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1927 | II Série A - Número 037 | 19 de Fevereiro de 2004

 

Por um lado, às mães muito jovens devem ser garantidas as condições que lhes permitam continuar a estudar, nomeadamente no que respeita a horários e à frequência, pelos filhos de creches e jardins de infância.
Deve ser reforçado o apoio às instituições que apoiam mães e filhos em circunstâncias precárias. E é necessário que a fiscalização garanta o cumprimento, pelas entidades empregadoras, da legislação sobre a maternidade e paternidade.
O instituto da adopção deverá ser cada vez mais um instrumento de capital importância a ser convocado para este debate e a contribuir para a resolução harmoniosa de muitos problemas. Adoptar uma criança tem tido, em Portugal, ao longo destes anos, uma notória dificuldade. E, todavia, deve ser encarada como uma singular oportunidade.
A reforma do instituto da adopção recentemente aprovada por esta Assembleia, mediante proposta do Governo, neste quadro de referências e valores, um passo de inquestionável importância. Urge daí retirar todas as consequências.
6 - Quanto ao planeamento familiar, impõe-se que o Estado e a sociedade sejam mais consequentes e eficazes.
Em pleno século XXI, há ainda falhas ou omissões intoleráveis.
Impõe-se alargar a cobertura em termos de consultas de planeamento familiar e saúde materna a grupos particularmente vulneráveis, como são os adolescentes e jovens, ou os imigrantes, reforçando, ainda, as condições de acesso aos meios e métodos contraceptivos por forma a prevenir e evitar a gravidez indesejada ou inesperada.
Como é necessário garantir que todas as farmácias dispensem os meios necessários à prática da contracepção e que as cirurgias de contracepção sejam praticadas no tempo adequado.
7 - Finalmente, no que respeita à interrupção voluntária da gravidez, importa sublinhar que é absolutamente inaceitável que, 20 anos depois da aprovação da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, ela não tenha ainda aplicação plena, eficaz e atempada.
Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde devem, a este respeito, ser firmemente instados a cumpri-la e a Assembleia da República deve, anualmente, poder apreciar e fiscalizar a sua aplicação.
Quanto ao primeiro aspecto, deverá uma mulher que, nas condições legais, se dirige a um hospital, ser aí atendida ou encaminhada para unidade pública ou privada devidamente credenciada, que a atenda, cabendo ao SNS suportar o custo respectivo.
8 - Há, pois, como se vê, um vasto campo de intervenção prática, no terreno, que está para além dos estudos, das leis o dos diagnósticos sociais que se façam da situação, o qual deve ser desenvolvido e aprofundado.
Um campo que não retira importância nem dispensa o papel insubstituível da família, desde logo ao nível da informação, da educação e da formação. Apenas o complementa.
Mas um campo do qual um Estado com fortes preocupações sociais não pode nem deve abdicar de intervir; seja a montante, em tudo quanto respeita à prevenção, seja a jusante, sempre que ocorre o risco de estigmatização social ou qualquer situação limite de rejeição familiar.
Esta é uma obrigação incontornável do Estado, que todos temos de assumir colectivamente.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo a aprovação dos instrumentos administrativos, e se necessário legislativos, que permitam a rápida execução das seguintes medidas:

1 - Na área da educação:
1.1 - Apostar na educação para a saúde, criando uma área curricular autónoma de formação e desenvolvimento pessoal, dirigida especificamente aos alunos do 3.º ao 9.º ano de escolaridade;
1.2 - Esta área curricular, ou disciplina, a partir do 7.º ano, deve ser obrigatória, salvaguardando a responsabilidade dos pais, nos termos da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sujeita a avaliação, e vocacionada para a educação dos comportamentos nos domínios da civilidade e da saúde física e mental, com especial prioridade à saúde sexual e reprodutiva;
1.3 - Dotar cada Centro de Apoio Social Escolar (CASE) dos recursos indispensáveis à promoção da saúde, bem como ao apoio, acompanhamento e rastreio dos alunos em situação de risco, nomeadamente no domínio da alimentação do consumo de substâncias aditivas que geram dependências e da saúde sexual.
1.4 - Instituir a figura do tutor escolar vocacionado para a ajuda, o aconselhamento e para a primeira abordagem no despiste e identificação de situações de risco entre os alunos, bem como na articulação com a intervenção especializada ao nível dos CASE.
1.5 - Promover acções de informação, formação e prevenção junto das comunidades educativas, visando a circunscrição das condutas e práticas de agressão e violência sobre e entre menores.
1.6 - Criar condições de flexibilização de horários escolares e de exames com vista a que os mesmos se adequem à continuação do percurso escolar das mães ou grávidas adolescentes e jovens.

2 - Na área do apoio à maternidade:
2.1 - Criar condições especiais no acesso a creches e jardins de infância por parte dos filhos de jovens mães estudantes, com o objectivo de lhes permitir a manutenção no sistema de ensino.
2.2 - Reforçar a fiscalização das empresas no que respeita ao cumprimento da lei sobre a protecção da maternidade e paternidade.
2.3 - Apoiar as Instituições Particulares de Solidariedade Social que prestam ajuda e aconselhamento a jovens mães em situação de carência económica ou de vulnerabilidade social.
2.4 - Estimular a criação e o desenvolvimento dos Centros de Apoio à Vida, com o objectivo de apoiar mães grávidas solteiras e mães com dificuldades económicas e sociais.
2.5 - Flexibilizar os mecanismos de atribuição de licenças de maternidade, ajustando-os melhor ao objectivo da conciliação de responsabilidades familiares e profissionais.
2.6 - Acompanhar o cumprimento da Lei da Adopção, no sentido da sua plena aplicação e da sua premência tendo em conta as alterações de procedimentos e práticas nos domínios da segurança social, justiça e saúde.

3 - Na área do planeamento familiar:
3.1 - Garantir que todas as farmácias, de forma permanente, assegurem a dispensa de todos os meios e métodos contraceptivos previstos na legislação em vigor.

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