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1795 | II Série A - Número 033 | 05 de Fevereiro de 2004

 

n) Prever que, no caso de notificação mediante via postal simples, seja lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do acto de notificação;
o) Prever a possibilidade de aplicação de medidas cautelares de encerramento preventivo de estabelecimento e de suspensão da apreciação de pedido de licenciamento, inscrição ou revalidação, formulado pelo infractor junto do IMOPPI, quando existam fortes indícios da prática de contra ordenação punível com coima igual ou superior a € 15 000 ou se se verificar a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contra ordenação ou de continuação da prática da infracção;
p) Atribuir competência para conhecer da impugnação judicial das medidas cautelares determinadas pelo IMOPPI ao tribunal competente para decidir do recurso da decisão proferida em processo de contra-ordenação;
q) Estabelecer, para os administradores, gerentes ou directores das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, um regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem condenadas, ainda que, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação, excepto quando comprovem ter-se oposto à prática da contra-ordenação;
r) Regular a competência do IMOPPI para aplicação das sanções e medidas cautelares;
s) Estabelecer a possibilidade de ser determinada a publicidade da aplicação da medida cautelar de encerramento preventivo de estabelecimento ou da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, através da afixação de edital no estabelecimento objecto de encerramento, pelo período de duração da mesma;
t) Estabelecer que as coimas aplicadas em processo de contra-ordenação são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal;
u) Regular a competência do IMOPPI para execução das sanções acessórias e das medidas cautelares e prever a possibilidade de confiar a execução das mesmas às autoridades policiais;
v) Prever, como integrante do crime de falsas declarações, previsto e punido no Código Penal, a recusa de prestação, a omissão ou o falseamento, em escritura pública e perante notário ou funcionário nomeado para sua substituição, de informações relativas à intervenção de mediador imobiliário em negócio sobre bem imóvel ou à sua identificação, depois de ter sido advertido das consequências penais a que se sujeita;
x) Prever que o não cumprimento da medida cautelar de encerramento preventivo de estabelecimento ou da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, regularmente determinadas e comunicadas pelo IMOPPI, integra o crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal;
z) Prever que a prestação de falsas declarações ou falsas informações, no âmbito dos procedimentos administrativos previstos no diploma, por empresário em nome individual, administrador, gerente ou director de sociedade comercial, integram o crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º do Código Penal;
aa) Prever que a abertura, rompimento ou inutilização, total ou parcial, de marcas ou selos apostos em estabelecimento para os efeitos previstos na alínea r), integra o crime de quebra de marcas e de selos, previsto no artigo 356.º do Código Penal;
bb) Prever que o arrancamento, destruição, alteração, danificação ou qualquer outra forma de actuação que impeça o conhecimento de edital afixado para os efeitos previstos na alínea s) integra o crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, previsto no artigo 357.º do Código Penal.

Artigo 4.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 180 dias, contados da sua entrada em vigor.

Aprovado em 22 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

O mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, de 23 de Maio, é renovado até ao dia 29 de Fevereiro de 2004.

Aprovada em 29 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 409/IX
SOBRE A DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Preâmbulo

Portugal continua a manter a repressão penal do aborto e, desse modo, a tratar como criminosas as mulheres que voluntariamente decidem interromper a sua gravidez.