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1987 | II Série A - Número 040 | 28 de Fevereiro de 2004

 

- A proposta de aditamento ao novo artigo 23.º-A antes aprovado, apresentada por Deputados do PSD e do CDS-PP, foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
- As restantes seis propostas de alteração, sendo três apresentadas pelo Deputado Victor Ramalho, do PS, e três apresentadas por Deputados do PCP, foram rejeitadas, todas com os votos a favor do PS e do PCP e contra do PSD e do CDS-PP.
No final, procedeu-se à votação do texto da proposta de lei n.º 87/IX, com as alterações supra-referenciadas e já aprovadas, que foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP, tendo ficado prejudicados os projectos de lei n.º 159/IX, do PCP, e n.º 252/IX, do PS.

Texto final

Capítulo I
Disposições preliminares

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define os princípios e as normas integrantes do seu estatuto.

Artigo 2.º
Agente da cooperação

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se agente da cooperação portuguesa o cidadão que, ao abrigo de um contrato, participe na execução de uma acção de cooperação financiada pelo Estado português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos, em países beneficiários.
2 - Aos cidadãos portugueses ou àqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma acção de cooperação financiada por um Estado da União Europeia, por uma organização internacional ou por uma agência especializada ou ainda por outra entidade promotora ou executora que suporte a acção com fundos próprios, pode ser reconhecido para todos ou alguns dos efeitos previstos neste diploma, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, precedido de parecer do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), o estatuto de agente da cooperação, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política externa portuguesa.
3 - Nas demais situações em que um cidadão português participe, ao abrigo de um contrato, na execução de uma acção de cooperação, poderá, a solicitação dos interessados, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, precedido de parecer do IPAD, ser concedida a equiparação a agente da cooperação, desde que a sua acção seja relevante para os fins da política externa portuguesa.

Artigo 3.°
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Promotor de cooperação", a entidade responsável pela concepção e preparação de uma acção de cooperação;
b) "Executor de cooperação", a entidade que, mediante contrato, seja responsável pela execução de uma acção de cooperação;
c) "Acção de cooperação", a acção ou projecto em prol do desenvolvimento de países receptores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária;
d) "Ajuda humanitária", a acção com carácter de curto prazo, destinada a intervir em situações de excepção resultantes, nomeadamente, de catástrofes, quer naturais quer provocadas pelo homem;
e) "Voluntário", o cidadão abrangido pelo regime previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que exerça a sua actividade no âmbito de acções de cooperação.

Capítulo II
Agente da cooperação

Artigo 4.º
Requisitos e recrutamento do agente da cooperação

1 - As entidades promotoras ou executoras da cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agente da cooperação que preencham os requisitos exigíveis ao desempenho das tarefas constantes do respectivo contrato.
2 - Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado português, os candidatos a agente da cooperação que sejam funcionários públicos ou agentes da Administração Pública poderão ser requisitados pelo IPAD ao respectivo serviço, que decidirá nos prazos previstos no artigo 5.º.
3 - Nos casos do número anterior, poderá o IPAD requisitar candidatos a agentes da cooperação a entidades privadas, as quais decidirão sobre a requisição nos prazos previstos no artigo 5.º.
4 - Podem igualmente ser recrutados cidadãos em situação de aposentação ou reforma, bem como agentes de forças de segurança na reserva.
5 - Os funcionários ou agentes da Administração Pública podem requerer licença sem vencimento, nos termos da lei, para efeitos de exercerem actividade como agente da cooperação.

Artigo 5.º
Prazos

1 - A anuência ou recusa de anuência, da requisição prevista no n.º 2 e 3 do artigo anterior, será notificada ao IPAD no prazo máximo de 30 dias úteis, após o que se considera a mesma tacitamente autorizada.
2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a recusa de anuência deverá ser devidamente fundamentada.
3 -Tratando-se de acções de ajuda humanitária, o prazo previsto n.º 1 do presente artigo é de 10 dias úteis.

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