadãos, cabendo ao Estado assegurar a efectivação deste direito, nomeadamente, através da adopção de medidas que garantam "(…) o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação".
Neste contexto, a adopção de medidas que facilitem e promovam o acesso aos cuidados de saúde surge como consequência lógica e necessária para a concretização do direito dos cidadãos à saúde.
É de admitir que o aumento da esperança de vida, assim como das expectativas dos cidadãos em termos de qualidade da saúde, tem contribuído nas últimas décadas para uma maior procura de cuidados de saúde, nomeadamente no que respeita a intervenções cirúrgicas, levando a que diversos países, entre os quais o nosso, se vejam confrontados com o denominado problema da espera para intervenções cirúrgicas.
De acordo com o Conselho da Europa, os tempos de espera tornaram-se um dos principais indicadores de acessibilidade aos cuidados de saúde e da efectividade dos sistemas de saúde, podendo ler-se na sua Recomendação

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