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1752 | II Série A - Número 031 | 24 de Janeiro de 2004

 

RESOLUÇÃO
CONTA GERAL DO ESTADO DO ANO DE 2001

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado do ano de 2001.

Aprovada em 15 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
SUSPENSÃO DA COBRANÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DE PORTAGENS EM CASOS ESPECIAIS

A Assembleia da República, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

- Promova junto das entidades concessionárias de auto-estradas a alteração das bases das respectivas concessões, tendo em vista prestar o melhor serviço aos utentes em caso de realização de obras ou trabalhos nessas vias de comunicação rodoviária, nos seguintes termos:

1 - Consagrar o princípio da suspensão da cobrança ou alteração do valor de portagens devidas pela circulação em lanços de auto-estrada onde se realizem obras ou trabalhos cuja duração seja superior a 60 dias, desde que impliquem supressão ou estreitamento de vias ou de bermas;
2 - Colocação de painéis electrónicos de informação variável nas auto-estradas, em locais que proporcionem o acesso a vias alternativas, informando da existência de obras ou trabalhos que impliquem supressão de vias ou de bermas, sempre que das mesmas possa resultar prejuízo assinalável para a fluidez ou segurança do trânsito, e neles se indicando, de forma actualizada, a extensão das filas de trânsito eventualmente existentes e a previsão de tempo do seu escoamento.

Aprovada em 15 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 248/IX
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO DECORRENTE DA LEI N.º 161/99, DE 14 DE SETEMBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 261/2001, DE 26 DE SETEMBRO, QUE APROVA AS BASES DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

A. Relatório

1 - Enquadramento e antecedentes normativos.

Vários Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram, em 5 de Março de 2003, um projecto de lei que pretende alterar o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com a redacção decorrente da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro, que aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto.
O projecto de lei n.º 248/IX foi admitido e baixou à 9.ª Comissão por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Março de 2003, tendo a sua distribuição, ao presente relator, ocorrido na reunião da referida comissão, em 3 de Dezembro de 2003.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

Entende o grupo parlamentar proponente que o sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto deveria ter substituído a oferta ferroviária apenas no troço entre as estações da Trindade e da Senhora da Hora. Assim, entendem os proponentes que a opção deveria ter sido a de modernizar, duplicar e electrificar as linhas da CP que ligavam aquela freguesia de Matosinhos a Vila do Conde, à Póvoa de Varzim e à Trofa. A decisão tomada foi, como se sabe, diferente, tendo-se optado pela substituição total da ferrovia pelo sistema de metro ligeiro.
Só que esta decisão previa que o metro ligeiro de superfície para norte da Senhora da Hora fosse construído com uma só via de circulação. Se assim sucedesse, o metro do Porto para esses destinos constituiria uma oferta de transporte público pior que aquela que se pretendia substituir, já que demoraria o mesmo tempo e seria feito em veículo com menor capacidade de transporte.
Perante a forte contestação suscitada, a solução foi alterada, tendo sido depois anunciado que as ligações à Póvoa de Varzim e à Trofa seriam, afinal, feitas em linha dupla e com um veículo mais adaptado a percursos mais longos.
Só que aos anúncios não se seguiram as decisões, o que é claramente preocupante. Isso mesmo foi, aliás, comunicado pelos responsáveis da Metro do Porto, S.A. aos Deputados que integraram a Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações aquando de uma visita à empresa.
Não havia, pois, nesse momento, nenhuma decisão formal que permitisse à empresa Metro do Porto, S.A. avançar com a duplicação das linhas para a Póvoa de Varzim e para a Trofa. Isto apesar dos respectivos projectos estarem há muito concluídos e à espera de concretização.
O proponente entende que para resolver o impasse é preciso clarificar as bases de concessão do sistema de metro ligeiro de superfície, enunciando, de forma a não deixar dúvidas, as características do troço da rede do sistema entre a Senhora da Hora, Vila do Conde e Póvoa de Varzim e entre a Senhora da Hora e a Trofa.
Esta clarificação permitiria à Metro do Porto, S.A. dispor de todos os mecanismos legais que lhe permitissem avançar com a obra e diminuir temporalmente o período transitório que tantos problemas e inconvenientes causa a milhares de utentes que hoje estão já a usar transportes alternativos em condições reconhecidamente pouco adequadas.
Uma outra questão tem a ver com a ligação do sistema do metro ligeiro do Porto a Gondomar, uma das linhas que o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro, incluiu na 2.ª fase de concessão.

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