O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1865 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

administrador da insolvência que tenha domicílio profissional no distrito judicial em que foi instaurado o processo de insolvência.
8 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador da insolvência ou das respectivas despesas.
9 - A massa insolvente deve reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais ou os credores dos montantes adiantados nos termos dos números anteriores, logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 27.°
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais

1 - No caso de o processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a provisão a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais é metade daquela prevista no n.º 5 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação.
3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das despesas são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais, na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para esse efeito.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 3, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º.
5 - Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º
Disposições transitórias

1 - No prazo de sessenta dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, os gestores e liquidatários judiciais, inscritos nas listas distritais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, que demonstrem exercício efectivo das respectivas funções e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 6.º, podem requerer a inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se exercício efectivo de funções de gestor ou liquidatário judicial o exercício das funções de gestor ou liquidatário em, pelo menos, três processos de recuperação de empresa ou de falência nos últimos dois anos.
3 - No caso de se tratar de gestores ou liquidatários judiciais que tenham iniciado a sua actividade há menos de dois anos, é suficiente o exercício de funções de gestor ou liquidatário judicial em apenas dois processos.
4 - O requerimento de inscrição é dirigido ao presidente da Comissão, devendo ser instruído com os elementos mencionados nas alíneas a) e c) a f) do artigo 7.º, bem como com a prova documental do exercício efectivo da actividade, nos termos do número anterior.
5 - A Comissão deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto no n.º 1, publicar no Diário da República e enviar à Direcção-Geral da Administração da Justiça as listas oficiais, para que, em cinco dias, aquelas sejam colocadas à disposição dos tribunais.
6 - Até à publicação das listas oficiais no Diário da República, os gestores e liquidatários judiciais exercem as funções de administradores da insolvência, sendo todas as nomeações efectuadas de entre os inscritos nas listas de gestores e liquidatários judiciais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, incidindo sobre os gestores judiciais as nomeações para processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos nessa área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
7 - As nomeações de gestores e liquidatários judiciais para exercício de funções em processos especiais de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de publicação em Diário da República das listas oficiais de administradores da insolvência, recaem sobre administradores da insolvência, sendo as nomeações para gestor judicial efectuadas de entre aqueles especialmente habilitados para praticar actos de gestão.
8 - Para efeitos do número anterior, a remuneração devida aos administradores da insolvência nomeados para exercer as funções de gestor ou liquidatário judicial é a fixada no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
9 - Os gestores e liquidatários judiciais que continuem a exercer funções em processos de recuperação da empresa ou de falência após a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ficam sujeitos ao estatuto estabelecido nos Decretos-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e n.º 188/96, de 8 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
10 - A Comissão criada pelo presente diploma assume as competências de fiscalização das actividades de gestor e liquidatário judicial atribuídas às comissões distritais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.
11 - Para os efeitos previstos no número anterior, as comissões distritais criadas pelo Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, devem remeter à Comissão toda a documentação relativa às listas de gestores e liquidatários judiciais, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 29.º
Revogação

São revogados os Decretos-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e n.º 188/96, de 8 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

Páginas Relacionadas
Página 1859:
1859 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004   É esse o objectivo
Pág.Página 1859
Página 1860:
1860 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004   Distinguem-se, de
Pág.Página 1860
Página 1861:
1861 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004   b) Obtenham aprova
Pág.Página 1861
Página 1862:
1862 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004   4 - O exame de adm
Pág.Página 1862
Página 1863:
1863 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004   Capítulo IV De
Pág.Página 1863
Página 1864:
1864 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004   acordo com o monta
Pág.Página 1864
Página 1866:
1866 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004   Artigo 30.º En
Pág.Página 1866