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Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2004 II Série-A - Número 33

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 152 a 154/IX):
N.º 152/IX - Terceira alteração à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho (Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida), alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho, e pela Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio.
N.º 153/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.
N.º 154/IX - Autoriza o Governo a regular o exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária.

Resoluções:
- Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.
- Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus Anexos e Protocolos, assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001. (a)

Projecto de lei n.o 409/IX:
Sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez (apresentado por Os Verdes).

Proposta de lei n.o 111/IX:
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.

Projectos de resolução (n.os 214 a 217/IX):
N.º 214/IX - Sobre medidas de apoio às vítimas de prostituição e tráfico de mulheres (apresentado pelo PCP).
N.º 215/IX - Anteprojecto de revisão do Código do Processo Penal (apresentado pelo PS). (b)
N.º 216/IX - Por um novo instrumento de coesão económica e social da União Europeia e de coordenação da política monetária da zona euro (apresentado pelo PCP).
N.º 217/IX - Direcção do Portal da Assembleia da República na Internet (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

(a) É publicada em suplemento a este número.
(b) É publicado em 2.º suplemento a este número.

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DECRETO N.º 152/IX
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/90, DE 9 DE JUNHO (CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA), ALTERADA PELO DECRETO-LEI N.º 193/99, DE 7 DE JUNHO, E PELA LEI N.º 9/2003, DE 13 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 5.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, (Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida), alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho, e pela Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
[...]

1 - (...)
2 - A comissão coordenadora será composta por três personalidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo e por um membro do grupo referido na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo".
3 - (...)

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 153/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE AS INFRACÇÕES AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À VINHA, À PRODUÇÃO, AO COMÉRCIO, À TRANSFORMAÇÃO E AO TRÂNSITO DOS VINHOS E DOS PRODUTOS DE ORIGEM VITIVINÍCOLA E ÀS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NESTE SECTOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime das infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à vinha, à produção, comércio, transformação e trânsitos dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector, podendo, designadamente, prever a punição como crimes e contra-ordenações de diversas infracções a essa disciplina, estabelecendo normas processuais específicas em matéria de ilícitos de mera ordenação social no âmbito do sector vitivinícola.

Artigo 2.º
Sentido e limites

No uso desta autorização legislativa, o Governo deve, no respeito da regulamentação comunitária aplicável, definir um regime eficaz para prevenção e repressão dos actos ilícitos praticados no sector vitivinícola, intensificando a protecção ao vinho e produtos vínicos, dissuadindo a prática de actos que lesam os consumidores, os agentes económicos do sector e a imagem de qualidade dos vinhos portugueses, com vista a sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções cometidas, sob jurisdição do Instituto da Vinha e do Vinho ("IVV"), do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto ("IVDP") e do Instituto do Vinho da Madeira ("IVM").

Artigo 3.º
Extensão

1 - Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a definir como ilícitos criminais a fraude sobre vinhos ou produtos vitivinícolas, a produção e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas anormais, a usurpação de Denominação de Origem ou de Indicação Geográfica e o tráfico de produtos vitivinícolas.
2 - O Governo fica autorizado a estabelecer, para os crimes a definir nos termos do número anterior, penas de prisão até 4 anos e de multa até 360 dias, podendo prever ainda a aplicação das seguintes penas acessórias:

a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM, dos produtos, vasilhame, e demais objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade de comerciante de vinho ou de transportador, por um período de seis meses a dois anos;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;
d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;
e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.

3 - Na definição do regime específico das contra-ordenações do sector vitivinícola, fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer normas processuais específicas em matéria de instrução, decisão dos processos de contra-ordenação, suspensão e execução das sanções, definindo o destino a dar ao produto das coimas e admitindo que a autoridade com competência para aplicar as coimas e sanções acessórias tenha legitimidade para recorrer das decisões

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proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso;
b) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor nos montantes máximos de € 30 000 e € 5000 e de € 50 000 e € 10 000, no caso do infractor ser pessoa singular ou entidade colectiva, respectivamente, quanto aos ilícitos relativos ao uso indevido de denominação de origem ou de indicação geográfica;
c) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor no montante máximo de € 10 000, no caso de o infractor ser pessoa singular e no montante máximo de € 30 000, no caso de o infractor ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à produção e comercialização irregulares;
d) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor nos montantes máximos de € 10 000, no caso de o infractor ser pessoa singular e de € 30 000 no caso de o infractor ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à apresentação e rotulagem de produtos vitivinícolas;
e) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, nos montantes máximos de € 5000 e de € 10 000, no caso de o infractor ser pessoa singular ou entidade colectiva, respectivamente, quanto aos ilícitos relativos ao transporte de produtos vitivinícolas sem os documentos exigíveis ou incorrectamente emitidos;
f) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, no montante máximo de € 10 000, no caso de o agente ser pessoa singular, e no montante máximo de € 20 000, no caso de o infractor ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos às actividades sujeitas a inscrição, registo ou verificação de requisitos;
g) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor no montante máximo de € 25 000, no caso de o infractor ser pessoa singular e no montante máximo de € 50 000, no caso de o agente da infracção ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à vinha ilegal;
h) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor em montante não inferior ao valor que deixou de ser tempestivamente cobrado, num máximo de € 100 000, sem prejuízo do pagamento da taxa e da eventual aplicação de sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias, quanto aos ilícitos relativos ao não pagamento de taxas;
i) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, no montante máximo de € 5000, no caso de o infractor ser pessoa singular e no montante máximo de € 10 000, no caso de o agente ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à violação de normas da organização do mercado vitivinícola;
j) Consagrar sanções acessórias, tendo em conta, além dos pressupostos previstos no regime geral das contra-ordenações, os antecedentes do infractor, sendo para tanto criado um registo individual dos arguidos;
l) Permitir ao arguido que efectue o pagamento voluntário da coima, desde que efectuado no prazo que lhe é concedido para apresentar a sua defesa e que o mesmo não seja reincidente, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias.

4 - Para as condutas a tipificar nos termos do número anterior poderá o Governo prever a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos produtos ilegalmente elaborados ou comercializados e, infracção ao disposto nesta lei e dos produtos, objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de inscrição em entidade pública, por um período de seis meses a dois anos;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;
d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;
e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.

5 - O Governo fica, também, autorizado a legislar sobre medidas preventivas de suspensão de certificação e proibição temporária de circulação de produtos vínicos, em caso de fundada suspeita da prática de actos ilícitos, e ainda sobre a apreensão e destino dos produtos ilícitos e dos materiais, instrumentos e meios de transporte utilizados na prática do crime, prevendo a sua perda a favor do Estado e a sua destruição, quando justificada, bem como a estabelecer o arranque coercivo da vinha ilegal a expensas do infractor.
6 - O Governo poderá ainda definir como medida cautelar a aplicar pelos agentes de fiscalização do IVV, do IVDP e do IVM, de acordo com as necessidades de prevenção, a selagem dos armazéns e a apreensão dos produtos, documentos, e outros objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um ilícito criminal ou de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
7 - O Governo fica ainda autorizado a criar um registo central de coimas e sanções acessórias aplicadas em matéria contra-ordenacional no domínio da actividade vitivinícola, organizado pelo IVV e ao qual poderão também aceder o IVDP e o IVM, devendo o Governo estabelecer as normas procedimentais e de protecção de dados e demais condições exigidas pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 22 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DECRETO N.º 154/IX
AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA E ANGARIAÇÃO IMOBILIÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para regular o exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária.

Artigo 2.º
Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa compreende a redefinição do quadro jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária e o novo enquadramento do exercício da actividade de angariação imobiliária, bem como a prevenção e o combate ao incumprimento das disposições reguladoras dessas actividades, quer através da definição de um regime de ilícitos penais e de mera ordenação social apropriado, quer através do reforço dos mecanismos de fiscalização e de inspecção do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Identificar a actividade de mediação imobiliária como a decorrente de obrigação contratual de acordo com a qual uma empresa, revestindo necessariamente a forma de sociedade comercial ou resultando de qualquer forma de agrupamento de sociedades, se compromete a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel;
b) Identificar a actividade de mediação imobiliária como a única susceptível de ser incluída no objecto social das empresas de mediação imobiliária, exceptuados os casos da administração de imóveis e de actividades de informação ou aconselhamento complementares da mediação;
c) Definir a actividade de angariação imobiliária como aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular, obrigatoriamente inscrita no Registo Comercial enquanto Empresário em Nome Individual, se obriga ao desempenho de actividades tendentes à prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente, à promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico e à obtenção de documentação, de informações e de aconselhamento, bem como à tramitação dos actos necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões;
d) Sujeitar o exercício da actividade de mediação imobiliária a licenciamento do IMOPPI, à detenção de estabelecimento devidamente identificado, ao preenchimento de requisitos de regularidade fiscal, capacidade profissional e idoneidade comercial, bem como à detenção de capital próprio positivo e à celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil;
e) Sujeitar o exercício da actividade de angariação imobiliária a inscrição no IMOPPI, à titularidade de habilitações literárias e profissionais específicas, bem como à regularidade da situação fiscal do angariador e ao preenchimento de requisitos de idoneidade comercial;
f) Fixar os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais relativas ao regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária, entre o mínimo de € 250 e o máximo de € 30 000, no caso de o infractor ser pessoa singular;
g) Responsabilizar solidariamente as pessoas colectivas e os demais agrupamentos de sociedades pelas contra-ordenações emergentes de factos tiverem sido praticados pelos membros dos respectivos órgãos ou pelos titulares de cargos de direcção, administração ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram cometidas;
h) Responsabilizar solidariamente os empresários em nome individual pelas contra-ordenações emergentes de factos praticados pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram cometidas;
i) Prever a existência de um procedimento de advertência, para sanação de irregularidades previstas como contra-ordenações, quando a infracção, praticada no âmbito do exercício da actividade de mediação imobiliária, for punível com coima até € 5000 ou, caso tenha sido praticada no âmbito da actividade de angariação imobiliária, for punível com coima até € 2500;
j) Conferir fé pública aos factos constantes de auto de notícia levantado pelo IMOPPI, no exercício das suas competências de inspecção e fiscalização;
l) Prever a notificação mediante via postal simples, nos casos em que a notificação, efectuada através de carta registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do notificando, for devolvida à entidade remetente;
m) Prever que a notificação mediante carta registada se considere efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação;

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n) Prever que, no caso de notificação mediante via postal simples, seja lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do acto de notificação;
o) Prever a possibilidade de aplicação de medidas cautelares de encerramento preventivo de estabelecimento e de suspensão da apreciação de pedido de licenciamento, inscrição ou revalidação, formulado pelo infractor junto do IMOPPI, quando existam fortes indícios da prática de contra ordenação punível com coima igual ou superior a € 15 000 ou se se verificar a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contra ordenação ou de continuação da prática da infracção;
p) Atribuir competência para conhecer da impugnação judicial das medidas cautelares determinadas pelo IMOPPI ao tribunal competente para decidir do recurso da decisão proferida em processo de contra-ordenação;
q) Estabelecer, para os administradores, gerentes ou directores das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, um regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem condenadas, ainda que, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação, excepto quando comprovem ter-se oposto à prática da contra-ordenação;
r) Regular a competência do IMOPPI para aplicação das sanções e medidas cautelares;
s) Estabelecer a possibilidade de ser determinada a publicidade da aplicação da medida cautelar de encerramento preventivo de estabelecimento ou da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, através da afixação de edital no estabelecimento objecto de encerramento, pelo período de duração da mesma;
t) Estabelecer que as coimas aplicadas em processo de contra-ordenação são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal;
u) Regular a competência do IMOPPI para execução das sanções acessórias e das medidas cautelares e prever a possibilidade de confiar a execução das mesmas às autoridades policiais;
v) Prever, como integrante do crime de falsas declarações, previsto e punido no Código Penal, a recusa de prestação, a omissão ou o falseamento, em escritura pública e perante notário ou funcionário nomeado para sua substituição, de informações relativas à intervenção de mediador imobiliário em negócio sobre bem imóvel ou à sua identificação, depois de ter sido advertido das consequências penais a que se sujeita;
x) Prever que o não cumprimento da medida cautelar de encerramento preventivo de estabelecimento ou da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, regularmente determinadas e comunicadas pelo IMOPPI, integra o crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal;
z) Prever que a prestação de falsas declarações ou falsas informações, no âmbito dos procedimentos administrativos previstos no diploma, por empresário em nome individual, administrador, gerente ou director de sociedade comercial, integram o crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º do Código Penal;
aa) Prever que a abertura, rompimento ou inutilização, total ou parcial, de marcas ou selos apostos em estabelecimento para os efeitos previstos na alínea r), integra o crime de quebra de marcas e de selos, previsto no artigo 356.º do Código Penal;
bb) Prever que o arrancamento, destruição, alteração, danificação ou qualquer outra forma de actuação que impeça o conhecimento de edital afixado para os efeitos previstos na alínea s) integra o crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, previsto no artigo 357.º do Código Penal.

Artigo 4.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 180 dias, contados da sua entrada em vigor.

Aprovado em 22 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

O mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, de 23 de Maio, é renovado até ao dia 29 de Fevereiro de 2004.

Aprovada em 29 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 409/IX
SOBRE A DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Preâmbulo

Portugal continua a manter a repressão penal do aborto e, desse modo, a tratar como criminosas as mulheres que voluntariamente decidem interromper a sua gravidez.

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Uma criminalização que colide frontalmente com a liberdade de que mulheres e homens devem dispor, para fazer as suas escolhas no que respeita à sua saúde sexual e reprodutiva. Ainda, um facto que colide com direito que aos cidadãos em exclusivo cabe de decidir o momento de ter os seus filhos, de forma a garantir uma maternidade e uma paternidade responsável e consciente.
Um quadro legal que ao persistir na manutenção de ilicitude da IVG, constitui a negação do direito à vida privada, uma particular forma de repressão dirigida contra as mulheres, uma privação do seu direito de optar e, ainda, uma inadmissível ingerência do Estado numa matéria que, em exclusivo à mulher ou ao casal, compete decidir.
Uma legislação que contrasta vivamente com o quadro legal europeu dominante, despenalizador da interrupção da gravidez e cujo resultado tem precisamente por isso, conduzido em Portugal, ao contrário do que se verifica noutros países, à proliferação, em Portugal, do aborto clandestino, praticado sem regras, em condições de total insegurança e de enorme risco para as mulheres que, em especial se de menores recursos, se tornam neste quadro as mais vulneráveis.
Uma situação cuja persistência é inaceitável, que é forçoso encarar pelas suas consequências dramáticas no plano pessoal e social e que os recentes julgamentos da Maia e de Aveiro veio tornar inadiável, impondo a responsabilidade de agir, para a modificar.
Uma intervenção que se reclama perante um drama que não poder ser ignorado e que impõe ao Estado, a quem numa sociedade democrática não compete o poder de regular a consciência individual, nem penetrar na esfera da privacidade, o dever de estar atento à realidade social e de intervir quando tal se impõe, como é o caso, no sentido de criar condições para a prática segura de aborto para aquelas que, por decisão própria, o pretendam em determinadas condições praticar.
Com efeito, do que se trata e o que se reclama do Estado, numa sociedade livre como a nossa se pretende, não é o poder de julgar, que manifestamente lhe não cabe, sobre o acto em si (a interrupção de uma gravidez) ou o poder de condenar aquela que o pretenda praticar, (a mulher) à luz de uma qualquer moralidade oficial ou de interditos filosóficos, religiosos ou outros.
O papel que se reclama do Estado, em sociedades democráticas, livres e respeitadoras dos valores humanistas e, nos mesmos termos aliás que a Recomendação do Parlamento Europeu, de Junho de 2002 Sobre Direitos Em Matéria de Saúde Sexual e Reprodutiva preconiza, é que se abstenha de agir judicialmente contra as mulheres que tenham feito abortos ilegais, a fim de salvaguardar a saúde reprodutiva e os direitos das mulheres. Igualmente que permita a interrupção voluntária da gravidez de forma legal, segura e universalmente acessível.
É, pois, este o sentido da presente iniciativa política de Os Verdes ao pretender pôr termo a uma lei iníqua, socialmente injusta, que ignora a dramática realidade do aborto clandestino e que se tem revelado inútil para o fim pretendido.
Um projecto de lei no sentido da despenalização em nome da liberdade de escolha e dos direitos das mulheres. Que se justifica, ainda, pelos resultados positivos em termos da redução da prática do aborto que favoreceu, nos países que a adoptaram.
Uma medida cuja urgência é obvia em Portugal, tendo presente a dimensão e gravidade do problema de saúde pública, resultante dos mais de 20 000 abortos, estima-se, realizados anualmente em condições de enorme insegurança e identificados como a segunda causa de morte materna no País.
Em suma, um projecto para dar resposta a uma questão cuja gravidade extrema não pode ser hipocritamente negligenciada e que se coloca, não obstante, o referendo realizado em 1998, a todos os decisores políticos.
Uma questão cujo debate se reveste, como a esmagadora maioria dos cidadãos portugueses o reconhece, da maior importância e oportunidade política e que, em nosso entendimento, não faz sentido manter refém da consulta, de carácter não vinculativo, realizada há cinco anos.
Um problema que a todos respeita e apela a uma solução legal, adequada à salvaguarda dos direitos da mulher, ao respeito pelos seus direitos sexuais e reprodutivos, à garantia da sua liberdade de opção, pondo termo a uma lei inútil, a uma criminalização hipócrita, cuja manutenção constitui uma violência e uma humilhação intoleráveis.
Razões que justificam plenamente a presente iniciativa política do Partido Ecologista OS Verdes e a apresentação de um projecto de lei que, em síntese, propõe:

- A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas 12 primeiras semanas a pedido da mulher.
A proposta justifica-se por se considerar não dever ser penalizada a interrupção da gravidez que a mulher pretenda fazer sempre que está em causa a preservação da sua integridade moral, a dignidade social ou o seu direito a uma maternidade responsável e consciente.
- O alargamento de 16 para 24 semanas do prazo dentro do qual pode ser interrompida a gravidez, nos casos em que da mesma possam resultar motivos seguros para crer que o nascituro virá a sofrer de forma incurável de doença grave, aí incluída a possibilidade de infecção pelo vírus de imunodeficiência humana ou malformação congénita.
A proposta radica na existência de vários estudos científicos realizados a nível nacional e internacional, que apontam para o facto de só ser possível determinar com segurança a evolução ou a existência de malformação a partir da 16.ª semana.
Assim, ao contrário do que uma leitura simplista poderia supor, trata-se de uma proposta pró natalista, dado que este alargamento de prazo permite evitar decisões de interrupção baseadas em meros índices de risco que, com o evoluir da gestação, podem vir a não se confirmar.
- O alargamento do prazo de 16 para 24 semanas dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada sem punição a menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica quando tenham sido vítimas de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Considera-se que as situações de crimes contra a liberdade sexual praticadas contra menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica justificam um alargamento do prazo para a interrupção voluntária da gravidez por se tratarem de situações complexas e de enorme melindre, condicionadoras e inibitórias do comportamento da vítima, o que conduz consequentemente

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a uma maior morosidade na decisão de interrupção voluntária da gravidez.
- Garante-se o direito de objecção de consciência aos médicos e profissionais de saúde e, simultaneamente, o dever de os serviços de saúde se organizarem de modo a respeitá-lo e assegurar à mulher a interrupção lícita e voluntária, nos prazos e condições legalmente previstos.
- Propõe-se, em articulação com os serviços de saúde competentes, o posterior encaminhamento da mulher em termos de planeamento familiar.
Visa-se, assim, prevenir novas gravidezes não planeadas e assegurar o efectivo acesso e informação em matéria de direitos sexuais e reprodutivos.
- Assegura-se o dever de sigilo dos médicos e demais profissionais de saúde relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e relativos à prática voluntária e lícita da interrupção da gravidez.
Assim, as Deputadas abaixo-assinadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes", apresentam o projecto de lei que "Despenaliza a interrupção voluntária da gravidez".

Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal

Os artigos 140.º e 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.º
Aborto

1 - (…).
2 - (…).
Eliminado.

Artigo 142.º
Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez quando efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher:

a) Nas primeiras 12 semanas de gravidez para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou do seu direito à maternidade responsável e consciente;
b) Caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença, designadamente de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana), ou malformação congénita e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) [(actual alínea d)];
e) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica, se a interrupção da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos descritos na alínea c).

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
3 - (…)
4 - (…)."

Artigo 2.º
Serviços dos estabelecimentos de saúde

1 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos organizar-se-ão de modo a dispor dos serviços necessários que garantam a prática voluntária e lícita da interrupção da gravidez nos prazos e termos legalmente previstos.
2 - A objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde é fundamentada em documento assinado pelo objector aquando da solicitação da interrupção da gravidez, devendo ser comunicada à solicitante ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento e ao responsável do respectivo serviço do estabelecimento de saúde.
3 - Os serviços dos estabelecimentos de saúde referidos no n.º 1 assegurarão, em qualquer circunstância, a interrupção voluntária e lícita da gravidez.
4 - Deverão, ainda, os estabelecimentos anteriormente referidos, providenciar em articulação com os serviços de saúde competentes, o acompanhamento da mulher em termos de planeamento familiar.

Artigo 3.º
Dever de sigilo

Os médicos e demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, para os efeitos do disposto nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2004. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 111/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 98/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE MAIO DE 1998, RELATIVA ÀS ACÇÕES INIBITÓRIAS EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

Com o estabelecimento do regime de fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e com a consagração de um regime de protecção dos consumidores constante da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), a acção inibitória passou a constituir o meio processual por excelência para a protecção dos interesses colectivos, individuais homogéneos e difusos dos consumidores.
No que diz respeito à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, a acção inibitória visa prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos dos consumidores consignados na lei, sendo reconhecida a legitimidade processual ao Ministério Público, ao Instituto do Consumidor, às Associações de Consumidores e, em certos casos, ao consumidor individual.
Em Maio de 1998, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 98/27/CE relativa às acções inibitórias para protecção dos interesses dos consumidores tutelados através das Directivas enumeradas no anexo àquele diploma.
A protecção conferida pela acção inibitória estende-se, assim, à publicidade enganosa, aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, bem como aos contratos à distância, ao crédito ao consumo, ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, às viagens, férias e circuitos organizados, à publicidade dos medicamentos para uso humano, à utilização a tempo parcial de bens imóveis, ao comércio electrónico, às cláusulas abusivas e, por último, à venda de bens de consumo e garantias a elas relativas.
Tendo em conta as referidas Directivas, o legislador comunitário considerou como infracção "(…) todo e qualquer acto contrário ao disposto nas directivas enumeradas no anexo, transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-membros (…)".
O desenvolvimento do Mercado Interno e o consequente aumento das trocas comerciais impõem a adopção de medidas necessárias para assegurar que, em caso de infracção, ou prática lesiva dos direitos dos consumidores, na terminologia da Lei de Defesa do Consumidor, com origem num Estado-membro, as entidades competentes de outros Estados-membros, onde sejam afectados os interesses por elas protegidos, possam recorrer ao tribunal ou à autoridade administrativa competente com o objectivo de prevenir, fazer cessar ou corrigir a infracção.
Considerando que a maioria das medidas previstas no diploma comunitário correspondem às que já se encontram contempladas no direito nacional, para transpor a Directiva 98/27/CE, torna-se apenas necessário consagrar as regras referentes à atribuição de legitimidade processual activa para as acções inibitórias assente na inscrição em lista, organizada por cada Estado-membro e coordenada pela Comissão Europeia, das entidades consideradas competentes nos diversos países da União Europeia.
Finalmente, de modo a assegurar o reconhecimento expedito da legitimidade das entidades nacionais que pretendam exercer o direito de acção no espaço comunitário, importa estabelecer a obrigatoriedade de o Instituto do Consumidor elaborar e comunicar à Comissão Europeia a lista de entidades que, em Portugal, são titulares deste direito.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma procede à transposição para o direito interno da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - As normas previstas no presente diploma aplicam-se à acção inibitória prevista no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, bem como à acção popular contemplada no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 83/95, 31 de Agosto, destinadas a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos dos consumidores.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se prática lesiva qualquer prática contrária aos direitos dos consumidores, designadamente as que contrariem as legislações dos Estados-membros que transpõem as directivas comunitárias constantes do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Práticas lesivas intracomunitárias

1 - Quando a prática lesiva que se pretende fazer cessar tenha origem em Portugal, mas afecte interesses localizados noutro Estado-membro da União Europeia, a correspondente acção inibitória pode ser directamente intentada por entidade deste último Estado que consta da lista actualizada das entidades competentes, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores, elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a apresentar, em anexo à petição inicial, cópia do Jornal Oficial da União Europeia, contendo a publicação mais recente da lista onde se encontram inscritas.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o tribunal averiguar se, no caso concreto, existe justificação atendível para o pedido formulado.

Artigo 4.º
Entidades nacionais

1 - O exercício transnacional do direito de acção a que se refere o artigo 2.º pelas entidades portuguesas que, nos termos previstos na lei, têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares, está dependente

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de inscrição em lista disponível no Instituto do Consumidor.
2 - Compete ao Instituto do Consumidor a elaboração e a permanente actualização da lista das entidades portuguesas competentes para exercer, na União Europeia, o mencionado direito de acção.
3 - O Instituto do Consumidor deve dar conhecimento da referida lista e respectivas actualizações à Comissão Europeia.

Artigo 5.º
Inscrição

1 - Para efeitos do artigo anterior, devem as entidades interessadas solicitar a sua inscrição na lista, através de requerimento dirigido ao Presidente do Instituto do Consumidor, acompanhado de documento comprovativo da sua denominação e objecto estatutário.
2 - Na apreciação do pedido, o Presidente do Instituto do Consumidor deve certificar-se que a entidade requerente prossegue objectivos de defesa dos interesses dos consumidores.
3 - O despacho sobre o pedido de inscrição deve ser proferido no prazo máximo de 30 dias.
4 - Do despacho de indeferimento do pedido de inscrição cabe recurso, nos termos da lei, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Lista das Directivas Comunitárias:

a) Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, em matéria de publicidade enganosa (JO L 250 de 19.09.84, p. 17), alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997 (JO L 290, de 23.10.97, p. 18);
b) Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, de 31.12.85, p. 31);
c) Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao crédito ao consumo (JO L 42, de 12.2.87, p. 48) alterada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 101, de 1.4.98, p. 17);
d) Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 10.º a 21.º (JO L 298, de 17.10.89, p. 23) modificada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202, de 30.7.97, p. 60);
e) Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens, férias e circuitos organizados (JO L 158, de 23.6.90, p. 59);
f) Directiva 92/28/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano (JO L 113, de 30.4.92, p. 13);
g) Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, de 21.4.93, p. 29);
h) Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280, de 29.10.94, p. 83);
i) Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, de 4.6.97, p. 19);
j) Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas (JO L 171, de 7.7.99, p. 12);
l) Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico no mercado interno (JO L 178, de 17.7.2000, p. 1);
m) Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (JO L 271, de 9.10.02, p. 16).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 214/IX
SOBRE MEDIDAS DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO DE MULHERES

Atendendo a que:

1 - No passado dia 2 de Dezembro, Dia Internacional para a Abolição da Escravatura, celebraram-se 54 anos sobre a aprovação da Convenção das Nações Unidas de 1949 para a Supressão de Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrém, ratificada por Portugal em 1991, e que no seu preâmbulo afirma que "(...) a prostituição e o mal que a acompanha, a saber, o tráfico de pessoas com vista à prostituição, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoas humana e põem em perigo o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade".
2 - Mais de meio século passado, a prostituição e o tráfico de mulheres e crianças para efeitos de exploração sexual são realidades mundiais, tendo-se tornado questões sociais muito preocupantes que

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assumem dimensões e contornos dramáticos. As Nações Unidas estimam que quatro milhões de pessoas no Mundo são traficadas para efeitos de exploração sexual, sendo que a maioria são mulheres e crianças. Na União Europeia, cerca de 500 000 mulheres e crianças vítimas de tráfico são abusadas e exploradas sexualmente. O recrutamento para a prática da prostituição é efectuado em idades muito jovens, incluindo crianças entre os 13 e os 16 anos, e cerca de 70 a 80% das pessoas prostituídas foram vítimas de abuso sexual ou de violação. O tráfico de seres humanos, tem dimensões mundiais, é directamente controlado pelo crime organizado e rivaliza em importância com o tráfico de armas e drogas, estimando-se que representa lucros no valor de 12 mil milhões de dólares por ano (OIT, 2003). A maioria das vítimas vive em situações de autêntica escravatura e são vítimas das piores violências sexuais, físicas e psicológicas.
3 - Também em Portugal a prostituição é um fenómeno de dimensão nacional e transnacional que vitimiza, por forma dramática, muitas mulheres e crianças, havendo múltiplas redes de tráfico actuando no território nacional.
4 - É reconhecido quer pelas instituições que trabalham no terreno com as vítimas, quer por diversas organizações internacionais, que as principais causas da prostituição são a pobreza e a discriminação social das mulheres e das crianças, o que as coloca numa posição de maior vulnerabilidade.
5 - Para além da Convenção da ONU de 1949, diversos instrumentos de Direito Internacional, a maioria dos quais ratificado por Portugal, contêm normas e recomendações sobre prostituição e tráfico de pessoas, nomeadamente ao nível da Organização das Nações Unidas, da União Europeia e do Conselho da Europa, incluindo medidas efectivas de apoio às vítimas.
6 - A prostituição e o tráfico de mulheres e crianças constituem uma clara violação dos direitos humanos, da dignidade humana, e dos princípios fundamentais do direito e da democracia.
7 - A luta contra a prostituição e o tráfico de seres humanos deve assentar necessariamente em medidas preventivas, numa legislação eficaz e em medidas efectivas de apoio às vítimas.
8 - Em Portugal são claramente insuficientes as estruturas de apoio às mulheres vítimas de prostituição e tráfico, que permitam a sua recuperação psicológica e física e a sua efectiva integração social.

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera:

1 - Afirmar a necessidade urgente de serem tomadas medidas efectivas de apoio às mulheres vítimas de prostituição e tráfico para efeitos de exploração sexual.
2 - Recomendar a criação de linhas SOS de atendimento permanente para vítimas de prostituição.
3 - Recomendar a criação de uma rede de centros de apoio e abrigo para mulheres vítimas de prostituição e tráfico, que prestem assistência psicológica, médica, social e jurídica.
4 - Recomendar a adopção urgente de estratégias específicas de integração social das mulheres vítimas de prostituição, nomeadamente através de programas de formação profissional de emprego que aumentem as suas oportunidades económicas e de autonomia social.
5 - Recomendar a realização de parcerias e o apoio a organizações não governamentais de reconhecida experiência que apoiem as mulheres vítimas de prostituição e tráfico.
6 - Recomendar que, relativamente às mulheres vítimas de tráfico para efeitos de exploração sexual, se tomem medidas urgentes, visando em particular:

a) Criação de serviços de atendimento especializado que tomem as primeiras medidas visando assegurar a sua integridade física, tal como a lei prevê, garantindo que possam apresentar queixa às autoridades judiciárias sem recear a expulsão do país;
b) Criação de serviços SOS de atendimento telefónico, susceptíveis de aconselhar as mulheres vítimas de tráfico na sua língua materna;
c) Assegurar o acolhimento temporário, em lugar seguro, que garanta assistência psicológica, médica, social e jurídica;
d) Garantir facilidades de tradução, nomeadamente na polícia e nos tribunais;
e) Possibilidade de acesso a autorização de residência, e de autorização de exercício de actividade profissional, sempre que a repatriação possa pôr em perigo a segurança das vítimas ou exista a possibilidade de serem de novo vítimas de exploração.
f) Garantir a repatriação das vítimas quando for esse o seu desejo, adoptando as medidas necessárias para que a sua segurança e protecção sejam asseguradas.

7 - Salientar que uma política de prevenção contra a prostituição deve ter por base uma transformação das mentalidades dos homens, das mulheres, a todos os níveis da sociedade, tendo por finalidade a igualdade de direitos entre mulheres e homens, e a superação dos estereótipos da mulher como um ser inferior e mero objecto de prazer sexual.
8 - Salientar a responsabilidade e o papel que a comunicação social têm em toda a política destinada à prevenção da exploração das mulheres para efeitos de prostituição, em particular no que concerne à difusão de anúncios e outra publicidade sobre actividades relacionadas com a prostituição e o tráfico.
9 - Salientar a necessidade de combater eficazmente o proxenetismo organizado.
10 - Sublinhar a necessidade de travar a indústria e o comércio da pornografia, designadamente quando implicarem menores.
11 - Salientar a necessidade urgente de ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional, bem como o respectivo protocolo para prevenir, abolir e reprimir o tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças, já assinados por Portugal e entretanto já ratificado por 45 países.
12 - Recomendar a criação de um Observatório Nacional da Prostituição e Tráfico de Mulheres, com a participação nomeadamente de organizações não governamentais

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que trabalhem nessa área, de associações de mulheres e de associações de imigrantes.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 216/IX
POR UM NOVO INSTRUMENTO DE COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL DA UNIÃO EUROPEIA E DE COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MONETÁRIA DA ZONA EURO

O PCP tem assumido, desde a sua criação no Conselho Europeu de Amesterdão, em Junho de 1997, uma posição crítica sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, bem como o respectivo programa nacional, por não constituir um instrumento adequado a uma política que pretenda articular rigor nas contas públicas com crescimento e desenvolvimento, por ser uma alavanca para a crescente desresponsabilização e ausência do Estado em sectores económicos essenciais e áreas sociais garantes de direitos básicos dos cidadãos e ser ainda factor de alargamento das desigualdades entre Estados-membros da União Europeia.
O Programa de Estabilidade e Crescimento para 2004-2007, que o Governo entregou à Comissão Europeia, sem nenhuma auscultação nem debate prévio no País, e tal como o anterior, assenta no objectivo de consolidação das finanças públicas no agravamento da "redução do peso da despesa no PIB", no prosseguimento de restrições à despesa pública nas áreas da saúde e educação com a consequente transferência de custos para os cidadãos, na diminuição das responsabilidades do Estado para os sistemas de segurança social, tanto dos trabalhadores do sector privado como dos trabalhadores da Administração Pública (aí estão, aliás, já as propostas de redução das comparticipações do Estado para a ADSE e da redução dos valores das prestações sociais como o subsídio de desemprego e o subsídio de doença), numa reforma da Administração Pública feita contra os seus trabalhadores e em prejuízo da qualidade da prestação de serviços. E, obviamente, o lugar que compete às políticas públicas é, para o Governo cumprir estes objectivos, progressivamente ocupado pelos interesses privados através do prosseguimento de anti-económicas e anti-sociais políticas de privatizações.
Os resultados da aplicação dos PEC em Portugal, com a obsessão do cumprimento do défice, estão bem à vista: contribuiu, de forma decisiva, para a recessão que o País atravessa, para a quebra dos salários reais dos trabalhadores e redução do rendimento disponível das famílias, para a contracção do mercado interno através de uma artificial pressão sobre o consumo, para a diminuição do investimento, para o aumento das falências, para o disparar do desemprego, que em Novembro de 2003 já atingia, segundos dados do IEFP, mais de 480 000 trabalhadores (9,4% da população activa). E tudo isto, nem sequer se traduziu na consolidação de um processo de controlo das contas públicas nem na aproximação de Portugal ao nível médio de desenvolvimento da União Europeia. Se forem descontadas as operações de engenharia financeira e a contabilidade criativa que vêm sendo feitas o défice oficial de 2,9% em 2003 cresceria mais dois pontos percentuais. E o País continua a divergir em, pelo menos, quatro anos consecutivos (2002-2005) com a União Europeia.
O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que está na base de todo este quadro, é um instrumento das políticas monetaristas e neo-liberais ao serviço dos sistemas financeiros, mas não é, seguramente, um instrumento de políticas de desenvolvimento e de coesão económico-social no seio da União Europeia. A partir de uma errada opção por uma política de estabilidade de preços, sustenta os seus objectivos basicamente no critério de um valor de défice máximo sem qualquer rigor técnico-científico, não tem em conta as especificidades e condições muito diferenciadas de desenvolvimento dos diversos Estados-membros e, portanto, as necessidades muito diversas em matéria de investimento público de qualidade nas áreas económicas, de infra-estruturas, de educação, de formação e qualificação dos recursos humanos, de saúde, de prestações sociais que garantam níveis de dignidade para as situações de desemprego e na velhice e invalidez. Nem sequer tem a necessária flexibilidade para enfrentar períodos de desaceleração das economias funcionando como um instrumento de políticas contra cíclicas.
Depois de ter sido qualificado de "estúpido" pelo próprio Presidente da Comissão Europeia, teve a sua prova de vida quando se tratou de o fazer aplicar, bem como às respectivas sanções em caso de violação, aos países dominantes da União Europeia, a França e a Alemanha. Aí se demonstrou, no Conselho ECOFIN de 25 de Novembro, com o próprio voto do Governo português, que afinal a Europa estava unicamente perante um instrumento de carácter político, aplicável ou não consoante os interesses dos países mais poderosos da União Europeia.
Entretanto, a decisão da Comissão Europeia, de 13 de Janeiro de 2004, embora excepcionalmente tímida, de "introduzir melhorias a nível da aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento" visando a "necessidade de melhor conjugar a disciplina orçamental com considerações relacionadas com o crescimento económico" e "conciliar uma disciplina mais rigorosa com a flexibilidade na condução das políticas orçamentais nacionais" é o reconhecimento implícito de que o actual modelo falhou e urge a sua substituição.
Já no Programa Eleitoral para as Legislativas de 2002, apresentado pelo PCP, se defendia, a par de "uma política de rigor e verdade nas finanças públicas" a "suspensão e revisão do Pacto de Estabilidade tendo em conta as condições, especificidades, níveis de desenvolvimento e necessidades de recurso à despesa pública para efeitos de investimento nas áreas económicas e sociais de cada país" como "condição para a concretização de uma política económica e social necessárias ao progresso de Portugal e ao processo de convergência real com a União Europeia". Neste sentido, apresentámos, no Parlamento Europeu, em Outubro de 2002, um projecto de resolução e, em Janeiro de 2003, na Assembleia da República, o projecto de resolução n.º 77/IX.
Face aos factos ocorridos desde então, impõe-se hoje, por maioria de razão, que o País, e desde logo o Governo e a Assembleia da República, se empenhem no debate e nas propostas visando a substituição do Pacto de Estabilidade e Crescimento por um outro instrumento de coordenação das políticas monetária e orçamental da União Europeia e da zona euro que, antes de mais, tenha como

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objectivo, construir os mecanismos que permitam a convergência real das economias e dos níveis de desenvolvimento dos Estados-membros. Neste sentido, o Programa de Estabilidade e Crescimento para 2004-2007 vai ao arrepio do que, neste preciso momento, se impõe que seja feito.
Neste quadro, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 106.º da Constituição, o seguinte:

1 - Recomendar ao Governo que retire o Programa de Estabilidade e Crescimento para 2004-2007, substituindo-o por outro que resulte de debate na Assembleia da República e que vise a articulação da sustentabilidade das finanças públicas com objectivos de desenvolvimento do País através do reforço do investimento de qualidade; o aumento das receitas públicas com o alargamento da base tributária aplicando o princípio de que todo o rendimento deve ser tributado e lançando um verdadeiro e eficiente combate à fraude, evasão e elisão fiscais e à fuga de contribuições para a Segurança Social; reduzir as despesas correntes não essenciais; combater as despesas excessivas na multiplicidade de estruturas paralelas do Estado e da Administração Pública e, em particular, nos hospitais SA, reintegrando-os no Sector Público Administrativo; restringir as despesas nos gabinetes dos membros do Governo; disciplinar a transferência de recursos do sector público para o sector privado e suspender os processos de privatizações; promover a reorganização e modernização da Administração Pública, com o envolvimento e participação dos seus trabalhadores, visando a melhoria da sua eficiência e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos bem como a valorização, qualificação e remuneração dos respectivos funcionários; atribuir prioridade à afectação de recursos orçamentais na área da educação, da formação e qualificação dos recursos humanos, em I&D, na justiça, na saúde e segurança social;
2 - Afirmar a necessidade da substituição do actual Pacto de Estabilidade e Crescimento por um outro instrumento de coordenação das políticas monetária e orçamental que abandone o critério de um valor fixo do défice e tenha em conta os níveis de desenvolvimento e de necessidade de investimento de cada Estado-membro; que conceda uma maior importância ao critério da dívida pública; que preveja a exclusão do cálculo do défice das despesas com investimento reprodutivo e de qualidade e das despesas com I&D visando o desenvolvimento e a modernização do aparelho produtivo bem como das despesas necessárias para fazer face a situações de emergência resultantes de catástrofes naturais; que integre objectivos de convergência real das economias, de coesão social e de criação de emprego; que preveja a sua flexibilização para poder ser utilizado como instrumento de políticas anti-cíclicas;
3 - Pronunciar-se pela necessidade de o Governo não apresentar à Comissão Europeia nenhum Programa de Estabilidade e Crescimento nem os seus contributos para a revisão do Pacto sem prévio debate na Assembleia da República;
4 - Manifestar-se pela necessidade de serem estabelecidos, no processo orçamental, objectivos de base plurianual.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - António Filipe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 217/IX
DIRECÇÃO DO PORTAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA INTERNET

Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea c), do Regimento, compete ao Presidente da Assembleia da República, "ouvida a Conferência, superintender, o portal da Assembleia da República na Internet e as transmissões do Canal Parlamento".
Nessa tarefa é o Presidente auxiliado pelo conselho de direcção do Canal Parlamento, previsto na Resolução da Assembleia da República n.º 23/2000, de 2 de Março.
Importa harmonizar procedimentos e optimizar os recursos existentes no Parlamento. Uma vez que está em causa, nas duas situações, a responsabilidade pela definição da informação disponibilizada ao público oficialmente pelo Parlamento, é conveniente que o referido conselho de direcção passe também a ser responsável pela definição dos conteúdos do portal da Assembleia da República na Internet.
Nestes termos, apresento, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

O artigo 1.º da Resolução da Assembleia da República n.º 23/2000, de 2 de Março, publicada no Diário da República, I série-A, de 22 de Março de 2000, passe a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - O conselho de direcção do Canal Parlamento é também responsável pela definição dos conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet, sem prejuízo da intervenção, em sede de recurso, da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares."

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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1804 | II Série A - Número 033 | 05 de Fevereiro de 2004

 

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