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1742 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

Secção IV
Árbitros

Artigo 407.º
Listas de árbitros

1 - Para efeitos do artigo 570.º do Código do Trabalho, os árbitros que fazem parte das listas de árbitros devem assinar um termo de aceitação perante o presidente do Conselho Económico e Social.
2 - Após a assinatura dos termos de aceitação, as listas de árbitros são comunicadas aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego.
3 - Após a aceitação prevista no n.º 1, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos trinta dias após a declaração.
4 - Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma.

Artigo 408.º
Substituição de árbitros durante a arbitragem

1 - Qualquer árbitro deve ser substituído na composição do tribunal arbitral em caso de morte ou incapacidade.
2 - No caso previsto no número anterior aplicam-se as regras relativas à nomeação de árbitros.

Artigo 409.º
Substituição de árbitros

1 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 570.º do Código do Trabalho, qualquer árbitro deve ser substituído na respectiva lista em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente.
2 - O artigo anterior aplica-se aos casos de substituição de árbitros.

Secção V
Do funcionamento da arbitragem

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 410.º
Supletividade

1 - As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem, salvo no que se refere aos prazos previstos neste Capítulo.
2 - O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem.
3 - Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos 418.º a 424.º

Artigo 411.º
Presidente

1 - O processo arbitral é presidido pelo árbitro designado pelos árbitros nomeados pelas partes ou, na sua falta, pelo designado por sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes.
2 - Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução e conduzir os trabalhos.

Artigo 412.º
Impedimento e suspeição

O requerimento de impedimento apresentado pelas partes, bem como o pedido de escusa é decidido pelo presidente do Conselho Económico e Social.

Artigo 413.º
Questões processuais

O tribunal arbitral decide todas as questões processuais.

Artigo 414.º
Contagem dos prazos

Os prazos previstos neste Capítulo suspendem-se ao sábados, domingos e feriados.

Artigo 415.º
Língua

Em todos ao actos da arbitragem é utilizada a língua portuguesa.

Artigo 416.º
Dever de sigilo

Todas as pessoas que, pelo exercício das suas funções, tenham contacto com o processo de arbitragem ficam sujeitas ao dever de sigilo.

Subsecção II
Audição das partes

Artigo 417.º
Início da arbitragem

A arbitragem tem início nas quarenta e oito horas subsequentes à designação do árbitro presidente.

Artigo 418.º
Audição das partes

1 - Nas quarenta e oito horas seguintes ao início da arbitragem , o tribunal arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos sobre cada uma das matérias objecto da arbitragem.
2 - As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo de cinco dias a contar da notificação.

Artigo 419.º
Alegações escritas

1 - O tribunal arbitral deve enviar, no prazo de quarenta e oito horas, a cada uma das partes a posição escrita da

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