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2007 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

b) O alargamento do prazo de 16 para 24 semanas para a IVG, nas situações em que existam motivos seguros para crer que o nascituro virá a sofrer de forma incurável de doença grave, incluindo a possibilidade de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana ou malformação congénita;
c) Alargamento do prazo de 16 para 24 semanas para a IVG por menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica quando tenham sido vítimas de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
d) Assegura o direito de objecção de consciência aos médicos e profissionais de saúde e o dever dos serviços de saúde se organizarem de modo a assegurar às mulheres a interrupção lícita da gravidez, nos prazos e condições legalmente previstos;
e) Propõe formas de articulação dos serviços de saúde competentes de modo a garantir o posterior encaminhamento da mulher no plano do planeamento familiar;
f) Estabelece o dever de sigilo dos médicos e demais profissionais de saúde relativamente a actos, factos ou informações que tenham conhecimento no exercício das suas funções e relativos à prática voluntária e lícita da interrupção da gravidez.

De acordo com a exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 409/IX, "Portugal continua a manter a repressão penal do aborto e, desse modo, a tratar como criminosas as mulheres que voluntariamente decidem interromper a sua gravidez".
Referindo-se ao quadro legal vigente no nosso país sobre a IVG, os proponentes da iniciativa legislativa vertente adiantam que "Uma legislação que contrasta vivamente com o quadro legal europeu dominante, despenalizador da interrupção da gravidez e cujo resultado tem precisamente por isso, conduzido Portugal, ao contrário do que se verifica noutros países, à proliferação, em Portugal, do aborto clandestino, praticado sem regras, em condições de total insegurança e de enorme risco para as mulheres que, em especial se de menores recursos, se tornam neste quadro as mais vulneráveis".
Neste contexto, consideram que o sentido da sua iniciativa legislativa é o de "(…) pôr termo a uma lei iníqua, socialmente injusta, que ignora a dramática realidade do aborto clandestino e que se tem revelado inútil para o fim pretendido".

1.3 - Dos antecedentes parlamentares

Na III legislatura foram discutidos os projectos de lei n.os 7/III (PCP), 265/III (PS) que tinham por objecto a exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez.
Esses projectos foram discutidos conjuntamente com outras iniciativas co-relacionadas com a interrupção voluntária da gravidez, tais como a protecção e defesa da maternidade e garantia do direito ao planeamento familiar e à educação sexual (projectos de lei n.os 5/III (PCP); 6/III (PCP) e 267/III (PS e PSD); e 272/III (PS e PSD).
Mais recentemente, no decurso da VII Legislatura, foram discutidos os projectos de lei n.os 177/VII, 235/VII e 236/VII (in DAR II Série-A, n.º 23, de 22 de Fevereiro de 1997).
Apenas foi aprovado, em votação final global, o projecto de lei n.º 235/VII da autoria do Deputado Strecht Monteiro, que originou a Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, que veio a alterar o artigo 142.º do Código Penal [Vd. Discussão e votação in DAR I Série n.º 42, de 21 de Fevereiro de 1997. O texto final encontra-se publicado no DAR n.º 53, de 19 de Junho de 1997], permitindo o alargamento dos prazos do aborto eugénico, nos seguintes termos:

"Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio mais adequado de acordo com as legis artis excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

Artigo 2.º (Providências organizativas e regulamentares)
O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais".

Ainda na VII Legislatura a questão da interrupção da gravidez voltou de novo ao Parlamento, através dos projectos de lei n.os 417/VII (PCP), 451/VII (PS) e 453/VII (dois Deputados do PS), que foram discutidos em conjunto com o projecto de lei n.º 448/VII do CDS (alteração ao artigo 66.º do Código Civil), que acabaram por não ter sequência.
Com efeito, nesse mesmo ano, por força da Resolução n.º 16/98 da Assembleia da República foi proposto a realização de um referendo sobre a interrupção da gravidez, nos seguintes termos [Objecto de fiscalização preventiva da Constitucionalidade - Processo 340/98]:

"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?"

Essa pergunta foi respondida de forma negativa pela maioria dos cidadãos eleitores (embora sem eficácia vinculativa, uma vez que o número de votantes não foi superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. Assim, a Assembleia da Republica optou por não prosseguir os trabalhos.

1.4 - Audições sobre a IVG promovidas na VII Legislatura

Decorreram nos dias 30 de Janeiro, 3, 4 e 6 de Fevereiro de 1997, na Assembleia da República, um conjunto de audições sobre a interrupção voluntária da gravidez, durante as quais largas dezenas de organismos e associações tiveram a oportunidade de manifestar as suas posições críticas face aos projectos de lei do PS e do PCP sobre a alteração ao quadro legal da IVG.
Sumariamos em seguida as posições dos organismos auscultadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Comissão de Saúde, Comissão de Juventude e Comissão de Paridade, que julgamos mantêm a sua actualidade para o debate agora em questão:

Ordem dos médicos (30 de Janeiro de 1997)
A Ordem dos Médicos, na pessoa do seu Bastonário, manifestou-se

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