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2011 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

legal, invocando a legitimidade da sua prática em situações de necessidade, frequentemente apelando para cláusulas gerais, positivas ou não, de justificação dentro da teoria jurídico-penal geralmente aceite.
As leis dos Estados europeus permitem geralmente a IVG, como excepção contida nos Códigos Penais, nos seguintes casos:

- Perigo de vida ou saúde da mãe (aborto terapêutico)
- Perigo de malformação do feto (aborto eugénico)
- Gravidez resultante de violação (aborto ético ou moral)
- Dificuldades económico-sociais da mãe (aborto por indicação sócio-económica)

A estas situações adicionam-se prazos relativos ao decurso da gravidez e exigências de controlo médico e esclarecimento da grávida ou de autorização tratando-se de menores. Noutras opções, feitas por legislação mais flexível, permite-se ainda a interrupção da gravidez:

- Por simples pedido da grávida, desde que a interrupção tenha lugar durante um certo período de gravidez.

A relacionação entre os motivos de IVG e os prazos permite traçar uma dicotomia, não exaustiva, entre dois grandes grupos de ordenamento jurídicos, consoante sejam mais ou menos "generosos" ou permissivos na matéria.
Podemos observar que o direito comparado das legislações existentes na União Europeia situa a legislação portuguesa nas legislações menos abrangentes, quer no referente aos motivos quer em relação aos prazos para a IVG.
Assim, em termos de legislação comparada, podemos constatar que na Dinamarca, França e Grécia é permitida a IVG a simples pedido da mulher, sem invocação de motivos até às 12 semanas. Tem-se assistido, por outro lado, desde a década de 70 à despenalização da IVG por indicações sociais na Dinamarca, Alemanha, Itália, Luxemburgo e Inglaterra oscilando os prazos entre as 12 e 28 semanas.
Países como a Holanda e a Bélgica incluem no seu ordenamento a possibilidade de prática de IVG por situação intolerável ou por angústia até às 12 e 24 semanas respectivamente.
Vejamos o quadro seguinte que ilustra de forma clara as situações atrás descritas[Quadro extraído da revista da APF, n.º 55, Março-Abril 1992]:

A) Ordenamentos jurídicos mais permissivos

1. Por simples pedido - Dinamarca (12 sem.) / França (10 sem) / Grécia (12 sem)
2. Por indicações sociais - Dinamarca (2.º Trimestre) / Alemanha (12 semanas) / Itália (90 dias) / Luxemburgo (12 semanas) / Inglaterra (24 sem.)
3. Por situação intolerável - Holanda (24 sem)
4. Por angústia - Bélgica (12 sem)

B ) Ordenamentos jurídicos menos permissivos

5. Por perigo para a vida ou saúde da mãe - Bélgica (menos de 12 sem) / Alemanha (s. limite) / Dinamarca ( 2.º trimestre) / França ( 2.º trimestre) / Grécia ( 20 sem) / Itália (menos de 90 dias) / Luxemburgo (2.º trimestre) / Portugal (12 sem, e em alguns casos sem limite) / Espanha (s. limite) / UK (28 sem)
6. por perigo ou malformação do feto - Bélgica (menos de 12 sem) / Dinamarca (2.º trimestre) / Alemanha (22 sem) / França (2.º trimestre) / Grécia (24 sem) / Itália (9o dias) / Luxemburgo ( 2º trimestre) 7 Portugal (16 semanas) / Espanha (22 sem) / UK (28 sem)
7. Por ter a gravidez resultado de crimes sexuais - Dinamarca (2º trimestre) / Alemanha (12 sem) / Grécia (20 sem) / Itália (menos de 90 dias) / Luxemburgo (2º trimestre) / Portugal (12 semanas) 7 Espanha (12 semanas)

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O projecto de lei n.º 409/IX, sobre a "Despenalização da interrupção voluntária da gravidez", da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
2. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de Fevereiro de 2004, o projecto de lei vertente, baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, para efeitos de emissão do competente relatório/parecer.
3. Através do projecto de lei n.º 409/IX, visa o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes introduzir alterações ao regime jurídico da interrupção voluntária da gravidez, propondo designadamente o seguinte:

- A exclusão da ilicitude da IVG quando seja realizada a pedido da mulher nas primeiras 12 semanas;
- O alargamento do prazo de 16 para 24 semanas para a IVG, nas situações em que existam motivos seguros para crer que o nascituro virá a sofrer de forma incurável de doença grave, incluindo a possibilidade de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana ou malformação congénita;
- Alargamento do prazo de 16 para 24 semanas para a IVG por menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica quando tenham sido vitimas de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
- Assegura o direito de objecção de consciência aos médicos e profissionais de saúde e o dever dos serviços de saúde se organizarem de modo a assegurar às mulheres a interrupção lícita da gravidez, nos prazos e condições legalmente previstos;
- Propõe formas de articulação dos serviços de saúde competentes de modo a garantir o posterior encaminhamento da mulher no plano do planeamento familiar;
- Estabelece o dever de sigilo dos médicos e demais profissionais de saúde relativamente a actos, factos ou informações que tenham conhecimento no exercício das suas funções e relativos à prática voluntária e lícita da interrupção da gravidez.

4. No tocante às situações de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, propõe-se o alargamento de 16 para 24 semanas.
5. No tocante às situações de aborto eugénico o projecto de lei mantém uma previsão legal de exclusão da ilicitude quando houver seguros motivos de que o nascituro venha a sofrer de forma incurável de HIV e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez comprovadas ecograficamente.

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