O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1856 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

apresentou um texto final aprovado por unanimidade [Vide DAR I Série n.º 30, de 21/12/2001], dando origem à Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro [Vide DR I Série A n.º 35, de 11/02/2002], que estabelece o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

1.4 - Do enquadramento legal
A contagem de tempo de serviço militar e inerentes bonificações para efeitos de aposentação e reforma, assim como o pagamento das quotas e contribuições devidas por esse tempo, tiveram, até a aprovação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, regimes diferentes consoante se trate de um funcionário ou agente da Administração Pública ou de um trabalhador por conta de outrem, abrangido pelo sistema de solidariedade e segurança social.
No que respeita aos funcionários públicos, o tempo de serviço militar obrigatório e as respectivas bonificações era tido em conta para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 25.º do Estatuto de Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, dependendo a contagem de requerimento do interessado e do pagamento das quotas correspondentes.
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, estabeleceu, por seu turno, as regras de apuramento do montante devido pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações. Assim, se o interessado já era subscritor da Caixa Geral de Aposentações à data em que o serviço militar foi prestado, o montante das quotas devidas é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor naquela data. Caso não se verifique tal condição, a dívida é apurada com base na remuneração do cargo do subscritor à data da apresentação do requerimento e na taxa então vigente.
No âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, a contagem do tempo de serviço militar obrigatório era considerada de duas formas e sem qualquer encargo para os beneficiários, ao abrigo do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, do Decreto Regulamentar n.º 17/81, de 28 de Maio, e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 329/93, 25 de Setembro, ou seja, se o beneficiário, nos três meses anteriores ao da incorporação, estivesse abrangido pelo regime geral de segurança social, o tempo de serviço militar obrigatório é considerado como equivalente à entrada de contribuições ou, se não satisfazer esta condição, o tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento do interessado, como equivalente à entrada de contribuições, mas apenas para efeitos de taxa de formação das pensões.
Regras diferentes vieram a ser consagradas para estes beneficiários, quanto ao pedido de contagem das bonificações do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Com efeito, esta possibilidade só lhes foi reconhecida a partir de 1997, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro, que impõe como condições para a contagem: a prestação do serviço militar em condições especiais ou de perigo a que corresponda, nos termos da legislação aplicável, percentagem de tempo acrescido; requerimento do interessado e, por último, o pagamento de contribuições referentes ao período acrescido da bonificação, pela aplicação da taxa de 18% ao valor médio dos últimos 12 meses com registo de remunerações que precedam o da apresentação do requerimento, devidamente actualizadas, considerando-se que a cada período de 12 meses, seguidos ou interpolados, corresponde um ano de bonificação.
Deste regime resultava clara e objectivamente um tratamento diferenciado, nomeadamente quanto aos montantes a pagar pela contagem do serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, consoante o ex-militar fosse subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiário do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
Toda esta situação levou, de resto, a que em 1996 o Sr. Provedor de Justiça, Dr. Meneres Pimentel, apresentasse ao Governo a Recomendação n.º 14/B/96, através da qual evidenciava as diferenças e desigualdades existentes nos regimes dos subscritores da CGA e dos beneficiários do Regime Geral de Segurança Social, no que respeita à contagem de tempo de serviço militar obrigatório.
É, pois, neste contexto que surgiu a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que veio estabelecer o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.
Nos termos do citado diploma legal, os ex-combatentes, referidos no artigo 1.º, subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo, para efeitos de aposentação. Por seu turno os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo também podem beneficiar da bonificação de tempo acrescido.
No que concerne ao valor das quotizações ou contribuições a pagar por aquele tempo ou bonificação de tempo acrescido, estabelece a citada lei (artigo 3.º), que o mesmo é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data da prestação do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento da incorporação ou, caso contrário, à data da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social.
Finalmente, importa, ainda, referir a Portaria n.º 141-A/2002, de 13 de Fevereiro, que aprova os modelos do formulário de requerimento para contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma e para a atribuição de complemento especial de pensão ou de acréscimo vitalício de pensão e o Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que prorroga o prazo para apresentação do requerimento pelos ex-combatentes, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
É, pois, este regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que as iniciativas legislativas em discussão visam alterar, designadamente, no sentido de assegurar aos cidadãos que não se encontram inscritos em nenhum dos regimes do sistema de protecção

Páginas Relacionadas
Página 1859:
1859 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004   É esse o objectivo
Pág.Página 1859
Página 1860:
1860 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004   Distinguem-se, de
Pág.Página 1860
Página 1861:
1861 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004   b) Obtenham aprova
Pág.Página 1861
Página 1862:
1862 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004   4 - O exame de adm
Pág.Página 1862
Página 1863:
1863 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004   Capítulo IV De
Pág.Página 1863
Página 1864:
1864 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004   acordo com o monta
Pág.Página 1864
Página 1865:
1865 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004   administrador da i
Pág.Página 1865
Página 1866:
1866 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004   Artigo 30.º En
Pág.Página 1866