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1955 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

ao ambiente digital, mediante a transposição para a ordem interna da Directiva Comunitária 2001/29/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de Maio de 2001 e a revisão da Lei n.° 62/98, de 1 de Setembro, que regula a cópia privada [Apesar da denominação da proposta, as soluções para que aponta têm também vastas implicações para o "mundo não digital"].
A directiva é a resposta da União Europeia ao ambiente digital: actualiza a protecção do direito de autor com o intuito de se manter a par da tecnologia e visa garantir a protecção adequada de todo o material sujeito a direito de autor, como livros, filmes e música. Visa estabelecer um enquadramento seguro para o comércio transfronteiras de bens e serviços protegidos pelo direito de autor e facilitar o desenvolvimento do comércio electrónico de novos produtos e serviços multimédia.
Por outro lado, constitui o meio pelo qual a União Europeia e os seus Estados-membros dão cumprimento aos dois tratados de 1996 da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) - os "Tratados Internet" sobre o direito de autor e sobre prestações e fonogramas, que encetaram o processo de adaptação da protecção do direito de autor à tecnologia digital [Elaborada na esteira do Digital Millennium Copyright Act de 1998, celeremente aprovado pelo Congresso dos EUA, a directiva teve percurso polémico nas instituições comunitárias e sofreu sucessivas correcções, em busca do necessário equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos protegidos e os interesses dos utilizadores de obras. Cfr. propostas da Comissão (JO C 108 de 7.4.1998, p. 6 e JO C 180 de 25.6.1999, p. 6), Parecer do Comité Económico-Social ( JO C 407 de 28.12.1998, p. 30), Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 2000 (JO C 150 de 28.5.1999, p. 171), posição comum do Conselho de 28 de Setembro de 2000 (JO C 344, 1.12.2000, p. 1), decisão do Parlamento Europeu de 14 de Fevereiro de 2001 e Decisão do Conselho de 9 de Abril de 2001. Seis anos após o início do processo, os objectivos de harmonização legislativa visados pela Directiva estão longe da almejada concretização].
Com esse objectivo, o Governo propõe a alteração:

- Dos artigos 68°, 75.°, 76.°, 82.°, 176.°, 178.°, 180.°, 182.°, 184.°, 187.° e 189.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro;
- Dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 9.° da Lei n.° 62/98, de 1 de Setembro.

2.2. - Fixando o alcance da revisão do quadro legal proposta, a exposição de motivos assinala:

"Trata-se reconhecidamente de um labor que incide sobre uma matéria nova, complexa e em permanente mudança, longe ainda de um paradigma estabilizado. Por isso, as modificações agora introduzidas na legislação traduzem uma opção deliberada de adequar o ordenamento jurídico nacional ao ordenamento comunitário em parâmetros de estrita necessidade e razoabilidade (...) No horizonte próximo anunciam-se, em razão da produção normativa internacional a que Portugal está vinculado, novas intervenções legislativas no domínio do direito de autor, haja em vista a existência de trabalhos conducentes à aprovação de directivas e tratados. Isso permitirá o surgimento de ocasiões para introduzir as melhorias e os aprofundamentos legais que a experiência, entretanto obtida, vier a recomendar".

O Governo entendeu, pois, que a necessidade de transposição para o direito interno da Directiva não justifica uma reforma em profundidade do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e, menos ainda, um esforço de sistematização do nosso disperso Direito do Ciberespaço.
Embora reconhecendo a necessidade de modificar em profundidade múltiplos aspectos do regime da Propriedade Intelectual, para o adaptar às inovações decorrentes da revolução digital e da globalização, foi alegado publicamente que "esse labor exige tempos de maturação que são incompatíveis, em parte, com os contextos de decisão técnico-política habitualmente vivenciados", justificando-se apenas "a adopção de um 'standard mínimo' de modificações". Invoca-se ainda, em abono dessa opção, o facto de o processo de harmonização legislativa comunitária não estar fechado, uma vez que foi recentemente publicada a Directiva sobre o Direito de Sequência, e a Comissão Europeia divulgou para análise pública e discussão no seio do Conselho da União Europeia a nova proposta de Directiva relativa à luta contra a contrafacção e a pirataria dos bens da propriedade intelectual [COM (2003) 46 final, de 30.01.2003], a que se seguirão outras propostas.
Afigura-se óbvio que os muitos meses decorridos desde o início da preparação da proposta tornam porventura agora inevitável uma revisão minimalista, intercalar e célere, mas tal não era absolutamente inevitável no já distante início do processo. Por outro lado, é de ponderar cuidadosamente se deve esperar-se indefinidamente pelo aprofundamento da harmonização comunitária do regime do Direito de Autor para desencadear uma revisão em profundidade do Código que vigora entre nós desde a segunda metade da década de 80. É de notar, por fim, que muitas das matérias que a proposta não regula (vg. o regime do depósito legal na era digital) suscitam problemas melindrosos e urgentes cuja resolução só com graves custos pode ser adiada sem qualquer horizonte temporal [Cfr. projecto de lei n.º 1206, pendente na Assembleia Nacional francesa para transposição da mesma directiva, que inclui disposições sobre o depósito legal na era digital].

3. Objecto, motivação e conteúdo do projecto de lei n.º 414/IX

O projecto de lei n.º 414/IX visa regular apenas uma das matérias para as quais a Directiva 2001/29/CE fixa enquadramento geral. Parte-se do facto inegável de que "hoje é possível aceder à Net a partir dos mais variados dispositivos e usando os mais diversos programas de computador e sistemas operativos" e que "como resultado disso, milhões de obras - de livros a músicas, de filmes a artigos jornalísticos - circulam livremente na Net porque os seus autores assim o decidiram". Sustentando que os autores têm "o direito de controlar o acesso às suas obras digitais, utilizando as ferramentas e dispositivos que a própria tecnologia lhes fornece para preservar os seus legítimos interesses", os Deputados signatários entendem

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