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2010 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

cônjuges à manutenção dos filhos); artigo 25.º (Direito à integridade pessoal); artigo 1.º (Dignidade da pessoa humana); artigo 67.º, n.º 1 (Realização pessoal); artigo 68.º, n.º 2 (Valores sociais eminentes da maternidade e paternidade), artigo 69.º (Desenvolvimento integral das crianças); e artigo 71.º (Plenitude dos direitos dos que sofrem de doença física ou mental).

1.7. Do enquadramento legal

1.7.1 - Lei nº 6/84, de 11 de Maio

A Lei n.º 6/84 teve por antecedente o projecto de lei n.º 265/III (exclusão da ilicitude de interrupção voluntária da gravidez) apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, tendo sido aprovada, com os votos contra do PSD e CDS.
É somente com a Lei n.º 6/84 que se estabelecem 3 situações tipo onde se exclui a ilicitude do aborto:

a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida - Aborto terapêutico;
b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez - Aborto terapêutico;
c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez - Aborto eugénico;
d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez - Aborto sentimental.

1.7.2 O Código Penal

Os nossos Códigos de 1886 e de 1982 incriminavam todos os casos de aborto, com manifesto desconhecimento por parte de quem profere tais afirmações de que as disposições desses códigos constantes da parte especial se subordinavam à parte geral, a cuja luz deviam ser prioritariamente vistos os casos extremos de aborto terapêutico, sentimental, eugénico, praticado em estado de necessidade, etc.
Por força desta lei foram alterados os artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal e estabeleceram-se normas criando punição para os médicos por conduta negligente, adequada organização dos estabelecimentos de saúde para o efeito da prática de IVG, a consagração do direito à objecção de consciência por parte da classe médica e, por fim, a obrigação de os médicos e demais profissionais clínicos se vincularem ao segredo de justiça.
Esta lei acabou por ficar revogada (no referente aos artigos que alteravam o Código Penal) com a revisão do Código penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, ao introduzir-se novo texto aos artigos 139.º e 141.º e algumas normas destinadas a legitimar a prática do aborto.
Vejamos cada um dos artigos de per si , seguindo de perto os comentários de M. Maia Gonçalves:

Quanto ao actual artigo 140.º (anterior 139.º) verifica-se que reproduz, com meras alterações formais os n.os 1, 2 e 3 do artigo 139.º da anterior versão do Código, na redacção que fora introduzida na Lei n.º 6/84, de 11 de Maio. A Comissão de Revisão do Código Penal, nas suas 22.ª e 44.ª sessões, em 16 de Janeiro e 10 de Dezembro de 1990, considerou que após a intensa polémica registada quanto ao aborto e à interrupção voluntária da gravidez, com a intervenção dos diversos órgãos de soberania e sociedade civil, não parecia legítimo a curto prazo, proceder a modificações importantes neste domínio. Assim, a revisão manteve as soluções de fundo que à data vigoravam, e que representam o ponto de equilíbrio alcançado na sociedade portuguesa, apenas oferecendo somente uma melhor redacção, do ponto de vista técnico às soluções contidas na Lei n.º 6/84.
Quanto ao artigo 141.º (aborto agravado) verifica-se que os preceitos dos n.os 1 e 2 correspondem aos n.os 5 e 6 do artigo 139.º, segundo a redacção que lhes fora dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, os quais por sua vez correspondiam ao artigo 150.º do projecto de parte especial do Código Penal de 1966. Verifica-se em relação à versão anterior, dos n.os 5 e 6 do artigo 139.º, como se referiu supra, nota-se uma acentuada simplificação do texto, o que não implicou nenhuma alteração de fundo relevante.
No tocante ao artigo 142.º (Interrupção da gravidez não punível - anterior artigo 140.º (Exclusão da ilicitude do aborto). O texto deste artigo é resultante da revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Os n.os 1 e 2 correspondem aos n.os 1 e 2 do artigo 140.º da versão originária do Código, com a redacção que lhe fora dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio. A CRCP propusera o período de 22 semanas no n.º 1, alínea c), para a interrupção da gravidez nos casos designados de aborto eugénico. O entendimento governamental foi diferente porquanto a proposta de lei n.º 92/VI retomou o período de 16 semanas de gravidez, da referida Lei n.º 6/84.
Esta situação encontra-se também descrita no relatório da 1.ª Comissão a essa mesma proposta de lei: "A comissão Revisora optara pelo seu alargamento até 22 semanas, no pressuposto de que algumas das anomalias do feto que justificam a prática do aborto (por fazerem provar que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou mal formação) só podem ser detectadas nessa altura. O facto de a proposta reverter ao prazo legal já previsto não se deve a qualquer ponderação de bens jurídicos a ter em conta nesta sede (designadamente, o acréscimo de perigo para a saúde da mãe, sobre o qual não existe consenso nos meios científicos). A razão foi não tocar a matéria sem discussão alargada que estritamente sobre ela incida."
No douto entendimento de M. Maia Gonçalves a proposta da CRCP afigurava-se mais equilibrada e até de harmonia com as soluções da Alemanha e da Espanha. Apontam-se mesmo soluções mais permissivas nos casos da Dinamarca, França, Grécia, Luxemburgo e Inglaterra, que despenalizam o aborto Eugénico até às 25.ª ou à 28.ª semanas.
Neste artigo, e no seguimento da referida lei, consagra-se a exclusão da ilicitude nos casos de aborto terapêutico (n.º 1 alíneas a) e b); eugénico (n.º 1 alínea c) e sentimental [n.º 1 alínea d)].
Podemos observar que o nosso ordenamento jurídico não exclui a ilicitude nos casos de aborto social, ou seja do que é praticado devido à impossibilidade de a família sustentar o nascituro. A nossa lei alinhou assim pelos sistemas menos permissivos, dentre aqueles que consagram a licitude da interrupção voluntária da gravidez.

1.7.3 - O Direito Comparado e a IVG

Quase todos os países da Europa Comunitária têm legislação sobre a interrupção voluntária da gravidez, bastante recente datando em geral dos anos 70 e 80.
Isto revela-nos a medida do carácter ainda actualíssimo do problema político legislativo.
Nenhum país considera, em princípio, o aborto lícito sem restrições. Nos últimos países em que a proibição era até há pouco no texto legal, absoluta - Bélgica, Portugal e Irlanda - decisões jurisprudenciais ou elaborações jurídicas doutrinárias foram abrindo brechas na irredutibilidade

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