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1933 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004

 

DECRETO N.º 155/IX
REGIME ESPECIAL PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS PELOS INCÊNDIOS DO VERÃO DE 2003

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras necessárias à reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios ocorridos no Verão de 2003, e para a aquisição de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental que, em ambos os casos, venham a ser financiados no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia, adiante designado por Fundo.

Artigo 2.º
Âmbito

O regime previsto no artigo anterior aplica-se às obras de reparação, construção ou reconstrução financiadas com recurso ao Fundo, bem como à aquisição de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental.

Artigo 3.º
Dispensa de fiscalização

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pelas pessoas colectivas de direito público beneficiárias do Fundo relativos às obras e aos estudos referidos no artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 20 de Julho de 2003.

Aprovado em 12 de Fevereiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 156/IX
POSSIBILITA A INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DE NACIONAIS DOS NOVOS PAÍSES ADERENTES À UNIÃO EUROPEIA LEGALMENTE RESIDENTES EM PORTUGAL, POR FORMA A ASSEGURAR O EXERCÍCIO EFECTIVO DO DIREITO DE VOTO NA ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU A OCORRER EM JUNHO DE 2004

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º
Início de prazo para a inscrição

A partir de 1 de Março de 2004, e tendo em vista a eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004, são admitidas inscrições no recenseamento eleitoral dos cidadãos legalmente residentes em Portugal nacionais dos países cuja adesão à União Europeia está prevista no Tratado de Adesão celebrado em Atenas, em 16 de Abril de 2003.

Artigo 2.º
Natureza condicional da inscrição

As inscrições a que se refere o artigo anterior são feitas ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, na parte aplicável, mas devem ser eliminadas pelas comissões recenseadoras, até ao 15.º dia anterior à data da referida eleição, se algum daqueles países não concretizar a adesão oficial, na data prevista, relativamente aos respectivos cidadãos.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Fevereiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 157/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei define o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas.
2 - Podem celebrar contratos de trabalho o Estado e outras pessoas colectivas públicas nos termos da presente lei.

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