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1861 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

b) Obtenham aprovação no exame de admissão;
c) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da actividade;
d) Sejam pessoas idóneas para o exercício da actividade de administrador da insolvência.

2 - Para as efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da actividade aquelas que atestem a especial formação de base e experiência do candidato nas matérias sobre que versa o exame de admissão.

Artigo 7.º
Processo de inscrição

1 - A inscrição nas listas oficiais é solicitada ao presidente da Comissão, mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Curriculum Vitae;
b) Certificado de licenciatura;
c) Certificado de Registo Criminal;
d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra actividade remunerada e sobre a inexistência de qualquer uma das situações de incompatibilidade previstas no artigo seguinte;
e) Atestado médico a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 16.º, no caso de o candidato ter setenta anos completos;
f) Qualquer outro documento que o candidato considere importante para instruir a sua candidatura.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que a Comissão solicite ao candidato qualquer outro documento necessário à prova dos factos declarados ou que estabeleça pré-requisitos adicionais, nomeadamente no regulamento do concurso de admissão.
3 - O candidato pode requerer a sua inscrição em mais do que uma lista distrital.

Artigo 8.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - Os administradores da insolvência estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades.
2 - Os administradores da insolvência, enquanto no exercício das respectivas funções, não podem integrar órgãos sociais ou ser dirigentes de empresas que prossigam actividades total ou predominantemente semelhantes às de empresa compreendida na massa insolvente.
3 - Os administradores da insolvência e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da linha recta ou colateral não podem, por si ou por interposta pessoa, ser titulares de participações sociais nas empresas referidas no número anterior.
4 - Os administradores da insolvência não podem, por si ou por interposta pessoa, ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as suas funções sem que hajam decorrido dois anos após a cessação daquele exercício.

Artigo 9.º
Idoneidade

1 - Entre outras circunstâncias, considera-se indiciador de falta de idoneidade para admissão às listas oficiais o facto de a pessoa ter sido:

a) Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, receptação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações inerentes à actividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;
b) Declarada, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro.

2 - O disposto no número anterior não impede que a Comissão considere qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade.
3 - A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 1 não impede a Comissão de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da actividade de administrador da insolvência, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 10.º
Exame de admissão

1 - O exame de admissão consiste numa prova escrita sobre as seguintes matérias:

a) Direito Comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Direito Processual Civil;
c) Contabilidade e Fiscalidade.

2 - Os candidatos que requeiram a sua inscrição como administradores da insolvência especialmente habilitados a praticar actos de gestão, para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º, são igualmente avaliados no domínio da gestão de empresas.
3 - O disposto nos números anteriores não impede a Comissão de determinar a avaliação dos candidatos no que respeita a outras matérias, desde que o estabeleça dentro do prazo previsto para a fixação da data do exame de admissão.

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