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1956 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

que "uso indiscriminado e sem controlo destes dispositivos pode criar uma situação paradoxal em que a própria tecnologia se sobrepõe à lei, em que o código informático da medida tecnológica é que decide e determina as condições de utilização que o beneficiário de uma obra, adquirida em condições legais, lhe pode dar".
Por forma a atingir um desejável equilíbrio entre interesses contrapostos, o projecto de lei "reconhece protecção jurídica das medidas tecnológicas de controlo de acesso das obras digitais que sejam eventualmente introduzidas pelo autor ou pelo detentor dos direitos de autor, sempre com a concordância do criador". Fixa, por outro lado, regras tendentes a assegurar que tais medidas "levem em conta e respeitem todas as utilizações livres previstas pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos". São também eliminadas dúvidas e incertezas quanto à legalidade de certas acções de neutralização das medidas tecnológicas de controle de acesso, designadamente as que "tenham por único objectivo a investigação e o desenvolvimento científico nas áreas de segurança e criptografia".

4 - Apreciação das alterações legais visadas pela proposta de lei n.º 108/IX

As normas constantes da proposta de lei n.º 108/IX visam um vasto conjunto de alterações legais.

A)
A proposta pretende regular, de acordo com a Directiva, os direitos exclusivos relativos às modalidades de normal exploração económica dos bens protegidos, designadamente os direitos de reprodução, de comunicação ao público e de distribuição.
A Directiva (artigo 3.°) enquadra o direito de comunicação ao público nos termos seguintes:

"1. Os Estados-membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
2. Os Estados-membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:

a) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;
b) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
c) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; e
d) Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

3 - Os direitos referidos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer acto de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público, contemplado no presente artigo".

Dá-se, assim, expressão à inovação decorrente dos Tratados OMPI.
Já no tocante ao direito de reprodução, a Directiva optou por consagrar uma definição muito ampla, pela qual a União Europeia pugnou, sem êxito, na Conferência Diplomática que aprovou os Tratados [Na Conferência Diplomática de 1996 não foi possível superar as divergências entre os Estados quanto à noção do direito de reprodução adequada à era digital. Optou-se por uma menção parcial em Declaração Acordada anexa às disposições dos Tratados].
Essa definição é acolhida na redacção proposta para os artigos 68.°, 176.°, 178.°, 184.° e 187.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), abrangendo os diversos titulares de direitos.

B)
A proposta introduz modificações pontuais em certas definições consagradas pelo CDADC no que respeita aos direitos conexos (artigo 176.º), dando expressão às alterações conceptuais decorrentes do Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas.

C)
Adita-se um novo n.º 5 ao artigo 68.° do Código clarificando o regime do esgotamento do direito de distribuição. Este é limitado, nos termos da Directiva, ao território da União Europeia [Optou-se pelo "esgotamento regional", solução considerada preferível ao esgotamento internacional, igualmente admitido pelos Tratados, que facultam liberdade de escolha aos legisladores nacionais].

Fundamentando a opção, assinala-se no Considerando 28 da Directiva:

"A protecção do direito de autor nos termos da presente directiva inclui o direito exclusivo de controlar a distribuição de uma obra incorporada num produto tangível. A primeira venda na Comunidade do original de uma obra ou das suas cópias pelo titular do direito, ou com o seu consentimento, esgota o direito de controlar a revenda de tal objecto na Comunidade. Tal direito não se esgota em relação ao original ou cópias vendidas pelo titular do direito, ou com o seu consentimento, fora da Comunidade. A Directiva 92/100/CEE estabelece os direitos de aluguer e comodato dos autores. O direito de distribuição previsto na presente directiva não prejudica as disposições relativas aos direitos de aluguer e comodato previstos no capítulo I dessa directiva".

Houve ainda a preocupação de clarificar [Cfr. Considerando 29] que "a questão do esgotamento não é pertinente no caso dos serviços, em especial dos serviços em linha. Tal vale igualmente para as cópias físicas de uma obra ou de outro material efectuadas por um utilizador de tal serviço com o consentimento do titular do direito. Por conseguinte, o mesmo vale para o aluguer e o comodato do original e cópias de obras ou outros materiais, que, pela sua natureza, são serviços. Ao contrário do que acontece com os CD-ROM ou os CDI, em que a propriedade intelectual está incorporada num suporte material, isto é, uma mercadoria, cada serviço em linha constitui de facto um acto que deverá ser sujeito a autorização quando tal estiver previsto pelo direito de autor ou direitos conexos".

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