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1747 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

4 - Relativamente à fiscalização dos artigos 15.º a 27.º, as visitas aos locais de trabalho no domicílio só podem ser realizadas:

a) No espaço físico onde é exercida a actividade;
b) Entre a nove e as dezanove horas;
c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a dezasseis anos de idade.

5 - Da diligência é sempre lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tiver assistido ao acto.
6 - Quando a actividade seja exercida em estabelecimento do trabalhador, a Inspecção-Geral do Trabalho deve, no mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso, determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança, higiene e saúde do trabalhador.
7 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer à Inspecção-Geral do Trabalho acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir as obrigações decorrentes do artigo 49.º do Código do Trabalho.

Secção II
Contra-ordenações em especial

Artigo 462.º
Trabalho no domicílio

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º e 20.º, nos nºs 1 e 3 do artigo 21.º e nos artigos 22.º, 23.º e 26.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 21º.
3 - As infracções no âmbito do regime de segurança social previsto no artigo 27.º ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto no regime de contra-ordenação no sistema da segurança social.

Artigo 463.º
Igualdade

1 - O disposto no artigo 642.º do Código do Trabalho é extensivo aos factores de discriminação referidos no n.º 3 do artigo 30.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 38º.

Artigo 464.º
Protecção do património genético

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a produção ou utilização de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético referidos no artigo 41.º, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, nos n.os 1 a 5 do artigo 44.º, no artigo 45.º, nas alíneas a) a f), i) e l) a n) do artigo 46.º, no n.º 2 do artigo 57.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º e no n.º 3 do mesmo artigo, no caso de ter sido excedido um valor limite de exposição profissional obrigatório, no artigo 60.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 61.º e a omissão, por parte do empregador, da conduta necessária para impedir que os trabalhadores exerçam funções na área afectada sem respeitar as condições do n.º 4 do artigo 61.º, se for ultrapassado um valor limite de exposição profissional obrigatório.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 43.º, nas alíneas g) e h) do artigo 46.º, nos artigos 47.º a 50.º e 52.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 53.º, nos artigos 54.º a 56.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º, no n.º 3 do artigo 58.º, no n.º 3 do artigo 59.º, no caso de ter sido excedido um valor limite de exposição profissional indicativo, no n.º 2 do artigo 61.º, bem como a omissão, por parte do empregador, da conduta necessária para impedir que os trabalhadores exerçam funções na área afectada sem respeitar as condições do n.º 4 do artigo 61.º, se for ultrapassado um valor limite de exposição profissional indicativo, bem como dos artigos 62.º e 63.º.

Artigo 465.º
Maternidade e paternidade

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 68.º, nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 69.º, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 71.º, no n.º 2 do artigo 74.º, no n.º 2 do artigo 78.º, no artigo 94.º, nas alíneas a) e b) do n.os 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e no n.º 2 do artigo 99.º.
3 - Constitui, ainda, contra-ordenação grave o impedimento, por parte do empregador, que a trabalhadora grávida efectue a consulta pré-natal ou a preparação para o parto durante o horário de trabalho, quando a mesma não for possível fora desse horário, bem como a violação do disposto no artigo 47.º do Código do Trabalho.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável no âmbito da relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.

Artigo 466.º
Trabalho de menores

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 113.º, nos artigos 114.º a 119.º e nos artigos 121.º a 124.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 113.º, do n.º 2 do artigo 120.º e do n.º 2 artigo 129.º.
3 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 467.º
Participação de menores em espectáculos e outras actividades

1 - Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º, no artigo 138.º e nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 139.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto no artigo 142.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 143.º.
3 - A contra-ordenações muito graves podem ser aplicadas, tendo em conta a culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou

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