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1781 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República proposta de lei n.º 100/IX, que "Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública".
2 - A apresentação da proposta de lei n.º 100/IX foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
3 - Através da proposta de lei n.º 100/IX visa o Governo instituir um enquadramento jurídico especial aplicável aos contratos individuais de trabalho na Administração Pública e adequar a legislação em vigor relativa aos contratos a termo na Administração Pública àquele regime.
4 - A coabitação entre a figura da nomeação, do contrato administrativo de provimento e do contrato individual de trabalho não é inédita no seio da Administração Pública, designadamente nalguns institutos públicos, onde a dualidade de regimes laborais já é uma realidade.
5 - A proposta de lei n.º 100/IX espelha soluções que apontam para:

a) O recurso ao contrato individual de trabalho pela generalidade das entidades que integram a Administração Pública, modalidade contratual mais flexível que pode, nalgumas situações, constituir um importante instrumento de gestão da Administração Pública;
b) A criação de um modelo de contrato individual de trabalho na Administração Pública, que nalguns aspectos integra relações de emprego mais desfavoráveis para os trabalhadores que as que vigoram nas empresas privadas, mesmo depois da entrada em vigor do Código do Trabalho;
c) Uma degradação das relações laborais na Administração Pública, podendo mesmo algumas das soluções que espelha, maxime as atinentes ao contrato de trabalho a termo, serem susceptíveis de colidir com o princípio constitucional da segurança no emprego.

6 - A proposta de lei n.º 100/IX foi objecto de consulta que decorreu entre o dia 19 de Novembro de 2003 e o dia 18 de Dezembro de 2003, tendo dado entrada na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais 11 pareceres, dos quais um da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, dois de confederações sindicais, um de federações sindicais e sete de sindicatos.
7 - A proposta de lei n.º 100/IX será discutida na reunião do Plenário da Assembleia da República do dia 7 de Janeiro de 2004, em conjunto com a proposta de lei n.º 101/IX, que "Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública".
A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

III - Parecer

a) A proposta de lei n.º 100/IX, que "Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Para os efeitos tidos por convenientes, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2004. O Deputado Relator, Vieira da Silva - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - Os pontos 1, 2, 3, 4, 6, e 7 das conclusões foram aprovados por unanimidade.
O ponto 5 foi rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PS, PCP e BE.
As alíneas b) e c) do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo a alínea a) sido aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS/PP e PS e votos contra do PCP e BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX
(CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 3 de Novembro de 2003, foi ordenada a baixa às 1.ª e 8.ª comissões da proposta de lei n.º 101/IX, da iniciativa do Governo, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 147.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com a presente proposta de lei o Governo pretende criar o Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), propondo o desenvolvimento integrado de um modelo de avaliação.
Invoca-se explicitamente que a Administração Pública possua este tipo de instrumento estratégico para a criação de dinâmicas de mudança de motivação profissional e de eficiência.
Ainda segundo a exposição de motivos, a Administração Pública carece de mecanismos de avaliação efectiva e credível de todos os elementos e unidades orgânicas que a compõem.
Refere-se o princípio da justiça para estabelecer a inclusão do mérito revelado na acção por cada entidade avaliada, com o objectivo de evoluir para uma gestão determinada por objectivos.
Em suma, melhoria da gestão e da prestação de serviços, aumento da responsabilização e controlo e, por último, obtenção de economias e uma redução de custos financeiros dependem da alteração do modelo de avaliação, segundo os autores.

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