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1850 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

6 - O consentimento é dado sempre que se verifique a necessidade de reduzir riscos e prevenir a propagação de doenças infecto-contagiosas.
7 - Ao recluso toxicodependente que o requeira consumo protegido é garantida assistência médica e a sua inclusão num programa de recuperação de drogas".

Artigo 3.º
Regulamentação

O Governo adoptará, no prazo máximo de 90 dias, as medidas necessárias à regulamentação do presente diploma.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2004. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE LEI N.º 104/IX
(ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei que "Estabe1ece o regime jurídico de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais", na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da República para os Açores, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão de Economia propõe a introdução, no Capítulo VI "Disposições finais e transitórias", de um artigo salvaguardando as competências legislativas e executivas das regiões autónomas, constitucional e estatutariamente consagradas.

"Artigo 31.º-A
(...)

1 - O presente diploma aplica-se ás Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, das adaptações determinadas pelo interessa especifico das mesmas que venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais.
2 - O produto das coimas e das taxas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas".

A Comissão de Economia nada tem a opor na generalidade.

Angra do Heroísmo, 9 de Fevereiro de 2004. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso - O Presidente da Comissão, Dionísio Sousa.

Parecer da Comissão de Economia, Turismo e Transportes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 10 de Fevereiro de 2004, pelas 9 horas e 30 minutos, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Turismo e Transportes, a fim de dar parecer relativamente à proposta de lei n.º 104/IX (Gov), que "Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais", conforme solicitado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão do projecto, a comissão deliberou nada a opor ao conteúdo do mesmo, tendo apresentado o seguinte aditamento:

Aplicação nas regiões autónomas - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 10 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, João Lemos.

PROPOSTA DE LEI N.º 105/IX
(DEFINE AS BASES GERAIS DO REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia
A proposta de lei n.º 105/IX [Vide DAR II Série A n.º 20, de 11/12/2003] (Gov), que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência", foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

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