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1860 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

Distinguem-se, de entre os administradores da insolvência, aqueles que estão especialmente habilitadas a praticar actos de gestão e sobre os quais devem recair as nomeações para processos em que a massa insolvente integre estabelecimento em actividade.
Determina-se, igualmente, a inexistência de limite máximo de nomeações para processos, dado que, esta medida, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro, não provou ser de grande utilidade.
Por fim, como é justo e razoável, prevê-se a possibilidade de transição dos actuais gestores e liquidatários judiciais para as listas oficiais de administradores da insolvência, desde que respeitando certos requisitos, sendo que, durante o período transitório, as nomeações continuarão a recair sobre os gestores e liquidatários judiciais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o estatuto do administrador da insolvência.

Artigo 2.º
Nomeação dos administradores da insolvência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores da insolvência aqueles que constem das listas oficiais de administradores da insolvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos.
3 - Tratando-se de um processo em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade, o juiz deve proceder à nomeação, nos termos do número anterior, de entre os administradores da insolvência especialmente habilitados para o efeito.

Artigo 3.º
Exercício de funções

1 - Os administradores da insolvência exercem as suas funções por tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.
2 - Os administradores de insolvência são equiparados aos solicitadores de execução nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que concerne ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças.
3 - Para os efeitos do número anterior, os administradores da insolvência devem identificar-se mediante a apresentação de um documento de identificação pessoal emitido pelo Ministério da Justiça de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 4.º
Suspensão do exercício de funções

1 - Os administradores da insolvência podem suspender o exercício da sua actividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão com a antecedência mínima de 45 dias úteis relativamente à data do seu início.
2 - A suspensão do exercício de funções apenas pode ser requerida duas vezes, podendo a segunda ter lugar depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira.
3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador da insolvência deve comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se possa proceder à sua substituição.
4 - No prazo de 10 dias a contar do deferimento do pedido de suspensão, a comissão deve informar a Direcção-Geral da Administração da Justiça desse facto, para que esta proceda à actualização das listas oficiais.

Artigo 5.º
Listas oficiais de administradores da insolvência

1 - Para cada Distrito Judicial existe uma lista de administradores da insolvência contendo o nome e o domicílio profissional das pessoas habilitadas a desempenhar a actividade de administrador da insolvência no respectivo distrito, bem como a identificação clara das pessoas especialmente habilitadas a praticar actos de gestão para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º.
2 - Se o administrador da insolvência for sócio de uma sociedade de administradores da insolvência, a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da respectiva sociedade.
3 - A manutenção e actualização das listas oficiais de administradores da insolvência, bem como a sua colocação à disposição dos tribunais, por meios informáticos, cabem à Direcção-Geral da Administração da Justiça.
4 - A admissão nas listas oficiais compete a uma comissão criada para esse efeito, nos termos do Capítulo III.
5 - Sem prejuízo da sua disponibilização permanente em página informática de acesso público, as listas oficiais são anualmente publicadas no Diário da República, até ao final do primeiro trimestre de cada ano civil.
6 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

Capítulo II
Admissão e inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência

Artigo 6.º
Requisitos de inscrição

1 - Apenas podem ser inscritos nas listas oficiais os candidatos que, cumulativamente:

a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da actividade;

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