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Sábado, 28 de Fevereiro de 2004 II Série-A - Número 40

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decreto n.º 159/IX:
Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à décima sexta alteração ao Código Penal e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Projectos de lei (n.os 159, 252, 396, 398, 405 e 415/IX):
N.º 159/IX (Aprova o estatuto do cooperante):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 252/IX (Estatuto do agente da cooperação):
- Vide projecto de lei n.º 159/IX.
N.º 396/IX (Institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS):
- Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 398/IX (Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde):
- Idem.
N.º 405/IX (Sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez):
- Idem.
N.º 415/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que "Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação" (apresentado pelo PCP).

Proposta de lei n.o 87/IX (Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico):
- Vide projecto de lei n.º 159/IX.

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DECRETO N.º 159/IX
ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E PROCEDE À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, transpondo a Directiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Capítulo II
Deveres

Secção I
Disposições gerais

Artigo 2.º
Deveres

As entidades previstas nesta lei ficam sujeitas aos seguintes deveres:

a) Dever de exigir a identificação;
b) Dever de recusa de realização de operações;
c) Dever de conservação de documentos;
d) Dever de exame;
e) Dever de comunicação;
f) Dever de abstenção;
g) Dever de colaboração;
h) Dever de segredo;
i) Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação.

Artigo 3.º
Dever de exigir a identificação

1 - O dever de exigir a identificação consiste na imposição de exigir a identificação dos clientes e seus representantes, mediante a apresentação de documento comprovativo válido com fotografia, do qual conste o nome, naturalidade e data de nascimento; tratando-se de pessoas colectivas, tal identificação deve ser efectuada através de cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.
2 - Sempre que haja o conhecimento ou a fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, é necessário obter do cliente informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual ele efectivamente actua.
3 - Quando o dever de identificar dependa de a operação ou conjunto de operações, relacionadas ou relacionáveis entre si, atingir um certo valor, e a totalidade do montante da operação ou das operações não for conhecida no momento do seu início, deve proceder-se à identificação logo que se tenha conhecimento desse montante e se verifique que aquele valor foi atingido.
4 - Nas transacções à distância de montante igual ou superior a € 12 500 que não decorram de contrato de prestação de serviços, não pode ser realizada qualquer operação ou iniciada qualquer relação de negócio sem que a entidade envolvida se assegure da real identidade do cliente pelos meios que se revelem mais adequados, e como tal definidos pela autoridade de supervisão do respectivo sector.
5 - Quando as operações, qualquer que seja o seu valor, se revelem susceptíveis de estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, a complexidade, o carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, os valores envolvidos, a sua frequência, a situação económico-financeira dos intervenientes ou os meios de pagamento utilizados, as entidades sujeitas ao dever de identificar têm o especial dever de tomar as medidas adequadas para identificar os clientes e, se for caso disso, os representantes ou outras pessoas que actuem por conta daqueles.

Artigo 4.º
Dever de recusa de realização de operações

As entidades sujeitas ao dever de identificar devem recusar a realização da operação quando o cliente não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua.

Artigo 5.º
Dever de conservação de documentos

1 - As cópias ou referências dos documentos comprovativos da identificação devem ser conservadas por um período de 10 anos a contar do momento em que a identificação se processa e de cinco anos após o termo das relações com os respectivos clientes.
2 - Devem ainda ser conservados, durante um período de 10 anos a contar da data de execução das transacções, os originais, cópias, referências ou microformas com idêntica força probatória dos documentos comprovativos e registos dessas operações.

Artigo 6.º
Dever de exame

1 - O dever de exame consiste na obrigação de analisar com especial atenção as operações que, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados, se revelem susceptíveis de integrar os tipos legais do crime de branqueamento.
2 - No cumprimento do dever de exame, sempre que as operações envolvam um valor igual ou superior a € 12 500, as entidades a ele sujeitas devem obter informação sobre a origem e o destino dos fundos, a justificação

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das operações em causa, bem como sobre a identidade dos beneficiários, no caso de não se tratar de quem promove a operação.

Artigo 7.º
Dever de comunicação

1 - Se do exame da operação, nos termos do artigo anterior, ou por qualquer outro modo resultar a suspeita ou o conhecimento de determinados factos que indiciem a prática do crime de branqueamento, a entidade que detectou essa situação deve informar de imediato o Procurador-Geral da República.
2 - As informações fornecidas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada a identidade de quem as forneceu.

Artigo 8.º
Dever de abstenção e poder de suspensão

1 - O dever de abstenção consiste na proibição de executar operações de que haja suspeita estarem relacionadas com a prática do crime de branqueamento.
2 - A entidade que suspeitar que determinada operação possa estar relacionada com a prática do crime de branqueamento deve informar de imediato o Procurador-Geral da República, podendo este determinar a suspensão da respectiva execução.
3 - A operação pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior.
4 - No caso de a abstenção, referida no n.º 1, não ser possível ou, no entender do Procurador-Geral da República, for susceptível de frustrar ou prejudicar a actividade preventiva ou probatória da autoridade, as entidades sujeitas ao dever de abstenção podem executar as operações, devendo fornecer de imediato àquela autoridade todas as informações a elas relativas.

Artigo 9.º
Dever de colaboração

O dever de colaboração consiste na imposição de prestar toda a assistência requerida pela autoridade judiciária responsável pela condução do processo ou pela autoridade competente para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nesta lei, nomeadamente, fornecendo todas as informações e apresentando todos os documentos solicitados por aquelas entidades.

Artigo 10.º
Dever de segredo

As entidades sujeitas aos deveres enumerados nos artigos 7.º a 9.º, bem como os membros dos respectivos órgãos, os que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros o facto de terem transmitido qualquer informação, nos termos dos artigos anteriores, ou que se encontra em curso uma investigação criminal.

Artigo 11.º
Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação

1 - O dever de criação de mecanismos de controlo consiste na obrigação de dispor, inclusivamente em filiais e sucursais no estrangeiro, de processos de controlo interno e de comunicação que possibilitem o cumprimento dos deveres constantes da presente lei e impeçam a realização de operações relacionadas com o branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.
2 - As entidades sujeitas a este dever devem proporcionar aos seus dirigentes e empregados a formação adequada ao reconhecimento de operações que possam estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, de modo a habilitá-los a actuar de acordo com as disposições da presente lei.

Artigo 12.º
Exclusão de responsabilidade

1 - As informações prestadas de boa fé no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 7.º, 8.º e 9.º não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
2 - Quem, pelo menos por negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu as informações, nos termos do artigo 7.º, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Secção II
Disposições especiais

Subsecção I
Deveres das entidades financeiras

Artigo 13.º
Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente subsecção aplica-se às instituições de crédito, empresas de investimento e outras sociedades financeiras, empresas seguradoras, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo "Vida", sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, agências de câmbio, entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco e entidades de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação, que tenham a sua sede em território português.
2 - São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português, das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 - A presente lei aplica-se ainda às entidades que sejam concessionárias do serviço postal universal, na medida em que prestem serviços financeiros.
4 - Para efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas "entidades financeiras".

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Artigo 14.º
Deveres

As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 2.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 15.º
Dever de exigir a identificação das entidades financeiras

1 - As entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação, nos termos do artigo 3.º, sempre que estabeleçam relações de negócio, em especial quando abram uma conta de depósito ou caderneta de poupança, ofereçam serviços de guarda de valores ou de investimento em valores mobiliários, emitam apólices de seguro ou giram planos de pensões.
2 - Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as entidades financeiras efectuem transacções ocasionais que não tenham dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse € 12 500.

Artigo 16.º
Excepções

1 - O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) Aos contratos de seguro ou de fundos de pensões em que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar sejam inferiores a € 1000 ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, esse valor seja inferior a € 2500;
b) Aos contratos de seguro que garantam o pagamento de rendas decorrentes de um contrato de trabalho ou de actividade profissional do segurado, desde que aqueles contratos de seguro não contenham uma cláusula de resgate nem possam servir de garantia a empréstimos;
c) Aos contratos de seguro, operações do ramo "Vida" e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 2.º.

2 - Quando os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar ultrapassem os limites fixados na alínea a) do número anterior, deve a entidade financeira proceder à identificação prevista no artigo anterior.
3 - As entidades financeiras não ficam sujeitas ao dever de identificar o cliente no caso de este ser uma entidade financeira com sede em qualquer país da União Europeia ou com sede num país que, não sendo membro da União Europeia, tem um regime de prevenção do branqueamento considerado, pela autoridade de supervisão do respectivo sector, equivalente ao estabelecido nesta lei.

Artigo 17.º
Dever especial de exigir a identificação

Sem prejuízo do especial dever de exigir a identificação previsto no n.º 5 do artigo 3.º, as entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação dos intervenientes sempre que a operação, qualquer que seja a sua natureza e montante, esteja relacionada com um país ou território considerado não cooperante, em decisão tornada pública, pela autoridade de supervisão do respectivo sector, em virtude de não se encontrar em conformidade com os padrões internacionais de prevenção e combate ao branqueamento.

Artigo 18.º
Dever de comunicação

1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, as entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República logo que tomem conhecimento ou suspeitem que quaisquer somas inscritas nos seus livros são provenientes da prática de facto ilícito típico ou se apercebam de quaisquer factos que possam constituir indícios da prática do crime de branqueamento.
2 - Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contra-medidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as entidades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações ao Procurador-Geral da República quando o seu montante seja igual ou superior a € 5000.

Artigo 19.º
Poderes das autoridades de supervisão e dever de comunicação

1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente subsecção cabe às autoridades de supervisão do respectivo sector que, para esse efeito, exercem as competências e poderes previstos na legislação respectiva.
2 - As autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
3 - As autoridades encarregadas da supervisão das sociedades gestoras de mercados de valor mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e ainda das sociedades gestoras de mercados de câmbios devem informar o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
4 - Às informações prestadas nos termos dos n.os 2 e 3 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 12.º.

Subsecção II
Deveres das entidades não financeiras

Artigo 20.º
Âmbito de aplicação

O disposto na presente subsecção aplica-se às seguintes entidades:

a) Concessionários de exploração de jogo em casinos;

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b) Que exerçam actividades de mediação imobiliária e que exerçam a actividade de compra e revenda de imóveis;
c) Que procedam a pagamentos de prémios de apostas ou lotarias;
d) Comerciantes de bens de elevado valor unitário;
e) Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como a transportadores de fundos e consultores fiscais;
f) Sociedades, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:

i. De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;
ii. De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
iii. De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários;
iv. De criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
v. Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;
vi. De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.

Artigo 21.º
Deveres

As entidades referidas no artigo anterior estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 3.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 22.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres de concessionários de exploração de jogo em casinos

1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:

a) Identificar os frequentadores e registar os montantes envolvidos nas operações por estes efectuadas, sempre que, nas salas de jogos tradicionais, adquiram, contra numerário, fichas ou outros símbolos convencionais utilizáveis para jogar que, isoladamente ou em conjunto, numa mesma partida, ultrapassem € 1000;
b) Emitir, em salas de jogos tradicionais, cheques seus em troca de fichas apenas à ordem dos frequentadores que, na mesma partida, as tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado, e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
c) Emitir, em salas de máquinas automáticas, cheques seus apenas à ordem dos frequentadores que tenham ganho prémios resultantes das combinações do plano de pagamento das máquinas;
d) Identificar os frequentadores a favor de quem emitam cheques, os quais serão nominativos e cruzados.

2 - As comunicações a fazer nos termos da presente lei devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

Artigo 23.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres das entidades de mediação imobiliária e entidades similares

1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária devem proceder à identificação dos contratantes e do objecto das transacções, sempre que o montante da transacção seja igual ou superior a € 15 000.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis rústicos ou urbanos, quer se tratem de meros comerciantes ou promotores imobiliários que promovam o loteamento ou construção de edifícios para posterior venda, devem proceder:

a) À comunicação da data de início da sua actividade junto da autoridade de fiscalização, acompanhada de fotocópia de declaração desse início e do pacto social, devidamente actualizado, bem como de todas as suas alterações, sempre que as mesmas ocorram, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
b) Ao envio semestral à autoridade de fiscalização, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:

i. Identificação clara dos intervenientes;
ii. Montante global do negócio jurídico;
iii. Menção dos respectivos títulos representativos;
iv. Meio de pagamento utilizado;
v. Identificação do imóvel.

3 - As empresas que tenham iniciado a sua actividade de compra, venda, compra para revenda ou loteamento para posterior venda e permuta de imóveis, rústicos ou urbanos, ficam obrigadas a efectuar a comunicação prevista na alínea a) do número anterior no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 24.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de entidades que paguem bilhetes ou títulos ao portador

As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a € 5000, devem proceder à identificação do beneficiário do pagamento.

Artigo 25.º
Dever de exigir a identificação de clientes de comerciantes de bens de elevado valor unitário

Os leiloeiros e outras entidades que comercializem pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis devem proceder à identificação dos clientes e das respectivas operações sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a € 5000.

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Artigo 26.º
Dever de exigir a identificação de clientes dos revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, transportadores de fundos e consultores fiscais

Os revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como consultores fiscais e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder à identificação dos clientes sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a € 15 000.

Artigo 27.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de outros profissionais independentes ou sociedades

Os profissionais independentes ou sociedades que intervenham, por conta de clientes, nas operações enunciadas na alínea f) do artigo 20.º devem proceder à identificação desses clientes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a € 15 000.

Artigo 28.º
Dever de exigir a identificação dos utentes dos notários e conservadores de registos

Devem proceder à identificação das pessoas envolvidas os notários e conservadores de registos que intervenham nas operações referidas na alínea f) do artigo 20.º e sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a € 15 000.

Artigo 29.º
Dever de exigir a identificação dos clientes dos advogados e solicitadores

Os advogados e solicitadores que intervenham por conta de um cliente, ou lhe prestem colaboração, nas operações referidas na alínea f) do artigo 20.º, devem proceder à identificação dos seus clientes e do objecto dos contratos e operações, sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a € 15 000.

Artigo 30.º
Outros deveres das entidades não financeiras

1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, as entidades referidas no artigo 20.º, com excepção dos advogados e solicitadores, informam o Procurador-Geral da República de operações que configurem, indiciem ou façam suspeitar da prática de crime de branqueamento, logo que delas tenham conhecimento.
2 - No que respeita aos advogados ou aos solicitadores, a comunicação para efeitos do número anterior é feita, respectivamente, ao Bastonário da Ordem dos Advogados ou ao Presidente da Câmara dos Solicitadores.
3 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações da alínea f) do artigo 20.º, não são enviadas informações, nos termos dos números anteriores, obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
4 - As entidades referidas na parte final do n.º 2 enviam, por sua vez, a comunicação ao Procurador-Geral da República se considerarem que tal se justifica, nos termos do n.º 1, e que não se verificam as circunstâncias previstas no número anterior.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de colaboração previstos nos artigos 8.º e 9.º, competindo àqueles profissionais, no âmbito do dever de colaboração, logo que lhes for solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-lo à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, facultando a estas os elementos solicitados para efeitos do disposto no n.º 4.

Artigo 31.º
Dever de comunicação dos funcionários de finanças

Os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento devem informar o Procurador-Geral da República.

Artigo 32.º
Autoridades de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nos artigos anteriores cabe:

a) À Inspecção-Geral de Jogos no que respeita às entidades referidas nos artigos 22.º e 24.º;
b) À Inspecção-Geral de Actividades Económicas, tratando-se das entidades mencionadas nos artigos 23.º e 25.º a 27.º;
c) À Direcção-Geral de Registos e Notariado relativamente aos notários e conservadores do registo;
d) A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos revisores oficiais de contas;
e) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas no que respeita aos técnicos oficiais de contas;
f) À Ordem dos Advogados, no caso dos advogados;
g) À Câmara dos Solicitadores no que respeita aos solicitadores.

2 - Sempre que as autoridades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, no exercício da fiscalização ou por outra via, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de crimes de branqueamento, devem participá-los de imediato ao Procurador-Geral da República.

Subsecção III
Poder de delegação do Procurador-Geral da República

Artigo 33.º
Delegação de poderes do Procurador-Geral da República

O Procurador-Geral da República pode delegar noutro magistrado as competências previstas nesta lei.

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Capítulo III
Contra-ordenações

Secção I
Disposições gerais

Artigo 34.º
Direito subsidiário

Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações e coimas.

Artigo 35.º
Aplicação no espaço

Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:

a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 20.º, actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas na alínea c) do artigo seguinte;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 36.º
Responsáveis

Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a) As entidades financeiras;
b) As pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 20.º, salvo os advogados e os solicitadores;
c) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e ainda, no caso de violação do dever previsto no artigo 10.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional.

Artigo 37.º
Responsabilidade das pessoas colectivas

1 - As pessoas colectivas são ainda responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos, pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, ou por qualquer empregado, se os factos forem praticados no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes da pessoa colectiva em actos praticados em nome e no interesse delas.
2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se fundamenta a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

Artigo 38.º
Negligência

Nas contra-ordenações previstas no presente capítulo a negligência é sempre punível.

Artigo 39.º
Responsabilidade das pessoas singulares

A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que actuem como membros dos seus órgãos ou nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, as quais serão punidas mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado ou que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

Artigo 40.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 41.º
Prescrição

1 - O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 - A prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão de aplicação, ou do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 42.º
Destino das coimas

1 - O produto das coimas reverte a favor do Estado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O produto das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito reverte na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários reverte na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho.
4 - O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos, pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas e pelo Instituto de Seguros de Portugal reverte em 40% para estas entidades e em 60% para o Estado.

Secção II
Contra-ordenações em especial

Artigo 43.º
Violação dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 1000 a € 750 000 ou de € 500 a € 250 000, consoante

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sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:

a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 15.º, n.º 2 do artigo 16.º, e 17.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º.

Artigo 44.º
Violação especialmente grave dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 5000 a € 2 500 000 ou de € 2500 a € 1 000 000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:

a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, em conjugação com o artigo 18.º;
c) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
d) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no artigo 10.º, salvo se punida nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º.

Artigo 45.º
Violação dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores

Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 1000 a € 250 000 ou de € 500 a € 100 000 consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 36.º:

a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 22.º a 28.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º.

Artigo 46.º
Violações especialmente graves dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 5000 a € 500 000 ou de € 2500 a € 200 000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:

a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 7.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 30.º;
c) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no artigo 10.º, salvo se punida nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º.

Artigo 47.º
Sanções acessórias

Para além das coimas previstas nos artigos anteriores, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção e gestão de pessoas colectivas abrangidas por esta lei, quando o arguido seja membro dos respectivos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em sua representação, legal ou voluntária;
b) Publicidade, pela autoridade de fiscalização ou supervisão, a expensas do infractor, da decisão definitiva.

Secção III
Processo

Artigo 48.º
Competência das autoridades administrativas

1 - averiguação das contra-ordenações previstas na presente lei e a instrução dos respectivos processos são, relativamente às entidades financeiras, da competência da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector e, relativamente às entidades não financeiras, da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 32.º.
2 - aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:

a) No caso das entidades financeiras, ao Ministro das Finanças;
b) Nos processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Ministro da Economia;
c) Nos processos instruídos pela Direcção-Geral de Registos e Notariado, ao Ministro da Justiça.

Artigo 49.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas

1 - As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes, pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas

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sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Capítulo IV
Infracções praticadas por advogados e solicitadores

Artigo 50.º
Infracções praticadas por advogados

1 - A infracção por qualquer advogado dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - As penas disciplinares aplicáveis bem como os critérios de aplicação são os previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados nos termos da presente lei, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 45.º e 46.º.

Artigo 51.º
Infracções praticadas por solicitadores

1 - A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei, implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 - As penas disciplinares aplicáveis são:

a) Multa entre € 500 e € 25 000;
b) Suspensão até dois anos;
c) Suspensão por mais de dois até 10 anos;
d) Expulsão.

3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se:

a) À gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 45.º e 46.º;
b) Aos critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 52.º
Defesa de direitos de terceiros de boa fé

1 - Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa fé, podendo ser-lhes de imediato restituído o bem.
2 - Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
3 - A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova.
4 - A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que pode deduzir oposição, o tribunal decide, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.
5 - O juiz pode remeter a questão para os tribunais cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.

Artigo 53.º
Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 368.º-A, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 368.º-A
Branqueamento

1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a 12 anos.
3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
5 - O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada, salvo se as vantagens forem provenientes dos factos ilícitos típicos previstos nos artigos 172.º e 173.º.
6 - A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual.

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7 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
8 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
9 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
10 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens."

Artigo 54.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001 e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, e 47/2003, de 22 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º
(...)

As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (...)
i) (…)
j) (…)
l) (…)"

Artigo 55.º
Normas revogadas

1 - São revogados:

a) O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 10/2002, de 11 de Fevereiro.

2 - As remissões feitas por outros diplomas para as normas revogadas entendem-se feitas, doravante, para a presente lei.

Aprovado em 12 de Fevereiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 159/IX
(APROVA O ESTATUTO DO COOPERANTE)

PROJECTO DE LEI N.º 252/IX
(ESTATUTO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 87/IX
(ESTABELECE O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA E DEFINE O RESPECTIVO ESTATUTO JURÍDICO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, na reunião de 17 de Fevereiro de 2004, apreciou e votou, na especialidade, os projectos de lei n.º 159/IX, do PCP - Aprova o estatuto do cooperante -, e n.º 252/IX, do PS - Estatuto do agente da cooperação - e a proposta de lei n.º 87/IX - Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico -, tendo por base o debate prévio realizado no grupo de trabalho coordenado pelo Deputado Carlos Gonçalves, do PSD, e de que fizeram parte os Deputados Victor Ramalho, do PS, Henrique Campos Cunha, do CDS-PP, e Luísa Mesquita, do PCP.
Entraram na Comissão as seguintes propostas de alteração da proposta de lei n.º 87/IX:
- 15 apresentadas por Deputados do PSD e do CDS-PP;
- Quatro apresentadas pelo Deputado Victor Ramalho, do PS;
- Quatro apresentadas por Deputados do PCP.
O resultado da votação, na especialidade, foi o seguinte:
- As propostas de alteração dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 30.º, apresentadas por Deputados do PSD e do CDS-PP, foram aprovadas por maioria, todas com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP.
- A proposta de aditamento ao artigo 2.º, apresentada pelo Deputado Victor Ramalho, do PS, foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
- A proposta de aditamento de um artigo 23.º-A, apresentada por Deputados do PCP, foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.

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- A proposta de aditamento ao novo artigo 23.º-A antes aprovado, apresentada por Deputados do PSD e do CDS-PP, foi aprovada por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
- As restantes seis propostas de alteração, sendo três apresentadas pelo Deputado Victor Ramalho, do PS, e três apresentadas por Deputados do PCP, foram rejeitadas, todas com os votos a favor do PS e do PCP e contra do PSD e do CDS-PP.
No final, procedeu-se à votação do texto da proposta de lei n.º 87/IX, com as alterações supra-referenciadas e já aprovadas, que foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP, tendo ficado prejudicados os projectos de lei n.º 159/IX, do PCP, e n.º 252/IX, do PS.

Texto final

Capítulo I
Disposições preliminares

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define os princípios e as normas integrantes do seu estatuto.

Artigo 2.º
Agente da cooperação

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se agente da cooperação portuguesa o cidadão que, ao abrigo de um contrato, participe na execução de uma acção de cooperação financiada pelo Estado português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos, em países beneficiários.
2 - Aos cidadãos portugueses ou àqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma acção de cooperação financiada por um Estado da União Europeia, por uma organização internacional ou por uma agência especializada ou ainda por outra entidade promotora ou executora que suporte a acção com fundos próprios, pode ser reconhecido para todos ou alguns dos efeitos previstos neste diploma, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, precedido de parecer do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), o estatuto de agente da cooperação, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política externa portuguesa.
3 - Nas demais situações em que um cidadão português participe, ao abrigo de um contrato, na execução de uma acção de cooperação, poderá, a solicitação dos interessados, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, precedido de parecer do IPAD, ser concedida a equiparação a agente da cooperação, desde que a sua acção seja relevante para os fins da política externa portuguesa.

Artigo 3.°
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Promotor de cooperação", a entidade responsável pela concepção e preparação de uma acção de cooperação;
b) "Executor de cooperação", a entidade que, mediante contrato, seja responsável pela execução de uma acção de cooperação;
c) "Acção de cooperação", a acção ou projecto em prol do desenvolvimento de países receptores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária;
d) "Ajuda humanitária", a acção com carácter de curto prazo, destinada a intervir em situações de excepção resultantes, nomeadamente, de catástrofes, quer naturais quer provocadas pelo homem;
e) "Voluntário", o cidadão abrangido pelo regime previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que exerça a sua actividade no âmbito de acções de cooperação.

Capítulo II
Agente da cooperação

Artigo 4.º
Requisitos e recrutamento do agente da cooperação

1 - As entidades promotoras ou executoras da cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agente da cooperação que preencham os requisitos exigíveis ao desempenho das tarefas constantes do respectivo contrato.
2 - Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado português, os candidatos a agente da cooperação que sejam funcionários públicos ou agentes da Administração Pública poderão ser requisitados pelo IPAD ao respectivo serviço, que decidirá nos prazos previstos no artigo 5.º.
3 - Nos casos do número anterior, poderá o IPAD requisitar candidatos a agentes da cooperação a entidades privadas, as quais decidirão sobre a requisição nos prazos previstos no artigo 5.º.
4 - Podem igualmente ser recrutados cidadãos em situação de aposentação ou reforma, bem como agentes de forças de segurança na reserva.
5 - Os funcionários ou agentes da Administração Pública podem requerer licença sem vencimento, nos termos da lei, para efeitos de exercerem actividade como agente da cooperação.

Artigo 5.º
Prazos

1 - A anuência ou recusa de anuência, da requisição prevista no n.º 2 e 3 do artigo anterior, será notificada ao IPAD no prazo máximo de 30 dias úteis, após o que se considera a mesma tacitamente autorizada.
2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a recusa de anuência deverá ser devidamente fundamentada.
3 -Tratando-se de acções de ajuda humanitária, o prazo previsto n.º 1 do presente artigo é de 10 dias úteis.

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Artigo 6.º
Bolsa de candidatos para acções de cooperação

1 - É criada no IPAD, mediante concurso, uma bolsa de candidatos a agentes da cooperação.
2 - As regras relativas ao concurso e à respectiva candidatura serão definidas em regulamento próprio.

Capítulo III
Contrato de cooperação

Artigo 7.°
Contrato de cooperação

1 - A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras ou executoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito.
2 - Nos contratos de cooperação em que é parte o Estado português ou entidade de direito público, ao agente da cooperação não é conferida a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
3 - O regime do contrato de cooperação é o constante do presente diploma, aplicando-se-lhe subsidiariamente as regras do contrato de prestação de serviços.

Artigo 8.°
Registo de contratos

1 - Os contratos de cooperação bem como as suas renovações estão sujeitos a registo no IPAD.
2 - O registo dos contratos de cooperação compete à entidade promotora ou executora, directamente ou por entidade para o efeito mandatada, e constitui condição de aplicabilidade do regime previsto na presente lei, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 2.º.

Artigo 9.º
Cláusulas contratuais

Sem prejuízo do clausulado estabelecido em função de especificidades do contrato de cooperação constarão, nomeadamente, disposições relativas a:

a) Objecto do contrato;
b) Duração e renovação do contrato;
c) Remuneração e abonos;
d) Modo e local de pagamento;
e) Protecção social;
f) Férias;
g) Alojamento;
h) Transportes;
i) Seguros;
j) Condições de resolução do contrato;
l) Regime de exclusividade ou não exclusividade;
m) Legislação aplicável;
n) Foro ou arbitragem convencionados.

Artigo 10.°
Início da prestação de serviço

Para efeitos de obrigações do Estado português, o início da prestação de serviços do agente da cooperação, conta-se a partir da data do embarque para o país beneficiário, salvo disposição contratual em contrário.

Artigo 11.°
Duração dos contratos

1 - Os contratos de cooperação têm uma duração máxima de três anos, automaticamente prorrogável até igual período.
2 - Atingidos os prazos máximos dos contratos a que se refere o n.º 1, não pode ser celebrado novo contrato com o mesmo agente, antes de decorrido o prazo de um ano.
3 - O contrato de cooperação no âmbito da ajuda humanitária não pode ter prazo superior a seis meses, excepto os casos devidamente justificados pela entidade promotora ou executora e aprovados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do IPAD.

Artigo 12.°
Renovação dos contratos

1 - Nos casos em que seja pretendida a renovação do contrato, a entidade promotora ou executora, obtido o acordo escrito do agente da cooperação, deverá, pelo menos 60 dias antes do final do prazo da vigência do mesmo, notificar o IPAD e a entidade empregadora a que o agente esteja vinculado.
2 - Considera-se tacitamente autorizada a renovação da requisição, no caso de a entidade empregadora não comunicar à entidade promotora ou executora e ao IPAD a recusa de anuência, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.

Artigo 13.°
Cessação dos contratos

1 - O contrato de cooperação cessa:

a) No termo do seu prazo inicial ou da sua renovação;
b) Por acordo, que deve constar de documento escrito;
c) Por impossibilidade superveniente de o agente da cooperação exercer a sua actividade por período superior a 90 dias.

2 - Os contratos de cooperação podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.
3 - A rescisão do contrato sem justa causa, por parte do agente da cooperação ou com justa causa por parte da entidade promotora ou executora, determina o reembolso, pelo agente, das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e da família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer abonos que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
4 - A rescisão do contrato com justa causa por parte do agente da cooperação ou sem justa causa por parte da entidade promotora ou executora, confere ao agente o direito a uma indemnização igual à remuneração e eventuais abonos que seriam devidos até ao termo do prazo do contrato ou sua renovação, de montante não inferior a três meses, sem prejuízo do pagamento das despesas com a sua viagem e da família e com o transporte das respectivas bagagens.

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5 - Os promotores ou executores da cooperação devem comunicar ao IPAD a cessação dos contratos dos respectivos agentes da cooperação que não ocorra por mero efeito do termo do prazo.

Capítulo IV
Direitos, deveres e garantias dos agentes de cooperação

Artigo 14.º
Remuneração dos agentes de cooperação

1 - Os agentes de cooperação auferem a remuneração bem como eventuais abonos que forem fixados no contrato de cooperação respectivo.
2 - Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado português ou uma pessoa colectiva portuguesa de direito público, a remuneração, incluindo complementos, se for caso disso, e eventuais abonos são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
3 - Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do agente deva ser suportada pela entidade ou pelo Estado receptor da acção, pode o Estado português conceder um complemento de remuneração, sob proposta do IPAD, por despacho conjunto nos termos do número anterior.

Artigo 15.º
Transportes

1 - É da responsabilidade do promotor o pagamento das despesas de transporte e bagagens dos agentes de cooperação, entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim do contrato, cujos limites são fixados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
2 - No caso de contratos celebrados por período superior a um ano, as despesas referidas no número anterior, englobam o cônjuge ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos e filhos menores do agente.
3 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o Estado português, por intermédio do IPAD, assumirá os encargos referidos nos n.os 1 e 2, caso não sejam suportados pela entidade ou Estado receptor da acção.

Artigo 16.º
Aposentados e reformados

Os aposentados ou reformados podem acumular as respectivas pensões, sem qualquer redução, com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviço como agentes da cooperação, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos neste diploma.

Artigo 17.°
Protecção social

1 - Os agentes de cooperação têm o direito a manter o regime de protecção social obrigatório em que se encontram inseridos.
2 - Os agentes da cooperação que à data de início da vigência do contrato de cooperação não estejam enquadrados por qualquer regime de segurança social de inscrição obrigatória ou, embora inscritos não estejam a contribuir, serão obrigatoriamente inscritos, pelo período de vigência dos contratos de cooperação, no regime do seguro social voluntário, previsto no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
3 - A inscrição a que se refere o número anterior será feita pelo promotor ou pelo executor, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do presente diploma em que a inscrição será da responsabilidade do Estado português.
4 - Competem às entidades promotoras ou executoras da cooperação os encargos com a contribuição dos agentes e das respectivas entidades empregadoras para os regimes obrigatórios de protecção social e para o regime previsto no n.º 2.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º o Estado português, por intermédio do IPAD, assumirá os encargos referidos no número anterior.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a remuneração a considerar como base de incidência contributiva, dos agentes de cooperação enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime de segurança social da função pública é a auferida imediatamente antes do início da vigência do contrato de cooperação, com as actualizações a que houver lugar durante a vigência do contrato.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo, a remuneração a considerar para efeitos de contribuição será correspondente ao triplo do salário mínimo nacional fixado por lei.
8 - As entidades promotoras ou executoras devem apresentar ao IPAD os documentos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social relativa aos respectivos agentes da cooperação.
9 - Os agentes de cooperação têm ainda direito a beneficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente previsto no contrato de cooperação, cujas condições são definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
10 - São tornados extensivos aos agentes de cooperação que desempenhem funções ao abrigo de contrato de duração superior a dois anos, os benefícios e garantias previstos na lei para os emigrantes.

Artigo 18.º
Garantias gerais dos agentes de cooperação

1 - É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar que ocupa à data do início da vigência do contrato de cooperação ou que, entretanto, adquira no seu quadro de origem.
2 - A prestação de serviço como agente da cooperação no país solicitante ou beneficiário é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado, para efeitos de arrendamento, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do regime do arrendamento urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 19.°
Garantias dos agentes da cooperação funcionários e agentes da Administração Pública

1 - Ao agente da cooperação, funcionário ou agente da Administração Pública, é garantido:

a) O direito de se candidatar a qualquer concurso de promoção, nos termos da legislação aplicável, competindo à entidade promotora ou executora o pagamento da sua deslocação, se for indispensável;

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b) O direito a um período de férias, no ano em que retomar funções e no seguinte, respectivamente proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em que se vinculou à cooperação e no ano de regresso à actividade, sem prejuízo do gozo de férias acumuladas a que tenha direito;

2 - O tempo de serviço prestado como agente da cooperação será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade, diuturnidades, progressão e promoção na carreira, como se tivesse sido prestado no lugar de origem.
3 - Ao cônjuge do agente da cooperação ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos, pode ser concedida licença sem vencimento, caso seja funcionário ou agente da Administração Pública, nos termos previstos nos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Artigo 20.°
Serviço militar

Os agentes de cooperação que se encontrem abrangidos pelo presente diploma podem requerer ao Ministro da Defesa que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento do serviço efectivo normal.

Artigo 21.°
Exames médicos e doenças

As vacinas e medicamentos profilácticos para as doenças consideradas endémicas na região ou país de destino do agente da cooperação serão suportados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º deste diploma que são da responsabilidade do Estado português, através do Ministério competente na área em que se desenvolve a acção de cooperação.

Artigo 22.°
Acompanhamento

O IPAD manterá um serviço de apoio aos promotores e executores da cooperação, disponibilizando informação regular e actualizada, designadamente sobre:

a) Usos e costumes do país receptor e o seu sistema jurídico-administrativo;
b) A caracterização sócio-económica do país;
c) A apresentação do contexto em que se integra a acção de cooperação;
d) A indicação de informações básicas para a sua vivência quotidiana, nomeadamente nas áreas da saúde e alimentação.

Artigo 23.º
Escolaridade dos descendentes e cônjuges

1 - A equivalência de escolaridade dos descendentes e cônjuges dos agentes da cooperação prosseguida em Estados beneficiários é estabelecida de acordo com as normas para o efeito definidas pelo Ministério da Educação.
2 - Ao abrigo do princípio da cooperação entre os Estados, compete à entidade contratante apoiar a admissão dos descendentes e cônjuge dos agentes da cooperação ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos, em escolas portuguesas, se existirem, ou em escolas locais.

Artigo 24.°
Deveres dos agentes da cooperação

1 - Constituem deveres dos agentes da cooperação:

a) Cumprir com todas as suas obrigações contratuais tendo em conta os objectivos da acção de cooperação em que se encontrem integrados;
b) Respeitar os usos e costumes e não incorrer em práticas que prejudiquem as relações existentes entre o Estado português e o Estado beneficiário;
c) Não interferir nos assuntos internos do Estado beneficiário.

2 - A actuação do agente da cooperação que viole o disposto no número anterior, constitui fundamento de justa causa para efeitos de rescisão do respectivo contrato.

Capítulo V
Promotores e executores de cooperação

Artigo 25.°
Promotores e executores de cooperação

Podem ser promotores e executores de cooperação portuguesa:

a) Os órgãos e serviços do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, designadamente os órgãos e serviços de administração central, autárquica e regional;
b) As pessoas colectivas de direito privado;
c) Quaisquer entidades do Estado beneficiário, cuja natureza seja similar às entidades indicadas nas precedentes alíneas deste artigo.
d) Os organismos internacionais.

Capítulo VI
Acções de cooperação

Artigo 26.º
Parecer favorável

As acções de cooperação financiadas pelo Estado português carecem do parecer prévio favorável do IPAD, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro.

Capítulo VII
Voluntários

Artigo 27.°
Apoio aos voluntários

1 - Os casos inerentes à prestação de serviço do voluntário para a cooperação incumbem à entidade promotora ou executora.
2 - Poderá ser atribuída pelo Estado português aos voluntários um abono mensal para compensação de despesas pessoais.
3 - O montante do abono referido no número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

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Artigo 28.º
Protecção social

Em matéria de protecção social aplicar-se-á aos voluntários o disposto na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado e respectivos diplomas regulamentares.

Artigo 29.º
Remissões

Ao voluntário é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do agente da cooperação previsto no presente diploma, salvo na parte em que, pela sua natureza, seja incompatível com a Lei de Bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 30.º
Contratos em vigor

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos actuais contratos em vigor celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.

Artigo 31.º
Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.º 363/85, de 10 de Setembro, e n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2004. O Presidente em exercício da Comissão, João Rebelo.

Nota: - O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.º 396/IX
(INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, reuniu no dia 19, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer relativamente ao projecto de lei n.º 396/IX, do PS, que "Institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS", a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Depois de analisado o referido diploma, a Comissão entendeu nada ter a opor ao projecto de lei em apreço.

Funchal, 19 de Fevereiro de 2004. Pelo Deputado Relator, Vasco Vieira.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 398/IX
(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, reuniu no dia 19, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 398/IX, do PS, sobre a "Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde", a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Depois de analisado o referido projecto de lei, a Comissão entendeu que este diploma não parece, salvo melhor entendimento, muito consistente, na medida em que:
1 - As Associações de Defesa dos Utentes de Saúde e as Ligas dos Amigos dos Hospitais sempre viram reconhecido e valorizado o seu abnegado trabalho em prol dos doentes.
2 - Frequentemente são consultadas e chamadas a colaborar pelos responsáveis das instituições de saúde quando o seu parecer e colaboração são julgados importantes para o desenvolvimento de medidas no interesse dos utentes.
3 - As transformações necessárias que estão a ocorrer no sector da saúde, nomeadamente a adopção de regras de gestão privatísticas que agilizem os processos gestionários, não significam menor diálogo e humanismo com todos os que voluntariamente se dispõem a colaborar.
4 - Não devem determinar a obrigação jurídica das instituições prestadoras de cuidados de saúde ouvirem as sobreditas associações, transformando-as numa espécie de "sindicato dos doentes" e despojando-as eventualmente do que mais as valoriza, que é o seu voluntariado.
5 - O projecto de lei apresentado não específica as disposições legais habilitantes da iniciativa legislativa.
6 - No direito constituído já se encontra enquadramento legal para as Associações de Defesa dos Utentes de Saúde, quer no Código Civil quer na Lei de Defesa do Consumidor.
7 - Esta última lei, no seu artigo 2.º, define de forma ampla o conceito de consumidor e, no seu âmbito, os serviços prestados pela Administração Pública.
8 - As associações de defesa do consumidor, com o objecto delimitado no seu acto constitutivo e nos seus estatutos, têm, inclusive, consagrados direitos de natureza processual, sendo-lhes conferida, pela lei do processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, legitimidade activa na defesa dos interesses que representam.
9 - Na Região Autónoma da Madeira o Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, no seu artigo 14.º, sob a epígrafe "Estatuto dos Utentes", considera o utente o elemento central e o destinatário do sistema regional de saúde,

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consagrando o dever das entidades prestadoras de cuidados de saúde de informar o utente sobre os seus direitos e deveres.
10 - Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, surgiu a Portaria da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais n.º 158/2003, de 14 de Novembro, que criou o Conselho Regional dos Assuntos Sociais como órgão de consulta na definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde e segurança social e que prevê na sua composição dois representantes dos utentes (vide n.º 1, alínea i), do artigo 3.º).
Fundamentos estes que determinam o parecer negativo do presente projecto de lei.

Funchal, 19 de Fevereiro de 2004. Pelo Deputado Relator, Vasco Vieira.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 405/IX
(SOBRE A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, reuniu no dia 19, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 405/IX, do PS, "Sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez", a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República,
Depois de analisado o referido projecto de lei a Comissão entendeu que este diploma não introduz, salvo melhor entendimento, qualquer inovação digna de registo, na medida em que versa uma matéria que foi vetada em referendo e que, segundo o Programa de Governo, não será novamente submetida a referendo na presente Legislatura.
Independentemente da oportunidade política da iniciativa, sobre a qual não nos cabe pronunciar, somos de parecer que da análise substantiva do projecto de lei ressalta, do seu artigo 3.º, a proposta de criação de uma rede pública de aconselhamento familiar.
Apraz-nos dizer que a Região Autónoma da Madeira dispõe, desde os primórdios da autonomia, de consultas de planeamento familiar, que se estendem a todos os centros de saúde da Região. Na consulta de planeamento familiar é feito o acompanhamento da família nas matérias relativas ao comportamento sexual, a divulgação dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, munindo-a de conhecimentos que lhe permitam controlar a sua fecundidade.
A consulta de planeamento familiar está implantada em todos os concelhos da região autónoma e a ela podem aceder os utentes dos serviços regionais de saúde, de forma gratuita.
Nessa consulta é sempre garantida a confidencialidade, à semelhança do que vem previsto no artigo 7.º do projecto de lei em análise.
Assim, a matéria contida neste projecto de lei impõe, necessariamente, um parecer negativo.

Funchal, 19 de Fevereiro de 2004. Pelo Deputado Relator, Vasco Vieira.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 415/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 123/99, DE 20 DE ABRIL, QUE "APROVA O ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO"

Exposição de motivos

O sistema científico e tecnológico nacional constitui um instrumento de reconhecida importância para o desenvolvimento económico, social e cultural do País.
Os recursos humanos, sendo parte constitutiva fundamental do sistema nacional de ciência e tecnologia (C&T), são igualmente factor determinante na vida das instituições públicas de investigação e desenvolvimento (I&D). Nesta medida, as restrições desde há largos anos imposta à renovação, ao rejuvenescimento e mesmo ao alargamento - tendo em conta as necessidades sempre crescentes - dos quadros de pessoal das instituições de I&D têm comprometido, em conjunção com outros factores, as potencialidades de desenvolvimento do sistema nacional de C&T e contribuído para o atraso estrutural de Portugal face aos restantes países europeus.
A assinalável melhoria do nível de qualificação dos jovens interessados em ingressarem em carreiras científicas, traduzida no aumento do número de licenciados, mestres e doutorados ocorrido nos últimos anos, não tem sido acompanhada da sua devida integração nessas mesmas carreiras - de investigação, docente e técnica. Com efeito, verifica-se um quase total imobilismo dos quadros de pessoal investigador nas unidades e nos institutos e laboratórios do Estado, ao mesmo tempo que persiste e se agrava a carência de pessoal técnico especializado (de quadro).
Concomitantemente, a tendência para uma crescente precarização da situação dos jovens trabalhadores científicos constitui, neste quadro, motivo de séria preocupação para todos os bolseiros de investigação científica.
O Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica (EBIC) (Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril), tendo dado respostas pontuais, claramente insuficientes, a alguns dos problemas sentidos pelos bolseiros, vem no fundo abrir caminho à institucionalização de uma nova forma de trabalho precário, consubstanciada na existência de uma enorme massa de jovens trabalhadores - que constitui, já hoje, parte significativa da força de trabalho disponível no sistema nacional de C&T - aos quais não são reconhecidos direitos e regalias sociais fundamentais.

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Apesar do trabalho desenvolvido e a mais valia de inquestionável valor por ele criada, ao bolseiro de investigação apenas lhe é reconhecida a componente formativa da sua actividade, pelo que lhe é negado um vasto conjunto de regalias e direitos sociais fundamentais.
Os bolseiros de investigação têm sido abusivamente utilizados para assegurar o normal e regular funcionamento das instituições de I&D, satisfazendo necessidades de carácter permanente dessas mesmas instituições, o que, em conjugação com a quase inexistência de emprego científico, tem levado a uma indesejável tendência para o prolongamento no tempo da condição de bolseiro.
Não se tratando de uma actividade de cariz profissional, não deverá haver lugar a uma equiparação estrita dos bolseiros de investigação aos restantes trabalhadores. A figura do bolseiro de investigação científica deverá possuir uma identidade própria, definida pelo presente diploma, devendo, no entanto, ser-lhe reconhecido o trabalho desenvolvido.
A intervenção legislativa nesta matéria deverá prosseguir três objectivos fundamentais:
1 - Dignificar a condição de bolseiro de investigação;
Não obstante o bolseiro se encontrar em formação, esta faz-se mediante o cumprimento de um plano de trabalhos, previamente elaborado e aprovado pela instituição financiadora (que pode ser uma ou mais instituições) e enquadrado no programa de actividades de uma instituição de acolhimento, pelo que o bolseiro realiza efectivamente trabalho, trabalho esse que é produtivo e deverá ser reconhecido.
2 - Impedir a utilização abusiva de bolseiros para satisfação de necessidades permanentes das instituições de I&D em substituição de trabalhadores permanentes, bem como para o desempenho de actividades que, ainda que de carácter temporário, pela sua natureza e conteúdo, pressuponham a existência de um efectivo contrato de trabalho e não de um contrato de bolsa.
3 - Promover a criação de emprego científico e a natural e desejável inserção profissional dos bolseiros de investigação científica, uma vez terminado o período de duração da bolsa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Objecto

1 - (…)
2 - Podem gozar do estatuto de bolseiro de investigação científica os beneficiários de financiamentos concedidos, mediante a atribuição de uma bolsa, para a prossecução pelo próprio, de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou conexas com estas áreas, actividades estas que terão de estar obrigatoriamente associadas a um plano de formação.
3 - Incluem-se no número anterior, podendo beneficiar do estatuto de bolseiro previsto no presente diploma, os beneficiários de uma bolsa concedida para a iniciação a actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&D), formação técnica especializada para apoio a essas actividades, a obtenção de um grau académico de pós-graduação, ou ainda, para a actualização de formação científica e aquisição ou consolidação da formação tecnológica de doutores.
4 - (…)
5 - (…)
6 - A duração total das bolsas, incluindo períodos de renovação, não deverá exceder os dois anos, no caso das bolsas que se destinam à iniciação à investigação científica e à obtenção de formação técnica, e cinco anos nos restantes casos.
7 - (…)

Artigo 2.º
Beneficiários do estatuto

O estatuto de bolseiro de investigação científica previsto no presente diploma é concedido a todos os bolseiros de investigação, designadamente aos beneficiários de bolsas concedidas por organismos ou serviços colocados na dependência do Ministério da Ciência e do Ensino Superior e aos beneficiários de bolsas concedidas por outras entidades.

Artigo 4.º
Subsídio

A concessão de bolsas de investigação por parte de entidades públicas faz-se mediante a atribuição de um subsídio mensal, cujo montante e actualização deverá ser indexado às remunerações mensais líquidas dos trabalhadores das carreiras Técnica, Técnica Superior ou de Investigação, de acordo com o tipo de bolsa e as habilitações de bolseiro.

Artigo 5.º
Direitos dos bolseiros

1 - São direitos dos bolseiros:

a) (…)
b) (…)
c) Beneficiar do regime de férias estabelecido para os trabalhadores da administração pública;
d) Beneficiar do regime geral de segurança social;
e) Beneficiar do subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de refeição nos mesmos termos dos trabalhadores da administração pública;
f) Beneficiar de estatuto de trabalhador-estudante, no caso de bolseiros que não estejam a desenvolver a sua actividade com vista a obtenção de um grau académico;
g) (anterior alínea d))
h) Beneficiar, por parte da instituição acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais nas suas actividades de investigação, incluindo as deslocações ao estrangeiro.

2 - Os bolseiros têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do estatuto previsto no presente diploma, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço para aposentação ou para apresentação em concursos públicos.
3 - Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral de direito público beneficiam do regime

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previsto no número anterior apresentando-se em concursos públicos na categoria que detêm.
4 - (anterior n.º 3)
5 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior, a interrupção da bolsa em virtude de maternidade, paternidade ou adopção, caso em que o acréscimo de duração da bolsa é acompanhado pelo correspondente acréscimo do seu montante.
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 6.º
Segurança social

Os bolseiros de investigação são equiparados aos trabalhadores da administração pública, nos domínios da segurança social e regime de protecção social, após regulamentação dos seus aspectos específicos.

Artigo 8.º
Exercício de funções

1 - (…)
2 - Os bolseiros de investigação científica estão obrigados ao cumprimento de um plano de trabalho com objectivos explícitos, e não podem ser obrigados ao cumprimento de horário de trabalho fixo não determinado pelo referido plano.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 9.º
Deveres dos bolseiros

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Cumprir as regras de funcionamento interno da instituição acolhedora, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 8.º;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)

2 - (…)

Artigo 15.º
Extensão

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que as respectivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais."

Artigo 2.º
Aditamento

São aditados os artigos 16.º-A e 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, com a seguinte redacção:

"Artigo 16.º-A
Integração no quadro

1 - Quando se verifica violação reiterada do disposto no n.º 7 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 10.º, os bolseiros são integrados no quadro de pessoal da respectiva instituição de acolhimento, em carreira compatível com as funções desempenhadas e com as respectivas habilitações, se necessário como supranumerário aguardando vaga, caso esta não exista.
2 - Sempre que o bolseiro esteja a desenvolver actividades que ultrapassem as previstas no n.º 2 do artigo 1.º e que deveriam ser desempenhadas por um funcionário o respectivo contrato de bolsa deve dar lugar a um contrato de trabalho ou deve ser estabelecido um contrato de trabalho e os bolseiros providos em lugar de carreira e categoria compatíveis, mediante contrato administrativo.

Artigo 17.º-A
Organizações representativas dos bolseiros de investigação

1 - As organizações representativas dos bolseiros de investigação deverão ser auscultadas aquando da adopção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa com incidência sobre os bolseiros de investigação.
2 - No exercício da sua actividade, as organizações representativas dos bolseiros poderão dirigir recomendações às instituições financiadoras e acolhedoras dos bolseiros ou a quaisquer outras instituições envolvidas no processo de atribuição de bolsas ou na actividade dos bolseiros, no sentido da melhoria da situação dos bolseiros e das suas condições de trabalho.
3 - As instituições referidas no número anterior deverão facilitar a actividade das organizações representativas dos bolseiros.
4 - São reconhecidas como organizações representativas dos bolseiros as associações profissionais ou sindicais formalmente constituídas que estatutariamente associem ou acolham bolseiros de investigação e comportem, no mínimo, duzentos associados bolseiros em pleno gozo dos seus direitos."

Artigo 3.º
Regulamentação

O Governo regulamentará as disposições necessárias à execução da presente lei nos 90 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2004. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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