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1748 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

de autorização ou homologação de autoridade pública;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.

4 - Em caso de reincidência na prática de contra-ordenações muito graves, a condenação é publicitada.

Artigo 468.º
Trabalhador-estudante

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 147.º, no n.º 3 do artigo 148.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 149.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 148.º e no artigo 150.º.

Artigo 469.º
Trabalhador estrangeiro ou apátrida

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 156.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 157.º.

Artigo 470.º
Formação profissional

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 162.º e 163.º, no n.º 1 do artigo 164.º e no n.º 4 do artigo 165.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 166.º.

Artigo 471.º
Mapas de horário de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 174.º, no n.º 1 do artigo 175.º e no artigo 176.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 175.º.

Artigo 472.º
Retribuição mínima mensal garantida

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 201.º, e no n.º 1 do artigo 202.º.
2 - A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

Artigo 473.º
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

1- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 214.º, bem como o exercício, por parte de serviços externos, de actividades de segurança, higiene e saúde sem a necessária autorização, ou além, dos sectores de actividade ou das actividades de risco elevado para que estejam autorizados, em violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 224.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 210.º, no n.º 5 do artigo 213.º, no artigo 216.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 218.º, nos n.os 4 e 7 do artigo 219.º, no n.º 4 do artigo 220.º, no n.º 2 do artigo 222.º, nos artigos 232.º e 234.º, no n.º 1 do artigo 235.º, nos artigos 236.º, 239.º, 240.º e 241.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 242.º, dos artigos 244.º, 245.º, 247.º, 251.º, 254.º, 262.º e 264.º, no n.º 1 do artigo 267.º e nos artigos 272.º 273.º.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 237.º, no n.º 3 do artigo 241.º, no artigo 243.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 252.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 253.º.

Artigo 474.º
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 264.º, no n.º 1 do artigo 268.º e no n.º 1 do artigo 269º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea b) do artigo 261.º, na parte final do n.º 3 do artigo 268.º, no n.º 5 do artigo 269.º, a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação, nos termos do n.º 1 do artigo 272.º, no n.º 1 do artigo 274.º, n.º 1 do artigo 275.º nos artigos 277.º a 280.º.

Artigo 475.º
Encerramento temporário

Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto nos artigos 290.º e 293.º.

Artigo 476.º
Incumprimento do contrato

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 297.º.

Artigo 477.º
Comissões de trabalhadores

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 327.º, no n.º 1 do artigo 328.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 329.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 328.º, no n.º 5 do artigo 329.º, a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação, nos termos do artigo 333.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 349.º, nos artigos 350.º e 351.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 352.º, o impedimento, por parte do empregador, ao exercício dos direitos previstos no artigo 355.º e o impedimento, por parte do empregador, ao exercício dos direitos previstos no artigo 359.º.

Artigo 478.º
Conselhos de empresa europeus

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião, do disposto no n.º 1 do artigo 372.º, nos artigos

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