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1993 | II Série A - Número 040 | 28 de Fevereiro de 2004

 

Apesar do trabalho desenvolvido e a mais valia de inquestionável valor por ele criada, ao bolseiro de investigação apenas lhe é reconhecida a componente formativa da sua actividade, pelo que lhe é negado um vasto conjunto de regalias e direitos sociais fundamentais.
Os bolseiros de investigação têm sido abusivamente utilizados para assegurar o normal e regular funcionamento das instituições de I&D, satisfazendo necessidades de carácter permanente dessas mesmas instituições, o que, em conjugação com a quase inexistência de emprego científico, tem levado a uma indesejável tendência para o prolongamento no tempo da condição de bolseiro.
Não se tratando de uma actividade de cariz profissional, não deverá haver lugar a uma equiparação estrita dos bolseiros de investigação aos restantes trabalhadores. A figura do bolseiro de investigação científica deverá possuir uma identidade própria, definida pelo presente diploma, devendo, no entanto, ser-lhe reconhecido o trabalho desenvolvido.
A intervenção legislativa nesta matéria deverá prosseguir três objectivos fundamentais:
1 - Dignificar a condição de bolseiro de investigação;
Não obstante o bolseiro se encontrar em formação, esta faz-se mediante o cumprimento de um plano de trabalhos, previamente elaborado e aprovado pela instituição financiadora (que pode ser uma ou mais instituições) e enquadrado no programa de actividades de uma instituição de acolhimento, pelo que o bolseiro realiza efectivamente trabalho, trabalho esse que é produtivo e deverá ser reconhecido.
2 - Impedir a utilização abusiva de bolseiros para satisfação de necessidades permanentes das instituições de I&D em substituição de trabalhadores permanentes, bem como para o desempenho de actividades que, ainda que de carácter temporário, pela sua natureza e conteúdo, pressuponham a existência de um efectivo contrato de trabalho e não de um contrato de bolsa.
3 - Promover a criação de emprego científico e a natural e desejável inserção profissional dos bolseiros de investigação científica, uma vez terminado o período de duração da bolsa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Objecto

1 - (…)
2 - Podem gozar do estatuto de bolseiro de investigação científica os beneficiários de financiamentos concedidos, mediante a atribuição de uma bolsa, para a prossecução pelo próprio, de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou conexas com estas áreas, actividades estas que terão de estar obrigatoriamente associadas a um plano de formação.
3 - Incluem-se no número anterior, podendo beneficiar do estatuto de bolseiro previsto no presente diploma, os beneficiários de uma bolsa concedida para a iniciação a actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&D), formação técnica especializada para apoio a essas actividades, a obtenção de um grau académico de pós-graduação, ou ainda, para a actualização de formação científica e aquisição ou consolidação da formação tecnológica de doutores.
4 - (…)
5 - (…)
6 - A duração total das bolsas, incluindo períodos de renovação, não deverá exceder os dois anos, no caso das bolsas que se destinam à iniciação à investigação científica e à obtenção de formação técnica, e cinco anos nos restantes casos.
7 - (…)

Artigo 2.º
Beneficiários do estatuto

O estatuto de bolseiro de investigação científica previsto no presente diploma é concedido a todos os bolseiros de investigação, designadamente aos beneficiários de bolsas concedidas por organismos ou serviços colocados na dependência do Ministério da Ciência e do Ensino Superior e aos beneficiários de bolsas concedidas por outras entidades.

Artigo 4.º
Subsídio

A concessão de bolsas de investigação por parte de entidades públicas faz-se mediante a atribuição de um subsídio mensal, cujo montante e actualização deverá ser indexado às remunerações mensais líquidas dos trabalhadores das carreiras Técnica, Técnica Superior ou de Investigação, de acordo com o tipo de bolsa e as habilitações de bolseiro.

Artigo 5.º
Direitos dos bolseiros

1 - São direitos dos bolseiros:

a) (…)
b) (…)
c) Beneficiar do regime de férias estabelecido para os trabalhadores da administração pública;
d) Beneficiar do regime geral de segurança social;
e) Beneficiar do subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de refeição nos mesmos termos dos trabalhadores da administração pública;
f) Beneficiar de estatuto de trabalhador-estudante, no caso de bolseiros que não estejam a desenvolver a sua actividade com vista a obtenção de um grau académico;
g) (anterior alínea d))
h) Beneficiar, por parte da instituição acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais nas suas actividades de investigação, incluindo as deslocações ao estrangeiro.

2 - Os bolseiros têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do estatuto previsto no presente diploma, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço para aposentação ou para apresentação em concursos públicos.
3 - Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral de direito público beneficiam do regime

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