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1970 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

Segue-se o artigo 75.º de grande importância pois é aquele que condensa as excepções ao Direito de Autor. Já supra nos detivemos, um tanto, nesta melindrosa questão.
No que diz respeito à matéria das excepções e limitações aos direitos consagrados no diploma em causa, importa referir o seguinte:

Deve aproveitar-se a oportunidade, suscitada pela revisão ao CDADC, e a propósito da excepção prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea d), para se actualizar o texto do artigo 152.º, n.º 4, eliminando-se a referência a "arquivos oficiais" e às empresas RTP E.P. e RDP E.P., pois não são só aquelas operadoras de radiodifusão (que, aliás, já nem existem sob aquela forma), a ter obrigação e interesse na organização e conservação de arquivos com interesse histórico, documental, sociológico, e cultural, para a utilização dos quais, aliás, deveria ser criado um regime especial, pois por falta de previsão específica dos contratos de encomenda ou de licença de uso celebrados com os titulares de direitos, não é hoje possível proceder-se à sua digitalização e colocação à disposição por parte do público, excepto se considerarmos que lhes possa ser aplicável a excepção prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º da Directiva.
Ou seja, os arquivos audiovisuais organizados por organismos de radiodifusão sonora ou televisiva constituem hoje valiosos repositórios da memória colectiva, cuja colocação à disposição por parte do público nos termos da Directiva (e dos tratados da OMPI) está, em princípio, sujeita a autorização dos titulares de direitos no exercício do respectivo direito exclusivo. Porém, o alcance da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º da Directiva, ao permitir exceptuar desse exclusivo as obras radiodifundidas ou outros materiais da mesma natureza caso tal utilização não seja expressamente reservada vêm resolver grande parte o problema, invertendo a presunção de utilizabilidade a favor do público, e só impedindo a colocação em rede dos materiais relativamente aos quais o titular de direitos tenha expressamente reservado essa faculdade, o que, em princípio, deverá ser uma situação excepcional.
Daí que seja absolutamente indispensável, desde logo, a consagração da excepção no artigo 75.º do nosso Código, nos precisos termos e com a totalidade do alcance que a Directiva lhe confere - a alínea m) do n.º 2 do artigo 75.º prevista no anteprojecto deixa de fora, incompreensivelmente, as obras radiodifundidas ou outros materiais da mesma natureza, indiciando talvez que o legislador não terá provavelmente realizado o potencial da excepção no que respeita a resolução do velho problema dos arquivos audiovisuais. Por outro lado, talvez valesse a pena remeter para diploma regulamentar as condições em que as obras radiodifundidas e outros materiais da mesma natureza incluídas em arquivos constituídos por organismos de radiodifusão, sem discriminação entre os de serviço público e os operadores privados, poderão ser reproduzidas e colocadas à disposição do público de modo a poderem ser acedidas por utilizadores individuais, no momento e local por estes escolhido. Tomaria, sem dúvida, mais clara, a aplicabilidade da excepção como solução jurídica da questão. Mas não é indispensável.
No anteprojecto, não se consagraram algumas das excepções permitidas pela Directiva, sendo que há uma que há muito é exigida por razões de competitividade e igualdade para com os Estados mais próximos: a utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche, prevista na alínea k) do n.º 3 do artigo 5.º da Directiva. Ainda que já fosse possível deduzir de outras normas do CDADC tal excepção, ganhar-se-ia em clareza com a sua inserção explícita.
Em França e Espanha a excepção é permitida com grande aplicação prática e permitindo significativos êxitos de audiência. Também se trata, claramente de uma excepção que cumpre com a regra dos três passos, enunciada no n.º 5 do artigo 5.º da Directiva. É, sem dúvida, chegada a altura de a consagrar, com vantagem para o panorama cultural nacional.
A nosso ver, a excepção consignada actualmente na alínea b) do artigo 75.º, e que, no anteprojecto, passara para alínea d), ou seja, a chamada revista de imprensa, não se encontra enunciada na relação da Directiva, pelo que se tem de entendê-la como permitida ao abrigo da alínea o) do n.º 3, o que implica, como condições, o facto de só valer para a utilização não digital e de não poder condicionar a livre circulação de bens e serviços na Comunidade, condições essas que não encontramos vertidas no anteprojecto. Do mesmo modo, deveria o anteprojecto, ainda nesta sede, adequar tal reforma com o disposto nos artigos 173.º e seguintes do CDADC.
Ainda no artigo 75.º, no n.º 2, alínea a), sugere-se que se adopte antes a referência a "fins domésticos" pois, tal como está, a referência a "fins privados" é demasiado abrangente.
Repare-se que a própria directiva quando na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º alude a um "uso privado" não deixa de acrescentar que tal uso só pode ser aquele praticado por uma pessoa singular "e sem fins comercias directos ou indirectos".
O artigo 76.º alude a remunerações equitativas a pagar ao autor, ao editor, ao titular de direitos... Restaria saber qual a natureza destas "remunerações", o que não nos é explicado, tanto mais que a expressão "remuneração equitativa" tem um alcance e um sentido delimitado no nosso CDADC. Provavelmente, o legislador estaria a pensar naquelas compensações que já figuram na lei da cópia privada (Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro). Mas dizer isto é muito escasso, pois convém saber quem vai definir e como tais montantes. Atenta a experiência da lei da cópia privada, entre nós, não se augura uma solução muito positiva, sobretudo se deixar zonas de indefinição na lei.
Temos de seguida o artigo 82.º, que é assaz controverso. Desde logo, é mister interrogarmo-nos sobre se o n.º 1 que é mantido já abrangeria todas as situações que o legislador, agora, pretende abranger.
Este n.º 2 é de difícil interpretação se pensarmos que as obras, que é o que está em causa, é que poderão ser protegidas tecnologicamente, estas é que podem ser objecto de medidas tecnológicas de protecção e não um qualquer suporte, ou "aparelho", pois é impossível determinar-se qual o suporte ou "aparelho" que vai servir esse fim.
No artigo 176.º deve ser incluída a noção de produtor cinematográfico.
Na proposta de redacção do artigo 178.º, alínea a), foi inexplicavelmente eliminado o inciso "salvo quando se utilizem prestações já radiodifundidas ou já fixadas" o qual é absolutamente necessário para não inviabilizar a nova transmissão de uma prestação anteriormente fixada na linha do que dispõe o artigo 7.º da Convenção de Roma, que exige o consentimento do artista para a radiodifusão sonora ou televisiva, "e para a transmissão ao público da sua execução directa ou "ao vivo", contanto que não haja radiodifusão ou fixação intermediária dessa execução". (Como se pode ler no Guia da Convenção de Roma e da Convenção dos Fonogramas, editado pela OMPI em 1995).

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