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1754 | II Série A - Número 031 | 24 de Janeiro de 2004

 

Transportes e Habitação, relativo à aprovação da realização do projecto de duplicação do troço Fonte do Cuco-ISMAI da Linha Senhora da Hora-Maia-Trofa.

5 - Conclusões

1.ª Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de lei que pretende alterar o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com a redacção decorrente da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro, que aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto;
2.ª O projecto de lei em causa visa criar os mecanismos legais que permitam à empresa Metro do Porto, S.A. avançar com a duplicação das linhas para a Póvoa de Varzim e para a Trofa e alterar as bases de concessão de forma a criar a sustentação legal que pode tornar exequível a ligação, pelo metro do Porto, entre Campanhã e as Antas, ainda antes da inauguração do Euro 2004.

B. Parecer

Encontra-se a presente proposta de lei em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, Luís Miranda - A Presidente da Comissão, Isabel Gonçalves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 383/IX
(COLOCAÇÃO DE GUARDAS DE SEGURANÇA METÁLICAS NAS VIAS DE COMUNICAÇÃO PÚBLICAS, INTEGRADAS OU NÃO NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, CONTEMPLANDO A PERSPECTIVA DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS DE DUAS RODAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

A. Relatório

1. Enquadramento e alguns antecedentes

Os Grupos parlamentares do PSD e do PP apresentaram, em 27 de Novembro de 2003, um projecto de lei que visa regular a colocação de guardas de segurança metálicas nas vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.
O projecto de lei n.º 383/IX foi admitido e baixou à 9.ª Comissão em 2 de Dezembro de 2003.
Sobre esta matéria apenas o Despacho nº 22 428/2000 (2.ª série) do então Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas determinou que o IEP/ICORR/ICERR avaliassem as acções necessárias à prossecução dos seguintes objectivos:

1. Revisão das normas para colocação de guardas de segurança, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas. Até à conclusão formal desta norma, deverão ser incluídos nos próximos concursos de empreitada os dispositivos julgados necessários, ainda que baseados numa norma provisória;
2. Promover, nas obras em curso, a adequação das guardas de segurança à segurança dos veículos de duas rodas, no âmbito das respectivas empreitadas;
3. Promover, em toda a rede sob administração directa do ICERR, a adequação das guardas de segurança instaladas à segurança dos veículos de duas rodas, em continuação da campanha efectuada em 1998. Caso se manifestem dificuldades na aquisição dos dispositivos de protecção (DPM), deverá ser encarada a colocação temporária de pneus usados;
4. Promover, em toda a rede concessionada, que as concessionárias adoptem medidas no sentido de adequação das guardas de segurança à segurança dos veículos de duas rodas;
5. Apresentar, até 23 de Outubro de 2000, o planeamento e avaliação das acções antes referidas, devendo ser dada prioridade às zonas de maior perigosidade em IP e IC.

2. Do objecto e motivação da iniciativa

A generalidade dos especialistas e responsáveis em segurança rodoviária tem reconhecido, ao longo dos últimos anos, que muitas das guardas de segurança colocadas nas bermas das vias de comunicação pública, não contemplam eficazmente a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, principalmente tratando-se de motociclos e de ciclomotores.
Na verdade, larga parcela das guardas de segurança existentes nas nossas estradas são construídas com recurso a materiais metálicos e colocadas longitudinalmente, sendo fixadas em prumos, também metálicos, cravados verticalmente no solo. Ora, quando um motociclo, ou ciclomotor, se despista na faixa de rodagem e seja arrastado ao longo da via em direcção a guardas de segurança cujos prumos não contemplem a perspectiva da segurança daqueles veículos, daí resultam para os seus ocupantes graves danos pessoais, quando não a própria morte.
Ainda hoje uma significativa quantidade das guardas de segurança das nossas estradas continua sem qualquer dispositivo que contemple a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.
Esta situação deve ser alterada, a curto prazo, de modo a que o País não continue a pagar um preço cruel pelo prolongamento do adiamento da adequação das guardas de segurança à protecção dos ocupantes de motociclos e ciclomotores.
Assim, os grupos parlamentares proponentes consideram ser seu dever, perante os milhares de condutores de veículos de duas rodas que circulam diariamente nas estradas nacionais, propor, por via legislativa, a obrigatoriedade de as guardas de segurança contemplarem a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos denominados "pontos negros" das nossas estradas.

3. Síntese do projecto de lei nº 383/IX e sua apreciação

O presente projecto de lei, composto por oito artigos, estrutura-se da seguinte forma:

a) Artigo 1.º que define o objecto;
b) Artigo 2.º que define os princípios norteadores da concepção e construção de guardas de segurança;

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