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1787 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

b) o défice máximo deve ser determinado considerando o nível de endividamento do país, permitindo maior folga orçamental para os países com menor rácio de dívida pública; c) o défice máximo deve ser determinado considerando o nível dos compromissos futuros com pagamentos de pensões, assegurando a constituição das reservas necessárias.
2) O défice máximo deve ser determinado considerando a necessidade de uma política contra-cíclica, permitindo maior expansão orçamental quando o investimento privado se reduz em recessão.

3 - Recomenda ao Governo que rejeite a proposta de redução do limite do orçamento em percentagem do produto europeu.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2004. O Deputado do BE, Francisco Louçã.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 211/IX
REVISÃO DO PACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO

Considerando que:

a) Há precisamente um ano, no quadro do processo de revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2003-2006, foi possível estabelecer um amplo consenso inter-partidário consagrado na aprovação, a 9 de Janeiro de 2003, da Resolução da Assembleia da República n.º 7/2003;
b) A relevância de tal consenso foi, inclusivamente, reconhecida pelo Sr. Presidente da República na recente mensagem que, em 10 de Janeiro de 2004, dirigiu à Assembleia da República quando refere que "a revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2003-2006, aprovada por larga maioria pela Assembleia da República em 9 de Janeiro da 2003, foi o primeiro passo para um entendimento e cooperação na área das finanças públicas";
c) Apesar desse consenso ter incluído o voto favorável, em relação a todos os pontos, dos grupos parlamentares dos partidos que integram a maioria do Governo, nenhuma das suas recomendações foi cumprida, tal como também sublinha a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República ao referir que "infelizmente, o acordo que suportou a resolução não teve a continuidade desejada (...);
d) Com efeito, o Governo:
- Não se empenhou na reavaliação do Pacto de Estabilidade e Crescimento "de modo que este instrumento não comprometa, antes beneficie, o crescimento e a coesão económica e social da União Europeia", como determinava o ponto 1 da Resolução;
- Não promoveu acções no sentido da transparência das contas públicas nem a organização de um processo orçamental plurianual, conforme a Assembleia da República deliberou nos pontos 2, 5e 8 da sua Resolução;
- Não adoptou uma estratégia de consolidação orçamental assente na requalificação da despesa pública e na maior eficácia na arrecadação das receitas, como se impunha nos termos dos n.os 2,6, 7 e 9 da Resolução n.º 7/2003;
- Não articulou o objectivo de equilíbrio das finanças públicas com uma política económica e social no sentido de aumentar a confiança, promover a actividade e o emprego, de assegurar níveis estáveis e significativos de investimento público, garantindo a promoção da convergência real com a União Europeia, como deliberou a Assembleia da República nos n.os 4, 10 e 11 da Resolução n.º 7/2003, de 9 de Janeiro;
e) Este ano o Governo entendeu alterar unilateralmente a metodologia seguida no ano anterior, e, sem qualquer tentativa de consensualização prévia com a oposição, ou sequer de mera audição da Assembleia da República, apresentou em Bruxelas o documento "Actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento" para o período de 2004-2007, tendo-o remetido apenas "para conhecimento" à Assembleia da República em 16 de Dezembro de 2003;
f) Para além desta opção metodológica, o novo documento ignora totalmente as recomendações e princípios constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 7/2003, de 9 de Janeiro de 2003;
g) Tal opção foi assumida apesar da actualidade das recomendações constantes dessa Resolução, tal como é reconhecido por S. Ex.ª o Presidente da República na mensagem de 14 de Janeiro de 2004, quando refere " Julgo que a referida Resolução da Assembleia da República mantém plena validade como base de trabalho para a resolução dos problemas das finanças públicas, já que estabelece princípios e orientações largamente aceites e teve o acordo de uma larguíssima maioria parlamentar, onde estão incluídos os dois maiores partidos nacionais";
h) Qualquer apreciação parlamentar do documento "Actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento" para o período de 2004-2007 apenas poderia ser realizada na base de uma reafirmação dos princípios constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 7/2003, de 9 de Janeiro de 2003, em relação aos pontos 1 e 2 e 4 a 11;
i) A total desconformidade do documento "Actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento" para o período de 2004-2007 com os princípios e orientações consagrados nessa Resolução impede qualquer consenso em torno deste documento.
Considerando, por outro lado, que:

j) Portugal deve assumir uma posição activa e construtiva no debate em curso na União Europeia

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