O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2012 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

6. Esta proposta coloca questões de grande complexidade e que foram suscitadas no decurso das audições parlamentares que ocorreram em 1997. A esse propósito, o Prof. Pereira Leite considerou que "uma portadora assintomática de HIV não é exactamente a mulher que tem SIDA. Os casos de gravidez em mulheres que têm SIDA propriamente são relativamente pouco frequentes, sendo mais frequentes os casos em mulheres que são portadoras de HIV. Se tomarmos as precauções de tratar a mulher durante a gravidez, com AZT, se fizermos uma cesariana e não a deixarmos aleitar, a probabilidade de transmissão é à volta de 10%".
7. Por força da Lei n.º 6/84, foram alterados os artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal e estabeleceram-se normas que punem os médicos por conduta negligente, que exigem adequada organização dos estabelecimentos de saúde para o efeito da prática de IVG, que consagram o direito à objecção de consciência por parte da classe médica e, por fim, a obrigação de os médicos e demais profissionais clínicos se vincularem ao segredo de justiça.
8. Esta lei acabou por ficar revogada (no referente aos artigos que alteravam o Código Penal) com a revisão do Código penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
9. Com a Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, que veio a alterar o artigo 142.º do Código Penal, permitiu-se o alargamento dos prazos do aborto eugénico, para as 24 semanas estabelecendo-se a interrupção a todo o tempo em caso de fetos inviáveis. Alargou-se para as 16 semanas a IVG em caso de violação, cominando-se ainda que "o Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais".
10. Quase todos os países da Europa Comunitária têm legislação sobre a interrupção voluntária da gravidez, bastante recente datando em geral dos anos 70 e 80.

(Os n.os 11 e 12 das conclusões foram rejeitados pela Comissão, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, mas, não tendo sido retirados pelo relator, incluem-se no relatório ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 25.º do Regimento da Assembleia da República).

11. Nenhum país considera, em princípio, o aborto lícito sem restrições. Nos últimos países em que a proibição era, até há pouco, no texto legal, absoluta - Bélgica, Portugal e Irlanda - decisões jurisprudenciais ou elaborações jurídicas doutrinárias foram abrindo brechas na irredutibilidade legal, invocando a legitimidade da sua prática em situações de necessidade, frequentemente apelando para cláusulas gerais, positivas ou não, de justificação dentro da teoria jurídico-penal geralmente aceite.
12. As leis dos Estados europeus permitem geralmente a IVG, como excepção contida nos Códigos Penais, nos seguintes casos:

- Perigo de vida ou saúde da mãe (aborto terapêutico);
- Perigo de malformação do feto (aborto eugénico);
- Gravidez resultante de violação (aborto ético ou moral);
- Dificuldades económico-sociais da mãe (aborto por indicação sócio-económica).

13. A análise que se faz do artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa poderá conduzir-nos a entendimentos diferentes consoante entendamos que a vida intra-uterina compartilha da protecção que a Constituição confere à vida humana enquanto bem constitucionalmente protegido (isto é, valor constitucionalmente objectivo) mas que não pode gozar de protecção constitucional do direito à vida - que só cabe a pessoas - podendo portanto aquele ter que ceder, quando em conflito com direitos fundamentais ou com outros valores constitucionalmente protegidos; ou se formos do entendimento de que os termos "vida" e "morte" do artigo 24.º têm carácter biológico, e para a biologia, a vida humana começa no zigoto. O direito à vida está indissociavelmente ligado ao facto biológico da existência humana, que constitui o pressuposto de tal direito.

III - Do parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 409/IX, de Os Verdes sobre "A despenalização da interrupção voluntária da gravidez" preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Março de 2004. - A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS, com exclusão dos pontos 11 e 12, que foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP.
O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 104/IX
(ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª o seguinte:

Na Região Autónoma dos Açores foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/A, de 29 de Abril, que criou um Regime de Autorização Prévia de Licenciamento Comercial, que abrange a instalação e a modificação de estabelecimentos comerciais a retalho e por grosso com uma área de venda superior a 1500 metros quadrados, nas ilhas de São Miguel e da Terceira, e a 500 metros quadrados, nas restantes ilhas. Assim sendo,

- Afigura-se de toda a pertinência que, no projecto de diploma em apreço, passe a constar um normativo que salvaguarde - atentas as particularidades regionais -, a continuação da vigência na região do Decreto

Páginas Relacionadas
Página 2006:
2006 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004   VI - Parecer Face
Pág.Página 2006
Página 2007:
2007 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004   b) O alargamento do pr
Pág.Página 2007
Página 2008:
2008 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004   claramente a favor do
Pág.Página 2008
Página 2009:
2009 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004   Frisaram que são as mu
Pág.Página 2009
Página 2010:
2010 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004   cônjuges à manutenção
Pág.Página 2010
Página 2011:
2011 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004   legal, invocando a leg
Pág.Página 2011