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1661 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

interna da Directiva Comunitária 2001/29/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de Maio de 2001. Trata-se reconhecidamente de um labor que incide sobre uma matéria nova, complexa e em permanente mudança, longe ainda de um paradigma estabilizado. Por isso, as modificações agora introduzidas na legislação traduzem uma opção deliberada de adequar o ordenamento jurídico nacional ao ordenamento comunitário em parâmetros de estrita necessidade e razoabilidade.
Importa ter presente que a matéria objecto de regulamentação respeita a uma actividade fundamental do domínio da cultura - a dos modos de utilização e exploração económica dos bens intelectuais nas redes digitais - que interessa sobremaneira a toda a sociedade. Procurou-se assim fixar um quadro normativo que atendesse, de um modo equilibrado e harmonioso, aos diversos direitos e interesses em presença. De modo especial, o enquadramento legal traçado incentiva os titulares de direitos e os utilizadores de obras, prestações e produções protegidas a celebrarem entre si acordos e a dirimirem os seus litígios mediante o recurso à mediação e arbitragem.
No horizonte próximo anunciam-se, em razão da produção normativa internacional a que Portugal está vinculado, novas intervenções legislativas no domínio do direito de autor, haja em vista a existência de trabalhos conducentes à aprovação de directivas e tratados. Isso permitirá o surgimento de ocasiões para introduzir as melhorias e os aprofundamentos legais que a experiência, entretanto obtida, vier a recomendar.
Em sede de tratamento da sensível matéria respeitante à cópia privada, alarga-se a sua regulamentação ao âmbito digital circunscrito, embora aos suportes de fixação e registo, e aproveita-se a oportunidade para introduzir algumas melhorias técnicas no corpo da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e introduz alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro.

Artigo 2.º
Alteração

Os artigos 68.º, 75.º, 76.º, 82.º, 176.º, 178.º, 180.º, 182.º, 184.º, 187.º e 189.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, adiante designado por Código, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 68.º
Formas de utilização

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;
i) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
j) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira venda ou por outro meio de transferência de propriedade, esgotam o direito de distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na União Europeia.

Artigo 75.º
Âmbito

1 - São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico. Na medida em que cumpram as condições expostas, incluem-se os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras;
b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

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