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1840 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

Saúde, abreviadamente designado por CNS, previsto na Base VII de Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde.
O CNS é um órgão de consulta do Governo, independente, que funciona junto do Ministério da Saúde, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com a política de saúde e tem como atribuição assegurar e estimular a participação das várias forças sociais, culturais a económicos na procura de consensos alargados em torno da política de saúde.
A Comissão Permanente dos Assuntos Sociais considerou por maioria nada ter a opor ao presente projecto, com os votos a favor dos Deputados do PS e do PCP e os votos contra dos Deputados do PSD. Os Deputados do PSD votaram contra por considerarem que não é pertinente a existência de um Conselho Nacional de Saúde, dado que existe, no âmbito da administração pública, vias formais e informais para auscultar a opinião pública.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Ponta Delgada, 5 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Barros.

PROJECTO DE LEI N.º 398/IX
(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE)

Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, no dia 4 de Fevereiro de 2004, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 398/IX (PS) sobre a "Lei das associações de defesa dos utentes de saúde".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição de República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto visa estabelecer os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde, junto da administração central, regional e local.
As regiões autónomas constituem um nível da estrutura de separação vertical de poderes que no continente não existe, com um estatuto e atribuições de fim múltiplo - como é da sua natureza de pessoa colectiva territorial:
Como tal, a matéria sobre a qual dispõe o presente projecto, também ela, poderá ser alvo de legislação regional, ao abrigo do disposto no artigo 225.º da Constituição "as características geográficas, económicas e sociais" das regiões autónomas e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, conjugada com a alinea t) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo quando consagra a "saúde" matéria de interesse específico regional para efeitos da capacidade legislativa das regiões.
Assim; a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa propõe a seguinte proposta de alteração para a especialidade:

"Artigo 8.º-A
Regiões autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais."

Esta proposta foi aprovada por unanimidade pela Comissão e, na generalidade, o projecto recebeu os votos favoráveis dos Deputados do PS e do PCP e a abstenção dos Deputados do PSD.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Ponta Delgada, 5 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Barros.

PROJECTO DE LEI N.º 404/IX
(ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 10 de Fevereiro de 2004, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei sobre o "Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia".

Capítulo I - Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão do parecer da presente proposta de lei e exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a)

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