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1844 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

Canotilho e Vital Moreira defendem, na senda do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 297/86, que "a solução mais razoável parece ser a de que a lei apenas permanece ineficaz durante a vigência do ano económico em curso, visto que nada haveria de irregular se ela expressamente contivesse essa cláusula temporal [Idem, p.688]".

6 - Discussão pública da iniciativa
Nos termos do conjugadamente disposto nos artigos 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, no artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República, nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, e 6.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio (sobre participação das organizações de trabalhadores na legislação de trabalho) e do artigo único da Lei n.º 36/99, de 26 de Maio (que atribui às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho), a presente iniciativa legislativa deve ser submetida a apreciação pública, por um prazo não inferior as 30 dias, para tanto devendo ser publicada em separata do Diário da Assembleia da República.
Até à presente data, o projecto de lei n.º 407/IX (PS) não mereceu publicação em separata em Diário da Assembleia da República, aguardando-se ainda que a mesma ocorra para efeito do início do prazo de apreciação pública, nos termos da legislação aplicável.

II - Conclusões

1.º) O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 407/IX, que estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
2.º) O projecto de lei n.º 407/IX, do PS, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais exigidos pelo artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3.º) O projecto de lei sub judice encontra-se já agendado para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República no próximo dia 11 de Fevereiro, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Assuntos sociais é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 407/IX, do Partido Socialista, que estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as respectivas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2004. - A Deputada Relatora, Maria Goretti Machado - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 408/IX
(REGIME ESPECIAL PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS PELOS INCÊNDIOS DO VERÃO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1. Nota prévia
O país viveu, no Verão de 2003, um dos momentos mais difíceis da sua história recente. Os milhares de hectares ardidos, as centenas de vítimas, algumas mortais, que sofreram com esse flagelo e a consequências ambientais, sociais e económicas que lhe estão inerentes, obrigaram e obrigarão, por muito tempo, a medidas de política que visem o encontro de soluções para os problemas criados.
Independentemente da avaliação que se possa fazer, sob o ponto de vista político, das condições que levaram a tal catástrofe, avaliação essa que a Assembleia da República está a levar a efeito no seio da comissão eventual, propositadamente criada, importa verificar que os poderes públicos tomaram um conjunto de decisões que se não podem desvalorizar.
Porém, entenderam os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e Partido Popular que não estava ainda concluído o processo legislativo permissor de regimes especiais flexibilizantes das normas em vigor no que se refere ao obrigatório visto do Tribunal de Contas necessário a um conjunto de actos e contratos.

2. Objecto
O projecto de lei n.º 408/IX visa a criação de um regime especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do Verão de 2003.
Tal regime tem em vista a simplificação dos mecanismos de adjudicação dos actos e contratos a celebrar e que tenham merecido uma valoração positiva na perspectiva do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Nos termos do artigo 2.º do referido projecto de lei fica claro que o regime agora nascido se aplica às obras de reparação, construção e reconstrução, financiadas com recurso ao Fundo que se referiu e ainda à aquisição de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção do património ambiental e cultural.
O texto em apreciação não deixa de considerar que ao se isentarem de visto prévio, por parte do Tribunal de Contas, todos os actos e contratos inseridos no âmbito acima referido, não se limita a prestação do Tribunal de Contas de uma fiscalização concomitante e sucessiva.

3. Análise da realidade
Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto é decretada a situação de calamidade pública decorrente de incêndios verificados a partir de 20 de Julho de 2003, em circunstâncias excepcionalmente gravosas em vários distritos do Continente.
Tal consideração previa a existência de equipas de coordenação e um conjunto de medidas excepcionais de apoio às pessoas e aos territórios. Incluía ainda a existência

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