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1669 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

Artigo 10.º
Regulamentação

As matérias constantes do presente diploma para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental não qualificada nos termos nele previstos, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.º 109/IX
REGULAMENTA A LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

1 - A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho, diploma que procedeu à revisão e unificação de múltiplas leis que regulam a prestação do trabalho subordinado. Neste diploma remete-se para legislação especial diversas matérias que devido ao seu conteúdo não se justificava que constassem de um diploma com a natureza de um Código.
As regras adoptadas revelam uma visão personalista da sociedade, da qual resulta uma especial tutela dos direitos fundamentais, tendo presente que estamos perante uma relação laboral.
2 - A presente proposta de lei encontra-se dividida em XXXVIII Capítulos, que têm correspondência, em regra, com cada uma das disposições do Código do Trabalho que remete a respectiva regulamentação para legislação especial.
Também nesta proposta de lei se teve a preocupação de sistematizar a legislação de forma a prevenir a proliferação de diplomas especiais, face a todas as consequências nefastas que isso acarreta.
3 - O Capítulo I é constituído pelas regras gerais, salientando-se as atinentes ao direito transitório. Naturalmente que as soluções adoptadas são idênticas às plasmadas na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
4 - O Capítulo II regula o destacamento de trabalhadores completando-se a transposição da Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, já realizada em parte pelo Código do Trabalho.
Mantém-se, no essencial, o conteúdo da Lei n.º 9/2000, de 15 de Junho.
5 - No Capítulo III trata-se da matéria do trabalho no domicílio que está actualmente consagrada no Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 392/98, de 4 de Dezembro e pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.
Também neste Capítulo se manteve, no essencial, a disciplina constante dos diplomas acima referidos, podendo, no entanto, referir-se a eliminação da destrinça entre trabalho manual e intelectual, uma vez que a mesma não tinha justificação.
6 - O Capítulo IV regula a matéria da igualdade e não discriminação, cujo regime se encontra actualmente, no essencial, nos Decretos-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, n.º 307/97, de 11 de Novembro e na Lei n.º 9/2001, de 21 de Maio.
A elaboração do articulado obedeceu às Directivas comunitárias, nomeadamente as Directivas n.os 75/117/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, 97/80/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo, 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES), 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional e 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
O regime proposto contém regras que importa salientar, face a um objectivo de reforço de garantias:

1) Estabelecimento de um dever geral de informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação, na sequência do II Plano Nacional para a Igualdade 2003-2006;
2) Definições de discriminação, cuja vantagem operativa é de salientar;
3) Ampliação dos factores de discriminação, podendo exemplificar-se com os relativos ao território de origem, língua, raça, instrução, situação económica, origem ou condição social, consagrados na Constituição e na convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 45520, de 23 de Setembro de 1959;
4) Alargamento da protecção contra actos de retaliação;
5) Reforço da formação profissional, uma vez que se reporta não apenas às melhores, mas à igualdade entre trabalhadores de ambos os sexos, na sequência do Plano Nacional de Emprego, Pilar IV - Igualdade de Oportunidades;
6) Introdução dos novos conceitos de trabalho igual ou de valor igual.

Das regras plasmadas decorre a necessidade de se adoptar uma lei orgânica para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
7 - O Capítulo V contém a matéria relativa à protecção do património genético, constituindo a sua consagração um importante marco na tutela dos trabalhadores e seus descendentes, na esteira, entre outras, da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
Este regime assenta numa dicotomia entre a utilização e produção de agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos e condicionados, instituindo mecanismos de controlo e de actualização dos agentes envolvidos.

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