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1798 | II Série A - Número 033 | 05 de Fevereiro de 2004

 

PROPOSTA DE LEI N.º 111/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 98/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE MAIO DE 1998, RELATIVA ÀS ACÇÕES INIBITÓRIAS EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

Com o estabelecimento do regime de fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e com a consagração de um regime de protecção dos consumidores constante da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), a acção inibitória passou a constituir o meio processual por excelência para a protecção dos interesses colectivos, individuais homogéneos e difusos dos consumidores.
No que diz respeito à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, a acção inibitória visa prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos dos consumidores consignados na lei, sendo reconhecida a legitimidade processual ao Ministério Público, ao Instituto do Consumidor, às Associações de Consumidores e, em certos casos, ao consumidor individual.
Em Maio de 1998, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 98/27/CE relativa às acções inibitórias para protecção dos interesses dos consumidores tutelados através das Directivas enumeradas no anexo àquele diploma.
A protecção conferida pela acção inibitória estende-se, assim, à publicidade enganosa, aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, bem como aos contratos à distância, ao crédito ao consumo, ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, às viagens, férias e circuitos organizados, à publicidade dos medicamentos para uso humano, à utilização a tempo parcial de bens imóveis, ao comércio electrónico, às cláusulas abusivas e, por último, à venda de bens de consumo e garantias a elas relativas.
Tendo em conta as referidas Directivas, o legislador comunitário considerou como infracção "(…) todo e qualquer acto contrário ao disposto nas directivas enumeradas no anexo, transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-membros (…)".
O desenvolvimento do Mercado Interno e o consequente aumento das trocas comerciais impõem a adopção de medidas necessárias para assegurar que, em caso de infracção, ou prática lesiva dos direitos dos consumidores, na terminologia da Lei de Defesa do Consumidor, com origem num Estado-membro, as entidades competentes de outros Estados-membros, onde sejam afectados os interesses por elas protegidos, possam recorrer ao tribunal ou à autoridade administrativa competente com o objectivo de prevenir, fazer cessar ou corrigir a infracção.
Considerando que a maioria das medidas previstas no diploma comunitário correspondem às que já se encontram contempladas no direito nacional, para transpor a Directiva 98/27/CE, torna-se apenas necessário consagrar as regras referentes à atribuição de legitimidade processual activa para as acções inibitórias assente na inscrição em lista, organizada por cada Estado-membro e coordenada pela Comissão Europeia, das entidades consideradas competentes nos diversos países da União Europeia.
Finalmente, de modo a assegurar o reconhecimento expedito da legitimidade das entidades nacionais que pretendam exercer o direito de acção no espaço comunitário, importa estabelecer a obrigatoriedade de o Instituto do Consumidor elaborar e comunicar à Comissão Europeia a lista de entidades que, em Portugal, são titulares deste direito.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma procede à transposição para o direito interno da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - As normas previstas no presente diploma aplicam-se à acção inibitória prevista no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, bem como à acção popular contemplada no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 83/95, 31 de Agosto, destinadas a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos dos consumidores.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se prática lesiva qualquer prática contrária aos direitos dos consumidores, designadamente as que contrariem as legislações dos Estados-membros que transpõem as directivas comunitárias constantes do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Práticas lesivas intracomunitárias

1 - Quando a prática lesiva que se pretende fazer cessar tenha origem em Portugal, mas afecte interesses localizados noutro Estado-membro da União Europeia, a correspondente acção inibitória pode ser directamente intentada por entidade deste último Estado que consta da lista actualizada das entidades competentes, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores, elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a apresentar, em anexo à petição inicial, cópia do Jornal Oficial da União Europeia, contendo a publicação mais recente da lista onde se encontram inscritas.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o tribunal averiguar se, no caso concreto, existe justificação atendível para o pedido formulado.

Artigo 4.º
Entidades nacionais

1 - O exercício transnacional do direito de acção a que se refere o artigo 2.º pelas entidades portuguesas que, nos termos previstos na lei, têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares, está dependente

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