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1755 | II Série A - Número 031 | 24 de Janeiro de 2004

 

c) Artigo 3.º que define a localização das guardas de segurança;

Pensamos que o n.º 1 deste artigo deveria evitar as referências entre parêntesis e identificar em alíneas os obstáculos fixos e rígidos. Quanto ao n.º 2, alínea a), parece-nos que seria mais rigoroso definir precisamente qual é o raio inferior ao mínimo normal das curvas, bem como a sobre-elevação inferior exigida das mesmas. Ainda neste número deveria substituir-se a expressão "ex:" por "designadamente". No mesmo n.º 2 deste artigo, alínea b), deve definir-se a percentagem em concreto das descidas "com acentuada inclinação".

d) Artigo 4.º que estabelece os critérios de identificação dos pontos que apresentem elevado risco de acidente;
e) Artigo 5.º que estabelece o regime de adaptação das guardas de segurança existentes;

No n.º 1 deste artigo poderia prescindir-se da colocação das palavras "saia metálica" entre traços e substituir por "do tipo saia metálica". Cumpre referir e questionar o alcance da referência, no n.º 2, da expressão "Caso se verifiquem dificuldades (…)". Trata-se de uma expressão não suficientemente densificada que pode dificultar a sua clara e precisa interpretação.

f) Artigo 6.º que define a responsabilidade;

O n.º 1 deste artigo não se encontra redigido de forma a tornar-se perceptível e exequível.

g) Artigo 7.º que estabelece os prazos de regulamentação;
h) Artigo 8.º que estabelece a entrada em vigor.

Conclusões

1 - O presente projecto abarca um assunto de carácter relevante, promovendo a defesa da integridade física de muitos motociclistas.
2 - De facto, a generalidade dos especialistas e responsáveis em segurança rodoviária tem reconhecido, ao longo dos últimos anos, que muitas das guardas de segurança colocadas nas bermas das vias de comunicação pública, não contemplam eficazmente a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, principalmente tratando-se de motociclos e de ciclomotores.
3 - Ainda hoje uma significativa quantidade das guardas de segurança das nossas estradas continua sem qualquer dispositivo que contemple a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas. Esta situação, por força da sua relevância, deve ser alterada, adequando as guardas de segurança à protecção dos ocupantes de motociclos e ciclomotores.
4 - O presente projecto de lei estabelece, assim, a obrigação de as guardas de segurança a colocar nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a perspectiva de segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos pontos da via que apresentem elevado risco de acidente.

B. Parecer

Encontra-se o presente projecto de lei em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, Mota Andrade - A Presidente da Comissão, Isabel Gonçalves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 385/IX
(PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO DOS PORTADORES DE VIH/SIDA OU DE DOENÇA CRÓNICA)

Informação da Comissão de Economia e Finanças relativa à não emissão de parecer

Na sequência do Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 8 de Janeiro, baixou a esta Comissão, para apreciação, o projecto de lei n.º 385/IX (BE), que "Proíbe a discriminação dos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica".
A Comissão de Economia e Finanças, reunida a 14 de Janeiro e após análise da proposta, considerou que o seu conteúdo não versava sobre matéria do âmbito desta Comissão, razão pela qual entendeu não emitir parecer sobre o mencionado projecto de lei.
No entanto, caso o Sr. Presidente da Assembleia da República considere que o texto contém matéria susceptível de apreciação por parte desta Comissão, o assunto será oportunamente reapreciado.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

PROJECTO DE LEI N.º 405/IX
SOBRE A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ

1 - Por decisão do Presidente da República, sob proposta da Assembleia da República (Resolução n.º 16/98, DAR I-A, de 31 de Março) e após fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, os cidadão eleitores recenseados no território nacional foram chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?"

Esta pergunta que foi respondida de forma negativa pela maioria dos cidadãos eleitores, mas sem eficácia vinculativa, uma vez que o número de votantes não foi superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. A Assembleia da República optou por não prosseguir os trabalhos legislativos, muito embora não tivesse o dever de não agir.
Uns remetem a responsabilidade do resultado do referendo para a vontade dos portugueses que vencesse o não; outros para a indisponibilidade dos portugueses em pronunciarem-se sobre questões que deveria ter sido o Parlamento a decidir.
Certo é que nos anos decorridos desde então o drama pessoal e social do aborto manteve-se, foi liberalizado da pior maneira, sem prazos, sem regras, sem segurança, numa sórdida rede clandestina onde invariavelmente as mulheres de menores recursos são as principais vítimas.
Apesar dos esforços feitos, em distintos momentos históricos, no sentido da adopção de medidas que contribuam para a eliminação do flagelo do aborto clandestino, o problema subsiste como grave questão de saúde pública e Portugal distingue-se, no quadro europeu, por a sua ordem jurídica consagrar uma limitada despenalização da interrupção

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