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1968 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

2. Análise da alteração proposta para o n.º 2 do artigo 82.º do CDADC

"2. A fixação do montante da quantia referida no número anterior, que deverá tomar em conta a aplicação, a não aplicação e o grau de aplicação de medidas de controlo eficazes do uso das obras protegidas, de carácter tecnológico, a sua cobrança e afectação, serão definidas por decreto-lei."

Em primeiro lugar, não vemos em que é que o critério ora introduzido possa relevar para efeitos de definição do montante da remuneração devida à AGECOP, uma vez que esta incide sobre o preço de venda de aparelhos e suportes que permitam a fixação e reprodução de obras, os quais, obviamente, não podem ser objecto de tais medidas, sob pena de tal inviabilizar a sua função de fixação e reprodução!
O facto de tais medidas poderem ser aplicadas é louvável, enquanto instrumento de combate à cópia pirata. Mas tais medidas são falíveis e rapidamente ultrapassadas quando implementadas. Como tal, a sua aplicação não deve ter qualquer influência no montante da remuneração a atribuir à AGECOP.
Assim, a AGECOP requer a eliminação deste critério, por inutilidade.
Por outro lado, chamamos a atenção para uma falha ao nível da técnica legislativa: é que a fixação do montante da remuneração devida à AGECOP já está feita na Lei n.º 62/98, aprovada pela Assembleia da República, e objecto de alteração na presente proposta (...). Não se vê, assim, motivo para a remeter para decreto-lei (…) Como tal, sugerimos que se substitua "decreto-lei" pela expressão "legislação especial".

3. Análise da proposta de alteração dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/98

A AGECOP considera inadmissível e contrário ao espírito da Directiva a isenção dos aparelhos digitais do pagamento da remuneração prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/98.
De facto, e atenta a evolução tecnológica a que temos assistido nos últimos anos, é de prever que os aparelhos analógicos desapareçam do mercado brevemente. O que implica que, provavelmente dentro de um ano, a remuneração incidente sobre os aparelhos que permitem a fixação e reprodução de obras desapareça.
Assim, os únicos instrumentos que efectivamente são usados para reprodução de obras irão ficar isentos de qualquer remuneração!
Em nosso entender, tal implica um claro retrocesso na protecção que, pela via da cópia privada, se concede a autores, artistas intérpretes e executantes, editores e produtores fonográficos e videográficos.
Como tal, entendemos que a remuneração prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/98 deve ser estendida aos aparelhos digitais, e propomos que se mantenha a percentagem de 3% para os aparelhos digitais.
Também não nos parece aceitável que não se contemple uma remuneração a incidir sobre o preço de venda dos computadores, que são indubitavelmente aparelhos que permitem a reprodução e fixação massiva de obras, quer por via dos gravadores de CD neles incluídos, quer por via dos próprios discos rígidos.
Se pensarmos num computador que custe, por hipótese, € 1000, a aplicação de uma percentagem de 3% implicaria o pagamento de uma remuneração equivalente a € 30.
Assim, propomos a fixação de uma remuneração de € 15 por cada computador, que nos parece claramente beneficiadora face aos 3% a aplicar aos aparelhos analógicos e digitais, e por nós defendida em prol do desejável desenvolvimento da sociedade da informação.
No que respeita à remuneração a incidir sobre os suportes, é inaceitável a proposta de a mesma ser fixada também em 3%.
A remuneração prevista para o CD-R equivale, assim, a € 0,015 tomando por referência o preço de venda ao público de € 0.50 por cada suporte, com a duração média de 80 minutos.
Acresce que a maioria das remunerações na Europa comunitária têm por referência a duração ou capacidade de armazenagem do suporte, pelo que não se vislumbram motivos atendíveis para tal tendência não ser seguida em Portugal, já que possibilita uma maior justiça material na cobrança.
Assim, e atentas as remunerações estipuladas nos restantes países da União Europeia, propomos a fixação do montante da remuneração devida pelos suportes em € 0,20/por hora, o que equivale a cerca de 48 MB em termos de capacidade de armazenagem.
Por último, sugerimos ainda a alteração da redacção do artigo 2.º da Lei n.º 62/98, tal como resulta da proposta de lei, uma vez que a redacção actual nos parece um pouco confusa na parte que respeita à remuneração a incidir sobre os suportes.
Assim, sugerimos a seguinte redacção: "No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos, analógicos ou digitais, ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, e bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos e digitais, com excepção do papel, das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos".

IV. Conclusão

A nova versão do texto de transposição da Directiva vem, surpreendentemente, apresentar soluções piores para os problemas de que enferma o instituto da cópia privada e, consequentemente, mais gravosas para os autores, artistas, editores e produtores.
Surpreendentemente, porque ao longo dos últimos dois anos a AGECOP não deixou de manifestar à tutela os principais problemas com que a associação se debate.
Com a aprovação da proposta de lei em apreço, não só se continuaria a deixar de resolver problemas prementes, como também, na prática, se projecta uma morte prematura deste instituto, à revelia de todos os sinais negativos que o mercado do livro e do audiovisual vem revelando em Portugal e, não menos importante, à revelia das soluções legislativas adoptadas na maioria dos países da União Europeia com os quais Portugal tem maiores afinidades, e dos quais, com esta proposta, Portugal se afasta cada vez mais.
Com efeito a opção de não fazer incidir a remuneração pela cópia privada no 'hardware' digital vem frustrar as

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