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1994 | II Série A - Número 040 | 28 de Fevereiro de 2004

 

previsto no número anterior apresentando-se em concursos públicos na categoria que detêm.
4 - (anterior n.º 3)
5 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior, a interrupção da bolsa em virtude de maternidade, paternidade ou adopção, caso em que o acréscimo de duração da bolsa é acompanhado pelo correspondente acréscimo do seu montante.
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 6.º
Segurança social

Os bolseiros de investigação são equiparados aos trabalhadores da administração pública, nos domínios da segurança social e regime de protecção social, após regulamentação dos seus aspectos específicos.

Artigo 8.º
Exercício de funções

1 - (…)
2 - Os bolseiros de investigação científica estão obrigados ao cumprimento de um plano de trabalho com objectivos explícitos, e não podem ser obrigados ao cumprimento de horário de trabalho fixo não determinado pelo referido plano.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 9.º
Deveres dos bolseiros

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Cumprir as regras de funcionamento interno da instituição acolhedora, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 8.º;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)

2 - (…)

Artigo 15.º
Extensão

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que as respectivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais."

Artigo 2.º
Aditamento

São aditados os artigos 16.º-A e 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, com a seguinte redacção:

"Artigo 16.º-A
Integração no quadro

1 - Quando se verifica violação reiterada do disposto no n.º 7 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 10.º, os bolseiros são integrados no quadro de pessoal da respectiva instituição de acolhimento, em carreira compatível com as funções desempenhadas e com as respectivas habilitações, se necessário como supranumerário aguardando vaga, caso esta não exista.
2 - Sempre que o bolseiro esteja a desenvolver actividades que ultrapassem as previstas no n.º 2 do artigo 1.º e que deveriam ser desempenhadas por um funcionário o respectivo contrato de bolsa deve dar lugar a um contrato de trabalho ou deve ser estabelecido um contrato de trabalho e os bolseiros providos em lugar de carreira e categoria compatíveis, mediante contrato administrativo.

Artigo 17.º-A
Organizações representativas dos bolseiros de investigação

1 - As organizações representativas dos bolseiros de investigação deverão ser auscultadas aquando da adopção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa com incidência sobre os bolseiros de investigação.
2 - No exercício da sua actividade, as organizações representativas dos bolseiros poderão dirigir recomendações às instituições financiadoras e acolhedoras dos bolseiros ou a quaisquer outras instituições envolvidas no processo de atribuição de bolsas ou na actividade dos bolseiros, no sentido da melhoria da situação dos bolseiros e das suas condições de trabalho.
3 - As instituições referidas no número anterior deverão facilitar a actividade das organizações representativas dos bolseiros.
4 - São reconhecidas como organizações representativas dos bolseiros as associações profissionais ou sindicais formalmente constituídas que estatutariamente associem ou acolham bolseiros de investigação e comportem, no mínimo, duzentos associados bolseiros em pleno gozo dos seus direitos."

Artigo 3.º
Regulamentação

O Governo regulamentará as disposições necessárias à execução da presente lei nos 90 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2004. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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