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1749 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

375.º e 376.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 377.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 378.º, no n.º 2 do artigo 380.º, no n.º 4 do artigo 382.º, no n.º 1 do artigo 383.º e no n.º 3 do artigo 385.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 364.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 366.º, do acordo que instituir um conselho de empresa europeu, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais e à informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo, na alínea e) do n.º 1 do artigo 369, no n.º 4 do artigo 374.º, no n.º 4 do artigo 378.º, nos nºs 6 e 7 do artigo 383.º, a conduta da administração ou da direcção de um estabelecimento ou empresa que impeça a realização dos procedimentos do acto eleitoral regulados na portaria referida no n.º 6 do artigo 387.º.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 371.º.

Artigo 479.º
Mapas de quadro de pessoal

1 - Constitui contra-ordenação muito grave o incumprimento da notificação prevista no artigo 456.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve:

a) O não envio dos mapas a qualquer das entidades referidas no n.º 5 do artigo 447.º;
b) A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam figurar;
c) A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pela Inspecção-Geral do Trabalho com base em irregularidades detectadas;
d) A afixação de quadro de pessoal diferente do apresentado às entidades referidas no n.º 5 do artigo 447.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo;
e) A violação do disposto no artigo 448.º.

3 - O pagamento da coima aplicada não isenta a entidade infractora da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação do mapa do quadro de pessoal.

Artigo 480.º
Balanço social

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 452.º, 454.º e 455.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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